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materia nº 4254/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4254 / 2015
Date 2015-08-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 3º DA LEI Nº 1728/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id608

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-15 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.254
SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º, 8 3º DA LEI Nº 1728/94, EDÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 08 de Setembro de 2015
É Discussão em 08 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 15 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 16 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 218/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3963
06 Páginas nº de 4H De 1 f 08/9015
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEIn.º 4.254
Súmula: Dá nova redação ao artigo 6º, $ 3º da Lei
n.º 1728/94.
Art. 1º. A presente lei altera a redação do artigo 6º, $3º da Lei n.º 1728/94.
Art. 2º. O parágrafo 3º do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
8 3º - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições legais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
de 2.015.
26 de Agosto
Préfeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Versa o presente projeto de lei de alteração necessária ao Plano de
Cargos e Salários, regido pela Lei Municipal n.º 1728/94.
Tal alteração afeta ao artigo 6º, $3º da lei supra citada, para que seja
adequado à disposição do texto da Constituição Federal, possibilitando ao
Município realizar novo concurso público mesmo durante a vigência de outro.
Tal medida visa dar celeridade aos atos administrativos, bem como
economicidade, possibilitando à Administração Municipal realizar novos
MUNICÍPIO DE PALMEIRA mem
ESTADO DO PARANÁ “e
3 f
E
concursos para os cargos que já tiveram todos os candidatos comocaos a
nomeação, conjuntamente com outros que ainda tenham candidatos em lista de NS,
Neira
espera. Do
Logicamente que tal procedimento é possível pois o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, bem como o Ministério Público realizam o controle
dos atos de admissão de pessoal segundo a ordem de concurso realizado, com
prioridade ao mais antigo e pela ordem de classificação de cada candidato.
Desta forma, resta impossibilitada qualquer medida de convocação
fora da ordem classificatória de cada procedimento.
Neste mesmo sentido, reza a Constituição Federal, quando ao dispor
em seu artigo 37, IV dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Desta forma, a Administração Municipal está atualizando seu aparato
legal aos comandos constitucionais e aprimorando os trabalhos desta
municipalidade.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, o do Paraná, em 26
de Agosto de 2.015. |
* ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 65/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.254 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
(0) presente Projeto de Lei, de iniciativa-do Poder Executivo,
dá nova redação ao 83º do art.6º da lei nº 1.728/94 (Plano de Cargos e
Salários), passando a permitir a abertura de novo concurso público quando
exista outro ainda vigente, desde que seja atendido o critério de prioridade
de convocação conforme prevê a Constituição Federal.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos art. 6º, |, art. 55 e art. 56 da Lei Orgânica do
Município, está em consonância com o que prevê o art.37, IV da
Constituição Federal e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos driigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionaldade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus hobres vereadores, analisar a necessidade, a viabilidade, a
adequação e o atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização correspondente quando das convocações. -
; » Página 1 de'2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES. SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
0000054
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
j É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 03 de setembro de 2015.
rolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR -
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER, VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000615
; ss , PROTOCOLO Nº 644/15
mara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 04 / PAG 013
s
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.254
Assunto: Dá nova redação ao artigo 6º, 83º da Lei nº 1728/94.
Iniciativa: Do Poder Executivo. %
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.254 que Dá nova redação ao artigo 6º, 83º da Lei nº 1728/94, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder
Executivo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno
da Câmara Municipal, também esta de acordo com o que prevê o art. 37, inciso IV da Constitui-
ção Federal, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É; o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Setembro de 2015.
AN
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos pata análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.254, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Setembro de 2015:
Sa
FABIAKOTCASSANTA
Membro
(e USNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
400656
PROJETO DE LEINº 4.254
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.254
APROVADO POR UNA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 08 SETEMBRO DE 2015
Presidente Do cs ke HE Nela
1º Secretário b ge Ronco
2º Secretário |
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.254
APROVADO POR UNAvi moaDe |
- AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente RA EVA Heli
1º Secretário o onça
2º Secretário A Câmara Municipal de Palmeira
fetrota eou DENTE NATAS

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