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materia nº 6551/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6551 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaProrroga o Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 3.918, de julho de 2015, e dá outras providências.
native_id5957

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-09-09 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-04 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-08-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-08-26 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 839/2025
Data: 26/08/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6551/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 571/2025
Ementa/Resumo:
Prorroga o Plano Municipal de Educação Regulamentado pela Lei Municipal nº 3.918 
de julho de 2015 e dá outras providências.
Processo Agrupado - Página 1 / 4 - Gerado em 26/08/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 573/2025 Palmeira/PR, 19 de agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis.
Prorroga o Plano Municipal de Educação Regulamentado pela Lei Municipal nº 
3.918 de julho de 2015.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTAMIR 
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital 
por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2025.08.26 09:39:24 
-03'00' Processo Agrupado - Página 2 / 4 - Gerado em 26/08/2025
 
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
PROJETO DE LEI Nº _________
Prorroga o Plano Municipal de Educação Regulamentado pela 
Lei Municipal nº 3.918 de julho de 2015 e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica prorrogada a Lei nº 3.918 de 13 de julho 2015, que dispõe sobre o Plano 
Municipal de Educação (PME) até sua substituição por nova lei com o mesmo objeto.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do PME dependerá da aprovação 
pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de 
Educação e cujo art. 6º concede um prazo de um ano após sua publicação, para que os Municípios 
aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos responsáveis pela 
sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no 
plano ainda vigente. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 13 de julho 
de 2025.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de Agosto de 
2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 4 - Gerado em 26/08/2025
 
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
JUSTIFICATIVA
O Plano Nacional de Educação – aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 
2014 – para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os 
Estados e Municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e 
municipais. 
O Município de Palmeira aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 
2015/2025 através da Lei Municipal nº 3.918, de 13 de julho 2015. 
Paralelo a isto está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 
referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e sem prazo 
estimado de quando será aprovado e publicado e qual a redação do texto final. 
Além disto, o mencionado projeto de lei também concede um prazo de um ano para que o 
Distrito Federal, os Estados e os Municípios aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6º: 
“Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus 
planos de educação, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE, no prazo 
de um ano, contado da publicação desta Lei.”
Com isso, levando em consideração que não há previsão de quando a nova Lei do PNE será 
aprovada e publicada e, consequentemente, quando irá finalizar o prazo concedido aos Municípios 
para aprovarem seus planos próprios, pleiteamos a ampliação de vigência da Lei Municipal nº Lei nº 
3.918 de 13 de julho 2015, com o intuito de garantir o pleno funcionamento do serviço da educação 
básica, assegurando o cumprimento das normativas legais, o bem-estar dos usuários e o apoio 
adequado às equipes, sem sobrecarga de trabalho.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei, o 
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da 
presente Lei, nos moldes supra descritos. 
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me, ainda, do ensejo 
renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de Agosto de 
2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 4 - Gerado em 26/08/2025

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