CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 867/2025
Data: 09/09/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 724/2025
Autor(es): CEOFF
Processo no Sistema Elotech: 611/2025
Ementa/Resumo:
Aprova a Prestação de Contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2016,
e dá outras providências
Processo Agrupado - Página 1 / 14 - Gerado em 09/09/2025
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________________________________________________
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2016, e dá outras providências.
Art. 1º Acompanha a recomendação do Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aprova a Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2016 do Município de Palmeira.
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22
– Tribunal Pleno do Egrégio TCE/PR.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
LUCAS SANTOS
Presidente
FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO
Secretária Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 – Tribunal
Pleno - Processo nº 516448/21, referente ao Exercício Financeiro de 2016, as mesmas devem
ser aprovadas pelos argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
LUCAS SANTOS
Presidente
FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO
Secretária Membro
Processo Agrupado - Página 2 / 14 - Gerado em 09/09/2025
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 516448/21
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, MUNICÍPIO DE PALMEIRA, SERGIO LUIS
BELICH
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 206/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista contra Parecer Prévio pela
irregularidade de contas de Prefeito – Esclarecidas as
divergências nos registros de repasses do FUNDEB –
Não justificado atraso na alimentação do SIM-AM –
Provimento Parcial; Parecer Prévio pela regularidade
com ressalvas das contas, sem prejuízo da aplicação
de multa administrativa.
1. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Paraná exarou o Acórdão de Parecer Prévio
229/21-S1C (relatoria do Conselheiro Durval Amaral – Peça 81) nos seguintes termos:
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a
irregularidade da Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito
Municipal de PALMEIRA, Sr. Edir Havrechaki, relativas ao
exercício financeiro de 2016, em razão de “Divergências nos
registros de transferências constitucionais dos repasses do
FUNDEB”;
II. Ressalvar os seguintes itens: “Atraso na
Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO do primeiro e do quarto bimestres do
exercício de 2016”; “Entrega dos dados do Sistema de
Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM)
com atraso”; “Despesas com publicidade institucional
realizadas no período que antecede as eleições” e, “Falta de
aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério”.
III. Aplicar as seguintes multas
administrativas ao senhor Edir Havrechaki:
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
• multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LC
n.º 113/2005, em razão das “Divergências nos registros de
transferências constitucionais dos repasses do FUNDEB”;
• multa prevista no artigo 87, III, “b”, em
razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”.
Contra tal decisão, o Sr. Edir Havrechaki propôs o recurso de revista
ora em exame (Peças 84/97), aduzindo, em síntese, que:
2.1. Transferência do FUNDEB:
Diferença de R$ 76.805,44 que se refere a equívoco na
contabilização desta receita como IRRF – S/Folha de
Pagamento do Pessoal Civil – Executivo.
(...)
Em data de 13/01/2016 o valor de R$
76.805,44 ingressou no erário municipal – Transferência
Fundeb, mas por erro de registro de tesouraria, ao invés de
se registrar Transferência Fundeb, equivocadamente se
registrou como IRRF – S/Folha de Pagamento do Pessoal
Civil – Executivo.
(...)
A CGM ao verificar que o registro contábil
ingressou na conta IRRF, diligenciou o valor de imposto de
renda retido na fonte, detectando R$ 4.454,26, daí, solicitou
que fosse comprovada a diferença de R$ 72.351,18 = (R$
76.805,44 - registrado pela tesouraria como IRRF – R$
4.454,26 – IRRF, diferença essa que não existe.
As receitas relativas à retenção do imposto
de renda na fonte (IRRF R$ 4.454,26) foram contabilizadas
corretamente, o que afasta a tese do CGM quando à
necessidade de diferenças à comprovar (R$ 72.351,18).
Estes valores que a CGM aponta como sendo passíveis de
comprovar são uma tese da CGM porque tais valores não
existem, então, não se pode exigir que sejam comprovados,
por se tratar de um fato irreal.
(...)
2.2. Diferença de R$ 30.126,39 que se
refere-se a estorno, conforme processo administrativo
n.º 7400/2106, que conciliou as receitas reconhecidas
para fonte de recursos 101 do FUNDEB, referentes aos
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
No tocante ao estorno no valor de R$
30.126,39, salientou, a CGM, que “os ajustes de exercícios
anteriores não podem afetar a correta contabilização da
arrecadação do exercício em análise, pois os recursos foram
disponibilizados financeiramente para a Entidade e
necessitam ser incorporados ao patrimônio desta, com os
devidos lançamentos que exigem as normas contábeis”
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
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Concordamos com o entendimento da
CGM, pois se tratar da melhor técnica a ser realizada. Esse
era justamente um dos obstáculos e dificuldades do ExPrefeito Municipal, ora recorrente, pois a equipe que atuava
na Secretaria de Finanças, controlando os registros de
tesouraria cometiam várias falhas técnicas, mesmo após
terem sido capacitados.
(...)
Em algum momento esse erro precisava
ser corrigido para fazer valer o valor real bancário
(financeiro), então, em 30/12/2016, após conciliação dos
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015 e 2016 se
detectou que este valor não existia, sendo efetivado o
estorno, ficando este um dos valores das diferenças Fundeb
apontadas na PCA 2016.
(...)
2.3 Das multas administrativas
atribuídas:
Considerando os fatos e documentos dos
itens anteriores, entendemos que a aplicação da multa
prevista no artigo 87, IV, “g” da LC n.º 113/2005, em razão
das “Divergências nos registros de transferências
constitucionais dos repasses do FUNDEB, deve ser
afastada. Não havia diferença de saldo financeiro no
Fundeb, mas um erro de registro de receita, o que não
ensejou nenhum prejuízo ao Fundeb.
Em relação à multa prevista no artigo 87,
III, “b”, em razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com
atraso, entendemos que esta também deve ser afastada,
tendo em vista os esforços da gestão municipal,
especialmente, o Município de Palmeira demonstrou
[condições tecnológicas defasadas; dificuldades junto ao
Diário Eletrônico; e ausência de dolo].
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 4073/22 – Peça 104)
opinou pelo provimento parcial do recurso:
A Transferência do FUNDEB: Diferença de
R$ 76.805,44, demonstra-se como um equívoco na
contabilização desta receita como IRRF – S/Folha de
Pagamento do Pessoal Civil – Executivo, por erro de registro
de tesouraria, o valor teria sido registrado como IRRF –
S/Folha de Pagamento do Pessoal Civil – Executivo, o que
está comprovado pelos documentos (peças 85 a 87).
Verifica-se que os valores ingressaram na
conta Fundeb e foram utilizados em prol do Fundeb, e
podem ser considerados mero erro de registro e não erro
financeiro, sendo um erro técnico que não teria resultado em
prejuízos ao erário e muito menos ao Fundeb, comprovados
pelos documentos juntados.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT2Z.F
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Ou seja, esse fato não prejudicou na
apuração do mínimo constitucional em educação, uma vez
que o Município aplicou 28,45% das receitas resultantes de
impostos, conforme se verifica no demonstrativo da
Instrução 313/18-COFIM (...).
(...).
Dessa forma, a falha poderá ser convertida
em ressalva, ante o equívoco no lançamento do registro da
receita de Transferências do Fundeb como sendo IRRF
s/folha de pagamento do Pessoal Civil, visto que, por se
tratar de erro de classificação da receita ou da despesa,
onde não se evidenciou dano ou prejuízo, é mais prudente
transformar o item em ressalva, visto que, a correção do
erro, exigiria a reabertura do SIM-AM daquele exercício,
logo não é viável.
(...)
Da mesma forma a diferença de R$
30.126,39 que se refere a estorno, o recorrente demonstrou
que conforme processo administrativo n.º 7400/2106,
conciliou as receitas reconhecidas para fonte de recursos
101 do FUNDEB, referentes aos exercícios de 2011, 2012,
2013, 2014 e 2015.
Por fim, quanto ao valor de R$ 30.126,39
(peças 88, 93, 94 e 95), o recorrente demonstrou tratar-se
de um lançamento em conta contábil do Fundeb que nunca
teria ingressado financeiramente na entidade. Demonstrado
o erro, que somente foi identificado em 2016, após
conciliação dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015
e 2016, foi efetivado o estorno.
Dessa forma, em que pese tenha sido
realizado estorno do valor de R$ 30.126,39 diretamente na
receita recebida de Transferências do Fundeb em
31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também
se constata que não causou impacto na apuração do
mínimo constitucional em educação, uma vez que o
Município aplicou 28,45% das receitas resultantes de
impostos.
Além disso, a diferença total de R$
106.931,83 representa apenas 0,0094 do total transferido
(R$ 11.320.870,09), razão pela qual a irregularidade poderá,
igualmente, ser convertida em ressalva.
(...)
Verifica-se, conforme jurisprudência desta
Corte de Contas, que há entendimento majoritário quanto ao
afastamento da multa por atraso na entrega dos dados do
SIM-AM, desde que, não ultrapassados os 30 dias tolerados
pelo Tribunal, ou ainda, quando as justificativas
apresentadas pelo recorrente, demonstrem enormes
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dificuldades para a entrega dos dados tempestivamente, ou
qualquer outro motivo plausível, conforme:
(...)
Nesse ínterim, considerando que as
justificativas do recorrente de que, os atrasos teriam
ocorrido pela modificação do pessoal responsável pelo envio
dos dados e defasagem nos equipamentos, não são
passíveis de afastar a sanção, opina-se pela manutenção da
ressalva e da multa aplicável, em relação aos meses em
que o atraso foi superior aos 30 dias tolerados pela Corte de
Contas.
O Ministério Público de Contas (Parecer 1058/22-6PC – Peça 105)
acolheu integralmente as conclusões da Unidade Técnica.
2. VOTO
2.1 Juízo de Admissibilidade
O recurso foi tempestivamente manejado, por parte legalmente
legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário
deste Tribunal, a revisão de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelos quais
conheço do presente.
2.2 Mérito
2..2.1 Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses do FUNDEB
As inconsistências indicadas na decisão objurgada dizem respeito a
duas questões diferentes, sendo que em ambos os casos foram apresentadas
justificativas aptas a demonstrar os motivos dos problemas (erros técnicos que podem
ser convertidos em ressalva).
A diferença de R$ 76.805,44 diz respeito à equivocada contabilização
de repasse recebido como ‘IRRF – S/Folha de Pagamento do Pessoal Civil –
Executivo’. Os documentos carreados demonstram que os valores efetivamente
ingressaram na conta Fundeb e foram utilizados em prol do Fundeb, além de que a
falta não prejudicou na apuração do mínimo constitucional em educação.
A diferença de R$ 30.126,39, por sua vez, trata de estorno realizado
após processo administrativo, objetivando conciliar as receitas reconhecidas para fonte
de recursos 101 do FUNDEB, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e
2015, uma vez demonstrado que o montante nunca ingressou financeiramente.
Como indica a CGM, “em que pese tenha sido realizado estorno do
valor de R$ 30.126,39 diretamente na receita recebida de Transferências do Fundeb
em 31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também se constata que não
causou impacto na apuração do mínimo constitucional em educação”, além de que “a
diferença total de R$ 106.931,83 representa apenas 0,0094 do total transferido (R$
11.320.870,09)”.
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Desta feita, face aos esclarecimentos trazidos, pode a impropriedade
ser convertida em mera ressalva, com afastamento da respectiva multa administrativa.
2.2.1 Atraso na alimentação do SIM-AM
Com relação a este item, porém, salvo máxima vênia, não merecem
acolhimento os argumentos recursais.
Os prazos para envio de dados vim SIM-AM já eram de prévio
conhecimento do gestor, o qual deveria ter adotado tempestivamente as medidas
necessárias para seu atendimento. Além disso, os motivos alegados, os quais
encontram-se desacompanhados de comprovação documental, demonstram
dificuldades, mas não fatos que impossibilitaram o cumprimento da obrigação.
Finalmente, os atrasos causam prejuízo ao acompanhamento da
gestão e, por consequência, dos trabalhos de controle desta Corte.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
- receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado pelo
Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio
229/21-S1C, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do
Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando,
porém, ‘Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016’, ‘Entrega dos dados do
Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso’,
‘Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as
eleições’, ‘Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério’ e ‘erros técnicos contábeis que resultaram em
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do
FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”,
em razão da ‘Entrega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I - receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado
pelo Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio
229/21-S1C, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do
Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando,
porém, ‘Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016’, ‘Entrega dos dados do
Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso’,
‘Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as
eleições’, ‘Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério’ e ‘erros técnicos contábeis que resultaram em
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do
FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”,
em razão da ‘Entrega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 10 de novembro de 2022 – Sessão Virtual nº 16.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
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COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 516448/21 - TCE/PR
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2016 do Município de Palmeira, de responsabilidade do prefeito Sr. Edir
Havrechaki.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Contas do Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sendo julgada pelo poder Legislativo.
Em razão do trânsito em julgado da Ação de Tutela Antecipada Antecedente (Processo judicial nº 0002801-78.2023.8.16.0124), a Câmara Municipal de Palmeira iniciou as análises do Processo de Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal, referente ao Exercício Financeiro de 2016, que foi encaminhado
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e recebido por esta Casa em
24/01/2023, com Acórdão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas.
O referido processo foi reencaminhado para a Comissão
de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização em 1º/07/2025, na qual permaneceria por 60 dias à disposição para exame de qualquer interessado.
Após análise do Tribunal de Contas, no Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 – Tribunal Pleno, o mesmo decidiu:
I - receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio 229/21-S1C,
cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressalvando, porém, ‘Atraso na
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do primeiro e
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constitucionais dos repasses do FUNDEB’;
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”, em razão da ‘Entrega dos dados do SIM-AM com atraso’.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos
termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal,
comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme § 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do
art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
O Parecer Prévio do TCE/PR sobre as Contas de 2016 do
Executivo Municipal foi recebido por esta Casa e aberto Processo Digital sob o nº
345/2025.
A Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal em sua
Orientação nº 132 de 01/07/2025, em razão do trânsito em julgado da sentença que
anulou o Decreto Legislativo nº 716/2023, emitiu as seguintes orientações:
1- Com base na respectiva sentença transitada em julgado, fica sem efeitos o Decreto
Legislativo nº 716/2023, que rejeitou o parecer prévio do TCE/PR e desaprovou a prestação de contas do poder executivo - exercício financeiro de 2016.
2- Em consequência da mencionada nulidade do Decreto Legislativo nº 716/2023, a
respectiva Prestação de Contas deveria ser novamente apreciada pelo Poder Legislativo, iniciando-se um novo procedimento e atendendo as regras regimentais.
Desta forma, em 01/07/2025 o Presidente da Câmara
Municipal de Palmeira, reencaminhou para essa comissão o Processo TCE/PR nº
516448/21 – Prestação de Contas do Prefeito Municipal - Acórdão de Parecer Prévio nº
206/22 – Tribunal Pleno, referente às contas do exercício financeiro de 2016 do Poder
Executivo Municipal.
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- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo as normas regimentais da Câmara Municipal
de Palmeira, foram adotados os procedimentos expressos nos artigos 182 a 185 do
Regimento Interno desta Casa.
O Acórdão de Parecer Prévio 206/22 emitido pelo Tribunal
de Contas foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico da Câmara Municipal, anunciou-se a recepção do Parecer Prévio no Diário Oficial do Município, no endereço eletrônico da Câmara e foi fixado aviso de recebimento
à entrada do edifício da Câmara, todos contendo a informação de que o parecer foi encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização e que a partir de 01/07/2025 permaneceria por 60 dias à disposição para exame de qualquer do
povo.
Esta comissão encaminhou o Ofício 014/2025, com RESULTADO POSITIVO, notificando o Sr. Edir Havrechaki em 07/07/2025, atendendo ao
princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária (oral,
escrita e documental), e que eventual defesa deveria ser protocolada dentro do prazo
concedido na sede da Câmara Municipal, e que caso existisse interesse em defesa
oral, deveria se manifestar por escrito dentro do prazo concedido, sendo que esta comissão agendaria data e horário para ouvir o notificado.
O gestor das contas Sr. Edir Havrechaki, manifestou-se por
intermédio de e-mail recebido em 11/07/2025, em resposta ao oficio 014/2025 expedido
por essa Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, informou de
forma tempestiva seu interesse em apresentar defesa ou esclarecimento oral e, para
tanto, requereu que fosse agendado data e horário para a realização de tal ato, tendo
sido agendado para o dia 24/07/2025.
O Sr. Edir Havrechaki, gestor das contas, na data de
24/07/2025, compareceu e apresentou defesa ou esclarecimento oral, sendo que a secretaria realizou a degravação dessa reunião, que foi anexado ao processo.
O Departamento Contábil da Câmara Municipal, apresentou
a Orientação Contábil nº 105/2025, opinando pela regularidade em consonância com o
posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do paraná.
Processo Agrupado - Página 12 / 14 - Gerado em 09/09/2025
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando o cumprimento de todo procedimento imposto pelo Regimento Interno e constante da Orientação Jurídica nº 132/2025 da Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal;
considerando que notificado, o Gestor das Contas Sr.
Edir Havrechaki apresentou manifestação de interesse em prestar esclarecimento oral,
o qual foi realizado em 24/07/2025;
considerando a Orientação Contábil nº 105/2025 do Departamento Contábil desse Legislativo Municipal;
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 –
Tribunal Pleno – TCE-PR;
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da Comissão com auxílio técnico do Departamento Contábil do Legislativo Municipal de Palmeira;
este relator emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício
de 2016, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
LUCAS DOS SANTOS
Relator
Processo Agrupado - Página 13 / 14 - Gerado em 09/09/2025
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu
acatamento, e desta forma somos favorável a APROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão
de Parecer Prévio nº 206/22 – Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2025.
FABIOLA MERELES
Membro
SARGENTO GAIO
Membro
Processo Agrupado - Página 14 / 14 - Gerado em 09/09/2025