CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 878/2025
Data: 09/09/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6567/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 629/2025
Ementa/Resumo:
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre sua gestão, aplicação e
fiscalização.
Processo Agrupado - Página 1 / 5 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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Ofício nº 636/2025 Palmeira/PR, 08 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa
Casa de Leis.
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre sua gestão,
aplicação e fiscalização.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado
Projeto, contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa
de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
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PROJETO DE LEI N° ______
Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME e dispõe sobre
sua gestão, aplicação e fiscalização.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte – FME, de natureza
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com a
finalidade de reunir e gerenciar recursos destinados ao financiamento de ações, programas e
projetos voltados ao desenvolvimento do esporte no âmbito do Município.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I. Dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual;
II. Transferências do Estado, da União e de organismos internacionais;
III. Receitas resultantes de convênios, contratos, termos de parceria e editais;
IV. Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V. Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI. Receitas advindas de multas, aluguéis, cessão ou bilheterias de espaços
públicos voltados ao esporte;
VII. Outras fontes regulamentadas pelo Executivo.
Art. 3º A aplicação dos recursos do FME será feita exclusivamente em:
I. Programas de iniciação esportiva, formação e inclusão;
II. Apoio a atletas e paradesportistas, inclusive via programas como
“Bolsa-Atleta”;
III. Eventos esportivos e de lazer;
IV. Projetos de infraestrutura esportiva pública;
V. Capacitação e intercâmbio de profissionais da área;
VI. Projetos comunitários e ações voltadas à democratização do acesso ao esporte.
Art. 4° A gestão do Fundo Municipal de Esporte será exercida por:
I. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, responsável pela
execução administrativa e financeira;
II. Conselho Municipal de Esporte, já instituído, com função consultiva,
fiscalizadora e deliberativa sobre planos de aplicação e prestações de contas.
Art. 5º Para garantir transparência e efetividade:
I. Os recursos serão mantidos em conta corrente específica em instituição
financeira oficial;
II. Haverão relatórios financeiros mensais e anuais, submetidos ao Conselho e
publicados;
III. Parte dos recursos poderá ser usada para custeio administrativo do próprio
Conselho, dentro de limitação percentual;
IV. Em caso de irregularidades, o beneficiário estará sujeito a sanções:
advertência, suspensão, devolução ou multa conforme regulamentação.
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de setembro
de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Esporte –
FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com a finalidade de
assegurar recursos financeiros estáveis e específicos para o desenvolvimento das políticas
públicas de esporte no Município de Palmeira.
A instituição do Fundo atende a uma demanda importante para a
organização, o fomento e a execução de programas, projetos e ações voltadas à prática
esportiva, à inclusão social por meio do esporte, à formação de atletas e à promoção da saúde
e qualidade de vida da população.
Por meio do FME, será possível aprimorar a gestão dos recursos destinados
ao esporte, com maior transparência, controle social e eficiência na aplicação, conforme já
ocorre em diversos municípios brasileiros que adotaram mecanismos similares. Além disso, o
Fundo possibilita a captação de recursos de diversas fontes, como transferências estaduais e
federais, convênios, doações e parcerias com entidades públicas e privadas.
A proposta encontra respaldo na legislação federal que incentiva a
descentralização e o fortalecimento da política esportiva local, permitindo que o Município
tenha maior autonomia e capacidade de planejamento e execução de suas ações na área.
Importante destacar que o Conselho Municipal de Esporte já se encontra
instituído, o que permite que a gestão dos recursos do Fundo seja acompanhada por um órgão
colegiado, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil,
garantindo maior legitimidade, controle e alinhamento com as necessidades reais da
comunidade.
Diante da relevância da matéria, e considerando os benefícios sociais,
educacionais e de saúde pública que o incentivo ao esporte proporciona, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiantes de que contará
com o apoio necessário à sua aprovação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de
setembro de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 5 / 5 - Gerado em 09/09/2025