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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1035/2025
Data: 04/11/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6604/2025
Autor(es): Fabíola Mereles
Processo no Sistema Elotech: 922/2025
Ementa/Resumo:
Institui o “Auxílio-Aluguel Maria da Penha” a mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar em situação de vulnerabilidade social e econômica no âmbito do Município de
Palmeira.
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PROJETO DE LEI Nº
Institui o “Auxílio-Aluguel Maria da Penha” a
mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar em situação de vulnerabilidade social e
econômica no âmbito do Município de
Palmeira.
Art. 1º Fica instituído a medida de proteção social denominada “Auxílio-Aluguel Maria
da Penha”, destinado às mulheres domiciliadas no Município de Palmeira que se
encontrem em situação de violência doméstica e familiar, e que, em razão do risco ou
da vulnerabilidade decorrente da violência sofrida, estejam impedidas de retornar à sua
residência, nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º A solicitação será realizada mediante encaminhamento da rede de assistência
social, com base em análise técnica que comprove a situação de risco ou
vulnerabilidade da mulher, bem como a ausência ou insuficiência de rede de apoio
familiar no Município.
§ 2º O auxílio-aluguel será concedido por período não superior a 6 (seis) meses, com
valor definido conforme a situação de vulnerabilidade social e econômica da
requerente, nos termos da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei destina-se às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I – Estarem impedidas ou com acesso restrito à própria residência em decorrência da
situação de violência doméstica e familiar, desde que comprovada a impossibilidade de
arcar com os custos de moradia por meios próprios;
II – Estarem amparadas por medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I e II
do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III – Terem sido encaminhadas por serviços públicos especializados no atendimento à
mulher ou outro equipamento da rede pública de proteção e defesa dos direitos das
mulheres.
§ 1º Para fins de concessão do auxílio-aluguel, a requerente deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser domiciliada no Município de Palmeira/PR;
II – Comprovar situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 4º deste artigo;
III – Comprovar que o imóvel pretendido destina-se à locação regular para fins de
moradia;
IV – Não ter recebido o auxílio-aluguel nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação.
§ 2º A exigência prevista no inciso IV poderá ser excepcionalmente afastada em caso
de nova situação de violência, agravamento do risco ou concessão de nova medida
protetiva, mediante justificativa técnica da equipe responsável pelo atendimento.
§ 3º A comprovação dos requisitos deverá ser realizada por quaisquer meios
legalmente admitidos, inclusive por declaração fundamentada da equipe técnica,
quando necessário.
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§ 4º Para fins de comprovação da vulnerabilidade social, as requerentes deverão:
I – Possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo nacional vigente;
II – Comprovar a existência de restrição de acesso a seus bens ou recursos
financeiros, em razão da situação de violência vivenciada.
§ 5º Terão prioridade na concessão do auxílio-aluguel as mulheres que possuírem sob
sua responsabilidade filhos menores de idade, dependentes com deficiência e/ou
pessoas idosas em situação de dependência.
§ 6º Para a continuidade do recebimento do auxílio-aluguel, será obrigatória a
apresentação do recibo de pagamento do aluguel e das faturas de consumo de água e
energia elétrica correspondentes ao imóvel locado.
Art. 3º O “Auxílio-Aluguel Maria da Penha” terá caráter excepcional e transitório,
destinado ao custeio de aluguel de imóvel pertencente a terceiros, com o objetivo de
atender mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus filhos
e/ou dependentes que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade social.
§ 1º A requerente, bem como seus dependentes menores, deverá ser acompanhada
pelos serviços de atendimento da rede do Município de Palmeira, que avaliará as
condições de manutenção ou não do auxílio.
§ 2º A medida de proteção social terá como principal objetivo recompor e salvaguardar
as vítimas, buscando a superação do contexto frente ao fato violento, garantindo a
minimização dos impactos das situações de violência, inclusive por meio de suporte
social, jurídico e de saúde, conforme a necessidade do caso.
Art. 4º A identidade e a localização da mulher atendida pelo “Auxílio-Aluguel Maria da
Penha” deverão ser preservadas, nos termos da Lei Federal nº 13.869, de 5 de
setembro de 2019, e demais normas pertinentes à proteção de dados e à segurança da
mulher em situação de violência.
Art. 5º A não observância, pelas mulheres atendidas, da destinação e finalidade do
imóvel locado poderá ensejar a abertura de processo administrativo, com vistas ao
ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos a título de auxílio-aluguel.
Art. 6º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-aluguel previsto nesta Lei
poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema
Único de Assistência Social, a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, conforme disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.674, de 14 de
setembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de novembro de 2025.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir no âmbito do Município de Palmeira o
“Auxílio-Aluguel Maria da Penha”, medida de caráter excepcional e transitório destinada
a amparar mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus
dependentes, que se encontrem em condição de vulnerabilidade social.
A violência doméstica configura grave violação aos direitos humanos, afetando
não apenas a integridade física e psicológica das mulheres, mas também
comprometendo sua estabilidade social e econômica, especialmente quando resulta
em restrição ou impedimento de acesso à moradia segura — elemento fundamental
para a proteção e garantia da dignidade humana.
Neste contexto, o auxílio-aluguel emerge como instrumento imprescindível para
assegurar às mulheres e seus dependentes a possibilidade de afastamento do
ambiente de violência, proporcionando condições mínimas para a reconstrução de suas
vidas, resguardando sua integridade e fomentando sua autonomia.
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 14.674, de 14 de setembro de
2023, que disciplina o auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência,
assegurando suporte financeiro para custeio de moradia temporária, em consonância
com as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Ademais, a implementação desta política pública representa um avanço
substancial na rede de proteção e atendimento às mulheres, fortalecendo a atuação do
município no combate à violência doméstica, em alinhamento com os princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral previstos na Constituição
Federal.
Diante do exposto, é imperiosa a aprovação desta proposição, a qual reafirma o
compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres, a
promoção da justiça social e o enfrentamento efetivo da violência doméstica e familiar
em nosso Município.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de novembro de 2025.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Processo Agrupado - Página 4 / 4 - Gerado em 04/11/2025