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materia nº 6567/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6567 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre sua gestão, aplicação e fiscalização.
native_id5994

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-09-23 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-19 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-09-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-09-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 878/2025
Data: 09/09/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6567/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 629/2025
Ementa/Resumo:
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre sua gestão, aplicação e 
fiscalização.
Processo Agrupado - Página 1 / 5 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 636/2025 Palmeira/PR, 08 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o 
Projeto de Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa 
Casa de Leis.
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre sua gestão, 
aplicação e fiscalização.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado 
Projeto, contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa 
de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa 
estima e distinta consideração.
 
 Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Processo Agrupado - Página 2 / 5 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR 
Fone: (42) 3909-5000 - home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
PROJETO DE LEI N° ______
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre 
sua gestão, aplicação e fiscalização.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte – FME, de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com a 
finalidade de reunir e gerenciar recursos destinados ao financiamento de ações, programas e 
projetos voltados ao desenvolvimento do esporte no âmbito do Município.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I. Dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual;
II. Transferências do Estado, da União e de organismos internacionais;
III. Receitas resultantes de convênios, contratos, termos de parceria e editais;
IV. Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V. Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI. Receitas advindas de multas, aluguéis, cessão ou bilheterias de espaços 
públicos voltados ao esporte;
VII. Outras fontes regulamentadas pelo Executivo.
Art. 3º A aplicação dos recursos do FME será feita exclusivamente em:
I. Programas de iniciação esportiva, formação e inclusão;
II. Apoio a atletas e paradesportistas, inclusive via programas como 
“Bolsa-Atleta”;
III. Eventos esportivos e de lazer;
IV. Projetos de infraestrutura esportiva pública;
V. Capacitação e intercâmbio de profissionais da área;
VI. Projetos comunitários e ações voltadas à democratização do acesso ao esporte.
Art. 4° A gestão do Fundo Municipal de Esporte será exercida por:
I. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, responsável pela 
execução administrativa e financeira;
II. Conselho Municipal de Esporte, já instituído, com função consultiva, 
fiscalizadora e deliberativa sobre planos de aplicação e prestações de contas.
Art. 5º Para garantir transparência e efetividade:
I. Os recursos serão mantidos em conta corrente específica em instituição 
financeira oficial;
II. Haverão relatórios financeiros mensais e anuais, submetidos ao Conselho e 
publicados;
III. Parte dos recursos poderá ser usada para custeio administrativo do próprio 
Conselho, dentro de limitação percentual;
IV. Em caso de irregularidades, o beneficiário estará sujeito a sanções: 
advertência, suspensão, devolução ou multa conforme regulamentação.
Processo Agrupado - Página 3 / 5 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR 
Fone: (42) 3909-5000 - home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de setembro
de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 5 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR 
Fone: (42) 3909-5000 - home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Esporte –
FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com a finalidade de 
assegurar recursos financeiros estáveis e específicos para o desenvolvimento das políticas 
públicas de esporte no Município de Palmeira.
A instituição do Fundo atende a uma demanda importante para a 
organização, o fomento e a execução de programas, projetos e ações voltadas à prática 
esportiva, à inclusão social por meio do esporte, à formação de atletas e à promoção da saúde 
e qualidade de vida da população.
Por meio do FME, será possível aprimorar a gestão dos recursos destinados 
ao esporte, com maior transparência, controle social e eficiência na aplicação, conforme já 
ocorre em diversos municípios brasileiros que adotaram mecanismos similares. Além disso, o 
Fundo possibilita a captação de recursos de diversas fontes, como transferências estaduais e 
federais, convênios, doações e parcerias com entidades públicas e privadas.
A proposta encontra respaldo na legislação federal que incentiva a 
descentralização e o fortalecimento da política esportiva local, permitindo que o Município 
tenha maior autonomia e capacidade de planejamento e execução de suas ações na área.
Importante destacar que o Conselho Municipal de Esporte já se encontra 
instituído, o que permite que a gestão dos recursos do Fundo seja acompanhada por um órgão 
colegiado, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, 
garantindo maior legitimidade, controle e alinhamento com as necessidades reais da 
comunidade.
Diante da relevância da matéria, e considerando os benefícios sociais, 
educacionais e de saúde pública que o incentivo ao esporte proporciona, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiantes de que contará 
com o apoio necessário à sua aprovação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de 
setembro de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 5 / 5 - Gerado em 09/09/2025

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