PROTOCOLO Nº 63445
DE 28 de Agosto de 2015
PROJETO DE LEINº 4,255 A
Diretor inistrativo
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE |
PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 13 de Outubro de 2015
1º Discussão em 13 de Outubro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 20 de Outubro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 21 de Outubro de 2015 Com Ofício nº 266/15
OBSERVAÇÃO
ANEXO CONTENDO 192 PÁGINAS
Este Processo Contém Poblicado no Boletim Oficial ren: DAGI
14 Páginas nº ego f De QF/40/920)5
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4255 /2015
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Palmeira para o Exercício de 2016 e dá outras
providências,
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art; 1º O Orçamento Geral do Município de Palmeira para o Exercício de 2016 estima
a Receita e fixa a Despesa em R$ 93.695.098,50 (noventa é três milhões, seiscentos e
noventa € cinco mil, noventa e oito reais e cingiienta centavos), sendo R$ 60.483.194,41
(sessenta milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e
quarenta e um centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 33.21 1.904,09 (trinta e três milhões,
duzentos e.onze mil, novecentos e quatro reais e nove centavos) do Orçamento da
Seguridade Social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
“
Art. 2? O Orçamento do Poder Executivo para o Exercício de 2016 estima a Receita em
R$ 93.695.098,50 (noventa e três milhões; seiscentos e noventa e cinco mil, noventa e
oito reais e cinquenta centavos) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$
3.412.820,26 (três milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e
seis centavos) e em R$ 90.282.278,24 (noventa milhões, duzentos e oitenta e dois mil,
duzentos é setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para o Poder Executivo,
8 1º À Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro - CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
1. RECEITAS CORRENTES st
1.1, Receita Tributária
80.337.091,50
14,764.636,00
1.7. Transferências Correntes
“1.2, Receita de Contribuições 1.033.800,00
1.3, Receita Patrimonial 406.845,00
1.6. Receita de Serviços 175.460,00
73.623.676,50
1.9. Outras Receitas Correntes
1.113.642,00
9.7. Dedução da Receita para eiianto do (10.780.968,00)
2. RECEITAS DE CAPITAL Co 13.358.007,00
2.1. Operações de Crédito 0,00
2.2. Alienação de Bens 0,00
2.3. Transferências de Capital
13.358.007,00
8 2º Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação
dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-
programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
1-CLASSIVICAÇÃO INSTITUCIONAL
01. Câmara Municipal -820, 26
02. Gabinete do Prefeito SIá, 900,00
03. Controladoria Geral do Município 133.096,00
04. Procuradoria Geral do Município 487.601,00)
05. Secretaria Municipal de Planejamento 1.451.189,00)
06. Secretaria Municipal de Finanças 9.325.916,39
07. Secretaria Municipal de Gestão Pública 2.135.128,04)
08. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 1.158.819,00]
09. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 1.614.934,00
10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 3,596,525,04]
[I. Secretaria Municipal de Educação 33.373.736,14
12. Secretaria Municipal de Esporte e Cultura 2.314.629,00)
13. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 9.079.245,04]
14. Secretaria Municipal de Saúde 20.294.089,05
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos 4.461.815,07)
. Reserva de Conti
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 =
Centro = CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º O Orçamento da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira para o Exercício de 2016 estima a Receita em R$ 8.456.000,00 (oito milhões,
quatrocentos e cingienta e seis mil) e fixa a Despesa em R$ 8.456.000,00 (oito milhões,
quatrocentos e cinguenta e seis mil).
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR DE
PALMEIRA
Art. 4º O Orçamento do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira para o
Exercício de 2016 estima a Receita em R$ 2.395.441,00 (dois milhões, trezentos e
noventa € cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais) e fixa a Despesa em R$
2.395.441,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e
um reais).
TÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor e Superávit Orçamentário do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira e
da Autarquia do Regime Próprio de Previdência, conforme Anexo de Riscos Fiscais da
y
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Praça Marcchal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
fiscais especificado neste artigo.
$ 2º Não se efetivando até o dia 01/10/2016 os riscos fiscais relacionados aos eventos:
Processo de Desapropriação; Pagamento de Precatórios; Intempéries; Fatos não
Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a
cobrança da divida ativa de acordo com o previsto Orçamento da Receita, os recursos a
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2016
tenha reservado recursos para riscos fiscais.
$ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem -
insuficientes ao longo da execução orçamentária,
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
à p ] ç grup
natureza de despesa para outro, dentro de cada Secretaria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até os seguintes limites:
1- 10% sobre o total orçado para as despesas do Exercício, utilizando-se como recursos
os definidos pelo Artigo 43, Itens:1, IL, IL e V da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de
Março de 1964.
1-0 excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência de exercício.
JH - o superávit financeiro do exercício anterior.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro = CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ.
IV - transferir dotações dentro de cada órgão, para suprir defasagens, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos.
V.- transferir dotações entre as fontes de recursos.
$ 1º -Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
82º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite fixado no
Art. 7º, Inciso 1, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 8º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantindo.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei
4320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da
Receita: e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
p B 8 Pp
8 2ºQ controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar O
equilíbrio de caixa para'cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 9º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
poderão ser utilizados mediante aprovação de leis especificas aprovadas pelo legislativo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
de projetos, atividades ou operações especiais.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº HI = Centro = CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
0000006
' MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Art. 10. Durante o Exercício de 2016, o Executivo Municipal poses and A
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado por esta lei a reestruturar as leis
vigentes da LDO e PPA correspondente ao exercício financeiro, advindo do novo
estudo realizado para elaboração do Orçamento Anual de 2016.
Parágrafo único. Todos os programas e projetos contidos nesta lei passarão a integrar
o orçamento da LDO e PPA vigente para 2016.
Art. 12. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
oriundas de convênios, contratos de gestão e termo de parceria, celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer. aos órgãos competentes do
Município, prestação de contas e demais informações detalhadas sobre a utilização dos
recursos recebidos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias depois da
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Podér Legislativo a Programação .
Financeira das Regeitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
para as Unidades Gestoras, observando, em relação às despesas: constantes deste *
cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras,
para obtenção das metas de resultado é o equilíbrio das contas.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2016 (dois mil e
quinze), revogadas as disposições em contrário.
28 de agosto de 2015.
s CEA A . de K
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado araná, é
p
EDIR fd
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1] — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM
Palmeira, 28 de agosto de 2015.
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2016, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988, a- Lei Federal. nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 = Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990,
A proposta Orçamentária para o exercício de 2016 prioriza as ações
aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, a qual determina a
aplicação dos recursos municipais nas “diversas áreas de atuação do Município,
principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal, de 1988. Cujas
ações estão descritas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, bem como o
valor global das receitas correntes e receitas de capital do: Anexo II — De Metas
Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração desta Proposta.
"
A Memória e a Metodologia da Estimativa da Receita Municipal para
2016, esta em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais foram elaboradas com basé em diversos
fatores, tais como as alterações no cenário econômico e na política adotada pelo
Governo Federal, a série histórica dos últimos cinco anos, as atualizações
monetárias com base em índices oficiais e outros fatores como o crescimento
vegetativo da cidade, as atualizações cadastrais e a média anual de crescimento real
sobre as receitas ordinárias do Município, em função-do seguinte:
- Receita de “Impostos e Taxas — demonstram um crescimento,
principalmente pela atuação da fiscalização e a modernização do processo:
arrecadador, contando ainda com outros fatores econômicos, promovidos por outra
esfera do governo;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84130-000- Fone (42) 3909-5000 —- www.palmeira.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
- Receitas de Contribuições — as receitas de contribuições compreendem
as contribuições sociais e econômicas, o Município aplica desde 2003 a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação: Pública, aprovada através da
Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, demonstrando
crescimento médio;
- Receita Patrimonial — receita baseada em rendimentos de aplicações
financeiras c aluguéis, e o seu crescimento é projetado conforme evolução
histórica; *
í - Outras Receitas — receitas que demonstram as modificações em relação
4 dos atm . , Ho DE Poe
-às previsões de multas e juros de mora, de indenizações e restituições e de divida
ativa, o seu crescimento se dá com base na evolução histórica da arrecadação;
- Transferências Constitucionais — são as receitas do FPM, do IRRF, do
ICMS, do FUNDEB e do IPVA, as quais foram apuradas em função da série
histórica e do Índice de Participação do Município na União e no Estado;
- Transferências Voluntárias — são receitas de convênios firmados com a
União, com q Estado e com outras instituições;
“
Na fixação das despesas foram considerados os fatores que causam
alterações na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas
que visam atender aos novos Programas de Governo e o comportamento das
principais despesas de caráter continuado, como segue:
- Despesas com Pessoal — acréscimo ocorrido pela expansão do quadro de
pessoal nas diversas áreas da Administração Municipal e pelo possível reajuste
salarial, conforme a legislação vigente;
- Despesas de Custeio — acréscimo devido à execução dos serviços que o
Município coloca à disposição da população, tais como: saúde, educação,
manutenção de vias urbanas e rurais e atendimento em outras áreas, necessárias em
pleno funcionamento da Administração Municipal;
Praça Márechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro = CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
T
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ESTADO DO PARANÁ
- Despesas de Capital — são despesas-que ocorrem conforme à quantidade
de benefícios ofertados à população, como obras e melhorias: São investimentos
aplicados na infraestrutura urbana.
Para o exercício de 2016, continuam as mudanças introduzidas no processo
de planejamento e orçamento pela Instrução Técnica nº. 20, de 23 de maio de 2003,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR e suas alterações, que
estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa para o exercício de 2016,
incluindo alterações na Tabela de Projetos e Atividades, destacando as ações
vinculadas ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (que
considera as despesas com o manejo dos rejeitos sólidos de responsabilidade da
Administração), priorizando o Orçamento da Criança e da Adolescência, em
atendimento à Resolução nº. 14, de 30 de julho de 2009, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR, na Portaria Conjunta nº.:02, de 13 de julho de 2012 e
portaria nº, 437, de 12 de Julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal e, ainda, atendendo ao disposto no inciso I, do
artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Tendo em vista a obrigatória persecução do ideal plasmado na legislação
afeta à criança e ao adolescente, torna-se a insistir que a previsão orçamentária foi
elaborada com cuidadoso atendimento dos parâmetros dedicados ao assunto pela
Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná. No sentido
de facilitar a apreciação, a demonstração foi adotada a estruturação dos Projetos e
Atividades componentes de cada programa voltado ao orçamento da criança e do
adolescente (OCA)
* Cabe notar que a Emenda Constitucional nº 65, de 2010, incluiu o Jovem
no estrato da absoluta prioridade nas políticas públicas. Todavia, ainda se aguarda o
advento da regulamentação prevista na Emenda, cuja redação ao art. 227 da Carta,
assim foi emendado: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade (...)?.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro = CER 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
O ano de 2016, objeto desta Proposta de Lei Orçamentária, marca o
terceiro ano das ações previstas no Plano Plurianual para o período 2014/2017,
concebido por nossa gestão à frente do Município de Palmeira.
= A este propósito, tenho absoluta convicção de que, ao longo dos últimos
anos, com o esclarecido apoio da Câmara Municipal, nossa administração honrou
os compromissos que havia assumido perante o povo de Palmeira.
Os avanços na educação é na saúde resultam da decisão estratégica de
investir nesses setores, valores orçamentários que estão acima dos respectivos pisos
constitucionais. 4
Para todo esse amplo conjunto de ações, o Município dispõe de recursos
próprios e potencial de contratação de financiamentos, mediante operações de
crédito, internas ou externas, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal e sem |
prejudicar os demais investimentos em programas e políticas de caráter social.
Por tudo isso, reafirmo meu respeito e consideração pelos nobres
vereadores, certo de que a:votação desta proposta é mais uma oportunidade para
fortalecer a parceria que os poderes Executivo e Legislativo selaram em benefício j
do povo de Palmeira desde o primeiro dia de nossa administração.
F +
| Ny
AVRECHAKI
Prefeito
EDI
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN :
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1 - Centro = CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 —- www.palmeira.pr.gov.br
0000011
Câmara Municipal de - PROTOCOLO Ne 727/15
Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.255
Assunto: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Palmeira para o Exercício de
2016 e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.255 que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pal-
meira para o Exercício de 2016 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que no projeto constam os elementos contábeis obrigatórios para a elaboração des-
sa peça orçamentária-segundo a lei 4.320/64.
Este projeto foi protocolado nesta casa no dia 28/08/2015, e no dia 01/09/2015 foi enca-
minhado para análise desta Comissão. Segundo ressalta o Executivo, esta proposta orçamentária
prioriza as ações aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, a qual determina a”
aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município, principalmente
àquelas asseguradas pela Constituição Federal, de 1988, e cujas ações estão descritas no Plano
Plurianual para o período de 2014/2017, bem como o valor global das receitas correntes e recei-
tas de capital do Anexo II — De metas Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração
desta proposta.
Vale ressaltar que no dia 24/08/2015 o Poder Executivo Municipal realizou a Audiência
Pública, onde na oportunidade a população ou os interessados tiveram a oportunidade de colabo-
rar com a construção deste projeto, e que no dia 29/09/2015 esta comissão também realizou à
audiência pública para a devida transparência desta proposta orçamentária.
Este Projeto permaneceu nesta comissão durante 30 dias, tivemos a realização de audiên-
cia pública conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve a apresentação de
emendas, e desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado, conforme proposto
pelo Poder Executivo: Ê
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
Qloa BORCÓSKI
Relator
/ Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de
Palmeira
ESTADO DO PARANÁ.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.255, concluímos pelo seu acatamento pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
Dado 3 dk
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000013
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 085/2015 . e
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.255 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o Orçamento
Anual: do Município de Palmeira para o exercício de 2016, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis, no que consta aos elementos
contábeis obrigatórios para a elaboração dessa peça orçamentária segundo a lei
4.320/64.
E Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e' interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 02 de setembro de 2015.
PA LROS Sé
/
ih j Sa Amara Munical de Paimeia
Seo xandro Klosows|
Alexa io Klosowski Contador CRGPR GS dos
Contador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000014
Câmara Municipal de “Palmeira -
ESTADO DO PARANÁ Le Muy É
PROJETO DE LEINº 4.255 VO
EM 1º DISCUSSÃO. E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.255
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE OUTUBRO DE 2015 *
E pera e Adir
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
, PROJETO Nº 4.255 -
APROVADO POR UNA Nim LDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE OUTUBRO DE 2015
Presidente Doe ciceço DIA dia
1º Secretário
DO Gocretátio GA, e SA + ETs A Cêmara Municipal de Palmeira
E pd Gs e is did ul EA EN
Transcravaisgna Li de TM is e devolya-se
Ed Syd
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná