br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4262/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4262 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICÍPAIS DE PALMEIRA, PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id616

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-25 Retirada — RETIRADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

! ESTADO DO PARANÁ
a ; FF ————— 0
PROTOCOLO Nº 678/15
DE 15 de Setembro de 2015
PROJETO DE LEINº 4.262 Q y
Auxiliar Administrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Setembro de 2015
1º Discussão em 22 de Setembro de 2015 Aprovado Pela Maioria
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO, FOI A VOTO O)
REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB Nº 702/15 DE 23/09/2015 DE AUTORIA
DA MESA DIRETIVA, REQUERENDO A RETIRADA DA PAUTA DE
VOTAÇÕES, APROVADO PELA MAIORIA, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU
O ARQUIVAMENTO.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
sm:
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.262
Ementa: Dispõe sobre a fixação do subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais do Município de Palmeira, para a
gestão de 2017 a 2020 e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, do Município de Palmeira, Estado do Paraná, para a gestão que compreende o
período de 2017 a 2020, é fixado da seguinte forma:
I- R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais para o Prefeito Municipal, em parcela única;
II - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais para o Vice-Prefeito, em parcela única;
HI - R$ 4.515,00 (quatro mil, quinhentos e quinze reais) mensais para o Chefe de Gabinete,
em parcela única;
IV - R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta reais) mensais aos Secretários Municipais, em
parcela única.
Art. 2º Os valores fixados nesta lei serão recompostos pelos índices
inflacionários vigentes, anualmente, somente a partir do mês de janeiro de 2018, sendo sujeito
à edição de lei específica.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Setembro de 2015.
DM 3 fi Nil ; Aith Soto sol
DOMIN cs EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
gm BORCOSKI
1º Secretário ;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei Dispõe sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Palmeira, para a gestão
de 2017 a 2020 e dá outras providências.
Anexo a este estudo da reposição da inflação no subsídio do Prefeito
" fixado em 2008 e dos secretários fixados em 2012.
Trata-se de uma obrigação legal imposta pela Constituição Federal, que
determina que o ato de fixação cabe iniciativa às Câmaras Municipais.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Setembro de 2015.
Domin Is E VERALDO K ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente .
bd BORCOSKT
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
1. DA REMUNERAÇÃO BRUTA
Previsão de Remuneração
término de trabalho bruta
Previsão de início
de trabalho
Subsídio Prefeito
01/01/2017 - 5.000,00 | R$ 60.000,00
01/01/2017 - 2.500,00 | R$ 30.000,00
R$ 90.000,00
|subsídio Vice-prefeito
2. OUTRAS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 56/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Previsão de início
da vantagem
Função gratificada - - H E
Adicional de Insaubridade - - - =
OUTRAS VANTAGENS
Abonos - - - E
Abono de férias Em & | = ”
Substituições IC - TE E : E
Plantões 1 - - a 5
Jetons ' E
Horas extras à
Proventos a inativos
Pensões
13º salário
Auxílios
Auxíio transporte
Auxílio alimentação ne I -
Salário maternidade E I - I - -
[
|
Plano de saúde z E
Seguro de vida individual ou em grupo
Despesas decorrentes de contratos de terceirização
E
3. INATIVOS PELO TESOURO
INATIVOS PELO TESOURO
Davina Bornancin Inativo - R$ 20.436,00
Eneas Kosloski = Inativo - R$ 3.276,00
Germano José Ristow Inativo I z [at 7.657,00
Maria Aparecida Muller ' Inativo 1 e as 30.251,00
Zélia Schon Ripka E l Inativo I - ES 75.257,00
ç Lo TOTAL |R$ 136.877,00
4. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
Agentes Políticos Vagas Total
Prefeito 1 R$ 144.000,00
] Vice-Prefeito 1 R$ 72.000,00
| Secretários pi 12 R$ 969.117,58
TOTAL R$ : 1.185.117,58
5. ENCARGOS SOCIAIS
VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDENTE ENCARGOS Previsão de início Encargos Encargos Total
SOCIAIS dos encargos RPPS/IMASP. INSS/FGTS
ER Remuneração Bruta 01/01/2017 R$ - 1 R$ 20.250,00 | RS 20.250,00
[7] Vantagens 01/01/2017 R$ -1JR$ - JR$ -
ER] Inativos 01/01/2017 | R$ -Ja$ DES -
BEM Subsídios e Secretários 01/01/2017 R$ -1 R$ 266.651,45 | AS 266.651,45
“[EROTAL CRS 286.901,45
6. APURAÇÃO DAS DESPESAS ANUAIS
DESPESAS TOTAL COM PESSOAL Memória de cálculo para os a
Somatório dos itens 1,2,3,4e5 R$ 1.698.89603| R$ 1.809.324,27] RS 1.926.930,35
Total das despesas c ssoa! com dedução dos itens 3, 4, 5.3e 5.4 É 110.250,00 | R$ 117.416,25
7.166,25 | RS 7.632,06
| 117.416,25 | R$ 125.048,31
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
sb
ES 1MATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO POR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOA
JANEIRO/2017
7. Despesa com Pessoal prevista na LDO 2016.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida
RS 85.166.978,00| R$ 90.702.831,57
Despesa com pessoal para fins de apuração de limite (b) R$ 42.951 Stott, R$ 45.743.674,05| R$
% da despesa total com pessoal 1 50,43% 50,43% | HDIV/O!
Fonte: Sistema Elotech Gestão Pública, Módulo LRF, RGF, Anexo | (LRF, art. 55, Inciso |, alínea “a')
8. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO - Incremento da Despesa com pessoal
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018
Receita Corrente Líquida (c)
R$ 85.166.978,00] R$ 90.702.831,57] R$
9. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO —- Apuração do cumprimento do limite legal
ESPECIFICAÇÃO
R$
OBSERVAÇÕES DECORRENTES DO ESTUDO DE IMPACTO:
O Município de Palmeira informa que na presente data, o percentual com despesas de pessoal estimado para o exercício de 2017
é 50,43% (conforme LDO 2016). Considerando o incremento da despesa com pessoal, caso todas as contratações sejam efetivadas,
no ano de 2017 o percentual terá acréscimo de 0,13%.
Recomenda-se ao Poder Executivo Municipal que outras despesas não contempladas no presente estudo devam ser objeto de
novo estudo para verificação dos requisitos da LRF.
Palmeira - PR, 14 de julho de 2015.
Mahnuella Fer q
Diretora Departamento de
Recursos Humanos
Reposição da inflação nos subsídios do
em 2008
VLR SUBSÍDIO % INFLAÇÃO DO | VLR SUBSÍDIO
INICIAL ANO REAJUSTADO
R$12.000,00 2009 - 4,31 % R$ 12.517,20
R$12.517,20 . 2010 — 5,90 % R$ 13.255,71
R$13.255,71
2011 — 6,50 %
R$ 14.117,33
R$14.117,33
2012 — 5,83 %
R$ 14.940,37
R$14.940,37
2013 - 5,91 %
RS 15.823,35
R$15.823,35
2014 — 6,41 %
R$ 16.837,63
R$16.837,63
2015 - 8,26 %
(previsão)
R$ 18.228,41
em 2012
(previsão)
VLR SUBSÍDIO % INFLAÇÃO DO | VLR SUBSÍDIO
INICIAL ANO REAJUSTADO
R$4.900,00 2013- 5,91 % R$ 5.189,59
R$5.189,59 2014 - 6,41 % R$ 5.522,24
R$5.522,24 2015 - 8,26 % R$ 5.978,37
0000096
a,
500004?
Câmara Municipal de 3 Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 092/2015 Z
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.262 de 2015.
Por tratar-se no projeto que dispõe sobre a fixação de subsídios
no executivo, a contabilidade realizou análise do estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro anexo ao projeto, ficando a legalidade e constitucionalidade do mesmo,
objeto do parecer jurídico da Casa.
Desta forma o referido Projeto mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, no que consta ao impacto
orçamentário-financeiro alcançado no caso de efetivação dos gastos contemplados
na matéria, pois o percentual calculado encontra-se dentro do limite estabelecido no
Art. 19:da Lei 101/2000.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação. ao município, utilidade e interesse
público da pretensão. constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer à
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
mbro de 2015.
Palmeira, 16 de s
Contador GRC/PR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000uU8
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 70/2015 »
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROC URADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.262 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
iRegimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, que
pretende fixar o subsídio do Prefeito (R$17.000,00), Vice-prefeito (R$8.500,00)
e dos Secretários Municipais (R$6.140,00) e do Chefe de Gabinete
(R$4.515,00), para a Legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos dos artigos 55, 73 e 74 da Lei Orgânica do Município
de Palmeira; art.29, V, art.37, X e Xl e 39, 84º da Constituição Federal; art.16,
VI da Constituição. Estadual do Paraná; encontrando-se em conformidade
com o procedimento “preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Os limites previstos para o referido subsídio são:
Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
Página 1 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS, DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 9
Maniipal de Palmetia
ESTADO DO PARANÁ
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: ; ;
(853)
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill e 153, 8 2º, 1; (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao séguinte:
(8)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais OU de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal-do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
Página 2 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Q
9900010
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos À
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (...)
Art. 39. (...)
8 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Constituição Estadual do Paraná:
Art. 16 O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
(655)
VI- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, 84º, 150, |, 153, Ille 153, 82º, | da Constituição Federal;
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 6º O subsídio do Prefeito não poderá exceder o subsídio do Ministro do
Supremo Tribunal Federal, vigente tanto no recebimento, quanto à época
da fixação.
Página 3 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS' PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná q
90400011
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º Os subsídios do Vice-Prefeito e.dos Secretários Municipais não poderão
exceder o do Prefeito Municipal, vigente tanto no recebimento, quanto à
época da fixação.
Efetuada a análise do presente projeto de lei acerca
do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município, verificou-
se:
- existir projeto de lei em sentido formal e específico;
- a matéria contida no projeto de Lei atende o prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
- ter fixado o subsídio em parcela única;
- o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação em
percentual ao subsídio do deputado estadual, nem a outras espécies
remuneratórias, de qualquer origem ou natureza;
- o valor fixado atende os limites constitucionais e legais e os critérios da Lei
Orgânica do Município, vigentes tanto no recebimento, quanto à época da
fixação;
- não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outras
moedas ou referenciais; *
- o valor não excede o percentual constitucional em relação ao subsídio do
deputado estadual, vigente tanto na data em que foi fixado, quanto no
recebimento, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional
em que o Município se posicionar à época da fixação; e
- o ato estipula critério de atualização do valor visando a preservação, à
época do pagamento, da expressão monetária do valor original fixado.
Página 4 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR ÓS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS: PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000012
Câmua Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ f
Assim, verifica-se que o presente projeto de lei encontra-se
dentro da legalidade e da constitucionalidade, tanto e Estas da
possibilidade, quanto do procedimento formal adotado (projeto de lei), do
limite dos valores previsto constitucionalmente, do prazo de vigência e dos
agentes políticos beneficiados, atendendo a Lei Orgânica do Município de
Palmeira, a Constituição do Estado do Paraná, a Constituição Federal e as
normas previstas na Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (ressalvada a análise das questões contábeis, as quais são
de competência do Contador desta casa).
Como já mencionado em pareceres anteriores, cumpre
ainda a esta procuradoria informar acerca da possibilidade de que o
subsídio fixado para o Chefe de Gabinete seja equivalente ao dos demais
Secretários.
Referido projeto encontra-se instruído com a respectiva
estimativa de impacto financeiro, a qual deverá ser analisada pelo. Setor
Contábil desta Casa.
Por fim, não. há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a fundamentação, a
razoabilidade e o atendimento ao interesse público, bem como exercer à
fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada -a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa. E
Em caso de aprovação do presente projeto, deverão ser
cumpridas as determinações de “encaminhamentos e publicações
Página 5 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmeia Muiipal de Palmer
ESTADO DO PARANÁ
mencionadas pela Lei Orgânica do Município e contidas na IN 72/2012 do
TCE/PR.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de setembro de 2015.
but
AB/PR 50.855 e
adoria da Cânara Municipal
palmeira/PR
Página 6 de 6
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SUOUL IA
PROTOCOLO Nº 692/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ - DE 18: / 0 Er
Eat op Ra e E FS
rd
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº | 4.262
Assunto: Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Muni-
cipais do Município de Palmeira, para a gestão de 2017 a 2020 e dá outras providências.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.262 que Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais do Município de Palmeira, para a gestão de 2017 a 2020 e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 55, 73 e 74 da lei Orgânica do Municí-
pio de Palmeira, art. 29, V, art. 37, X e XI e 39, 84º da Constituição Federal, art. 16, VI da Cons-
tituição Estadual do Paraná, encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pe-
los artigos 140 e seguintes do Regimento Internoda Câmara Municipal, não existindo indícios de
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, 0 Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
A
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer-do Relator ao Projeto de Lei nº
4.262, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
“Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembr:
AMANÓNICES
FABTA. B. CASSANTA
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55: CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
IODO UULS
PROTOCOLO Nº 694/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18 / 09 / 2.015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto deLeinº 4.262
Assunto: Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Mu-
nicipais do Município de Palmeira, para a gestão de 2017 a 2020 e dá outras providências.
Iniciativa: | Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.262 que Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais do Município de Palmeira, para a gestão de 2017 a 2020 e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a importância de dar cumpri-
mento ao disposto na Constituição Federal, que determina que às Câmaras Municipais editem ato
normativo fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a pró-
xima gestão. Trata-se trata de uma reposição da inflação nos subsídios dos secretários fixados em
2012 e no subsídio do Prefeito fixado em 2008. Foi anexada ao Projeto a estimativa de impacto
orçamentário financeiro por aumento de despesa com pessoal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
or Rqce
elator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.262, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Legislativo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Setembro de 2015.
ARILDO SANTOS ZALESKI
6,
FABIA - CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
y ou DO ADE S 5)
Câmara Municipal do “Palmeira x ESC
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.262
APROVADO POR. mairopih
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente
1º Secretário É ga EA
é LA
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.262
APROVADO POR |
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →