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materia nº 4257/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4257 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaEXTINGUE O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id611

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-22 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.257
SÚMULA: EXTINGUE O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Setembro de 2015
1º Discussão em 15 de Setembro de 2015 Aprovado por MATORIA
2 Discussão em 22 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 23 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 238/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 29 6
06 Páginas nº de 4H De) /09/)
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.257
Ementa: Extingue o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Palmeira, e dá outras providências.
Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira,
criado pela Lei nº 3.288 de 07 de Dezembro de 2011 e alterado pela Lei nº 3.889 de 27 de
Maio de 2015.
Art. 2º O Respectivo montante do Fundo Especial será devolvido ao Poder
Executivo, conforme”as determinações légais correspondentes, as regras contábeis e as
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis nº 3.288/2011 e nº 3.889/2015.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2015.
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DOMIN os E ETA KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
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1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Miniipol de Pulimélio;
ESTADO DO PARANÁ [Ss
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JUSTIFICATIVA se
A Lei 3.288 que Instituiu o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Palmeira, tinha a finalidade assegurar recursos para aquisição de terreno e
construção de nova sede para a Câmara Municipal de Palmeira, prevendo no seu artigo 8º a
vigência desse fundo até 31/12/2013. Posteriormente a Lei 3.889 prorrogou a vigência desse
fundo até Dezembro de 2017.
O Projeto de Lei em questão pretende extinguir o fundo que
visava a construção da nove sede da Câmara Municipal, uma vez que tornou-se desnecessário
neste momento, tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo apontou com a possibilidade
de ceder o imóvel que hoje é ocupado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos. .
Então, diante do exposto, e considerando que as instalações que
serão cedidas pelo Executivo abrigará todos os trabalhos necessários do Poder Legislativo,
optou-se em extinguir o fundo e a consequente devolução dos recursos ao Tesouro Municipal,
que serão utilizados em obras específicas e necessárias à coletividade Palmeirense. —
E o E Ss ;
Por tais razões já colocadas, pedimos a compreensão e a devida
aprovação pelos Vereadores que compõe esta casa de Leis.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2015.
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DOMIN OS EVERALDO KUH; - ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente . Vice-Presidente
foton BORCOSKIT
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55º CEP. 84.130-000 - Palmeira 7 Paraná
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 67/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise “jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.257 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica. do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, que
pretende extinguir o Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira,
criado pela lei nº 3.288, de 07 de dezembro de 2011, o qual tinha como
finalidade assegurar recursos para aquisição de terreno e construção de
nova sede para a Câmara Municipal de Palmeira, Estado. do Paraná,
expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 31, Ill e XXIl e art.55 da Lei Orgânica do
Município, encontrando-se em. conformidade: com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Referido Fundo foi constituído com base na própria
Constituição Federal, inciso XI do art.167, bem como na Lei nacional nº
4.320/1964 (art.7] e seguintes) e nas regras da Instrução: Normativa nº
89/2013, artigos 24 a 28, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
O Fundo Especialfoi devidamente instituído por meio de lei
municipal específica, sendo prerrogativa deste Poder Legislativo que o criou,
extinguilo. O procedimento de extinção por meio de projeto de lei
encontra-se correto, já que o respectivo Fundo foi criado por meio de lei
específica.
O saldo existente no respectivo Fundo Especial deverá ser
devolvido ao Poder Executivo do Município de Palmeira, por meio de
procedimento específico a cargo da Contabilidade, que deverá efetuá-lo
conforme as instruções do próprio TCE/PR e demais normas pertinentes.
“Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a fundamentação, a
adequação e o atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de setembro de 2015.
ina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palm. .ra/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
WUDONGS |
PROTOCOLONº 662/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein | 4.257
Assunto: Extingue o Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira, e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.257 que Extingue o Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira, e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está
dentro das atribuições do Poder Legislativo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios de ilegalidade
ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Setembro de 2015. à
ca
PARECER DA COMISSÃO
. Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.257, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Setembro de 2015.
rr MD
FABTANO B. CASSANTA
Membro
ROGÉRIO CZÉLUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara a de Pereira C MO
RO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.257
APROVADO POR MAIORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA .
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente Du. ez deu di Foda
1º Secretário É Bocal
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.257
APROVADO POR | UnAnIim DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente SD greetcesço VS A
1º Secretário El A La:
2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira
| decretou e ou e ici ps
sançiono esta Lei Nº...2. Ts É
DL Leis e devolva-se
COGU
LARVA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130+ a Paraná

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