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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 963/2025
Data: 14/10/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6597/2025
Autor(es): João Savi e apoiadores (Diego Zanetti, Joslei Sequineli, Fabíola Mereles,
Sargento Gaio, Gilmar Costa, Lucas Santos, Irmão Fabiano e Vane)
Processo no Sistema Elotech: 773/2025
Ementa/Resumo:
Altera dispositivos na lei municipal nº 4.084 de 10/03/2016
Processo Agrupado - Página 1 / 6 - Gerado em 14/10/2025
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera dispositivos na lei municipal nº 4.084
de 10/03/2016
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.084, de 10 de março de 2016, que passa a constar
com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Legislativo passa a conceber o benefício do Auxílio- Alimentação,
mensalmente, conforme dispõe a presente lei.
.......................................
3º O benefício do Auxílio- Alimentação também será concedido aos vereadores da
Câmara Municipal de Palmeira, independentemente do valor do subsídio;
Art. 2º A O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$959,00 (novecentos e
cinquenta e nove reais), sendo reajustado anualmente no mês de janeiro pelo Índice
Nacional de Preço do Consumidor – INPC.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, em
caráter indenizatório, não se caracterizando como rendimento tributável, excluída a
incidência de desconto previdenciário.
§ 1º Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio-alimentação, a
proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.
§ 2º As diárias devidas aos membros sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O afastamento do servidor ou do agente político, para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Presidente da
Câmara, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-alimentação.
§ 4º O auxílio-alimentação será pago aos membros nos períodos de férias, licenças e
afastamentos legais.
§ 5º O benefício do Auxílio-Alimentação não poderá ser cumulado com outra verba
que tenha natureza indenizatória de caráter alimentar.
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Art. 2º Considerando a existência equivocada de dois artigos com a mesma numeração (4º), fica
renumerado como Art. 4º-A:
Art. 4º-A Para obtenção do referido benefício os servidores e vereadores deverão
observar as normas legais de assiduidade e dedicação, de modo que deixarão de
receber o benefício aqueles que:
§1º Independentemente de advertência, faltarem o trabalho por 2 (dois) dias no mês,
consecutivos ou não, sem a devida justificativa prestada ao departamento
responsável;
§2º Não realizarem as devidas funções legais e/ou não cumprirem o horário de
trabalho, desde que advertido formalmente pelo ente responsável.
Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir do 1º
dia do mês subsequente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de
outubro de 2025.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice-Presidente
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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Gilmar Costa Lucas Santos
Vereador Vereador
João Savi Irmão Fabiano
Vereador Vereador
Vane
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a atualização do valor do auxílio-alimentação concedido
aos servidores da Câmara Municipal, estendendo-o também aos vereadores, a fim de assegurar
condições adequadas ao desempenho de suas atividades e fortalecer a valorização do trabalho no
serviço público.
A proposta justifica-se pela defasagem do valor atualmente pago (aproximadamente 129,00
reais), que não mais acompanha a realidade dos preços praticados no mercado, principalmente
considerando o aumento do custo de vida e a alta dos alimentos nos últimos anos. A correção do
valor do auxílio-alimentação visa garantir melhores condições aos servidores que, diariamente,
dedicam-se com zelo e comprometimento às atividades do Legislativo, promovendo um
atendimento de qualidade à população.
Além disso, a extensão do benefício aos vereadores tem por objetivo proporcionar
isonomia e permitir que todos os agentes públicos diretamente envolvidos na atuação parlamentar
tenham acesso a condições mínimas para realização de suas atividades institucionais,
especialmente considerando as jornadas prolongadas em sessões, reuniões, audiências públicas e
visitas externas, que muitas vezes ocorrem em horários que inviabilizam o deslocamento para
refeições em suas residências.
Cabe ressaltar que o auxílio-alimentação não possui caráter remuneratório, não integrando
salários ou subsídios, sendo destinado exclusivamente a custear despesas com alimentação durante
o exercício das funções públicas, conforme orientação dos órgãos de controle. Assim, trata-se de
um benefício que visa resguardar a saúde, a dignidade e a produtividade dos servidores e
vereadores, sem representar aumento salarial ou vantagem pessoal.
Por fim, a atualização do valor do auxílio-alimentação e a concessão uniforme aos
parlamentares reforçam o compromisso da Câmara Municipal com a transparência, a equidade e a
valorização de todos que contribuem para a atividade legislativa, garantindo maior eficiência no
atendimento às demandas da comunidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposta, que busca proporcionar melhores condições de trabalho aos que se dedicam diariamente
ao serviço público municipal.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de
outubro de 2025.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice-Presidente
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Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Gilmar Costa Lucas Santos
Vereador Vereador
João Savi Irmão Fabiano
Vereador Vereador
Vane
Vereador
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