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materia nº 4256/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4256 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO ESPORTE E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA O INCREMENTO DO ESPORTE E CULTURA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id610

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-15 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.256
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO ESPORTE
E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA O
INCREMENTO DO ESPORTE E CULTURA NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
no
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 08 de Setembro de 2015
1º Discussão em 08 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 15 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 16 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 218/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 J6 9
15 Páginas nº de 414 De JÉ ros jorg
0000091
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº 4.256
Súmula: “Institui o Programa Municipal de
Fomento «o Esporte e dispõe sobre a concessão
de incentivos para o incremento do esporte e
cultura no Município de PALMEIRA, Estado do
Puraná, e dá outras providências”.
CAPITULO 1
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A presente lei visa fomentar. arravés da Secretaria Municipal de Esporte e
Cultura, em parceria com outras Secretarias Municipais e órgãos públicos municipais,
estaduais e federais e entidades afins, c fomento ao esporte e Cultura no Município,
através do incremento das atividades esportivas e culturais, traçando diretrizes para
estimular a prática desportiva e o acesso à cultura, visando a geração de empregos,
renda, estrutura e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município.
Parágrafo Único: A concessão de incentivos que alude o Artigo 1º dependerá de
requerimento e projeto elaborado pela porte interessada, os quais serão submetidos à
análise e parecer de viabilidade.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipai autorizado, a conceder incentivo nos termos
desta Lei.
CAPITULO il
DAS MODALIDADES E INCENTIVOS
Art. 3º - Os incentivos, isolados ou globalmente, terão por objetivo:
I. Realizar feiras e exposições em áreas Municipais a fim de facilitar e incentivar
os atletas, artistas, profissionais e/ou entidades que tenham por finalidade a melhoria da
qualidade de vida dos Munícipes através de atividades desportivas e culturais;
II. Criar programa para fornecer materiais de pequena monta e outros;
HI. Formalizar cessão de uso das instalações Municipais e equipamentos à atletas,
artistas, profissionais e/ou entidades constituídas para que realizem eventos,
especialmente os destinados à crianças e adolescentes;
IV. Desenvolver programas que estimulem boas práticas de saúde através de
atividades desportivas e culturais;
V. Fomentar a prática de atividades físicas por competitividade ou lazer,
proporcionando bem estar físico e psicológico:
=
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
VI. Propiciar atividades desportivas visando agilidade, equilíbrio, força muscular,
coordenação motora, resistência física. melhora das condições organo-funcional
(aparelhos circulatório, respiratório, digestório, reprodutor e excretor), velocidade,
ritmo, possibilidade de acesso à prática do esporte como lazer, reabilitação e
competição, prevenção de deficiênciss secundárias, promoção e encorajamento do
movimento, desenvolvimento de habilidades motoras e funcionais para melhor
realização das atividades de vida diária, entre outros.
VII. Propiciar atividades desportivas e culturais visando melhora da auto-estima,
aumenta a integração social, redução cu agressividade, estímulo à independência e
autonomia, experiência com as possibilidades, potencialidades e limitações, vivência de
situações de sucesso e de frustração, motivação para atividades futuras,
desenvolvimento da capacidade de resolução de probiemas, entre outros.
VII. Propiciar atividades cuiturais visando a realização de festivais, eventos e
projetos voltados a“produções experimenmais ou qe vanguarda; realizações culturais
comunitárias ou populares; e produções Artísticas que representam um efetivo
patrimônio cultural (consagrados solistas ou orquestras, grupos nacionais ou
estrangeiros com significativa contribuição para as artes, grandes exposições etc.
IX. Viabilizar incentivo e as condições necessárias para que o Município seja dotado
de condições para recepcionar atividades periódicas de desporte e cultura;
X. Fortalecer a participação democrática da sociedade nas ações previstas nesta lei;
XI. Firmar parcerias, termos de cocperação. colaboração e/ou convênios com
entidades com experiência em atividades desportivas e culturais;
XII. Incentivar a implantação de novos projetos para o desenvolvimento do esporte e
cultura;
XIII. Fomentar ações públicas e ov privadas já existentes que visem o desporte e
cultura, especialmente quando em ações integradas com outras Secretarias Municipais
objetivando a melhoria e qualidade de vida dos Municipes;
XIV. Criar programa de educação continv: ra Crientar a população quanto aos
benefícios das atividades desportivas c cult:
iTULO UM
EFICIARIOS
CAI
DOS BEN
Art. 4º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pessoas físicas e/ou
jurídicas que atendam às exigências desta ler, bem como a entidades constituídas que
demonstrem aptidão ao fomento do desporto e cultura local.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Art. 5º - Os interessados na obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão
formalizar suas solicitações com no mínimo os seguintes itens constantes no projeto de
viabilidade:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atuação desportiva ou cultural que pretenda
realizar;
b) Especificação das atividades cue serão realizadas e seu alcance em relação à
população que será atendida;
ec) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global, acomps:; ada de orçamento discriminado;
d) Previsão de investimentos próprio:
e) Especificação dos incentivos pleiteados;
f) Apresentação de projeto de viabilidade;
g) Projeto e/ou relatório de impacto na vida dus pessoas;
h) Documentação: que comprove gue 9 inicressado reside ou atende à localidade
situada nos limítrofes territoriais de Palmeira.
Art. 6º - Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, prioritariamente,
os projetos em função de:
a) Valorização do esporte e da cultura local;
b) Utilização de matéria prima local;
e) Viabilidade do projeto;
d) Maior alcance na qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo Único:Os requerimentos serso respondidos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, podendo ser deferido ou indeferido último quando se mostrar inadequado ou
inconveniente às finalidades desta Lei
Art. 7º - Os interessados que forem bencficiados com os incentivos deverão celebrar
termo de incentivo com o Município, paciuando plano às trabalho específico.
Art. 8º - A continuidaa: dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à
prestação de contas do beneficiado e avaiiação bimestral pela Secretaria Municipal de
Esporte e Cultura e quando findados os termos de incentivo deverão ser apresentados
novos projetos conforme trata o Artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Anualmente os bencíiciados por esta Lei deverão apresentar
relatórios sobre o cumprimento das metas pactuadas, e havendo descumprimento do
plano de trabaiho será o beneficiado responsabilizado a ressarcir ao Município eventuais
valores recebidos, devidamente corrigidos.
DOS 2 V; DAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º - Se por qualquer circunstância, o imieressado atendido pela concessão dos
incentivos, interromper ou paralisar suas atividad r 60 (sessenta) dias, não cumprir
com o plano de trabalho constante do termo de incentivo firmado, ou for constatado
64 3000404
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
desvio de finalidade, terá o termo de incentivo rescindido, ficando responsável pela
prestação de contas imediata e restituições. sc houver, relativo ao período do incentivo.
Parágrafo único - O Município poderá : Iquer tempo rescindir o termo de incentivo
sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público.
Art. 10 - É vedada a transferêncio a qualonsr título, empréstimo ou locação dos bens
concedidos pelo Município com base nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 11 - Fica a cargo do Chefe do Poder “xecutivo Municipal celebrar protocolos com
empresas e/ou instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar
termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder
Executivo Municipal a realizará mediaris decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - No âmbito ds suas atribuições o Coder Público Municipal disponibilizará todo
o estímulo de cooperação necessários mplementação das atividades desportivas e
culturais, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social e
melhoria da vida da população.
Art. 13 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a
iniciativa privada, de outros projetos on steendimentos que visem o desenvolvimento
desportivo e cultural do Município, desde ue observados os preceitos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 14 - Fica o Poder Excentivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos. iruições c entidades nacionais e internacionais
a fim de dar apoio, incentivo e assisiência às atividades desportivas e culturais do
Município.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na À
a ds sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira. Estado do Parartá, err Tde Setembro de
2015. / |
Edir H Abra
feito Municipa)
990000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Na busca de cada dia criar e Sortalecer políticas públicas amplas com vistas a melhorar a
qualidade de vida dos Palmeirenses e o crescimento cultural e social de cada cidadão,
esta Administração Municipal, justifica o projeto em destaque por vislumbrar que o
mesmo atende os anseios de toda a sociedade.
A VIDA EM SOCIEDADE
Inicialmente cabe relatar que cada cidadão nasce, cresce, se desenvolve, normalmente
convivendo em sociedade, cuios valores crencas e regras de conduta variam de acordo
com o tempo e espaço geográfico em que estão locelizados, hoje ainda, recebendo
influencias exógenas devido a globalização e ao acesso às mídias de comunicação.
O indivíduo busca estar em uma unidade maior que pode ser definida como a família, a
comunidade, ou seja, um universo maior que tenha um significado importante. Dessa
forma o indivíduo se desenvolve, ultrapassa sua individualidade e busca a integração
com os outros. Para se desenvolver ae turma cquilibrada, a pessoa precisa se
comprometer, se adapiar, ceder. Estc envoivimento pode não ser muito fácil, pois existe
conflitos entre o querer tudo para si e precisar fazer algo para o outro. Deste modo
precisamos entender que dependemos uns dos outros para viver melhor, e que juntos
somos mais fortes.
Neste dia a dia de reiações, a vivência passa por diversas dimensões sociais e culturais,
as quais podem ser modificadas nas interações do homem com outros sujeitos e com o
sita da função social do
ambiente. E esta relaçã
Estado para atingir seu equilíbrio, e n:
objetivos das políticas públicas municip:
destinação em prol da sociedade, assim.
gerados pelas ações de Estado. Portanto. 2 consciência pró ativa de políticas públicas do
Estado e do cidadão é o instrumento mais vpropriado para o desenvolvimento social.
dis ou men
O PAPEL DO ESTADO EM CRIA TALECER POLÍTICAS PÚBLICAS
A gestão pública baseia-se em diversos uparelnamentos, com a participação de diversos
atores, tais como o governo, O terceiro setor, a iniciativa privada, entre outros, no
desenvolvimento e no comando de políticas públicas e no fornecimento de serviços à
população. Este modelo não dimmur » importâncis do Estado, mas qualifica-o como
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
orquestrador, direcionador estratégico, indutor e fomentador de serviços fundamentais
na orientação e atuação dos demais entes envolvidos nos planos estratégicos.
As parcerias com o Estado - Município, diferentemente das trocas existentes com a
iniciativa privada, ocorrem por meio da transferência dos serviços públicos não
exclusivos, e tem como objetivo o interesse social e não o lucro. Este modelo de
interação e ajuda, torna em desuso o formato de um Estado antes executor direto único
de projetos relacionados à cultura e à arto, ao esporte ou à ciência e tecnologia, e passa
a assumir o papel vanguardista de reguiador e fomentador, passando a firmar junto à
sociedade e aos entes — dentre estes as Organizações Sociais — uma parceria.
O regime de parceria no desenvolvirmento = execução de ações determinadas em
políticas públicas, prevê rigorosa distribuição de atribuições quanto à execução e
supervisão de metas. Compete ao Estado supervisionar o atingimento destas metas,
conforme critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade. Ao parceiro do Estado, compete a execução do programa de
trabalho estabelecido em consenso, assegurada a iiberdade 2 autonomia gerencial para,
com métodos e organização próprics, sempre pautado pelos princípios da igualdade,
legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, ericiência e economicidade, buscar
o atingimento das metas e. vor conseguinte, uma crescente eficiência na prestação dos
serviços junto a comunidade.
ESPORTE NA VIDA DAS PESSOAS
O projeto de lei que neste momento apresenta-se. tem por objetivo fortalecer uma
política de desenvolvimento do esporte no município de Palmeira. É notório que o
esporte é importante para o indivíduo vor que, além de prevenir diversas doenças,
contribui e desenvolve a formação física e psíquice do praticante, auxiliando com os
aspectos afetivos, sociais, cognitivos e biológicos presentes na prática.
Mas a importância do esporte -vai aléra da saúde e da boo forma, através dele é possível
tirar jovens das drogas, da criminalidade e de 1 . outros problemas existentes no
mundo. Além disso, o esporte em nossas comunidades, localidades, bairros, e centros
esportivos, fixa o adolescente, o jover» cu o adulio no meio que ele está inserido.
Fortalece vínculos de amizades, companheirismo é boa convivência em sociedade.
Muitas razões fazem acreditar ser importante a cada dia novos esforços e investimentos
em políticas públicas que desenvolvam e/ou favoreçam 2 prática de esportes, sendo:
E)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
1 — Auto estima: A prática regular de «
integra o cidadão em grupos sociais.
ercícios aumenta a confiança do indivíduo e
2 — Capacidade Mental: Pessoas ativas apresentam reflexos mais rápidos, maior nível de
concentração e memória mais apurada — resultando cm melhoria no trânsito, no ensino,
no rendimento profissional.
3 — Melhora na Saúde (Colesterol, Depressão, Doenças Crônicas, Envelhecimento,
Sono, Ossos, Estresse c Ansiedade): » prática de exercícios vigorosos e regulares
aumentam os níveis de HDL (lipoproteína de alta densidade, o “bom colesterol”) no
sangue, variação positiva de humor, regula texe de açúcar, reduz o risco de diabetes,
melhora a facilidade-de dormir proturdamrente e Libera hormônios que funcionam como
tranquilizante natural.
-se acreditar que investir em ações de
e qualidade de vida da população.
Não resta dúvida, desta forma, que podi
fortalecimento ao esporte, é investir em saud
o
o
CULTURA NA VIDA DAS PESSO:
Para entender a história do mundo. e por consequência dos povos e/ou das
comunidades, é através da cultura que encontra-se a somatória de costumes, tradições e
valores. Ficando assim, registrada a característica do seu povo, para ensinar as novas
gerações como o meio em que ele estó mserido foi construído.
As cidades evoluem através de mudancas significativas em sua cultura e as mudanças
acontecem rapidamente quando o clima é de liberdade; desta forma, a influência dos
vários povos e etnias formaram nossa região, nosso município. Não existe uma cultura
completamente homogênea, e sim um reunião de diferentes tipos culturais que
formam, juntas, a cultura local, em especial do nosso município - Palmeira.
Naturaimente, após quase dois séculos de colonização, a cultura de Palmeira, já possui
sua identidade.
Esta identidade necessita continuar sendo fortalecida e construída atualmente, por isso,
a necessidade do Município em criar form
ressaltam a cultura. Nesse sentido, com este projeto de lei, a Administração Municipal
quer aliar esforços para qualificar seus gestores em atuações culturais, melhoria de
equipamentos como teatros, espacos multiuso e um projeto de incentivo ao cinema para
todos. É o Município acreditando no fortalecimento e qualificação das políticas culturais
em prol da melhoria crítica cultural da sociedade palmeirense.
s de incentivo e fortalecimento as ações de
0900007
e
at Dna
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
DESENVOLVER AS COMUNIDADES VIA ESPORTE E CULTURA
Com o projeto de lei que ora está sendo apresentado, o desenvolvimento pretendido é o
da comunidade como um touo. Assim, o Estado — IMiunicípio de Palmeira — necessita
disciplinar o investimento necessário ao desenvolvimento que o esporte e cultura
exigem para transformar a comunidade como um todo, de modo que cada cidadão tenha
sua parte na nova riqueza produzida e hen-“iciar-se dela.
Ainda, com este projeto de lei, vislumbra-se a oportunidade de estimular o
empreendedorismo local neste mercado econômico ds esnorte e/ou da cultura, criando
também empregos e-geração de riqueza através do serviço. É todo o nosso município — a
sociedade — fará jus aos bons resultados que o esporte e a cultura nos apresentam, como
o crescimento de ferramentas de inclusão social, contribuição para a formação
educacional de jovens, adolescentes = crianças afestando-cs das ruas, melhorar a
participação em projetos sociais para jovens e adolescentes em situação de risco,
facilitam o processo educativo abolindo resistências sociais; desta forma, encaminha-se
a esta nobre Casa de Leis. projeto de le! solicitando a autorização para firmar tal
convenção.
Sendo o que se apresenta para o momento. reiteramos os votos de estima e apreço.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmejrá, Estado do Paraná, em 01 de Setembro de
2015. / / )|
00000u8
0000059
Orientação Contábil nº 086/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.256 de 2015 trata de Instituição de
“Programa Municipal de Fomento ao Esporte” mediante incentivos. A presente
matéria não se enquadra como de análise de competência do Setor Contábil da
Câmara, cabendo ao Setor Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente orçamentária, por
tratar somente da instituição do projeto e não trazer o gasto destinado para tal, por
mais que a aprovação do referido projeto indiretamente possa desencadear numa
despesa ao Município, a execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu próprio corpo
técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade orçamentária.
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento para que este
Setor Contábil emita parecer técnico acerca da matéria tratada no respectivo
documento, visto que a legalidade e constitucionalidade do mesmo serão objeto do
parecer jurídico da Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos órgãos técnicos
próprio Poder Executivo. SG
Palmeira, 02 de setembro de 2015. /
Câmara Múricip; e Páimera
Alexan: losowski
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 = eira”=
n900610
Câmana Municipal de Palmeira,
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 66/2015
Data de protocolo:
Assinaiura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disoos'o no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.256 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe sobre a
concessão de incentivos para o incremento do esporte e cultura no
Município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder -
Executivo, nos termos dos arl. 6º, | art.7º, V e art.184 e seguintes da Lei
Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
interno consolidado. ;
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
ce seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a viabilidade, a
adequação e o atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização correspondente. A
Página 1 de 2
À PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
TUDO E CONFECÇÃO: DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
VINCULANTE.
“Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as.
normas legais, ressalvada a análise-de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 03 de setembro de 2015.
farolina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
* Rua Cél. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal'55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000 Le
A ; 14 , PROTOCOLONº 645/15:
Cámara Municipal de Palmeira fo
ESTADO DO PARANÁ - DE 04 / 097
==D>=========>=>=>>=>====>==>==>>==— A:
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e
Projeto deLeinº 4.256 meira
Assunto: Institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe sobre a concessão de
incentivos para o incremento do esporte e cultura no Município de PALMEIRA, Estado do Para-
ná, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.256 que Institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe
sobre a concessão de incentivos para o incremento do esporte e cultura no Município de PAL-
MEIRA, Estado do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo, encontra-se em confor-
midade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, não exis-
tindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado .
do Paraná, em 04 de Setembro de 2015.
- PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.256, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Munici
do Paraná, em 04 de Sete
Imeira, Estado
as
- CASSANTA
FABIAN(
dono À
ROGÉRIO CZELÚSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000013
PROTOCOLO Nº 646/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto deLein" 4.256
Assunto: Institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe sobre a concessão
de incentivos para o incremento do esporte e culturá no Município de PALMEIRA, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.256 que Institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe
sobre a concessão de incentivos para o incremento do esporte e cultura no Município de PAL-
MEIRA, Estado do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando a importância de criar e fortalecer políticas públicas amplas com vistas a melhorar a
qualidade,de vida dos Palmeirenses e o crescimento cultural e social de cada cidadão.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Setembro de 2015.
e Bh
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.256, concluímos pelo seu acatamento e desta forma; também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
É É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Setembro de 2015.
ARILDO SANTOS ZALESKI
(4
-CASSANT
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
TA ; o , PROTOCOLO E ao ) No 4
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto deLeinº 4.256
Assunto: Institui o Programa Municipal de Fomento ao Esporte e dispõe sobre a concessão de
incentivos para o incremento do esporte e cultura no Município de PALMEIRA, Estado do Para-
ná, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.256 que Institui o Programa Municipal de Fomento
ao Esporte e dispõe sobre a concessão de incentivos para o incremento do esporte e cultura no
Município de PALMEIRA, Estado do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando a importância de criar e fortalecer políticas públicas amplas com
vistas a melhorar a qualidade de vida dos Palmeirenses e o crescimento cultural e social de cada
cidadão.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Setembro de
2015.
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.256, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Setembro de
2015. po 4 47)
RILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0300045
“Câmara Municipal de Dn
bs Mia
ESTADO DO PARANÁ ; code Ux )
PROJETO DE LEI Nº 4.256 VOTAÇÃO, Si)
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.256
APROVADO POR Up Ni MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 08 SETEMBRO DE 2015
Presidente Que cusy > Re
1º Secretário
“ 2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.256
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE SETEMBRO DE 2015
o Riad AM Kd
pe Secretário (/) ia DINA
2º Secctáão A Câmara Municipal de Palmeira
dentes 8 eu Prefeito Municipal
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