CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 956/2025
Data: 07/10/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6596/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 756/2025
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 1.448.576,53
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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IO]
Processo Agrupado - Página 1 / 14 - Gerado em 07/10/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.448.576,53 (um milhão
quatrocentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e três
centavos), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº. 6.010/2024 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
07.002.00.000.0000.0.000. Departamento
de Obras e Infraestrutura Rural
07.002.20.606.0022.2.067. Manutenção da malha viária e conservação rural
958 - 3.3.90.30.00.00 008 MATERIAL DE CONSUMO R$600.576,53
959 - 3.3.90.39.00.00 008 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$848.000,00
Total Suplementação: R$1.448.576,53
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $
1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.2.4.1.50.01.00.00000000 Fonte: 008 R$1.222.907,03
Receita: 1.3.2.1.01.01.01.00000000 Fonte: 008 R$225.669,50
Total da Receita: R$1.448.576,53
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07
de Outubro de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma digital por
IR
ALTAM
SANSON:4562065 saNsoN:45620652904
Dados: 2025.10.07 10:57:52
2904 -03100'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 2 / 14 - Gerado em 07/10/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
Através deste, a Prefeitura Municipal de Palmeira vem solicitar a abertura
de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, tendo como fundamento a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de
2025, a qual altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a
Desvinculação de Receitas da União (DRU) e estabelecer a Desvinculação de Receitas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios (DREM), também tendo como base o
Decreto Municipal 18.607/2025.
A referida Emenda possibilita a utilização de parte das receitas vinculadas,
conferindo maior flexibilidade à gestão orçamentária e permitindo o fortalecimento de
políticas públicas municipais em áreas estratégicas. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural tem papel fundamental na promoção do desenvolvimento
econômico e social do Município, especialmente no que tange à infraestrutura e ao
apoio direto às comunidades rurais. De acordo com o disposto na Lei Municipal nº
5.386/2021, compete à referida Secretaria executar e coordenar ações voltadas à
manutenção corretiva e preventiva das estradas rurais, garantindo a conservação e
trafegabilidade das vias que ligam propriedades, comunidades e distritos ao perímetro
urbano. Essas ações são indispensáveis para assegurar a logística necessária ao
escoamento da produção agrícola, ao transporte escolar, ao deslocamento de moradores
e ao acesso a serviços públicos essenciais. Além das atividades relacionadas à
manutenção das estradas, cabe também à Secretaria de Desenvolvimento Rural a
execução de obras de drenagem, construção de galerias pluviais, canalização de
córregos e rios, bem como a prestação de atendimento técnico especializado aos
produtores rurais do Município. Tais atribuições visam não apenas o aprimoramento da
infraestrutura rural, mas também a promoção de condições adequadas para o
desenvolvimento sustentável do setor agropecuário local. A manutenção preventiva e
corretiva das estradas também atua diretamente na preservação do patrimônio público,
evitando danos estruturais mais graves e custos elevados decorrentes de reparos
emergenciais. Investimentos contínuos em conservação viária representam uma
estratégia eficiente da gestão municipal, assegurando que os recursos públicos sejam
aplicados de forma responsável e com máxima durabilidade dos serviços a serem
realizados. Além do impacto econômico, estradas rurais bem conservadas promovem
inclusão social, ao permitir que comunidades afastadas da área urbana tenham acesso
regular a escolas, unidades de saúde, mercados e serviços públicos essenciais. Dessa
forma, a manutenção viária contribui para reduzir desigualdades territoriais,
fortalecendo a coesão social e o bem-estar das famílias que vivem no meio rural. Para a
adequada execução dessas atividades, torna-se imprescindível a disponibilização de
recursos orçamentários que possibilitem a aquisição de insumos e materiais necessários
às operações, entre os quais destacam-se combustíveis (gasolina e óleo diesel) utilizados
em máquinas, caminhões e veículos da frota municipal, bem como despesas com
locação de equipamentos, aquisição de materiais de construção, manutenção de
maquinários e demais serviços correlatos. Ressalta-se que os trabalhos de manutenção e
conservação das estradas rurais envolvem diversas etapas técnicas, incluindo serviços
de terraplanagem, patrolamento, encascalhamento, drenagem e compactação do solo,
demandando recursos financeiros contínuos para garantir a eficiência e a qualidade das
Processo Agrupado - Página 3 / 14 - Gerado em 07/10/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
intervenções. Dessa forma, a abertura do presente crédito adicional especial tem como
finalidade viabilizar a execução dessas ações, assegurando a continuidade dos serviços
essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
contribuindo para o fortalecimento da economia local, a melhoria das condições de
tráfego e a qualidade de vida das famílias que residem e produzem no meio rural.
Considerando que a medida encontra respaldo na Emenda Constitucional nº
136, de 09 de setembro de 2025, que prorroga a desvinculação de receitas da União e
estabelece a desvinculação de receitas dos Estados e Municípios, permitindo, portanto, a
readequação orçamentária necessária à execução das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema
importância para garantir o pleno cumprimento das competências legais e
administrativas da Secretaria e o atendimento das demandas prioritárias do setor rural
do Município de Palmeira. Considerando que o assunto abrange o desenvolvimento
rural do nosso Município, encaminho a esta laboriosa Casa de Leis o presente ofício
para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de
matéria de interesse da população palmeirense e por conseguinte da administração
direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo, hão de dar o enfoque necessário
e aprová-lo com a brevidade que o assunto o exige. Ante todo o exposto, pede-se e
requer a esta colenda Casa de Leis que aprecie o presente ofício com a contumaz
eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo para que possamos mais uma
vez demonstrar a toda sociedade que laboramos em prol do crescimento de nosso
Município. Por fim, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em
consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a
população do Município de Palmeira a eficiência no trato com a coisa pública,
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na
aprovação do ofício de interesse de toda a comunidade rural de nossa cidade.
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e
colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os
protestos de minha alta consideração.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07
de Outubro de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma digital por
. ALTAMIR SANSON:45620652904
SANSON:456206529 picos: 2025.10.07 10:58:38
04 -03'00'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 14 - Gerado em 07/10/2025
o,
EE
Receita
1.
1507
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.2.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.3.00,00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.
1507
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.
1507
1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.
1507
Processo Agrupado - Página
1.50.0.1.00.00.00.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
Exercício: 2025
Receita Realizada por Fonte TCE no Período de 01/01/2025 a 30/09/2025
Descrição
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - PRINCIPAL
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - PRINCIPAL - Restituições
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - PRINCIPAL - Descontos Concedidos
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - MULTAS E JUROS
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - Restituições
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - Descontos Concedidos
COSTP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - DÍVIDA ATIVA - Outras Deduções
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS - Descontos Concedidos
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS - Outras Deduções
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, art. 149-A C.F.
www.elotech.com.br
5/14 - Gerado em 07/10/2025
Perc.
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
100.0000
TOTAL:
Valor Arrec. %
2.252.011,07
2.252.011,07
“966,08
-966,08
-4,25
-4,25
6.591,59
6.591,59
125.425,24
125.425,24
-50,33
-50,33
-1,63
-1,63
-3.642,93
-3.642,93
77.966,57
77.966,57
-6.084,87
-6.084,87
-5.430,32
-5.430,32
451.339,00
451.339,00
2.897.153,06
06/10/2025Pág. 1
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
SEC. MUN. DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
DECRETO Nº 18.607, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do
Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere,
especialmente no disposto no art. 76, IV da Lei Orgânica, bem
como considerando o contido na Emenda Constitucional da
República Federativa do Brasil de nº 136/2025 que alterou o
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
especialmente em seu art. 76-B, e no contido no Procedimento
Administrativo de nº 26066/2025,
DECRETA:
Art.1º Fica desvinculada, até 31 de dezembro de 2025, o
importe de até 50% (cinquenta por cento) da receita
proveniente dos valores relativos à Contribuição para o Custeio
da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do artigo 76-B, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988, conforme previsão na Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de Outubro de 2025.
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
ARIEL ALEXANDRE PASSONI JUNIOR
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:CD764474
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/10/2025. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Processo Agrupado - Página 6 / 14 - Gerado em 07/10/2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº
113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para
o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de
parcelamento especial de débitos dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios
de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral
de Previdência Social; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 100...
81º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação
laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos
de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem
como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no $ 2º deste artigo.
8.5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
8 19-A, A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de
instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios
referidos no 8 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.
8 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o
disposto nos 88 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
| - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo
estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
Il - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no
exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15%
(quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
HI - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou
igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;
Processo Agrupado - Página 7 / 14 - Gerado em 07/10/2025
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada
no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta
e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior
ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada
no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55%
(cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse
valor;
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior
ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75%
(setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.
8 24. Os limites percentuais fixados nos incisos | a IX do 8 23 deste artigo deverão ser
majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual
sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a
partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja
verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
S 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de
apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
$ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos 88 11 e 21 deste artigo
não são considerados para aplicação dos limites de que trata o $ 23 deste artigo.
8 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do $ 23 deste artigo, não forem
tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
| - os limites de que trata o $ 23 deste artigo serão suspensos;
Il - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do
valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente
para fins de pagamento de precatórios;
ll - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município
inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa;
Iv - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber
transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.
$ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária
específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no 8
23 deste artigo.
& 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos 88 20 ou 23 deste artigo, sem
prejuízo dos procedimentos previstos nos 88 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento,
mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal,
Processo Agrupado - Página 8 / 14 - Gerado em 07/10/2025
em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse
crédito.
8 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais
do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente
excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência
de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após
sua transferência." (NR)
CARL, 165. e... iireererereeeerererereerererenerareeereerereeeeracenererreaererereeenenererereenereererenes
8.18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado
do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e
requisições de pequeno valor.
8 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele
estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais
incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de
que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para
elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da
referida lei complementar.
8 20. O disposto nos 88 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo
dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
8 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de
pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art.
100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado
primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada
exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas.
8 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado
primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que
trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
|- 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
Il - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
8 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
1 - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso Ill do 8 2º
do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
8.2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão
ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde,
educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no
exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder
Executivo municipal." (NR)
CAR 97. cics eeererereeerecereerererereneeeerenenereceeerararereeaecerenere cera ceeerenerareeeenenerereeanara
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8 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios
expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até
o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros
simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
8.16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do 8 16 deste artigo
represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
(NR)
CARL TOA. nisi ircrcererrereeereerereererererereerererereeeecacarereerecereceererenerareeenenerereenanara
8.6º Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o
disposto nos 88 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência
social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no
prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica
do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da
promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade
Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do
regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições,
cumulativamente:
81º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá
os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do
disposto nos incisos |, Il, Ill e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de
Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o
cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do
equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações
aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de
parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento
da evolução desses débitos.
8 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas
previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste
parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até
ulterior cumprimento das condições.
8 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias
referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária." (NR)
"Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes
de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com
o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que
em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
8. 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão
comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência
Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições
Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de
renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições.
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83º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros,
acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos:
| - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;
Il - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18
(dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento)
da dívida de que trata este artigo;
HI - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18
(dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento)
da dívida consolidada de que trata este artigo;
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18
(dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento)
da dívida de que trata este artigo;
V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se
enquadrarem nos incisos Il, Ill ou IV deste parágrafo.
86º O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias
referidas no caput deste artigo.
& 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber
transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar
a inadimplência.
$ 8º O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
S 9º Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder
Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas
inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de
decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo.
$ 10. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da
dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal
da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da
parcela, o que resultar na menor prestação.
& 11. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na
forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta)
prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal.
$ 12. A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o 8 3º deste artigo
poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
| - transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a
título de amortização extraordinária do saldo devedor;
IH - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de
propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da
União e do Município;
HI - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que
haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei
específica do Município;
IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que
previamente aceitos pela União;
V - transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as
partes;
Processo Agrupado - Página 11 / 14 - Gerado em 07/10/2025
VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida
ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da
legislação aplicável, nas seguintes condições:
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos
com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem
ensejará expedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se
submeterão os sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere
a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o
limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em
comum acordo entre a União e o Município cedente;
e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela
administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em
relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a
representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
9) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser
utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira
advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas
continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28
de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do
Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes
de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral
de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal
ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de
300 (trezentas) prestações mensais.
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos
88.2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
“Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de
2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento,
observada a seguinte ordem de preferência:
A "(NR)
Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua
expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros
compensatórios.
$ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de
mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do
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Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser
aplicada em substituição àquele.
8 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de
atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário.
8 3º Durante o período previsto no 8 5º do art. 100 da Constituição Federal, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)
Art. 4º Os Municípios poderão parcelar suas dívidas com a União, incluídas aquelas contraídas por suas
autarquias e fundações, exceto as tratadas no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em até 360
(trezentas e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
S 1º Aplicam-se ao parcelamento especial de que trata este artigo, no que couber, especialmente no que diz
respeito ao índice de atualização monetária e à taxa máxima de juros, todas as disposições sobre o parcelamento de
dívidas estaduais de que trata a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno
Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag).
8 2º A formalização dos parcelamentos de que trata este artigo deverá ocorrer em até 1 (um) ano após a
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 5º Durante os exercícios de 2025 a 2030, até 25% (vinte e cinco por cento) do superávit financeiro das fontes
de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, poderão
ser destinados a projetos estratégicos relacionados à destinação do respectivo fundo ou ao financiamento reembolsável
de projetos relacionados ao enfrentamento e à mitigação da mudança do clima, à adaptação a essa mudança e aos seus
efeitos, bem como à transformação ecológica.
$ 1º A partir do exercício de 2031, os recursos destinados na forma do caput deste artigo serão gradativamente
devolvidos aos respectivos fundos, considerando-se o saldo dos recursos não aplicados e o retorno dos financiamentos
vigentes, de acordo com o cronograma de encerramento dos financiamentos concedidos ao amparo dos referidos
recursos.
$ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições necessárias à operacionalização do disposto
neste artigo.
Art. 6º Excluem-se da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) os valores referentes às receitas dos regimes próprios
de previdência social de contribuições previdenciárias, transferências para cobertura da insuficiência financeira, aportes
para cobertura do déficit atuarial, compensação financeira entre regimes previdenciários, rendimentos das aplicações
financeiras e outras destinadas ao financiamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 7º O prazo para quitação dos débitos a que se refere o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 8º O disposto no 8 23 do art. 100 da Constituição Federal aplicar-se-á inclusive aos precatórios inscritos até a
data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2025
Mesa da Câmara dos Deputados | |Mesa do Senado Federal
Deputado HUGO MOTTA Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente Presidente
Deputado ALTINEU CÔRTES Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ELMAR NASCIMENTO Senador HUMBERTO COSTA
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
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Senadora DANIELLA RIBEIRO
1º Secretária
Deputado CARLOS VERAS
1º Secretário
Senador CONFÚCIO MOURA
2º Secretário
Deputado LULA DA FONTE
2º Secretário
Senadora ANA PAULA LOBATO
3º Secretária
Deputada DELEGADA KATARINA
3º Secretária
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário
Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.2025
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