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materia nº 6568/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6568 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de cooperação, à permissão de uso gratuito de bem público à Organização da Sociedade Civil que especifica -Associação de Moradores e Agricultores de Água Clara.
native_id5995

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-09-23 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-19 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-09-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-09-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 879/2025
Data: 09/09/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6568/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 630/2025
Ementa/Resumo:
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de Cooperação, a permissão 
de uso gratuito de bem público à Organização da Sociedade Civil que especifica -
Associação de Moradores e Agricultores de Água Clara.
Processo Agrupado - Página 1 / 10 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 637/2025 Palmeira/PR, 08 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o 
Projeto de Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa 
Casa de Leis.
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de Cooperação, a 
permissão de uso gratuito de bem público à Organização da Sociedade 
Civil que especifica - Associação de Moradores e Agricultores de Água 
Clara.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado 
Projeto, contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa 
de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa 
estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Processo Agrupado - Página 2 / 10 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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PROJETO DE LEI N° ______
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de 
Cooperação, a permissão de uso gratuito de bem público à 
Organização da Sociedade Civil que especifica e dá outras 
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria, 
mediante Termo de Cooperação, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho 2014, visando a permissão de uso gratuito de bem público, com objetivo de implementar 
e fortalecer as atividades agrícolas no Município de Palmeira, com a seguinte Organização da 
Sociedade Civil:
I – Associação de Moradores e Agricultores de Água Clara (AMAAC), 
pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
55.864.699/0001-20, com sede na Colônia Água Clara, s/n, Zona Rural, Palmeira, Estado do 
Paraná, visando a permissão de uso gratuito de:
a) 01 (UM) DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO E/OU ADUBO 
ORGÂNICO SÓLIDO; EQUIPAMENTO NOVO; REBOCÁVEL; CAPACIDADE MÍNIMA 
6.000 KG; FABRICADO EM CHAPA METÁLICA DE AÇO CARBONO; Número de 
Patrimônio: 029735.
§1º A permissão de uso do equipamento acima transcrito visa fortalecer a 
produção agrícola local, seja in natura ou processada, agregando valor e incentivando com 
isso o comércio local da Colônia Água Clara.
Art. 2º O bem público de que trata esta Lei será cedido à título precário e 
gratuito à Organização da Sociedade Civil, para a consecução das atividades elencadas no 
respectivo Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela administração pública, pelo prazo 
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 13.019/14.
Parágrafo único. Compete à beneficiária prestar contas quanto à regular 
utilização do referido bem público, na forma e nos prazos fixados pela lei.
Art. 3º A entidade se responsabiliza, às suas expensas, pelas despesas 
relativas à conservação, manutenção e guarda do bem público, por todo o período de vigência 
do termo de Cooperação.
Parágrafo único. A entidade se compromete a devolver o bem ao 
Município, quando por este anunciado o término da vigência do respectivo instrumento de 
permissão, em perfeitas condições de funcionamento, sob pena de responsabilização pelos 
danos causados ao patrimônio público municipal, com exceção do desgaste natural 
ocasionado pelo uso.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações da entidade deverão ser 
transcritas no Termo de Cooperação, cujo objeto é a Permissão de Uso de Bem Público a ser 
lavrado, especificamente, para esta finalidade.
Art. 5º É de inteira responsabilidade da entidade Permissionária a utilização 
do respectivo bem cedido, com fundamento nesta Lei, pela qual respondem por todos os 
prejuízos que eventualmente possam causar a outrem ou mesmo em caso de acidentes que 
envolvam a utilização dos mesmos.
Processo Agrupado - Página 3 / 10 - Gerado em 09/09/2025
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Art. 6º O Termo de Cooperação tornar-se-á nulo, independentemente de 
ato especial, se ao bem público vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2º 
desta Lei, bem como se houver, por parte da Permissionária, descumprimento de quaisquer 
das obrigações, impostas por esta lei, pelo Termo de Cooperação e/ou demais normas 
atinentes, ensejando a consequente devolução do bem, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
 Art. 7º O Termo de Cooperação autorizado por esta lei, decorre do 
resultado do Chamamento Público nº 04/2025 SMDR, realizado e homologado pelo 
Município, consoante ao procedimento disposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014 e poderá ser revogado por ato do Poder Executivo por razões de interesse público 
devidamente atestado em procedimento administrativo competente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de Setembro
de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 10 - Gerado em 09/09/2025
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JUSTIFICATIVA
Segue para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa 
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante Termo de Cooperação, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Associação de 
Moradores e Agricultores de Água Clara (AMAAC), pessoa jurídica de direito privado, 
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.864.699/0001-20, visando a 
permissão de uso de equipamento agrícola, conforme descrito no corpo do presente Projeto de 
Lei.
Preliminarmente, esclarecemos que, em atenção ao disposto na Lei nº 13.019/14, 
o Município realizou a abertura e homologação do Chamamento Público nº 04/2025, através 
do qual a referida entidade foi classificada, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho 
apresentado.
Assim, a permissão de uso dos equipamentos de cozinha descritos no inciso I, do 
artigo 1º do projeto, visa fortalecer a produção, processamento e por consequência a 
comercialização da produção agrícola local, seja in natura ou processada, agregando valor e 
incentivando com isso o comércio local da Colônia Água Clara.
De mais a mais, a presente iniciativa visa autorizar a união de esforços entre poder 
público e a referida Organização para melhor assistência e execução de serviços públicos, em 
prol da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Senhores vereadores, é de notório conhecimento que a entidade selecionada 
desenvolve no Município relevante trabalho no que concerne ao fomento à agricultura e às 
propriedades rurais do Município. Frente a esta importância, uma política de incentivo que 
apoie e propicie meios adequados ao andamento dos trabalhos se demonstra pertinente e 
necessária. 
Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer parceria, a fim de implementar e 
fortalecer a agricultura no Município de Palmeira, mediante o empréstimo gratuito dos citados
equipamentos à entidade selecionada.
Nesta linha, quanto aos procedimentos legais, cumpre-nos informar que as 
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de 
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação, devem obedecer, obrigatoriamente, as regras dispostas pela Lei Federal nº 
13.019/14.
Assim, conforme estabelece o art. 23 do citado Diploma Legal, salvo os casos de 
inexigibilidade e dispensa previstos no art. 30 e s.s, para efetivar as parcerias a administração 
deverá proceder a abertura de Chamamento Público, procedimento este destinado a selecionar 
organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração, 
cooperação ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
Processo Agrupado - Página 5 / 10 - Gerado em 09/09/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134, Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR 
Fone: (42) 3909-5000 - home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que 
lhes são correlatos. 
No presente caso é de se notar que foi publicado, Edital de Chamamento Público 
nº 04/2025 SMDR, para a seleção de projetos de organizações da sociedade civil, visando a 
parceria por meio de Termo de Cooperação. Os referidos procedimentos cumpriram com 
todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei 13.019/2014, obtendo êxito na seleção da 
entidade, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho apresentado, conforme despacho da 
Comissão Especial de Seleção, designada para tal finalidade.
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/64, 
entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e entidades
privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao atendimento da 
população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal conclamo a esta Egrégia 
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos. 
Contando com a apreciação e consequente aprovação da propositura, aproveito o 
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de Setembro 
de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 6 / 10 - Gerado em 09/09/2025
Processo Agrupado - Página 7 / 10 - Gerado em 09/09/2025
Processo Agrupado - Página 8 / 10 - Gerado em 09/09/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Rua: Luiza Trombini Malucelli, 134 - Centro–84.130-000 – Palmeira-Pr –Fone/Fax: (42) 3909 5011
e-mail: agricultura@palmeira.pr.gov.br
PARECER TÉCNICO
A Comissão Especial de Avaliação Técnica, analisando a Proposta e o Plano de
Trabalho apresentado no Chamamento Publico n.º 04/2025, por parte da
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DE ÁGUA CLARA – AMAAC
inscrita no CNPJ nº. 55.864.699/0001-20, atribui a seguinte pontuação com Parecer
Favorável:
Descrição do Critério Técnico de Avaliação do Plano de Trabalho
1. Estrutura Física Adequada para a execução do objeto SUPERA
PARCIALMENTE - 4
2. Estrutura Humana Compatível para a execução do objeto SUPERA
PARCIALMENTE - 4
3. Aumento da Qualidade de Vida dos Cidadãos ou Agricultores das
localidades beneficiadas
SUPERA
PARCIALMENTE - 4
4. Expectativa em quantitativo de execução dos serviços em 12 meses SUPERA
PARCIALMENTE - 4
5. Expectativa em percentual da melhoria da qualidade do solo na Região
(melhorando a acidez e absorção de nutrientes)
SUPERA
PARCIALMENTE - 4
Palmeira, 24 de maio de 2025.
Rosilaine de Fatima Barausse
Matrícula Funcional n.º 301487 – Presidente
Paula Orlonski
Matrícula nº 203634 – Membro
Anderson Luiz Gonçalves
Matrícula funcional nº 301500 – Membro
Assinatura eletrônica - Identificador: 70a817f7-c48e-43fe-8f82-a0c0800e8d28 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 9 / 10 - Gerado em 09/09/2025
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Assinado por: Paula Orlonski 24/06/2025 13:02:06 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 17915/2025.
Assinado por: ANDERSON LUIZ GONCALVES 24/06/2025 13:07:53
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
17915/2025.
Processo Agrupado - Página 10 / 10 - Gerado em 09/09/2025

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