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materia nº 4261/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4261 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaFIX OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE PALMEIRA PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id615

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-25 Retirada — RETIRADO.

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texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 67715
DE 15 de Setembro de 2015
PROJETO DE LEINº 4.261 1 )
Auxiliar Administrativo
SÚMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE PALMEIRA PARA A
LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=.
INICIATIVA: MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Setembro de 2015
1º Discussão em 22 de Setembro de 2015 Aprovado Pela Maioria
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO, FOI A VOTO O
REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB Nº 702/15 DE 23/09/2015 DE AUTORIA
DA MESA DIRETIVA, REQUERENDO A RETIRADA DA PAUTA DE
VOTAÇÕES, APROVADO PELA MAIORIA, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU
O ARQUIVAMENTO.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
16 Páginas nº de f f Des f
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeira —
PROJETO DE LEINº 4.261
Ementa: Fixa os subsídios dos Vereadores de
Palmeira para a Legislatura 2017 a 2020 e dá
outras providências.
Art. 1º Fixa o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Palmeira, para
a Legislatura referente ao período de 2017 a 2020, em parcela única no valor de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais).
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal, perceberá em parcela única, ;
enquanto mantiver esta qualidade, o subsídio de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Art. 3º Os Valores fixados nesta lei serão recompostos pelos índices
inflacionários vigentes, anuálmente, somente a partir do mês de janeiro de 2018, sendo sujeito
à edição de lei específica.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício
financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Setembro de 2015.
O a
DOMING $ ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
Sm, ORKOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000U2
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.
Essa proposta visa dar cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, que determina às Câmaras Municipais que editem ato normativo fixando o subsídio
dos Vereadores, para a Legislatura subsequente.
Para se chegar a esse valor, levou-se em consideração o valor fixado no
ano de 2008 para a legislatura 2009/2012, calculando o reajuste anual baseado nos índices
inflacionários. “O setor contábil realizou o estudo de impacto financeiro, e nele ficou
evidenciado a capacidade de suportar o valor que ora pretende-se fixar. :
Esperamos a compreensão e aprovação pelos nobres Vereadores.
N
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Setembro de 2015.
hM bnio vie
a
DOMINGOS EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALESKT,
Presidente Vice-Presidente
o BORKOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Com o Intuito do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/00). que em seu teor estabelece a obrigatoriedade de projeções futuras para a despesa
decorrente de novas contratações de pessoal, apresenta-se a estimativa do aumento da despesa
com pessoal em decorrência do reajuste estimado em R$ 5.500,00 ao subsídio dos vereadores,
conforme segue abaixo:
PATRONAL E PATRONAL | COMISSION || ' PATRONAL |'1
ANO [VEREADORES | PRESIDENTE | yergaDoRES | | EETVOS | rremvos | avos |comissionaDos| . MS | fo
2015 30.535,60 | 5.316,95 7.529,04 2984520] 4.371,57] 21.298,70 4.472,73 | 103.369,78 | 1.320.421,61
2016 3322273] 578484] 8.191,59 32.471,58 | 4.756,26] 23.172,99 4.866,33 112.466,32 | 1.436.618,71
2017 44.000,00 | 7.000,00 | 10.710,00] 35.329,08] 5.174,82] 25.212,21 5.294,56 132.720,66 | 1.687.328,86
- Projeção para Total das Despesas em 2017: R$ 1.687.328,86
- Receita Corrente Liquida 2014: R$ 67.870.890,17*
- % Total da Despesa Projetada: R$ 1.687.328,86 - 2,49%
- Limite Prudencial: R$ 3.868.640,74 - 5,70%
- Limite de Alerta: R$ 3.665.028,07 - 5,40%
- % Limite máximo Estabelecido (art. 20 da LRF) 6%.
* O limite para o exercício de 2017 é embasado na RCL de 2016, considerando que historicamente esta segue uma tendência de aumento, é prudente
considerar o valor real de 2014, uma vez que já se encontra dentro do limite estabelecido,
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal esta dentro do limite
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se refere ao limite imposto pela Emenda Constitucional 25/2000: “A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores", abaixo segue o percentual alcançado considerando o
subsídio em R$ 5.500.00:
E os a cmd
Receita Câmara 3.412.820,26 3.713.148,44* | É
Limite 70% | 2.388.974,18 2.599.203,91 |
Gasto com Pessoal 1.436.618,71 1.687.328,86 |
Percentual 42,09% 45,44% | a
Saldo para novas contratações ú 911.875,05 |
Rua-Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000094
Câmira Municipal SA Diliieia
ESTADO DO PARANÁ
* Considera-se uma estimativa de aumento na rt
cita Câmara igual ao percentual utilizado para 0 reajuste do gasto com pessoal (8,8'/) correspondente
ao último reajuste efetivado, visto que o valor da receita no PPA está abaixo do que 0 corrente exercício, e este segue semelhante tendência de
crescimento,
Constata-se que o percentual alcançado, considerando somente as contratações dos
novos funcionários já convocados, é de 45,44%, estando, portanto dentro do limite
constitucional.
Cordialmente,
Palmeira, 08 de setembro de 2015.
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
fixados em 2008
VLR SUBSÍDIO % INFLAÇÃO DO | VLR SUBSÍDIO
INICIAL ANO REAJUSTADO
R$ 3.400,00 2009-4,31 % R$ 3.546,54
R$ 3.546,54 2010 — 5,90 % R$ 3.755,79
R$ 3.755,79 2011 - 6,50 % R$ 3.999,92
R$ 3.999,92 2012 - 5,83% R$ 4.233,11
R$ 4.233,11 2013 - 5,91 % R$ 4.483,29
R$ 4.483,29 2014 — 6,41 % R$ 4.770,67
R$ 4.770,67 2015 - 8,26 % R$ 5.164,73
(previsão)
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 090/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
7
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análisê contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.261 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a Fixação do
subsídio para os vereadores de Palmeira na Legislatura de 2017 a 2020, mereceu
PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, no que se refere à
disponibilidade orçamentária, visto que os valores fixados no projeto, são os
mesmos já encaminhados e apreciados pelo setor contábil: da Câmara em sua
minuta.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de setem
cipal de Pelmeira
ca
Alexandro Klosowski
= “Contador CROIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000007
FAS
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 69/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.261 de 2015, no que concerne o)
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, que
pretende fixar o subsídio dos Vereadores de palmeira para a Legislatura 2017
a 2020 e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos dos artigos 55, 73 e 74 da Lei Orgânica do Município
de Palmeira: inciso VI do art.29 e inciso X do art.37 da Constituição Federal;
inciso VII do art.16 da Constituição Estadual do Paraná; encontrando-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Os limites previstos para o referido subsídio são;
Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com O
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná /
Câmara Munitipalde 9
ESTADO DO PARANÁ
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
(52)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
vil - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (...)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
|- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
(=)
& 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores; (...)
Constituição Estadual do Paraná:
Art. 16 O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO | POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal'5S CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
0000009
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
[)
vil - subsídios dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele
estabelecido, em espécie, para: os Deputados Estaduais, observado o que
dispõem os arts. 39, 84º, 57, 87º, 150, Il, 153, II e 153, 82º, |, da Constituição
Federal; Rara
VIII! - o total da despesa com a remuneração dos veicadéres não poderá
ultrapassar o montante de 5%, cinco por cento, da receita do município; [...)
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 18: Os limites máximos dos subsídios dos Vereadores, em percentuais do
subsídio fixado para o Deputado Estadual, de acordo com a população do
Município, são os seguintes:
[5::)
Il - em Municípios de dez-mil é um a cinquenta mil habitantes, o subsídio
máximo. dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (...)
Art. 19. Os subsídios dos Vereadores, considerados o Presidente e os Membros
da Mesa Executiva do Poder Legislativo, não poderão: exceder o subsídio
“| mensal em espécie do Prefeito, vigente: tanto no recebimento, quanto à
época da fixação.
Art. 20. Os subsídios dos Vereadores e dos Membros da Mesa Executiva não
poderão exceder o do Presidente do Poder Legislativo Municipal, vigente
tanto no recebimento, quanto à época da fixação.
ads
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná CA
0000010
Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
Art. 21. O valor do subsídio pelo exercício de atribuições diferenciadas de
Presidente e de Membro da Mesa Executiva do Poder Legislativo, não se
vincula ao limite estabelecido em razão do subsídio do deputado estadual
(art. 29, Vi, CF), nem à verba sob o mesmo título percebida pelo Presidente
da Assembleia Legislativa.
Art 22. O total da despesa com o subsídio dos Vereadores, incluindo o
subsídio do Presidente e Membros da Mesa Executiva, não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
apurada anualmente. ;
8 1º'O total da despesa com o subsídio dos Agentes Políticos do. Poder
Legislativo, para o limite fixado no caput, engloba também os encargos
sociais que sobre esta incidirem. (...)
Art. 23. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da: receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior: ;
|-7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes; (...)
Art. 24. A folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal, incluído o total
da despesa com o subsídio de seus Vereadores, não poderá exceder a
setenta por cento do limite estipulado no art. 23 desta Instrução Normativa.
[:..)
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES "SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 25. O subsídio dos Vereadores será computado para efeitos de á SP
observância do limite de seis por cento da despesa total com pessoal eira
reservados ao Poder Legislativo nos termos do. artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000. [...)
Efetuada a análise do presente projeto de lei acerca
do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município, verificou-
se:
- existir projeto de lei em sentido formal e específico;
- a matéria contida no projeto de Lei atende o prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
- ter fixado o subsídio em parcela única;
- o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação em
percentual ao subsídio do deputado estadual, nem a outras espécies
remuneratórias, de qualquer origem ou natureza;
- o valor fixado atende os limites constitucionais e legais e os critérios da Lei
Orgânica do Município, vigentes tanto no recebimento, quanto à época da
fixação;
- não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outras
moedas ou referenciais; *
- o valor não excede o percentual constitucional em relação ao subsídio do
deputado estadual, vigente tanto na data em que foi fixado, quanto no
recebimento, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional
em que o Município se posicionar à época da fixação; e
- o Ato estipula critério de atualização do valor visando a preservação, à
época do pagamento, da expressão monetária do valor original fixado.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Assim, verifica-se que o presente projeto de lei encontra-se
dentro da legalidade e da constitucionalidade, tanto acerca da
possibilidade, quanto do procedimento formal adotado (projeto de lei), do
limite dos valores previsto constitucionalmente, do prazo de vigência e dos
agentes políticos beneficiados, atendendo a Lei Orgânica do Município de
Palmeira, a Constituição do Estado do Paraná, a Constituição Federal e as
normas previstas na Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (ressalvada a análise das questões contábeis, as quais são
de competência do Contador desta casa).
Como já mencionado em pareceres anteriores, cumpre
ainda a esta procuradoria informar acerca da possibilidade de que, além do
Presidente, os membros da Mesa Executiva também podem fazer jus ao
recebimento de subsídio diferenciado, se assim for. de interesse dos
propositores.
Referido projeto encontra-se instruído com a estimativa de
impacto financeiro elaborado pelo Setor Contábil da Casa, a qual
menciona que a pretensão, em caso de aprovação, estará dentro do limite
constitucional.
Por fim, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a fundamentação, a
razoabilidade e o atendimento ao interesse público, bem como exercer à
fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
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E PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE . ê
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Em caso de aprovação do presente projeto, deverão ser
cumpridas as determinações de encaminhamentos e publicações
mencionadas pela Lei Orgânica do Município e contidas na IN 72/2012 do
TCE/PR.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 1 7 de setembro de 2015.
om /PR 50.855 -
Pipcuradofia da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cél. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000614
Câmara Municipal de
ESTADO DO PARANÁ DE 18 /09-7 2.0:
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" | 4.261
Assunto: Fixa os subsídios dos Vereadores de Palmeira para a Legislatura 2017 a 2020 e dá
outras providências. É
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.261 que Fixa os subsídios dos Vereadores de Palmeira para a Legislatura
2017 a 2020 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo está dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 55, 73 e 74 da lei
Orgânica do Município de Palmeira, inciso VI do art. 29 e inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, inciso VII do art. 16 da Constituição Estadual do Paraná, encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
PRRBE DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.261, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.MJ.
' Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Sete.
ras
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GO Quito
PROTOCOLO Nº 693/15
Câmara Municipal db pu
ESTADO DO PARANÁ: DE 18 /09. E US
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº 4.261
Assunto: Fixa os subsídios dos Vereadores de Palmeira pao a sato 2017 a 2020 e dá
outras providências.
Iniciativa: Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.261 que Fixa os subsídios dos Vereadores de Palmeira para a Legislatura
2017 a 2020 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a
importância de dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, que determina que às Cà-
- maras Municipais editem ato normativo fixando o subsídio dos Vereadores para a Legislatura
subsequente. Vale ressaltar que para se chegar a esse valor levou-se em consideração o valor
fixado no ano de 2008 para a legislatura 2009/2012, calculando o reajuste anual baseado nos
índices inflacionários. O setor contábil realizou o estudo de impacto financeiro e nele ficou evi-
denciado a capacidade de suportar o valor que ora se pretende fixar.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
ú Loud
ELIEZER BORCOSKI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.261, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Legislativo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
Bd eb:
ARILDO SANTOS ZALESKI
al é
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.261
APROVADO POR. maio Rh
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE SETEMBRO DE 2015
o DUUNDES EVA hub A
1º Secretário E , Es boa.
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.261
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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