PROTOCOLO Nº 57015
DE ii de A, 2015
PROJETO DE LEINº 4242 e da
Diretor inistrativo
SÚMULA: REVOGA O SIS DALEINº3.839,DE 16 DE JANEIRO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De -
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Agosto de 2015
1º Discussão em 18 de Agosto de 2015 Aprovado por U
2º Discussão em 25 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 26 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 106/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 EM
12 Páginas nº de f f De 26/ 0%! Io4s
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.242
Revoga o $1º do art. 1º, da Lei nº 3.839, de 16 de
janeiro de 2015 e dá outras providências.
Art. 1º Revoga o $ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 3.839, de 16 de janeiro de
2015, que dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores
defronte as farmácias e drogarias no município de Palmeira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de
agosto de 2015.
ir Havrechaki
Prefeito &o Município dé Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa revogar
dispositivo da Lei nº 3.839/15, que dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de
veículos automotores defronte as farmácias e drogarias no município de Palmeira.
Note-se que a presente iniciativa tem única e exclusiva finalidade de excluir o $1º do
art. 1º do mencionado Corpo Legal que assim dispõe:
"$1º OQ estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso
exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia ou
drogaria." (sem destaque no original)
Pois bem,
A justificativa é de fácil compreensão, uma vez que o dispositivo retro possui vício
irreparável que põe em xeque a legalidade da referida norma.
Não se pode olvidar que o município possui autonomia para criar áreas específicas em
lugares que julgar estratégicos para-estacionamento de curta duração, como nó caso em apreço,
sem, contudo vincular o uso desse espaço público a um ou mais estabelecimentos específicos
em detrimentos dos demais.
Corroborando com esta assertiva, o art. 6º da Resolução 302/08 do. CONTRAN veda
categoricamente destinar parte da'via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de
uso por ela não previstas e convém destacar que estacionamento exclusivo para farmácias não é uma
possibilidade prevista pela norma em destaque.
Posto isso, diante da relevância do abordado tema, a fim de evitar dissabores futuros
com a falta de adequação do texto legal, visto que o estacionamento para uso privativo de
determinados estabelecimentos comerciais em via pública contraria as principais características
dos bens de uso comum do povo; através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a-essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando coma apreciação é consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para-tenovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 11 de agosto de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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0900003
9)
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 57/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.242 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Inteno da Câmara e demais disposições légais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende revogar o 81º do art.1º da lei nº 3.839, de 16 de janeiro
de 2015, que dispõe sobre o estacionamento cala e rotativo de
veículos automotores defronte às farmácias e drogarias no município de
Palmeira e dá outras providências. O 81º do art.1º consta com a seguinte
redação: “81º O estacionamento de gue se trata esta lei, destina-se ao
uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia ou
drogaria.”
A lei nº 3.839/2015 foi de iniciativa do Poder Legislativo e
foi devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, o qual, na
justificativa apresentada no presente projeto de lei, afirmou que o 81º do
art.1º é ilegal, por confrontar o art.6º da resolução 302/08 do CONTRAN, o
qual veda a destinação de parte da via para estacionamento privativo
de qualquer veículo em situações de uso por ela não previstas. Alegou,
ainda, que a fixação de estacionamento para uso privativo de
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. k
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> " 0000004
“Câmara Municipal de Palmeiras:
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ESTADO DO PARANÁ “E
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E:
determinados estabelecimentos comerciais em via pública contrari
principais características dos bens de uso comum do povo.
Referido tema é de grande polêmica e discussão,
havendo fundamentações e entendimentos divergentes, de modo que
esta Procuradoria apresentará aos nobres vereadores, fundamentos pró e
fundamentos contra, a fim de que debatam o tema, formem sua opinião
& defendam seu posicionamento na tribuna, justificando o voto e assim,
exercendo a democracia, já que, por ora, não existe um posicionamento
prevalente dos Tribunais Superiores a ser seguido.
ES
Fundamentos para reprovação do presente Projeto de Lei, mantendo-se a
- redação do 81º do art.1º da lei nº 3.839/2015
Realmente o Chefe do Poder Executivo tem razão
quando afirmou que a Resolução nº 302/2008 do CONTRAN prevê em seu
art.6º que é vedado destinar parte da via para estacionamento privativo
de qualquer veículo em situações de uso não previstas na Resolução,
sendo que a hipótese de estacionamento privativo para farmácias e
drogarias não está nela prevista. Entretanto, existem casos que não
devem ser interpretados de forma literal, pois acabam por limitar direitos e
ofender princípios que deveriam ser observados, ainda mais quando se
trata da esfera pública e da administração pública (são os casos de
conflitos entre direitos fundamentais, princípios, etc).
A lei nacional nº 9.503/1997 prevê que, ao CONTRAN,
compete estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de
Trânsito Brasileiro e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, sendo
previsto constitucionalmente a competência privativa da União para
legislar sobre normas de trânsito. Por sua vez, compete ao Município
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legislar sobre assunto de interesse local. A expressão “interesse local” não
deve ser analisada em razão de determinadas matérias, mas em razão de
determinadas situações. A competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local existirá sempre que, em determinada matéria,
apresentarem-se aspectos que precisem de uma norma específica para a
localidade. Nesse sentido:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da
localidade; não é interesse único dos municípios. Se se exigisse essa exclusividade, essa
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local,
aniguilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há
interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como,
também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como
partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o 'interesse local,
inscrito como dogma: constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre
o do Estado ou da União"!
Como já mencionado na orientação jurídica emitida no
projeto de lei que originou a lei nº 3.839/2015, temos a lição de ARNALDO
RIZZARDO:
"De outra parte, quem organiza o trânsito nas vias municipais é evidentemente o
Município, estabelecendo as ruas preferenciais e impondo determinadas condutas
quanto à velocidade, ao uso de buzinas, ao sentido das pistas, ao controle da poluição,
ao momento de carga e descarga etc"2
Válida, dinda, a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais
de trânsito e transporte, ao Estado-Membro compete regular e prover os aspectos
! MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Municipal Brasileiro, 6º ed., atualizada por Izabel Camargo Lopes
Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, 1993, Malheiros, p. 98.
2 Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", RT, 2. ed., 2000, p. 32.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a
ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local. 3
Estamos diante de atividade de irrecusável interesse
local, posto que somente ao Município será possível detectar os seus
contornos, as necessidades da população e a forma cabível de
regulamentação, inspirado sempre nos princípios constitucionais
norteadores. Será legítima, assim, a atuação municipal tendente a
regularizar uma situação fática localizada, típica, sobre a qual não
poderia a União ter legislado de forma minudente. O fato é que cada
Município vive uma realidade distinta dentro do contexto do transporte e
tráfego urbanos e cabe a cada um deles regulamentá-la de acordo com
o seu interesse local.
E por mais que a Resolução do CONTRAN não preveja
expressamente a possibilidade de se destinar uma vaga de
estacionamento rotativo para uso exclusivo dos usuários de farmácias e
drogarias, pode-se entender que, se tiver interesse local e atender ao
interesse público, haverá um conflito entre essa interpretação literal da
norma do CONTRAN e a aplicação do princípio do interesse público sobre
o privado, o qual, no humilde: entendimento dessa Procuradora, deve
prevalecer!
Outrossim, alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade não são, por si só, suficientes para deixar de lado a aplicação
do princípio do interesse público e das exigências derivadas do princípio
de convivência das liberdades, os quais permitem, ainda. que
excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais ou coletivas, já
que inexistem garantias e direitos absolutos. Veja:
2 (CF, art. 30, e V)." ("Direito Municipal Brasileiro", 11. ed., Malheiros, 2000, p. 370.
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Ohm Mia de Salma
ESTADO DO PARANÁ
(...) OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque
razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do
princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que
excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de
medidas restritivas das, prerrogativas individuais ou coletivas, desde
que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o
regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o
substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam
Jimitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou
com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (...) (MS 23452,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01.PP-00086)
(...) O princípio constitucional da supremacia do interesse público,
como modernamente compreendido, impõe ao administrador
ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o
público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade,
qual direito deve prevalecer sobre os demais. (RMS 27428, Relator:
Ministro Jorge Mussi, 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça,
2008/0163682-7 de 14/03/2011)
É nesse sentido que alguns Tribunais vêm, recentemente,
mudando | o posicionamento, - passando a: entender | pela
constitucionalidade da questão:
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ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MACHADO
- ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA - FAIXA DEFRONTE FARMÁCIAS
E DROGARIAS | -. RESTRIÇÃO POR LEI MUNICIPAL-
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL
A Administração Pública deve agir em estrita conformidade com o
Princípio da Legalidade e com outros princípios que a“ regem,
pautando todos os seus atos na lei. Reconhecida pelo órgão
Especial a constitucionalidade da lei municipal, não há qualquer
impropriedade na restrição por ela imposta. (TIMG. Apelação Cível
1.0390.11.004701-1/001 - 0047011-02.2011.8.13.0390. Relator Selma
Marques, Data de Julgamento: 29/07/2014.
Com relação ao fundamento de que o estacionamento
para uso privativo de determinados estabelecimentos comerciais em via
pública contraria as principais características dos bens de uso comum do
povo, aplica-se o mesmo raciocínio da inexistência de direitos absolutos e
da prevalência do princípio do interesse público quando da existência de
conflitos, até porque, se assim não fosse e se fosse considerado o
argumento utilizado pelo Chefe do Executivo, a própria previsão de
estacionamentos exclusivos de ambulâncias, idosos e deficientes, por
exemplo, conforme previsto na própria Resolução do CONTRAN, ofenderia
as características dos bens de uso comum do povo.
Com esses fundamentos da possibilidade de o município
impor regras de interesse local, da prevalência do interesse público sobre
o privado (se realmente este for o interesse da sociedade; em seu
benefício), da relatividade das normas, do sobrestamento nos conflitos
existentes no mundo jurídico, dentre outros, com os quais coaduna a
humilde opinião desta Procuradora, e até que o Supremo Tribunal Federal
determine de outra forma, os nobres vereadores poderão rejeitar o
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ESTADO DO PARANÁ
presente projeto de lei, mantendo-se a redação do 81º do artº da le
municipal nº 3.839/2015. É
Ressalta-se que toda essa fundamentação parte do
pressuposto de que a norma que se pretende revogar é norma que traz
benefício para a sociedade e que a esta interessa a sua permanência.
Caso contrário, tais fundamentos não devem ser utilizados.
Por fim, importante ressaltar que, não sendo aprovado o
presente projeto, a parte que se sentir ofendida ou lesada nos seus direitos,
sendo o Poder Executivo ou outra parte legítima, poderá impetrar
demánda judicial, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do
presente projeto ou de parte dele.
Fundamentos para aprovação do presente Projeto de Lei e revogação do
texto do 81º do art.1º da lei nº 3.839/2015 ;
Como já mencionado! a Resolução nº 302/2008 do
CONTRAN prevê em seu art.6º que é vedado destinar parte da via para
estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não
previstas na Resolução, sendo que a hipótese de estacionamento
privativo para farmácias & drogarias não está nela prevista. ,
Partindo-se dessa interpretação literal e utilizando-se
estritamente o princípio da legalidade, o presente projeto de lei poderá
ser aprovado, sob o fundamento de que o 81º do art.º da lei nº
3.839/2015 ofênde a legalidade, já que o município não tem autonomia
para vincular o uso de um espaço público que não esteja previsto na
Resolução do CONTRAN, bem como ofende as principais características
dos bens de uso comum do povo.
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CARÁTER VINCULANTE. :
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ESTADO DO PARANÁ
Importante ressaltar que, em caso de aprovação do
presente projeto, não deixarão de existir as vagas de estacionamentos
rotativos já previstas na lei, mas as mesmas deixarão de ser exclusivas para
os usuários das farmácias ou drogarias. Não serão retiradas as vagas de
farmácias, apenas mudarão as características do estacionamento (que
não serão mais exclusivas para usuários das farmácias), os quais
continuarão sendo rotativos de curta duração (limitado a 15 minutos).
Estes são os fundamentos que podem ser utilizados para
a aprovação do presente projeto e revogação do texto do 81º do art.1º
da lei nº 3.839/2015.
Por ora, não há indício de ilegalidade ou
inconstitucionalidade no presente projeto de lei, pois tais circunstâncias
deverão ser avaliadas conforme o interesse público da questão.
Assim, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade,. benefícios, adequação e,
principalmente, interesse público da pretensão constante no presente
projeto, realizando, se entenderem conveniente, reunião com os
proprietários das farmácias e drogarias da cidade, bem como com as
comunidades, a fim de registrar o interesse da sociedade, valorizando o
interesse público sobre o privado.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis. É a orientação.
Palmeira, 13 de agosto de 2015.
orim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal E
Palmeira/PR Página 8 de 8
Pro
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0000011
2) Ci) ; º 576/15
É mara Municipal de Palmeira PROTOCOLO N
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.242
Assunto: Revoga o $ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 3.839, de 16 de janeiro de 2015 e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.242 que Revoga o 8 1º, do artigo 1º, da Lei nº 3.839, de 16 de janeiro de
2015 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo
está dentro das atribuições do Poder Executivo, não encontrando indícios de ilegalidade ou in-
constitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015.
ANS
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.242, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015.
Es
o
Membro
Membro
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000012
Câmara Municipal de Palmeirár nupx
ESTADO DO PARANÁ / e sa
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.242
APROVADO POR U
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE AGOSTO DE 2015
presidente Duas El
1º Secretário é |, a Boo
2º Secretário
EM 2: DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4,242
APROVADO POR NA QU MDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE AGOSTO DE 2015
Presidente, Dcpeeciça Gu A é. he í
1º Secretário h.
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e ou Prefeito Municipal .
iono esta Lei Nº SU
36 np Livro de Leis e devolva-se
ira. 2.6.../. 0.6] 00282
abinete|do Prefeito
2º Secretário