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materia nº 724/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 724 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAprova a Prestação de Contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2016, e dá outras providências.
native_id5984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal única.
2025-09-30 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-09-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-09-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 867/2025
Data: 09/09/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 724/2025
Autor(es): CEOFF
Processo no Sistema Elotech: 611/2025
Ementa/Resumo:
Aprova a Prestação de Contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2016, 
e dá outras providências
Processo Agrupado - Página 1 / 14 - Gerado em 09/09/2025
 Câmara Municipal de Palmeira
 ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________________________________________________
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do 
Município de Palmeira, relativas ao exercício de 
2016, e dá outras providências.
Art. 1º Acompanha a recomendação do Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aprova a Prestação de Contas do exercício 
financeiro de 2016 do Município de Palmeira.
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22
– Tribunal Pleno do Egrégio TCE/PR.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. 
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado 
do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
LUCAS SANTOS
Presidente
FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO
Secretária Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e 
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 – Tribunal 
Pleno - Processo nº 516448/21, referente ao Exercício Financeiro de 2016, as mesmas devem 
ser aprovadas pelos argumentos ali expostos. 
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado 
do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
LUCAS SANTOS
Presidente
 FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO 
Secretária Membro
Processo Agrupado - Página 2 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 516448/21
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, MUNICÍPIO DE PALMEIRA, SERGIO LUIS 
BELICH
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 206/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista contra Parecer Prévio pela 
irregularidade de contas de Prefeito – Esclarecidas as 
divergências nos registros de repasses do FUNDEB –
Não justificado atraso na alimentação do SIM-AM –
Provimento Parcial; Parecer Prévio pela regularidade 
com ressalvas das contas, sem prejuízo da aplicação 
de multa administrativa.
1. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Paraná exarou o Acórdão de Parecer Prévio 
229/21-S1C (relatoria do Conselheiro Durval Amaral – Peça 81) nos seguintes termos:
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos 
termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a 
irregularidade da Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito 
Municipal de PALMEIRA, Sr. Edir Havrechaki, relativas ao 
exercício financeiro de 2016, em razão de “Divergências nos 
registros de transferências constitucionais dos repasses do 
FUNDEB”;
II. Ressalvar os seguintes itens: “Atraso na 
Publicação do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária - RREO do primeiro e do quarto bimestres do 
exercício de 2016”; “Entrega dos dados do Sistema de 
Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) 
com atraso”; “Despesas com publicidade institucional 
realizadas no período que antecede as eleições” e, “Falta de 
aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na 
remuneração do magistério”.
III. Aplicar as seguintes multas 
administrativas ao senhor Edir Havrechaki:
Processo Agrupado - Página 3 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
• multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LC 
n.º 113/2005, em razão das “Divergências nos registros de 
transferências constitucionais dos repasses do FUNDEB”; 
• multa prevista no artigo 87, III, “b”, em 
razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”.
Contra tal decisão, o Sr. Edir Havrechaki propôs o recurso de revista 
ora em exame (Peças 84/97), aduzindo, em síntese, que:
2.1. Transferência do FUNDEB: 
Diferença de R$ 76.805,44 que se refere a equívoco na 
contabilização desta receita como IRRF – S/Folha de 
Pagamento do Pessoal Civil – Executivo.
(...)
Em data de 13/01/2016 o valor de R$ 
76.805,44 ingressou no erário municipal – Transferência 
Fundeb, mas por erro de registro de tesouraria, ao invés de 
se registrar Transferência Fundeb, equivocadamente se 
registrou como IRRF – S/Folha de Pagamento do Pessoal 
Civil – Executivo.
(...)
A CGM ao verificar que o registro contábil 
ingressou na conta IRRF, diligenciou o valor de imposto de 
renda retido na fonte, detectando R$ 4.454,26, daí, solicitou 
que fosse comprovada a diferença de R$ 72.351,18 = (R$ 
76.805,44 - registrado pela tesouraria como IRRF – R$ 
4.454,26 – IRRF, diferença essa que não existe.
As receitas relativas à retenção do imposto 
de renda na fonte (IRRF R$ 4.454,26) foram contabilizadas 
corretamente, o que afasta a tese do CGM quando à 
necessidade de diferenças à comprovar (R$ 72.351,18). 
Estes valores que a CGM aponta como sendo passíveis de 
comprovar são uma tese da CGM porque tais valores não 
existem, então, não se pode exigir que sejam comprovados, 
por se tratar de um fato irreal.
(...)
2.2. Diferença de R$ 30.126,39 que se 
refere-se a estorno, conforme processo administrativo 
n.º 7400/2106, que conciliou as receitas reconhecidas 
para fonte de recursos 101 do FUNDEB, referentes aos 
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
No tocante ao estorno no valor de R$ 
30.126,39, salientou, a CGM, que “os ajustes de exercícios 
anteriores não podem afetar a correta contabilização da 
arrecadação do exercício em análise, pois os recursos foram 
disponibilizados financeiramente para a Entidade e 
necessitam ser incorporados ao patrimônio desta, com os 
devidos lançamentos que exigem as normas contábeis”
Processo Agrupado - Página 4 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Concordamos com o entendimento da 
CGM, pois se tratar da melhor técnica a ser realizada. Esse 
era justamente um dos obstáculos e dificuldades do Ex￾Prefeito Municipal, ora recorrente, pois a equipe que atuava 
na Secretaria de Finanças, controlando os registros de 
tesouraria cometiam várias falhas técnicas, mesmo após 
terem sido capacitados.
(...)
Em algum momento esse erro precisava 
ser corrigido para fazer valer o valor real bancário 
(financeiro), então, em 30/12/2016, após conciliação dos 
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015 e 2016 se 
detectou que este valor não existia, sendo efetivado o 
estorno, ficando este um dos valores das diferenças Fundeb 
apontadas na PCA 2016.
(...)
2.3 Das multas administrativas 
atribuídas:
Considerando os fatos e documentos dos 
itens anteriores, entendemos que a aplicação da multa 
prevista no artigo 87, IV, “g” da LC n.º 113/2005, em razão 
das “Divergências nos registros de transferências 
constitucionais dos repasses do FUNDEB, deve ser 
afastada. Não havia diferença de saldo financeiro no 
Fundeb, mas um erro de registro de receita, o que não 
ensejou nenhum prejuízo ao Fundeb.
Em relação à multa prevista no artigo 87, 
III, “b”, em razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com 
atraso, entendemos que esta também deve ser afastada, 
tendo em vista os esforços da gestão municipal, 
especialmente, o Município de Palmeira demonstrou 
[condições tecnológicas defasadas; dificuldades junto ao 
Diário Eletrônico; e ausência de dolo].
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 4073/22 – Peça 104) 
opinou pelo provimento parcial do recurso:
A Transferência do FUNDEB: Diferença de 
R$ 76.805,44, demonstra-se como um equívoco na 
contabilização desta receita como IRRF – S/Folha de 
Pagamento do Pessoal Civil – Executivo, por erro de registro 
de tesouraria, o valor teria sido registrado como IRRF –
S/Folha de Pagamento do Pessoal Civil – Executivo, o que 
está comprovado pelos documentos (peças 85 a 87).
Verifica-se que os valores ingressaram na 
conta Fundeb e foram utilizados em prol do Fundeb, e 
podem ser considerados mero erro de registro e não erro 
financeiro, sendo um erro técnico que não teria resultado em 
prejuízos ao erário e muito menos ao Fundeb, comprovados 
pelos documentos juntados.
Processo Agrupado - Página 5 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ou seja, esse fato não prejudicou na 
apuração do mínimo constitucional em educação, uma vez 
que o Município aplicou 28,45% das receitas resultantes de 
impostos, conforme se verifica no demonstrativo da 
Instrução 313/18-COFIM (...).
(...).
Dessa forma, a falha poderá ser convertida 
em ressalva, ante o equívoco no lançamento do registro da 
receita de Transferências do Fundeb como sendo IRRF 
s/folha de pagamento do Pessoal Civil, visto que, por se 
tratar de erro de classificação da receita ou da despesa, 
onde não se evidenciou dano ou prejuízo, é mais prudente 
transformar o item em ressalva, visto que, a correção do 
erro, exigiria a reabertura do SIM-AM daquele exercício, 
logo não é viável.
(...)
Da mesma forma a diferença de R$ 
30.126,39 que se refere a estorno, o recorrente demonstrou 
que conforme processo administrativo n.º 7400/2106, 
conciliou as receitas reconhecidas para fonte de recursos 
101 do FUNDEB, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 
2013, 2014 e 2015.
Por fim, quanto ao valor de R$ 30.126,39 
(peças 88, 93, 94 e 95), o recorrente demonstrou tratar-se 
de um lançamento em conta contábil do Fundeb que nunca 
teria ingressado financeiramente na entidade. Demonstrado 
o erro, que somente foi identificado em 2016, após 
conciliação dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015 
e 2016, foi efetivado o estorno. 
Dessa forma, em que pese tenha sido 
realizado estorno do valor de R$ 30.126,39 diretamente na 
receita recebida de Transferências do Fundeb em 
31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também 
se constata que não causou impacto na apuração do 
mínimo constitucional em educação, uma vez que o 
Município aplicou 28,45% das receitas resultantes de 
impostos.
Além disso, a diferença total de R$ 
106.931,83 representa apenas 0,0094 do total transferido 
(R$ 11.320.870,09), razão pela qual a irregularidade poderá, 
igualmente, ser convertida em ressalva.
(...)
Verifica-se, conforme jurisprudência desta 
Corte de Contas, que há entendimento majoritário quanto ao 
afastamento da multa por atraso na entrega dos dados do 
SIM-AM, desde que, não ultrapassados os 30 dias tolerados 
pelo Tribunal, ou ainda, quando as justificativas 
apresentadas pelo recorrente, demonstrem enormes 
Processo Agrupado - Página 6 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dificuldades para a entrega dos dados tempestivamente, ou 
qualquer outro motivo plausível, conforme:
(...)
Nesse ínterim, considerando que as 
justificativas do recorrente de que, os atrasos teriam 
ocorrido pela modificação do pessoal responsável pelo envio 
dos dados e defasagem nos equipamentos, não são 
passíveis de afastar a sanção, opina-se pela manutenção da 
ressalva e da multa aplicável, em relação aos meses em 
que o atraso foi superior aos 30 dias tolerados pela Corte de 
Contas.
O Ministério Público de Contas (Parecer 1058/22-6PC – Peça 105) 
acolheu integralmente as conclusões da Unidade Técnica.
2. VOTO
2.1 Juízo de Admissibilidade
O recurso foi tempestivamente manejado, por parte legalmente 
legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário 
deste Tribunal, a revisão de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelos quais 
conheço do presente.
2.2 Mérito
2..2.1 Divergências nos registros de transferências constitucionais dos 
repasses do FUNDEB
As inconsistências indicadas na decisão objurgada dizem respeito a 
duas questões diferentes, sendo que em ambos os casos foram apresentadas 
justificativas aptas a demonstrar os motivos dos problemas (erros técnicos que podem 
ser convertidos em ressalva).
A diferença de R$ 76.805,44 diz respeito à equivocada contabilização 
de repasse recebido como ‘IRRF – S/Folha de Pagamento do Pessoal Civil –
Executivo’. Os documentos carreados demonstram que os valores efetivamente 
ingressaram na conta Fundeb e foram utilizados em prol do Fundeb, além de que a 
falta não prejudicou na apuração do mínimo constitucional em educação.
A diferença de R$ 30.126,39, por sua vez, trata de estorno realizado 
após processo administrativo, objetivando conciliar as receitas reconhecidas para fonte 
de recursos 101 do FUNDEB, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 
2015, uma vez demonstrado que o montante nunca ingressou financeiramente.
Como indica a CGM, “em que pese tenha sido realizado estorno do 
valor de R$ 30.126,39 diretamente na receita recebida de Transferências do Fundeb 
em 31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também se constata que não 
causou impacto na apuração do mínimo constitucional em educação”, além de que “a 
diferença total de R$ 106.931,83 representa apenas 0,0094 do total transferido (R$ 
11.320.870,09)”.
Processo Agrupado - Página 7 / 14 - Gerado em 09/09/2025
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Desta feita, face aos esclarecimentos trazidos, pode a impropriedade 
ser convertida em mera ressalva, com afastamento da respectiva multa administrativa.
2.2.1 Atraso na alimentação do SIM-AM
Com relação a este item, porém, salvo máxima vênia, não merecem 
acolhimento os argumentos recursais.
Os prazos para envio de dados vim SIM-AM já eram de prévio 
conhecimento do gestor, o qual deveria ter adotado tempestivamente as medidas 
necessárias para seu atendimento. Além disso, os motivos alegados, os quais 
encontram-se desacompanhados de comprovação documental, demonstram 
dificuldades, mas não fatos que impossibilitaram o cumprimento da obrigação.
Finalmente, os atrasos causam prejuízo ao acompanhamento da 
gestão e, por consequência, dos trabalhos de controle desta Corte.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná:
- receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado pelo 
Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio 
229/21-S1C, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do 
Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando, 
porém, ‘Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016’, ‘Entrega dos dados do 
Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso’, 
‘Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as 
eleições’, ‘Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na 
remuneração do magistério’ e ‘erros técnicos contábeis que resultaram em 
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do 
FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”, 
em razão da ‘Entrega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e 
Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à 
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do 
processo eletrônico, conforme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Processo Agrupado - Página 8 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I - receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado 
pelo Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio 
229/21-S1C, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do 
Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando, 
porém, ‘Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016’, ‘Entrega dos dados do 
Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso’, 
‘Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as 
eleições’, ‘Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na 
remuneração do magistério’ e ‘erros técnicos contábeis que resultaram em 
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do 
FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”, 
em razão da ‘Entrega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e 
Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à 
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do 
processo eletrônico, conforme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO 
REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 10 de novembro de 2022 – Sessão Virtual nº 16.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Processo Agrupado - Página 9 / 14 - Gerado em 09/09/2025
 Câmara Municipal de Palmeira
 ESTADO DO PARANÁ
===============================
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 516448/21 - TCE/PR
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 DO 
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Fi￾nanceiro de 2016 do Município de Palmeira, de responsabilidade do prefeito Sr. Edir 
Havrechaki.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Con￾tas do Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sendo julgada pelo poder Legislativo.
Em razão do trânsito em julgado da Ação de Tutela Ante￾cipada Antecedente (Processo judicial nº 0002801-78.2023.8.16.0124), a Câmara Mu￾nicipal de Palmeira iniciou as análises do Processo de Prestação de Contas do Poder 
Executivo Municipal, referente ao Exercício Financeiro de 2016, que foi encaminhado 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e recebido por esta Casa em 
24/01/2023, com Acórdão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das con￾tas. 
O referido processo foi reencaminhado para a Comissão 
de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização em 1º/07/2025, na qual permanece￾ria por 60 dias à disposição para exame de qualquer interessado.
Após análise do Tribunal de Contas, no Acórdão de Pare￾cer Prévio nº 206/22 – Tribunal Pleno, o mesmo decidiu:
I - receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr. Edir Ha￾vrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio 229/21-S1C, 
cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Edir Havre￾chaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando, porém, ‘Atraso na 
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do primeiro e 
Processo Agrupado - Página 10 / 14 - Gerado em 09/09/2025
 Câmara Municipal de Palmeira
 ESTADO DO PARANÁ
===============================
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
do quarto bimestres do exercício de 2016’, ‘Entrega dos dados do Sistema de Informa￾ção Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso’, ‘Despesas com pu￾blicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições’, ‘Falta de aplica￾ção de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério’ e ‘er￾ros técnicos contábeis que resultaram em Divergências nos registros de transferências 
constitucionais dos repasses do FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”, em razão da ‘En￾trega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos 
termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal,
comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, con￾forme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do 
art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
O Parecer Prévio do TCE/PR sobre as Contas de 2016 do
Executivo Municipal foi recebido por esta Casa e aberto Processo Digital sob o nº 
345/2025. 
A Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal em sua 
Orientação nº 132 de 01/07/2025, em razão do trânsito em julgado da sentença que 
anulou o Decreto Legislativo nº 716/2023, emitiu as seguintes orientações:
1- Com base na respectiva sentença transitada em julgado, fica sem efeitos o Decreto 
Legislativo nº 716/2023, que rejeitou o parecer prévio do TCE/PR e desaprovou a pres￾tação de contas do poder executivo - exercício financeiro de 2016. 
2- Em consequência da mencionada nulidade do Decreto Legislativo nº 716/2023, a 
respectiva Prestação de Contas deveria ser novamente apreciada pelo Poder Legislati￾vo, iniciando-se um novo procedimento e atendendo as regras regimentais.
Desta forma, em 01/07/2025 o Presidente da Câmara 
Municipal de Palmeira, reencaminhou para essa comissão o Processo TCE/PR nº 
516448/21 – Prestação de Contas do Prefeito Municipal - Acórdão de Parecer Prévio nº 
206/22 – Tribunal Pleno, referente às contas do exercício financeiro de 2016 do Poder 
Executivo Municipal.
Processo Agrupado - Página 11 / 14 - Gerado em 09/09/2025
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- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo as normas regimentais da Câmara Municipal 
de Palmeira, foram adotados os procedimentos expressos nos artigos 182 a 185 do 
Regimento Interno desta Casa. 
O Acórdão de Parecer Prévio 206/22 emitido pelo Tribunal 
de Contas foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município e no endereço ele￾trônico da Câmara Municipal, anunciou-se a recepção do Parecer Prévio no Diário Ofi￾cial do Município, no endereço eletrônico da Câmara e foi fixado aviso de recebimento 
à entrada do edifício da Câmara, todos contendo a informação de que o parecer foi en￾caminhado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização e que a par￾tir de 01/07/2025 permaneceria por 60 dias à disposição para exame de qualquer do 
povo.
Esta comissão encaminhou o Ofício 014/2025, com RE￾SULTADO POSITIVO, notificando o Sr. Edir Havrechaki em 07/07/2025, atendendo ao 
princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias 
para apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária (oral, 
escrita e documental), e que eventual defesa deveria ser protocolada dentro do prazo 
concedido na sede da Câmara Municipal, e que caso existisse interesse em defesa 
oral, deveria se manifestar por escrito dentro do prazo concedido, sendo que esta co￾missão agendaria data e horário para ouvir o notificado.
O gestor das contas Sr. Edir Havrechaki, manifestou-se por 
intermédio de e-mail recebido em 11/07/2025, em resposta ao oficio 014/2025 expedido 
por essa Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, informou de 
forma tempestiva seu interesse em apresentar defesa ou esclarecimento oral e, para 
tanto, requereu que fosse agendado data e horário para a realização de tal ato, tendo 
sido agendado para o dia 24/07/2025.
O Sr. Edir Havrechaki, gestor das contas, na data de 
24/07/2025, compareceu e apresentou defesa ou esclarecimento oral, sendo que a se￾cretaria realizou a degravação dessa reunião, que foi anexado ao processo.
O Departamento Contábil da Câmara Municipal, apresentou 
a Orientação Contábil nº 105/2025, opinando pela regularidade em consonância com o 
posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do paraná. 
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- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando o cumprimento de todo procedimento im￾posto pelo Regimento Interno e constante da Orientação Jurídica nº 132/2025 da Pro￾curadoria Jurídica desta Câmara Municipal;
considerando que notificado, o Gestor das Contas Sr. 
Edir Havrechaki apresentou manifestação de interesse em prestar esclarecimento oral, 
o qual foi realizado em 24/07/2025;
considerando a Orientação Contábil nº 105/2025 do De￾partamento Contábil desse Legislativo Municipal;
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 –
Tribunal Pleno – TCE-PR; 
considerando toda a análise de mérito feita pelos mem￾bros da Comissão com auxílio técnico do Departamento Contábil do Legislativo Munici￾pal de Palmeira;
este relator emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício 
de 2016, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, 
Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
 
 LUCAS DOS SANTOS
 Relator 
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PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu 
acatamento, e desta forma somos favorável a APROVAÇÃO das CONTAS DO EXER￾CÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão 
de Parecer Prévio nº 206/22 – Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Contas do Esta￾do do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, 
Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
 FABIOLA MERELES
 Membro
 
 SARGENTO GAIO
 Membro
Processo Agrupado - Página 14 / 14 - Gerado em 09/09/2025

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