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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1017/2025
Data: 28/10/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6602/2025
Autor(es): Mesa Diretora (Diego Zanetti, Joslei Sequineli, Fabíola Mereles e Sargento
Gaio)
Processo no Sistema Elotech: 885/2025
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos na lei municipal nº 5.478 de 30/03/2022 e altera
tabelas da lei nº 4.452 de 03/08/2017
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera e acrescenta dispositivos na lei
municipal nº 5.478 de 30/03/2022 e altera
tabelas da lei nº 4.452 de 03/08/2017
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 5.478, de 30 de março de 2022, que passa a constar com a
seguinte redação:
Art. 3º-A São atribuições do cargo de Assessor de Gestão e Patrimônio:
I – auxiliar o Diretor Financeiro na gestão e controle do patrimônio público da
Câmara Municipal;
II – manter atualizado o inventário patrimonial, realizando o registro, tombamento,
baixa e movimentação de bens permanentes;
III – zelar pela conservação, guarda e correta utilização dos bens móveis e
equipamentos da Câmara Municipal;
IV – auxiliar na elaboração e execução de planos de manutenção preventiva e
corretiva de bens, instalações e equipamentos;
V – acompanhar a entrada, distribuição e utilização de materiais de consumo,
mantendo controle e registro de estoque no almoxarifado;
VI – emitir requisições, notas de saída e relatórios de controle de materiais,
garantindo o uso racional e a reposição oportuna de itens necessários;
VII – apoiar o processo de recebimento e conferência de materiais e bens adquiridos
pela Câmara Municipal, verificando conformidade com notas fiscais e contratos;
VIII – colaborar com a organização dos espaços físicos, incluindo salas, gabinetes e
áreas comuns, zelando pelo bom estado de conservação e funcionalidade;
IX – auxiliar na gestão de contratos e serviços de manutenção predial, limpeza,
segurança e outros serviços gerais;
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X – apoiar a gestão documental, organizando arquivos físicos e digitais de patrimônio,
almoxarifado e contratos administrativos;
XI – colaborar na elaboração de relatórios e demonstrativos de controle interno,
prestações de contas e auditorias patrimoniais;
XII – manter controle e registro atualizado dos bens sob responsabilidade de cada
setor ou servidor, comunicando irregularidades ou extravios;
XIII – auxiliar na instrução de processos administrativos de aquisição, alienação,
cessão, doação ou baixa de bens públicos;
XIV – propor melhorias na gestão de materiais e patrimônio, visando eficiência,
economicidade e sustentabilidade;
XV – acompanhar a execução orçamentária das despesas relacionadas à manutenção
e conservação do patrimônio;
XVI – colaborar na execução de inventários físicos anuais, prestando informações
detalhadas à Comissão de Patrimônio ou setor competente;
XVII – atender às solicitações da Mesa Diretora, Diretoria e órgãos de controle
interno e externo, fornecendo informações e relatórios quando requisitado;
XVIII – manter sigilo e responsabilidade sobre documentos e informações obtidas no
exercício de suas funções;
XIX – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor Financeiro e
pelo Presidente da Câmara, compatíveis com a natureza do cargo.
[...]
Art. 10 .................................................
.............................................................
§ 3º Os cargos de Assessor de Programas/Projetos, Assessor Parlamentar e Assessor
de Gestão e Patrimônio exigem certificado de conclusão de ensino médio.
Art. 11 ..................................................
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GRUPO CARGO VALOR ATUALIZADO
CARGOS EM
COMISSÃO
E-1 DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO 8.894,83
E-1 DIRETOR FINANCEIRO 8.894,83
E-2 ASSESSOR JURÍDICO 7.529,82
E-2 CHEFE PARLAMENTAR 5.984,46
E-4 ASSESSOR PARLAMENTAR 4.274,62
E-4 ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS 4.274,62
E-4 ASSESSOR DA PROCURADORIA DA MULHER 4.274,62
E-4 ASSESSOR DE GESTÃO E PATRIMÔNIO 4.274,62 (NR)
FUNÇÃO
GRATIFICADA
F-1 CONTROLADOR INTERNO 2.698,36
F-3 SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 1.799,09
F-4 AGENTE DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRO 1.961,29
F-5 GESTOR E FISCAL DO CONTRATO 1.470,97
F-6 MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO 980,65
F-7 MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 980,65
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
outubro de 2025.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal, tem o
objetivo de – juntamente com outros atos normativos – aprimorar a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Palmeira, buscando melhorias e efetividade na realização dos trabalhos
desenvolvidos pelos parlamentares, em atendimento ao interesse dos cidadãos palmeirenses.
Considerando a competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre sua
organização, funcionamento e necessidade de adequação da estrutura administrativa – conforme
previsto no art. 31, incisos III e IV da Lei Orgânica – após análise da estrutura do poder legislativo,
entendemos pela necessidade da criação de 01 cargo de Assessor de Gestão e Patrimônio.
A criação do cargo de Assessor de Gestão de Patrimônio tem por finalidade aprimorar o
controle, a conservação e a administração dos bens públicos pertencentes à Câmara Municipal. A
adequada gestão patrimonial é exigência legal e princípio da boa administração pública, estando
diretamente vinculada aos deveres de economicidade, eficiência e transparência previstos no art.
37 da Constituição Federal. O crescimento das atividades administrativas e legislativas do Poder
Legislativo Municipal demanda um acompanhamento técnico constante do patrimônio, do
almoxarifado e da logística interna, garantindo que todos os bens públicos estejam corretamente
registrados, conservados e utilizados de forma racional. Além disso, a criação deste cargo
representa uma medida de fortalecimento da gestão administrativa e de adequação às
recomendações dos órgãos de controle interno e externo, como os Tribunais de Contas, que exigem
a rastreabilidade e o controle rigoroso dos bens públicos. O Assessor de Gestão de Patrimônio
atuará de forma integrada ao Diretor Financeiro, apoiando o planejamento, a execução e o
monitoramento das ações relativas à manutenção, guarda e destinação dos bens móveis e imóveis
da Câmara, contribuindo diretamente para a eficiência e a transparência da gestão pública.
O valor atribuído ao cargo foi definido e fixado com base nas responsabilidades da
respectiva função, considerando a demanda, as atribuições e o princípio da razoabilidade.
A escolaridade para o cargo foi fixada em razão do entendimento do TCE/PR, de que a
escolaridade mínima exigida para ocupação de cargos em comissão de assessor em câmaras
municipais é ensino médio completo. (Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Processo nº
336296/09. Acórdão nº 106/2018 – Tribunal Pleno. Representação)
Tais alterações devem ser realizadas por intermédio de lei específica, conforme novo
entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do provimento de
cargos comissionados e funções de confiança em órgãos públicos. A tese de repercussão geral foi
proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1041210 e determinou que “as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir”.
Diante desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) aprovou
a revisão de seu Prejulgado nº 25 no seguinte sentido:
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- afastou o entendimento de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para investidura
de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais como
decretos;
- deixou claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a
denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos;
- isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema por meio
de resoluções, "exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de
investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer
hipótese".
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
outubro de 2025.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando os Projetos de Lei e Resolução que alteram a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Palmeira, e o seu consequente impacto no índice de despesas com pessoal
deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário e financeiro, considerando a eventual
aprovação da recomposição e fixação através dos referidos Projetos de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e I, estabelece
que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a alteração terá efeito (2025) e
os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais
dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando
todos os avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira para o exercício de 2025 foi prevista
com base na RCL prevista para 2024 retirada do RGF de 2024, acrescida do INPC de 2024
(4,77%), para os anos 2026 e 2027 foi previsto uma RCL com acréscimo do teto da meta do Banco
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Central que hoje é de 4,5%. O valor limite do orçamento do Poder Legislativo para os exercícios
foi obtido através do cálculo da Receita Corrente Liquida
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não podem ser
extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 – Art. 29-A.
§ 1
o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
... III - na esfera municipal:
... a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice constitucional
de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o índice constitucional
real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
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OBS.: O calculo leva em conta a reoneração da folha escalonada a partir de 2025, onde passou de 8% de INSS em
2024 para 12% agora em 2025, 16% em 2026 e voltando ao normal com 20% em 2027.
Conforme apresentado acima, o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal do Legislativo
ficará com índice em torno de 1,33% nos próximos anos. O índice constitucional apresenta seu
maior percentual em 2025 (28,47%) sendo que depois estabiliza abaixo de 23%. Todos os índices
estão consideravelmente abaixo dos limites legais.
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a alteração da
estrutura da Câmara Municipal de Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na
Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar n° 101 de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal no exercício em que a Lei terá efeito e nos próximos dois, e com previsão de manter-se
desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 21 de outubro de 2025.
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