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materia nº 6552/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6552 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id5958

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-09-09 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-04 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-08-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-08-26 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 840/2025
Data: 26/08/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6552/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 574/2025
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.500.000,00
Processo Agrupado - Página 1 / 18 - Gerado em 26/08/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de 1.500.000,00 (um milhão
quinhentos mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e
alterando a Lei nº. 6.010/2024 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Pecuária
07.001.20.605.0021.1.063. Fortalecimento da produção agrícola e pecuária
888 – 4.4.90.51.00.00 – 596 – OBRAS E INSTALAÇÕES R$1.500.000,00
Total Suplementação: R$ 1.500.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 596 R$1.500.000,00
Total da Receita: R$1.500.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de Agosto de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 2 / 18 - Gerado em 26/08/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Valor necessário objetivando a ampliação/implantação de sistema de
abastecimento de água nas comunidades de Vileiros/Queimadas, Limeira/Boa Vista e
Passo do Tio Paulo/Ranchinho. Referente ao INSTRUMENTO DE REPASSE Nº
4117701/2023, formalizado entre o Município de Palmeira e a Caixa Econômica
Federal na qualidade de representante de ITAIPU, entidade binacional.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de Agosto de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 18 - Gerado em 26/08/2025
Instrumento de Repasse
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Grau de Sigilo
#PUBLICO
INSTRUMENTO DE REPASSE Nº 4117701/2023
INSTRUMENTO DE REPASSE QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE 
DE REPRESENTANTE DE ITAIPU, E O(A)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, PARA 
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL, MANEJO DE 
ÁGUA E SOLO, ENERGIAS RENOVÁVEIS 
E OBRAS SOCIAIS, COMUNITÁRIAS E DE 
INFRAESTRUTURA DO PROGRAMA 
ITAIPU MAIS QUE ENERGIA. 
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, 
justo e acordado o repasse de recursos da entidade binacional ITAIPU, em conformidade 
com as disposições deste Instrumento de Repasse, ao qual os contratantes se sujeitam, 
desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
I – CONTRATANTE – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, 
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 
de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo￾se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em 
conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, 
com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF 
sob o nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por MARCOS REBELO LOPES, 
CPF nº 098.694.197-20, residente e domiciliado(a) em Rua José Loureiro, 195, 15º andar, 
CEP 80010-000, Centro, Curitiba/PR, conforme e, doravante denominada simplesmente 
CONTRATANTE, na qualidade de REPRESENTANTE de ITAIPU, entidade binacional, 
constituída nos termos do Artigo III do Tratado firmado entre a República Federativa do 
Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, com sedes em Brasília/DF, no 
Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Bloco A, Torre B, Edifício Parque Cidade 
Corporate, Salas 704 e 705, Asa Sul, CEP 70.308-200, e em Assunção, Paraguai, na 
Avenida España, 850, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 
00.395.988/0001-35.
II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE PALMEIRA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 
76.179.829/0001-65, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor
Sergio Luis Belich, CPF nº 752.815.549-72, residente e domiciliado(a) em PRAÇA 
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 11, 84130-000, Palmeira – PR, doravante 
denominado(a) simplesmente CONTRATADO.
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Instrumento de Repasse
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CONDIÇÕES GERAIS
I – OBJETO DO INSTRUMENTO DE REPASSE
Implementação das ações/atividades selecionadas por Itaipu, conforme o Plano de Ações
que integra este instrumento.
II – DESCRIÇÃO FINANCEIRA 
• Recursos do Repasse por ITAIPU: R$ 2.113.100,00 (dois milhões cento e treze mil 
cem reais). 
• Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO: R$ 372.900,00
(trezentos e setenta e dois mil novecentos reais).
• Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 2.486.000,00 (dois milhões e 
quatrocentos e oitenta e seis mil reais).
• Conta vinculada do CONTRATADO: agência nº 0397, conta nº 006.71049-0.
III – PRAZOS
• Vigência Contratual: 24 meses.
• Encerramento do Instrumento de Repasse: até 60 (sessenta) dias após o término 
da vigência deste instrumento ou conclusão da execução da atividade, o que 
ocorrer primeiro.
• Arquivamento: serão mantidos nos arquivos do CONTRATADO pelo prazo de 10 
(dez) anos a partir do encerramento do instrumento.
IV – FORO
Justiça Federal de Ponta Grossa - PR, Seção Judiciária.
V-A – ENDEREÇOS FÍSICOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: PRAÇA MARECHAL 
FLORIANO PEIXOTO, 11 - CEP 84130-000 - Palmeira - PR.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Rua Francisco Ribas, 
200, 2º andar, CENTRO- CEP 84010-260- Ponta Grossa – PR.
V-B – ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
Endereço eletrônico do CONTRATADO: sergiobelich@palmeira.pr.gov.br ; 
gabinete@palmeira.pr.gov.br ; jbschulli@palmeira.pr.gov.br ; 
captacao.recursos@palmeira.pr.gov.br ;.
Endereço eletrônico da CONTRATANTE: regovpg02@caixa.gov.br .
Pelo presente documento, as partes nominadas no Instrumento de Repasse, pactuam as 
cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE AÇÕES
1 – O Plano de Ações aprovado pela Itaipu é parte integrante do presente Instrumento de 
Repasse, independente de transcrição.
1.1 – A documentação técnica das atividades selecionadas deve ser apresentada à 
CONTRATANTE nos prazos previstos no cronograma físico/financeiro aprovado no Plano 
de Ações.
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Instrumento de Repasse
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1.2 – O descumprimento dos prazos pode acarretar na aplicação do previsto nas
CLÁUSULAS DÉCIMA QUARTA E DÉCIMA SÉTIMA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2 – Como forma mútua de cooperação na execução das atividades do Instrumento de 
Repasse, são obrigações das partes:
2.1– DA CONTRATANTE
I. Analisar a compatibilidade da documentação técnica com os projetos selecionados;
II. Celebrar o Instrumento de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo 
CONTRATADO;
III. Acompanhar e atestar a execução físico-financeira da atividade;
IV. Transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, em conta vinculada sob 
bloqueio, observado o disposto na CLÁUSULA QUINTA deste Instrumento;
V. Monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do 
presente instrumento;
VI. Analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Anteprojetos, Projetos 
Técnicos ou Termos de Referência, submetendo-as, quando for o caso, a ITAIPU, 
mediante o pagamento de taxa de reanálise;
VII. Verificar a documentação do resultado do processo licitatório apresentado pelo 
CONTRATADO, conforme previsto no Processo de Seleção;
VIII. Aferir a execução das atividades pactuadas neste instrumento;
IX. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar de obras e serviços de 
engenharia;
X. Notificar previamente o CONTRATADO, quando detectadas impropriedades ou 
irregularidades no acompanhamento da execução da atividade do instrumento;
XI. Receber e analisar os documentos comprobatórios do Encerramento do Instrumento 
de Repasse apresentados pelo CONTRATADO, bem como notificá-lo quando da não 
apresentação Encerramento do Instrumento de Repasse no prazo fixado, e/ou
quando constatada a má aplicação dos recursos;
XII. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, 
providenciar a emissão do termo de encerramento do contrato;
XIII. Manter, por si e por seus prepostos, completo sigilo sobre os dados, informações, 
documentos e pormenores fornecidos pelo CONTRATADO, bem como a não divulgar 
a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste instrumento, 
exceto quanto aos órgãos legalmente incumbidos de fiscalização, sem a prévia 
autorização dada pelo CONTRATADO, por escrito, obrigando-se, também, a não 
utilizar o nome ou a logomarca do CONTRATADO sem sua prévia autorização, 
respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações.
2.2 – DO CONTRATADO
I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, 
os recursos necessários para executar o objeto do Instrumento de Repasse e, no 
caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os 
recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão 
do seu Orçamento; 
II. Definir o regime de execução da atividade do Instrumento de Repasse como indireto,
exceto para as atividades de terraços e recuperação de nascentes que poderão ser 
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Instrumento de Repasse
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executadas de forma direta como contrapartida física, sem o repasse de recursos 
financeiros;
III. Respeitar as normas aplicáveis na utilização de recursos financeiros da ITAIPU
conforme CLÁUSULA SEXTA;
IV. Elaborar os anteprojetos ou os projetos técnicos e apresentar toda documentação 
técnica necessária à execução do objeto pactuado neste instrumento, bem como os 
documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações 
de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços 
públicos, conforme o caso, observando o item 1.1 da CLÁUSULA PRIMEIRA;
V. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução da atividade pactuado no 
Instrumento de Repasse, observando prazos e custos, designando profissional 
habilitado e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e 
serviços com a respectiva ART ou RRT da prestação de serviços de fiscalização a 
serem realizados;
VI. Apresentar à CONTRATANTE a declaração de capacidade técnica, indicando o 
servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia;
VII. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos anteprojetos ou projetos e 
da execução dos serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e 
o objeto pactuado neste instrumento, determinando a correção de vícios que possam 
comprometer a fruição do benefício pela população, quando detectados pela 
CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
VIII. Selecionar as áreas de intervenção em conformidade com as localizações informadas 
no momento da seleção, informando à CONTRATANTE sempre que houver 
alterações;
IX. Realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a 
correção dos procedimentos legais, nos termos da Lei de Licitações vigente;
X. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO 
atestando o atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
XI. Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF – Contrato de 
Execução e Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos;
XII. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes do Instrumento de Repasse, após sua execução, de forma 
a possibilitar a sua funcionalidade;
XIII. Comprovar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos transferidos pela 
CONTRATANTE e da contrapartida do CONTRATADO, destinados à consecução das
atividades no prazo fixado neste Instrumento de Repasse;
XIV. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações 
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XV. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das 
obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta 
finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas 
impropriedades que possam comprometer a consecução da atividade contratado;
XVI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo 
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação dos recursos, irregularidade 
na execução do CTEF ou gestão financeira do Instrumento de Repasse, 
comunicando tal fato à CONTRATANTE;
XVII. Afixar placas e adesivos indicativos das obras/equipamentos, conforme orientações 
constantes no processo de seleção de ITAIPU;
XVIII. Iniciar o procedimento licitatório observando o cronograma, conforme o objeto 
pactuado neste instrumento;
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Instrumento de Repasse
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XIX. Responsabilizar-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, 
bem como os de natureza securitária, de seu pessoal, próprio ou terceirizado, 
designado pelo CONTRATADO ou por empresas por ela contratadas que, a qualquer 
título, exercer atividades relacionadas a este Instrumento de Repasse, não sendo 
transferida à CONTRATANTE nenhuma responsabilidade a este título;
XX. Responsabilizar-se por prejuízos causados pelo CONTRATADO ou pelos seus 
prepostos a pessoas ou bens, na execução deste instrumento e resultantes de atos 
ou omissões dolosas ou culposas, tais como negligência, imprudência ou imperícia;
XXI. Refazer, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, sem ônus para a 
CONTRATANTE, as atividades realizadas em desacordo com o Plano de Ações;
XXII. Não utilizar os recursos recebidos da CONTRATANTE em finalidade diversa da 
estabelecida no Plano de Ações e neste instrumento, ainda que em caráter de 
emergência;
XXIII. Propiciar, no local de realização da atividade, os meios e as condições necessárias 
para que a CONTRATANTE possa realizar supervisões;
XXIV. Cumprir, na execução das atividades deste instrumento, as normas legais e 
regulamentares de proteção, preservação e conservação ambiental aplicáveis, 
obtendo as necessárias licenças ou autorizações ambientais, ou comprovando, 
quando for o caso, a sua dispensa ou inexigibilidade junto ao órgão ambiental 
competente;
XXV. Restituir à ITAIPU eventual saldo dos recursos financeiros repassados ao 
CONTRATADO, inclusive aquele proveniente de rendimentos de aplicação financeira, 
em virtude da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento de 
Repasse;
XXVI. Transferir, mediante iniciativa de ITAIPU, os recursos financeiros originalmente 
destinados, o saldo de recursos não utilizados e os rendimentos de aplicação 
financeira deste contrato para contas vinculadas a outros contratos de mesma 
titularidade ou de titularidade de outros MUNICIPIOS;
XXVII. Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos no local onde forem 
contabilizados os documentos originais fiscais ou equivalentes, comprobatórios das 
despesas realizadas com recursos do presente Instrumento de Repasse pelo prazo 
de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação, por ITAIPU, do Encerramento do 
Instrumento de Repasse;
XXVIII. Realizar as despesas para execução das atividades deste Instrumento de Repasse, 
expresso no Plano de Ações, dentro da vigência deste instrumento;
XXIX. Fazer constar no CTEF a obrigação das empresas contratadas, quando da emissão 
de notas fiscais ou equivalentes, indicar no corpo das notas fiscais ou equivalentes o 
número deste Instrumento de Repasse e a fonte dos recursos financeiros;
XXX. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos 
remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a 
devolução dos recursos no prazo previsto;
XXXI. Tomar outras providências necessárias à boa execução das atividades do 
Instrumento de Repasse;
XXXII. Caso seja instalada placa de inauguração de conclusão das obras, garantir sua 
conformidade com o modelo de placas definido por ITAIPU;
XXXIII. Fazer citação de destaque à ITAIPU em qualquer divulgação/publicidade do objeto 
contratado;
XXXIV. Utilizar dos sistemas informatizados disponibilizados por ITAIPU para registro 
fotográfico, documentos fiscais, relatórios, boletins e demais documentos e 
procedimentos relacionados aos Instrumentos de Repasse.
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Instrumento de Repasse
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO, até o limite do valor dos Recursos 
de Repasse descrito no item II das CONDIÇÕES GERAIS.
3.1 – O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item II
das CONDIÇÕES GERAIS previamente ao pagamento dos fornecedores ou prestadores 
de serviços.
3.2 – Quando o valor da atividade inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a 
execução da atividade, em função da atualização de preços praticados no mercado e/ou 
da modificação dos projetos/atividades, poderão ser aportados novos recursos de 
contrapartida pelo CONTRATADO.
3.3 – Quando o valor da atividade inicialmente pactuado se demonstrar superior ao 
necessário para a execução da atividade, em função da atualização de preços praticados 
no mercado e/ou da modificação dos projetos/atividades, deve ser realizado o reequilíbrio 
financeiro do contrato, respeitando a contrapartida mínima do CONTRATADO. 
3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta 
vinculada ao Instrumento de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de 
tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA ATIVIDADE
4 – O CONTRATADO manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização 
escrita da CONTRATANTE para o início da execução das atividades deste Instrumento de 
Repasse.
4.1 – A autorização ocorrerá após a finalização da verificação do resultado do processo 
licitatório pela CONTRATANTE.
4.2 – Eventual execução das atividades realizada antes da autorização da 
CONTRATANTE não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da 
autorização acima disposta.
4.3 – As obras devem iniciar dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar 
da data de emissão da autorização para início da atividade pela CONTRATANTE.
4.4 – Obras e/ou serviços a serem executados com contrapartida física do 
CONTRATADO podem ser iniciados assim que assinado o Instrumento de Repasse.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE 
RECURSOS
5 – A execução das atividades será acompanhada de forma a garantir a regularidade dos 
atos praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO pelos danos 
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não 
cabendo a responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades 
praticadas pelo CONTRATADO
5.1 – No acompanhamento da execução das atividades serão verificados:
I. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma estabelecida no 
Processo de Seleção;
II. A compatibilidade entre a execução das atividades, o que foi estabelecido no Plano 
de Ações, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas 
apresentados;
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Instrumento de Repasse
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III. A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO em sistema 
disponibilizado por ITAIPU;
IV. O cumprimento das atividades do Plano de Ações nas condições estabelecidas;
V. A conformidade financeira.
5.2 – A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO quaisquer irregularidades 
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados 
durante a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando 
estabelecido o prazo de 30(trinta) dias para saneamento ou apresentação de 
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
5.3 – A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas 
apresentadas e, se for o caso, encaminhará a ITAIPU para as devidas providências.
5.4 – A disponibilização dos recursos financeiros na conta vinculada da CONTRATADA 
ocorrerá após assinatura do Instrumento de Repasse e será realizada sob bloqueio.
5.5 – O desbloqueio de recursos ocorrerá na periodicidade mensal, mediante 
apresentação da documentação constante na CLÁUSULA SEXTA.
5.6 – O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento 
e fiscalização da obra deverá assinar e carregar no sistema de ITAIPU a 
documentação referente a cada desbloqueio.
5.7 – Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o 
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução 
estabelecido no referido processo licitatório.
5.8 – A aferição da execução das atividades será realizada por meio da verificação da 
compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Ações, 
conforme os marcos estabelecidos na Tabela 1.
Tabela 1 – Marcos de vistoria por Instrumento de Repasse
IR até R$750 mil IR de R$750 mil até 
R$1,5 milhões
IR de R$1,5 até R$5 
milhões
IR acima de R$5 
milhões 
Número 
de 
vistorias
Acompanhamento 
(vistoria) do serviço na 
etapa de 100% da 
execução financeira 
(conclusão), ou seja, 1 
vistoria in loco
Acompanhamento 
(vistoria) do serviço nas 
etapas de 50% e 100% 
da execução financeira 
(conclusão), ou seja, 2 
vistorias in loco.
Acompanhamento 
(vistoria) do serviço a 
cada etapa de 33% de 
execução financeira, ou 
seja, 3 vistorias in loco.
Acompanhamento 
(vistoria) do serviço a 
cada 20% de avanço 
da execução 
financeira, ou seja, 5 
vistorias in loco.
5.9 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO dar continuidade à execução dos 
Instrumento de Repasse firmados pelos seus antecessores.
5.10 – O desbloqueio dos recursos financeiros será suspenso total ou parcialmente no 
caso de inadimplemento do CONTRATADO com relação a qualquer cláusula prevista 
neste instrumento.
5.11 – A falta de entrega da documentação prevista na CLÁUSULA SEXTA pela 
CONTRATANTE, ou demais irregularidades constatadas, implicará a suspensão dos 
desbloqueios dos recursos solicitados, até que os problemas sejam sanados.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
6 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes 
do Plano de Ações, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste 
Instrumento.
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Instrumento de Repasse
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6.1 – Antes da realização de cada desbloqueio, o CONTRATADO apresentará, no 
sistema fornecido por ITAIPU, os documentos detalhados nos subitens a seguir. 
6.1.1 – Autorização de Desbloqueio, contendo:
▪ O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
▪ O nº do Instrumento de Repasse a que se refere o pagamento a ser realizado;
▪ A atividade do Plano de Ações relativa ao pagamento;
▪ Informações das notas fiscais ou documentos equivalentes;
▪ Dados bancários do fornecedor/prestador de serviços para a realização do 
pagamento.
6.1.2 – Cópia das notas fiscais ou equivalentes, observando as seguintes disposições:
▪ Ser referentes as despesas compatíveis com as atividades previstas no Plano 
de Ações e realizadas no período de vigência do Instrumento de Repasse;
▪ Ser emitidas pelo fornecedor contratado, em nome e CNPJ do CONTRATADO;
▪ Corresponder ao valor solicitado para desbloqueio.
6.1.3 – A documentação fiscal deve ser apresentada acompanhada da “Declaração de 
Correspondência de Recursos e Despesas” do CONTRATADO, atestando que os 
comprovantes fiscais correspondem a execução do objeto e utilização exclusiva dos 
recursos do instrumento, detalhando as fontes de recursos e que serão mantidos nos 
arquivos pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do encerramento do instrumento.
6.1.4 – Quando a atividade for contratação de obras/empreendimentos, também devem 
ser apresentados:
▪ Boletim de medição;
▪ Relatório Resumo do Empreendimento;
▪ Evidências físicas por meio de registro(s) fotográfico(s);
▪ Termo de Responsabilidade do uso do sistema de abastecimento de água 
e/ou sistema de geração fotovoltaica para o último desbloqueio.
6.1.5 – Quando a atividade for aquisição de equipamentos, também devem ser 
apresentados:
▪ Termo de Responsabilidade do uso, funcionamento e guarda do 
equipamento, conforme modelo definido no Programa;
▪ Evidências físicas da entrega por meio de registro fotográfico, com destaque 
da comunicação visual do Programa, conforme modelo definido no Programa.
6.1.6 – Quando a atividade for elaboração de planos, estudos e projetos, além dos 
documentos fiscais, o CONTRATADO também deve apresentar plano, estudo ou projeto 
contratado, conforme etapa executada, para solicitação de desbloqueio dos recursos 
financeiros e análise da CONTRATANTE.
6.2 – Os pagamentos serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade 
dos fornecedores e prestadores de serviços, informados pelo CONTRATADO na 
solicitação do desbloqueio.
6.3 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para 
despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência do presente Instrumento 
de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que
comprovadamente realizadas na vigência descrita no item III das CONDIÇÕES GERAIS.
6.4 – No caso de recursos financeiros destinados ao pagamento de 
obras/empreendimentos, a última parcela dos recursos ficará condicionada à vistoria final 
in loco para constatação da execução da atividade, ou seja, após a entrega da obra.
6.5 – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em fundo de 
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos 
da dívida pública federal.
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6.5.1 – A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Instrumento de
Repasse, em fundo de curto prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO 
do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta.
6.5.2 – Desde que autorizado pela ITAIPU, os rendimentos de aplicação financeira e 
eventuais saldos financeiros poderão ser utilizados para a execução de novas atividades 
ou ampliação das já existentes, após pagamento de tarifa extraordinária, conforme 
CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA QUINTA.
6.5.3 – O saldo de recursos repassados e os rendimentos provenientes da aplicação dos 
recursos das contas vinculadas que não tenham sido aplicados devem ser devolvidos a 
ITAIPU ao final da execução das atividades contratadas, considerando o previsto no 
inciso XXVI do item 2.2 da CLÁUSULA SEGUNDA, devendo constar no termo 
Encerramento do Instrumento de Repasse.
6.5.4 – Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que 
comprometam a execução das atividades contratuais, fica o CONTRATADO obrigado ao 
aporte adicional de contrapartida.
6.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão 
ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em 
aplicações financeiras, deverão ser restituídos integralmente à ITAIPU, no prazo 
improrrogável de 30 dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da 
restituição.
6.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 6.6, a CONTRATANTE
solicitará à agência da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à 
conta indicada por ITAIPU.
6.7 – Deverão ser restituídos, ainda, os recursos transferidos referentes à atividade,
acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável, 
nos seguintes casos:
a) Quando não houver qualquer execução física referente à atividade pactuada neste 
instrumento nem utilização de recursos;
b) Quando for executado parcialmente a atividade pactuada neste instrumento;
c) Quando não for apresentada documentação comprobatória de boa e regular 
aplicação dos recursos;
d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste 
instrumento;
e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em 
desacordo com o estabelecido no item 6.5.2;
f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as 
disposições do instrumento celebrado.
6.7.1 – Nos casos de conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual em que a 
atividade for executada parcialmente, o CONTRATADO deve devolver os recursos 
utilizados na parte que não possua funcionalidade, devidamente atualizados, com base na 
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, 
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, 
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos 
recursos à conta indicada por ITAIPU.
6.7.2 – Para aplicação do item 6.7.1, a funcionalidade da parte executada será verificada 
pela CONTRATANTE.
6.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos a ITAIPU, a parcela de 
atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade 
de dias compreendida entre a data de referência e a data de efetivo crédito do montante 
devido na conta de ITAIPU.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
CONTRATUAL
7 – Os bens remanescentes decorrentes do Instrumento de Repasse serão de 
propriedade do CONTRATADO, quando da sua extinção, desde que vinculados à 
finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
8 – ITAIPU é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, 
cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no 
Plano de Ações.
8.1 – Sempre que julgar conveniente, a ITAIPU pode solicitar à CONTRATANTE
informações referentes as contas vinculadas, bem como poderá promover visitas in loco
nos projetos com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das 
atividades desenvolvidas em razão do Instrumento de Repasse, observadas as normas 
legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
9 – Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta 
específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da 
CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com 
subcontas identificando o Instrumento de Repasse e a especificação da despesa.
9.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de 
despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO, devidamente identificados com o 
nome do Programa e o número deste Instrumento de Repasse, e mantidos em arquivo, 
em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos 
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Instrumento de Repasse.
9.1.1 – O CONTRATADO deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de despesas ou 
de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO DE REPASSE
10 – O Encerramento do Instrumento de Repasse consiste na etapa de comprovação de 
que os recursos previstos neste instrumento tiveram boa e regular aplicação, em
atendimento ao que foi planejado e aprovado entre as partes no Plano de Ações.
10.1 – A documentação deve ser inserida no sistema fornecido por ITAIPU.
10.2 – No encerramento do Instrumento de Repasse, o CONTRATADO deve apresentar o 
Relatório de Conclusão do Objeto, contendo as justificativas de cumprimento parcial ou
não cumprimento do objeto, quando for o caso e o Termo de Aceitação Definitiva no caso 
de obras de engenharia, conforme modelo definido para o Programa.
10.3 – Findo o presente Instrumento de Repasse, observado o fiel cumprimento das
atividades e das obrigações pactuadas, os bens patrimoniais adquiridos, construídos e/ou 
produzidos serão revertidos ao CONTRATADO.
10.4 – A CONTRATANTE fará o acompanhamento da execução deste instrumento, além 
do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à correta aplicação dos recursos, 
e o atingimento dos objetivos estabelecidos.
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10.5 – Quando a entrega do relatório de conclusão do objeto pelo CONTRATADO não 
ocorrer no prazo fixado ou caso seja identificada inconsistência na documentação 
apresentada, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua 
apresentação/regularização, sob a pena de aplicação do previsto na CLÁUSULA DÉCIMA 
SÉTIMA. 
10.6 – Caso o CONTRATADO não apresente o relatório ou regularize as pendências 
apresentadas, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE comunicará a 
ITAIPU, para adoção das medidas necessárias.
10.6.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, o CONTRATADO 
deve apresentar à CONTRATANTE e inserir no sistema de ITAIPU, documento com 
justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do 
patrimônio público.
10.7 – Transcorrido o prazo sem que as irregularidades/inconsistências tenham sido 
solucionadas, não será celebrado o termo de encerramento do instrumento de repasse, 
sob a pena de aplicação do previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS
EXTRAORDINÁRIAS
11 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO nos seguintes casos
em que esse der causa:
Tabela 2 – Serviços Extraordinários
11.1 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à 
CONTRATANTE previamente à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS 
OBRAS/EQUIPAMENTOS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
12 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo 
fornecido por ITAIPU, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no 
prazo de até 15 dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início 
dos trabalhos.
12.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Instrumento de 
Repasse será obrigatoriamente destacada a participação de ITAIPU, bem como o objeto 
de aplicação dos recursos.
12.2 – Para as atividades que envolvam aquisição de equipamentos, com exceção de 
materiais de consumo, compreendidas pelos abastecedouros comunitários, distribuidores 
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de dejetos, cisternas, triturador de galhos, biodigestor – pequeno porte entre outros a 
identificação da parceria se dará por meio da adesivagem contendo os logos da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o 
início de sua vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo 
descrito no item III das CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante 
Termo Aditivo, a ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do 
término da vigência, e aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
14 – O Instrumento de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e 
rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações 
assumidas na sua vigência.
14.1 – Constitui motivo para rescisão do Instrumento de Repasse o descumprimento de 
qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela 
CONTRATANTE:
I. A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Ações;
II. Não apresentação das prestações de contas parciais/final, no prazo estabelecido;
III. Não aprovação do Encerramento do Instrumento de Repasse;
IV. A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
V. O descumprimento dos prazos para apresentação da documentação técnica, 
conforme previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
15 – O presente Instrumento de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, 
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no 
mínimo 60 (sessenta) dias do término da vigência, a qual será apreciada pela ITAIPU.
15.1 – A alteração contratual referente ao valor do Instrumento de Repasse será feita por 
meio de Termo Aditivo, não sendo condicionante para o desbloqueio dos recursos.
15.2 – Nos casos em que for admitida a redução ou exclusão de atividades, é necessária 
a solicitação justificada do CONTRATADO e o atendimento das condições abaixo:
a. não represente prejuízo à funcionalidade da atividade pactuada;
b. haja a redução da participação financeira do valor de repasse proporcional à 
redução de metas e etapas, com a devolução dos recursos liberados relativos 
às etapas e às metas reduzidas, inclusive aqueles provenientes de sua 
aplicação financeira;
c. o CONTRATADO formalize compromisso de arcar com as despesas 
necessárias à imediata operacionalização da atividade, quando couber;
d. o novo Plano de Ações seja aprovado contemplando os ajustes propostos.
15.3 – As adequações no Plano de Ações de natureza meramente operacional, que não 
constituam alterações significativas do Instrumento de Repasse, poderão ser realizadas 
por um Relatório justificado do CONTRATADO com a aprovação de ITAIPU, conforme 
modelo disponibilizado pela ITAIPU.
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15.4 – As tarifas de formalização do Aditivo e dos eventuais serviços que sejam 
necessários para execução das atividades incluídas serão de responsabilidade do
CONTRATADO,
exceto nos casos demandados por ITAIPU.
15.5 – Havendo necessidade de reprogramação deste Instrumento de Repasse, o 
CONTRATADO deve apresentar a documentação técnica à CONTRATANTE que, após a 
análise, emitirá o Parecer de Reprogramação a ser submetido à ITAIPU para aceite ou 
rejeição. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16 – Ao CONTRATADO é vedado:
I. Realizar despesas a empregado da ITAIPU, a qualquer título;
II. Realizar despesas a título de taxa de administração ou similar;
III. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro 
de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, 
salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa 
da estabelecida no instrumento;
V. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato 
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, 
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no 
que se refere às multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de 
recursos pela CONTRATANTE, e desde que os prazos para pagamento e os 
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
IX. Pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública, ou de 
sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, 
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
X. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado 
financeiro como contrapartida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
17 – O CONTRATADO deve estar ciente de que poderá ser suspenso seu acesso aos 
recursos de ITAIPU, por período de 12 a 60 meses, conforme Tabela 3, nos seguintes 
casos:
a. A divulgação/publicidade das atividades contratadas sem a devida citação de 
destaque de ITAIPU, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual do 
Programa, disponível no endereço eletrônico: https://www.itaipu.gov.br/sala-de￾imprensa/manual-de-utilizacao-da-logomarca;
b. Inexecução e/ou cumprimento parcial do(s) objeto(s) estabelecido(s) no 
Instrumento de Repasse;
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c. Inexecução e/ou descumprimento das obrigações estabelecidas no Instrumento 
de Repasse;
d. Falha ao reportar e/ou realizar o devido registro das ações exigidas nas 
obrigações de integridade;
e. Irregularidades na destinação e/ou uso dos recursos.
Tabela 3 - Prazos de Penalidades
OCORRÊNCIA PRAZOS (MESES) PENALIDADE
a - b 12
SUSPENSÃO NO ACESSO AOS 
RECURSOS DA ITAIPU c - d 24
e 60
17.1 – Caso sejam verificadas irregularidades na destinação e/ou uso dos recursos para 
execução das atividades que compõem o instrumento de repasse durante a vigência, 
além da suspensão no acesso aos recursos, o CONTRATANTE deve devolver à ITAIPU a 
totalidade dos recursos investidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS 
COMUNICAÇÕES
18 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Instrumento
de Repasse deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
18.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Instrumento serão 
consideradas como regularmente feitas se inseridas no sistema de ITAIPU ou entregues 
por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de 
recebimento, nos endereços descritos no item V-A e V-B das CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A 
LGPD
19 – Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD 
– Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais 
constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
20 – As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do 
presente ajuste, sempre que viável, à tentativa de conciliação perante a Câmara de 
Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da 
União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022. 
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes 
deste Instrumento de Repasse, o foro da Justiça Federal, descrito no item IV das 
CONDIÇÕES GERAIS, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
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E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado 
pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
_______________________________ ______________________________
Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO
Nome: MARCOS REBELO LOPES Nome: SERGIO LUIS BELICH
CPF: 098.694.197-20 CPF: 752.815.549-72
SERGIO LUIS 
BELICH:75281
554972
Assinado de forma 
digital por SERGIO LUIS 
BELICH:75281554972 
Dados: 2023.11.23 
13:51:25 -03'00' Processo Agrupado - Página 18 / 18 - Gerado em 26/08/2025

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