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materia nº 187/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaAltera a resolução nº 104/2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Palmeira.
native_id6128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-11-04 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-10-30 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-10-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-10-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1019/2025
Data: 28/10/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Resolução nº 187/2025
Autor(es): Mesa Diretora (Diego Zanetti, Joslei Sequineli, Fabíola Mereles e Sargento 
Gaio)
Processo no Sistema Elotech: 884/2025
Ementa/Resumo:
Altera a Resolução nº 104/2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 1 / 7 - Gerado em 28/10/2025
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Câmara Municipal de
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
Altera a Resolução nº 104/2014, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Palmeira
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 104/2014, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 3º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira compreende os seguintes 
órgãos:
I- ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Plenário
II- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Comissões
III- ÓRGÃO DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Mesa Executiva
IV- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Diretor Administrativo e Legislativo
b) Diretor Financeiro
V- ÓRGÃO DE CHEFIA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Chefe Parlamentar
VI- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Parlamentar
c) Assessoria de Programas/Projetos
d) Assessoria da Procuradoria da Mulher
e) Assessor de Gestão e Patrimônio (NR)
Processo Agrupado - Página 2 / 7 - Gerado em 28/10/2025
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Câmara Municipal de
VII- ÓRGÃOS AUXILIARES DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Auxiliar Administrativo
b) Recepcionista
c) Auxiliar de Arquivo
d) Secretário Administrativo
VIII- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Controle Interno
b) Procuradoria
c) Contabilidade
d) Auxiliar de Licitação e Compras
Art. 14 ......................................
...............................................
IV – Assessor de Gestão e Patrimônio
..............................................
Art.50 .....................................
QUADRO I (Revogado)
QUADRO II (Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional Administrativo): Auxiliar 
Administrativo, Recepcionista, Auxiliar de Arquivo;
QUADRO III (Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional Profissional): Procurador, 
Contador, Auxiliar de Licitação e Compras;
QUADRO IV (Cargos de Provimento em Comissão): Diretor Administrativo e Legislativo, 
Diretor Financeiro, Assessor Jurídico, Chefe Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de 
Programas/Projetos, Assessor da Procuradoria da Mulher; Assessor de Gestão e Patrimônio; e
QUADRO V (Cargo de Função Gratificada): Controlador Interno e Secretário Administrativo.
Art. 73 ......................................
Parágrafo Único. Ficam excluídos do cômputo do percentual mínimo referido no caput, os 
cargos de Assessor Parlamentar e Chefe Parlamentar da Câmara Municipal de Palmeira.
Processo Agrupado - Página 3 / 7 - Gerado em 28/10/2025
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Câmara Municipal de
ANEXO I
QUADRO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO Nº DE VAGAS
DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO 01
DIRETOR FINANCEIRO 01
ASSESSOR JURÍDICO 01
CHEFE PARLAMENTAR 01
ASSESSOR PARLAMENTAR 03
ASSESSOR DA PROCURADORIA DA MULHER 01
ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS 01
ASSESSOR DE GESTÃO E PATRIMÔNIO 01 (NR)
(...)
ANEXO II
GRUPO NÍVEL/ SUBNÍVEL CARGO
OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO
B-2 AUXILIAR DE ARQUIVO
B-3 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
B-4 RECEPCIONISTA
 OCUPACIONAL D-1 PROCURADOR
PROFISSIONAL D-2 CONTADOR
Processo Agrupado - Página 4 / 7 - Gerado em 28/10/2025
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Câmara Municipal de
D-3 AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
E-1 DIRETOR ADMINISTRATIVO E 
LEGISLATIVO
CARGOS E-1 DIRETOR FINANCEIRO
EM E-2 ASSESSOR JURÍDICO
E-3 CHEFE PARLAMENTAR
E-4 ASSESSOR PARLAMENTAR
E-4 ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS
E-4 ASSESSOR DA PROCURADORIA DA 
MULHER
E-4 ASSESSOR DE GESTÃO E PATRIMÔNIO (NR)
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
F-1 CONTROLADOR INTERNO
F-3 SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de outubro de 2025.
 Diego Zanetti Joslei Sequineli
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Processo Agrupado - Página 5 / 7 - Gerado em 28/10/2025
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Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal, tem o 
objetivo de – juntamente com outros atos normativos – aprimorar a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Palmeira, buscando melhorias e efetividade na realização dos trabalhos 
desenvolvidos pelos parlamentares, em atendimento ao interesse dos cidadãos palmeirenses.
Considerando a competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre sua 
organização, funcionamento e necessidade de adequação da estrutura administrativa – conforme 
previsto no art. 31, incisos III e IV da Lei Orgânica – após análise da estrutura do poder 
legislativo, entendemos pela necessidade da criação de 01 cargo de Assessor de Gestão e 
Patrimônio.
A criação do cargo de Assessor de Gestão de Patrimônio tem por finalidade aprimorar o 
controle, a conservação e a administração dos bens públicos pertencentes à Câmara Municipal. A 
adequada gestão patrimonial é exigência legal e princípio da boa administração pública, estando 
diretamente vinculada aos deveres de economicidade, eficiência e transparência previstos no art. 
37 da Constituição Federal. O crescimento das atividades administrativas e legislativas do Poder 
Legislativo Municipal demanda um acompanhamento técnico constante do patrimônio, do 
almoxarifado e da logística interna, garantindo que todos os bens públicos estejam corretamente 
registrados, conservados e utilizados de forma racional. Além disso, a criação deste cargo 
representa uma medida de fortalecimento da gestão administrativa e de adequação às 
recomendações dos órgãos de controle interno e externo, como os Tribunais de Contas, que 
exigem a rastreabilidade e o controle rigoroso dos bens públicos. O Assessor de Gestão de 
Patrimônio atuará de forma integrada ao Diretor Financeiro, apoiando o planejamento, a 
execução e o monitoramento das ações relativas à manutenção, guarda e destinação dos bens 
móveis e imóveis da Câmara, contribuindo diretamente para a eficiência e a transparência da 
gestão pública.
Foi inserido o parágrafo único ao artigo 73, que trata do percentual de cargos em 
comissão a ser ocupado por servidores efetivos. Os cargos de assessor parlamentar e chefe 
parlamentar foram retirados do computo do cálculo, com base em entendimento do próprio 
TCE/PR (Acórdão 163/2020) e em posicionamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça para 
Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Paraná – Núcleo Cível – Setor de 
Controle de Constitucionalidade , que manifestou-se no sentido da constitucionalidade do 
parágrafo único do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Municipais de Colombo (Lei 
Municipal n. 1.348/2014), que trata da mesma questão que foi inserida na resolução de Palmeira. 
As alterações inerentes às atribuições, remuneração e investidura serão feitas na 
respectiva lei específica, conforme novo entendimento constitucional firmado pelo Supremo 
Tribunal Federal a respeito do provimento de cargos comissionados e funções de confiança em 
órgãos públicos. A tese de repercussão geral foi proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 
1041210 e determinou que “as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de 
forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Processo Agrupado - Página 6 / 7 - Gerado em 28/10/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
Diante desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) aprovou 
a revisão de seu Prejulgado nº 25 no seguinte sentido:
- afastou o entendimento de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para 
investidura de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais 
como decretos;
- deixou claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a 
denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos;
- isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema 
por meio de resoluções, "exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos 
requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal 
em qualquer hipótese".
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos nobres vereadores o 
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de outubro de 2025.
 Diego Zanetti Joslei Sequineli
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Processo Agrupado - Página 7 / 7 - Gerado em 28/10/2025

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