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materia nº 4251/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4251 / 2015
Date 2015-08-25
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id605

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-08 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.251
SÚMULA: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO NO
TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Setembro de 2015
1 Discussão em 01 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 08 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 09 de Setembro de 2015 Com Oficio nº 211/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LN: 3,056
07 Páginas nº de 14 De 11/09/ 04S,
VUODOUA
PROJETO DE LEINº 4.251
Súmula: Institui a Semana Municipal de
Conscientização no Trânsito, e dá outras
Providências.
Art. 1º Fica instituída no calendário Oficial do Município, a Semana Municipal de
Conscientização no Trânsito, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de
Setembro (Semana Nacional de Trânsito).
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar as disposições da referida semana, conforme
sua disponibilidade. orçamentária e de pessoal, bem como escolher e fixar a referida data
conforme a disponibilidade do seu calendário, podendo firmar parcerias com a Policia Militar
eo setor privado, desde que respeitando o que determina a legislação vigente.
)
Art. 3º A Semana de Conscientização no Trânsito objetiva conscientizar toda à sociedade,
resgatando e mantendo valores que contribuam para a criação de um ambiente de valorização
da vida, de desenvolvimento de valores, posturas e atitudes, garantia do direito de ir e vir de
todos os cidadãos, a difusão dos princípios para segurança, paz no trânsito e estímulo a adesão
de toda a sociedade no compromisso de cidadania e respeito ao trânsito mais seguro.
Art. 4º Dentre as atividades desenvolvidas na Semana de Conscientização no Trânsito,
poderão ser inseridas, a critério do Poder Executivo, palestras, seminários, atividades lúdicas
como blitz educativa com os alunos da rede municipal de ensino, campanhas e mobilizações
que difundam a importância da conscientização no trânsito.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria, que poderá ser suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Agosto de
2015.
- CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0009002
Câmara Municipal de “Palmoição ED
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei é de iniciativa do Parlamento Jovem -
(Vereador Gabriel Kasdorf dos Santos).
A realização da Semana de Conscientização no Trânsito é de
extrema importância, pois será um momento em que propiciara ao cidadão ações educativas
que visam conscientizar a necessidade de respeito às regras de trânsito, e levantar discussões,
debates sobre os possíveis prejuízos de uso excessivo de carros e motos em detrimento de
meios que possam promover a sustentabilidade.
O Brasil é hoje é um dos países com o mais número de mortes
no trânsito, justamente devido à falta de informação da população sobre os perigos que podem
ser causados no trânsito. Podemos destacar alguns fatores como imprudência, desrespeito às
leis de trânsito como a ultrapassagem em local proibido, e também o avanço do sinal
vermelho. Também à- imperícia que á falta de habilidade e conhecimento para operar o
veículo, como é o caso daqueles que dirigem sem habilitação, e a negligência, descaso perante
um problema conhecido, como um defeito no carro que é deixado de lado em vez de ser
resolvido. Assim esses fatores, tornam claro que a maioria dos acidentes de trânsito são
totalmente psisíeis
Apesar da iniciativa do presente projeto ter sido do Legislativo,
caberá ao Poder Executivo a escolha da semana que melhor se enquadre no calendário, dentro
do mês de setembro em paralelo: com a Semana Nacional do Trânsito, bem como o
procedimento de organização e desenvolvimento dos trabalhos.
Sede da Câmara Municipal “de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Agosto de
2015.
fr
FABI B. CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANA PARA
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Orientação Jurídica nº 63/2015 N
Data de protocolo:
Assinatura: .
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
po no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.251 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do' Poder
Legislativo, institui no calendário oficial do município de Palmeira, a Semana
de Conscientização'no Trânsito e dá outras providências.
O Projeto sugere que a Semana Municipal de
Conscientização no Trânsito seja realizada em Setembro, mês em que é
celebrada a Semana Nacional do Trânsito. O objetivo é difundir os conceitos
de segurança, paz no trânsito, compromisso com a cidadania, respeito,
dentre outros. O procedimento, organização e regulamentação ficarão à
cargo do Poder Executivo, conforme: a disponibilidade de pessoal e
orçamento do mesmo, como previsto do art.2º.
O art.4º prevê corretamente algumas “sugestões” de
atividades a serem desenvolvidas na referida Semana, deixando que o
Poder Executivo regulamente conforme suas possibilidades, à luz da
oportunidade e conveniência.
Com relação à competência para iniciativa de projeto
acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto
do Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto representantes do
povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público
€ local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
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da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder qu > fi A
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ira:
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço ==——
pelo Poder Executivo, nem crie despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe
ao Poder Executivo regulamentar a questão conforme sua disponibilidade
de orçamento e de pessoal, está tornando o ato legal e constitucional, pois
deixa de invadir a competência do Poder Executivo e de ofender o princípio
da separação dos poderes, já que não cria despesa e nem interfere na
organização administrativa, apenas atende ao anseio da sociedade, que
será desenvolvido conforme o Poder Executivo entender mais conveniente e
oportuno.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
[art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, | e art.55 da Lei
Orgânica do Município, estando em conformidade com os princípios e
regras constitucionais, e em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobre:
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
* ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise. do mérito junto ao.
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
. Palmeira, 26 de agosto de 2015.
ina'Amorim da Costa
/PR 50.855
áíoria da Cânara Municipal
Palm.ira/ PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.251
Assunto: Institui a Semana Municipal de Conscientização no Trânsito, e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Vereador Fabiano B. Cassanta.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.251 que Institui a Semana Municipal de Conscientização no Trânsito, e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente matéria
está dentro das atribuições do Poder Legislativo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgã-
nica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios de ilegalida-
de ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Agosto de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.251, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Agosto d
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palme
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.251
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 SETEMBRO DE 2015
Presidente Dar. icssa en Eli Nisa
1º Secretário h Lug Ponce
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.251
APROVADO POR van MDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente Dm uiceggoo IVAI L.
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