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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1086/2025
Data: 18/11/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6607/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 1015/2025
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 1.994.362,02
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: aed71551-627b-4643-bee9-ae45d70ba282 - Página 1/1
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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.994.362,02 (um milhão
novecentos e noventa e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e dois
centavos), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº. 6.010/2024 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.107. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
969 — 4.4.90.51.00.00 - 963 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$1.994.362,02
Total Suplementação: R$1.994.362,02
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 963 R$1.994.362,02
Total da Receita: R$1.994.362,02
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de Novembro de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma
digital por ALTAMIR
SANSON:4562 sansoNn:45620652904
Dados: 2025.11.14
0652904 15:31:23 -0300'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 2 / 20 - Gerado em 18/11/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
A Secretaria de Assistência Social vêm requerer a presente abertura
de crédito adicional especial referente ao provável recebimento de recurso, através da
Deliberação 60/2023, do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR,
repasse Fundo a Fundo, para execução do Incentivo Fortalecimento e desenvolvimento
de ações voltadas à Primeira Infância — Creches, no valor de R$ 1.994.362,02.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de Novembro de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma digital
por ALTAMIR
SANSON:456206 SANsoN:45620652904
Dados: 2025.11.14 15:31:38
52904 -0300'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
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paraná SECRETARIA DO SB ES ES
sovernoboEstaoo DESENVOLVIMENTO SOCIAL SETNA FUDO À E
Informações Sair O Usuário:CARLA DAIANA DE SOUZA KAVALKEVISKI
Fundo Repasse Ano ER. Município
Fundo paraa Iv Fortalecimento v 2025 » PontaGrossa Y Palmeira há | Pesquisar | nar
Termo de Adesão | Plano | Gestão Financeira |
. 2. 3. 4. 5. Resumo 6. Parecer 7. 8.
Cadast. Atendimento Execução Financiame... Executivo do Conselho Finalizar Relatório
ABA: EXECUGÃO DESPESKS? Plano do Plano
MUNICÍPIO: Palmeira
REPASSE: Fortalecimento e desenvolvimento de ações voltadas à Primeira Infância -
Creches
REFERENCIA DO PLANO: 2025
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 09/10/2025 a 31/10/2025
VALOR DO REPASSE: 1.994.362,02
DELIBERAÇÃO: CEDCA 2023/60
3.EXECUÇÃO DE DESPESA
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Construção de creche de 456,86m?, local de atendimento
educacional e social, destinado prioritariamente, para o
atendimento de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de
idade, e prioritariamente, em situação de vulnerabilidade
social e assistidas pelos programas sociais de [) Capital
transferência de renda. Obs.: Os recursos previstos na
Deliberação nº 060/2023 CEDCA/PR deverão ser
destinados, exclusivamente, para despesas com
construção de prédios destinados à educação infantil.
Execução de Despesa Confirmado
O SEDEF - Secretaria do Desenvolvimento Social e Família
Rua Jacy Loureiro de Campos, s/nº. Palácio das Araucárias. Centro Cívico. - 80.530-915 - Curitiba - PR
Horário de atendimento: 08h30 às 12h e 13h30 às 18h
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
RESOLUÇÃO Nº 531/2025 — SEDEF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA, conforme Resolução
nº 080/2024 — SEDEF;, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46 da Lei Estadual nº
21.352 de 1º de janeiro de 2023;
Considerando a necessidade de adequação do fluxo da Resolução nº 212/2024 — SEDEF, que
dispõe sobre a regulamentação do Incentivo Financeiro para a construção de creches, locais de
atendimento educacional e social, destinados a prover a infraestrutura adequada para o
fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à Primeira Infância, prioritariamente, para o
atendimento de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade, e predominantemente, em situação de
vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda, por meio do
repasse Fundo a Fundo, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução 212/2024 — SEDEF que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º O valor do Incentivo Financeiro a ser repassado para cada unidade será definido em
conformidade com a análise e aprovação de cada proposta apresentada ao
PARANACIDADE, até o limite máximo elencado.
Art. 2º Incluir o art. 5º-A na Resolução nº 212/2024 — SEDEF que terá a seguinte redação:
Art. 5—A Caberá ao PARANACIDADE utilizar e determinar que seja adotada a metodologia
de supervisão, avaliação e controle definida por esse órgão sobre as ações realizadas em
razão deste instrumento, devendo todos os ritos processuais estabelecidos serem
rigorosamente seguidos e respeitados, sendo fornecida pelo Município toda a
documentação técnica, administrativa e legal para tal fim.
$ 1º A instrumentalização do procedimento de licitação e execução das obras das creches
será realizada por meio do Sistema de Acompanhamento e Monitoramento (SAM) do
PARANACIDADE, através do link: https:/Awww. paranacidade.org.br.
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
Art. 3º O artigo 6º da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Será fornecido aos municípios através do PARANACIDADE o Projeto Básico para
construção da creche, atendendo todas as normativas legais, com ênfase às questões de
acessibilidade e sustentabilidade ambiental, devendo ainda:
| — O terreno indicado pelo município para a construção da creche deverá possuir
dimensões compatíveis com o projeto, sendo a indicação deste previamente aprovado pela
área técnica competente, obedecendo ao documento intitulado “Diretrizes para a
Construção das Edificações do Programa Infância Feliz” (recomendação: área mínima
1.200,00m? / medidas mínimas: frente 30,00m e profundidade 40,00m / declividade
máxima: 5% / áreas dotadas de infraestrutura urbana e ruas pavimentadas).
Il — Os projetos de implantação e demais elementos técnicos/ projetos complementares a
serem providenciados pelo Município deverão obedecer às normas aplicadas ao caso, e
serem elaborados por Engenheiros e/ou Arquitetos devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo —
CAU, com a expedição da respectiva ART/RRT.
Art. 4º O artigo 8º da Resolução 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Após a publicação da Resolução de Habilitação, a SEDEF remeterá o protocolo ao
PARANACIDADE para que, dentro da metodologia de supervisão, avaliação e controle
definidos por aquele órgão (PARANACIDADE), seja providenciada pelo município a
documentação técnica de engenharia.
$1º Para construção das creches o PARANACIDADE fornecerá Projeto Padrão das
Unidades, cabendo ao Município apresentar os elementos técnicos/projetos
complementares, relativos à implantação no terreno a ser indicado pela municipalidade
para a respectiva obra, bem como toda a Documentação técnica obrigatória exigida pelo
PARANACIDADE que deverão ser apresentados e inseridos através da plataforma digital
daquele órgão
82º O Projeto Padrão da edificação disponibilizado pelo PARANACIDADE não poderá
sofrer quaisquer alterações, exceto por eventuais atualizações para atendimento de
normas, as quais deverão ser submetidas previamente ao Núcleo Técnico de Arquitetura
desta pasta.
83º Os projetos a serem providenciados pelo município deverão obedecer às normas
aplicadas ao caso, devendo ser elaborados por Engenheiros e/ou Arquitetos habilitados
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou Conselho de Arquitetura e
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SOCIAL E FAMÍLIA
Urbanismo — CAU.
84º Fica estipulado que o prazo para entrega da documentação técnica de engenharia,
bem como toda a documentação técnica obrigatória via plataforma digital do
PARANACIDADE, será de até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Termo de Adesão,
prorrogáveis mediante apresentação de justificativa técnica e documentação
comprobatória a ser analisada pelo Núcleo Técnico de Arquitetura da SEDEF.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos parágrafos deste artigo deverão ser
encaminhados a cpps(sedef.pr.gov.br desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e Família que deverá instaurar os procedimentos no eProtocolo no âmbito da
Administração Pública do Estado do Paraná, nos termos do Decreto nº 7.304, de 13 de
abril de 2021.
Art. 5º Revoga o artigo 9º da Resolução nº 212/2024 — SEDEF.
Art. 6º O artigo 10. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Após análise e aprovação do PARANACIDADE, quanto à documentação técnica
de engenharia o PARANACIDADE emitirá a Autorização para Licitar, que deverá ser
assinada pelo Secretário da SEDEF e encaminhada ao município.
$ 1.º Depois de aprovada a documentação técnica pelo PARANACIDADE, com a
respectiva emissão da Análise de Projeto Técnico de Engenharia, não poderão ser
realizadas alterações dos elementos técnicos e suas características definidas em
memorial descritivo, projetos complementares, bem como orçamentos, sob pena de
instauração de Procedimento Administrativo e/ou Tomada de Contas Especial.
Art. 7º O artigo 11. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A SEDEF/CEDCAYFIA repassará os recursos para execução das obras em cinco
parcelas, da seguinte forma:
I- A primeira parcela corresponde a 10% (dez por cento) do valor preestabelecido, qual
seja de até R$ 1.994.362,02 (um milhão e novecentos e noventa e quatro mil e trezentos
e sessenta e dois reais e dois centavos), após o atendimento de todos os requisitos
elencados no art. 5º, Anexos |, Il, III, IV e V, devendo toda a documentação estar
apresentada no protocolo eletrônico.
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H - A segunda parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do valor preestabelecido,
será repassada após inserção dos documentos no Portal dos Municípios, análise e
aprovação dos projetos pelo PARANACIDADE, através da emissão da “Análise de
Projeto Técnico de Engenharia” com parecer favorável e posterior autorização para
licitar;
Il — As três parcelas de igual valor remanescentes obedecerão aos seguintes requisitos:
a) dedução dos valores já repassados conforme os incisos | e Il;
b) limite do valor da licitação, observado que, nas hipóteses em que o valor licitado ultra-
passar o montante de R$ 1.994.362,02 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil,
trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), a diferença será custeada pelo Munici-
pio;
c) a terceira parcela será liberada após a comprovação da execução de 40% (quarenta
por cento) do valor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PA-
RANACIDADE, desde que não constem irregularidades;
d) a quarta parcela será liberada após a comprovação da execução de 70% (setenta por
cento) do valor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PARA-
NACIDADE, desde que não constem irregularidades;
e) a quinta parcela será liberada após a comprovação da execução de 100% (cem por
cento) do valor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PARA-
NACIDADE, desde que não constem irregularidades.
Art. 8º O artigo 12. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Caso o custo da construção da creche seja superior ao valor repassado pela
SEDEF, sob qualquer hipótese, a diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio
município, inclusive aditivos contratuais,-e reequilíbrio econômico-financeiro, correções
monetárias dentre outros que possam majorar os custos da Obra.
Art. 9º O artigo 13. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O município restituirá os recursos financeiros recebidos, atualizados
monetariamente nos seguintes casos:
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| — Quando os elementos técnicos necessários à execução da Obra — Projeto Executivo
de Implantação — não forem aceitos pela PARANACIDADE;
Ill — Quando a obra não for executada ou for executada parcialmente no prazo
estabelecido no art. 18;
ll — Quando a obra for executada total ou parcialmente em objeto diverso do
estabelecido;
IV — Quando a obra estiver pronta e em funcionamento, pelo período de 36 (trinta e seis)
meses, for constatado o descumprimento de qualquer disposto nesta Resolução quanto
a sua utilização;
V — Quando não for utilizado o Projeto Padrão das Creches ora fornecido pelo
PARANACIDADE ou houver qualquer alteração de Projeto, em quaisquer umas de suas
disciplinas.
Art. 10. O artigo 15. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O Monitoramento e Acompanhamento da execução das obras objeto desta
Resolução, a serem realizados por Órgão Oficial do Estado, serão definidos por meio de
Termo de Cooperação Técnica específico ou documento congênere para este fim.
Art. 11. O artigo 16. da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A fiscalização da obra será realizada exclusivamente por Engenheiro ou
Arquiteto, vinculado ao município, devidamente registrado no CREA ou CAU, sendo de
inteira responsabilidade do município a verificação da idoneidade do profissional.
$ 1º O município deverá informar à SEDEF, para que conste no Termo de Adesão, e no
Sistema oficial de acompanhamento de obra do Estado, os dados do citado profissional,
doravante denominado responsável técnico, o qual fiscalizará a obra, nos termos da
legislação vigente sobre execução de obras públicas.
8 2º Em caso de alteração do responsável técnico, deverá ser efetivada mediante Termo
de Apostilamento a Adesão, assinado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Social e Família (SEDEF).
Parágrafo único. Caberá ao PARANACIDADE o acompanhamento do cronograma de
aferições, adotando as providências necessárias junto ao município quanto a possíveis
inconsistências na execução da obra e/ou na apresentação da documentação técnica e
comunicar a SEDEF, através do Núcleo Técnico de Arquitetura (SEDEF/NTA), as
providências estabelecidas.
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Art. 12 O artigo 23 da Resolução nº 212/2024 — SEDEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Fazem parte desta Resolução os anexos abaixo relacionados:
| — Anexo E: LISTA DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE HABILITAÇÃO OBRAS
FUNDO A FUNDO — Documentação Obrigatória para habilitação;
IH — Anexo Il: PROPOSTA DE INVESTIMENTO — OBRAS DE EQUIPAMENTO DA
POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II — Anexo Ill: TERMO DE ADESÃO;
IV — Anexo IV: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE IDENTIDADE VISUAL E USO
DO PROJETO BÁSICO FORNECIDO PELA SEDEF PARA CONSTRUÇÃO DE
EQUIPAMENTO DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (creche);
V — Anexo V: DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE TERRENO E PROJETO
EXECUTIVO PADRÃO;
XI- Anexo XI: DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHES;
Art. 13. Revogar os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 23. da Resolução nº 212/2024 - SEDEF.
Art. 15. Os Anexos | e Ill da Resolução 212/2024 — SEDEF passam a vigorar com a
redação dos Anexos | e Ill da presente Resolução.
Curitiba, 17 de outubro de 2025.
ROGERIO Assinado deforma
digital por ROGERIO
HELIAS HELAS
CARBONI:54614775
CARBONI:54934
614775934 Medo?
Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
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ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 212/2024 - SEDEF
LISTA DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE HABILITAÇÃO
OBRAS FUNDO A FUNDO
PROTOCOLO:
MUNICÍPIO:
CRECHE:
VALOR:
DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO FOLHA(s)
Nº
Ofício do município solicitando adesão a Resolução, informando o valor e a
obra a ser realizada.
Ata ou Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com a aprovação da submissão da solicitação de execução de obra no município,
devidamente publicada em Diário Oficial ou jornal de grande circulação.
Cópia de RG, CPF e Ata de posse do Prefeito e do Secretário Municipal cuja Secretaria
seja a competente pela Política da Criança e do Adolescente.
Certidão do Registro de Imóvel ou documento legal de posse emitido no ano corrente
(máximo 90 dias), onde será executada a obra.
Anexo Il - Proposta de investimento
Anexo IIl — Termo de Adesão
Anexo IV - Declaração de Compromisso de Identidade Visual e Uso do Projeto Básico
Fornecido pela SEDEF para Construção de Equipamento da Política da Criança e do
Adolescente (Creche)
Anexo V — Declaração de Compatibilidade entre Terreno e Projeto Executivo Padrão.
Assinado e datado eletronicamente,
Responsável pelo
preenchimento Nome
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ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 212/2024 - SEDEF
PROPOSTA DE INVESTIMENTO — OBRAS DE EQUIPAMENTO DA POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROTOCOLO:
IDENTIFICAÇÃO GERAL
MUNICÍPIO:
NOME DO EQUIPAMENTO:
DADOS DO IMÓVEL
REGISTRO DO IMÓVEL Nº
Posse legal do imóvel - Registrado em cartório em nome do
município
Em área desapropriada ou em desapropriação, com registro de
titularidade ainda em trâmite
Imóvel recebido em doação, com registro de titularidade ainda em
trâmite
SITUAÇÃO DO IMÓVEL ,
Em área devoluta
Pertence ao Estado, por força de mandamento constitucional ou
legal, em trâmite de regularização
Com documentação de cessão gratuita de uso,de no mínimo 20
anos
Outro
ENDEREÇO
URBANO
LOCALIZAÇÃO DO RURAL
IMÓVEL:
” BE
CEP BAIRRO
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ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PopulaçãoTotal
População Área Urbana População de Área Rural
Percentual de território Área Percentual de território
Urbana Área Rural
Aspectos Geográficos
Aspectos Demográficos
JUSTIFICATIVA
(Descrever as razões pelas quais é importante o investimento para a Unidade referenciada ou nova
unidade, considerando as necessidades da população que é/ou será atendida.)
(AssinadoEletronicamente) (AssinadoEletronicamente)
Prefeito(a) do Município de XXX Secretário (a) Municipal de Assistência
Social do Município de XXXXX
(Assinado Eletronicamente)
Eng/Arq Nome - CREA/CAU n.XXXX
Responsável Técnico do Município de
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ANEXO III
RESOLUÇÃO 212/2024 — SEDEF
TERMO DE ADESÃO Nº 120
O município de por meio do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, inscrito no CNPJ/MF nº: , ADERE ao
Incentivo Financeiro de Investimento, nos termos da Resolução — SEDEF 212/2024.
RESOLUÇÃO DE HABILITAÇÃO Nº
OBJETO VALOR
TIPODE
UNIDADE
RUA Nº
CEP BAIRRO
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA ADESÃO
O município aceita todos os termos estabelecidos na Resolução nº 212/2024 - SEDEF, e
deve adotar práticas de anticorrupção, devendo observar e fazer observar, em toda gestão do
Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente — SEPCA/PR, o mais alto padrão de
ética, durante todo o processo de execução dos recursos do incentivo evitando práticas
corruptas e fraudulentas. Para os propósitos deste inciso, definem-se as seguintes práticas:
1. Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no desempenho de suas ativi-
dades;
2. Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão de fatos, com o objetivo de influenciar a
execução dos recursos;
3. Prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes,
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabe-
lecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
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4. Prática coercitiva: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou
afetar a execução de um contrato;
5. Prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas, aos representantes da SEDEF, com o objetivo de impedir materialmente a fis-
calização da execução do recurso.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS RECURSOS
A EDEF/CEDCAYFIA repassará os recursos para execução das obras em cinco parcelas, da seguinte
forma:
1- A primeira parcela corresponde a 10% (dez por cento) do valor preestabelecido, qual seja de até
R$ 1.994.362,02 (um milhão e novecentos e noventa e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais
e dois centavos), após o atendimento de todos os requisitos elencados no art. 5º, Anexos |, Il, III, IV e
V, devendo toda a documentação estar apresentada no protocolo eletrônico.
IE - A segunda parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do valor preestabelecido, será repassada
após inserção dos documentos no Portal dos Municípios, análise e aprovação dos projetos pelo
PARANACIDADE, através da emissão da “Análise de Projeto Técnico de Engenharia” com parecer
favorável e posterior autorização para licitar;
HI — As três parcelas de igual valor remanescentes obedecerão aos seguintes requisitos:
a) dedução dos valores já repassados conforme os incisos | e Il;
b) limite do valor da licitação, observado que, nas hipóteses em que o valor licitado ultrapassar o
montante de R$ 1.994.362,02 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e
dois reais e dois centavos), a diferença será custeada pelo Município;
c) a terceira parcela será liberada após a comprovação da execução de 40% (quarenta por cento) do
valor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PARANACIDADE, desde que
não constem irregularidades;
d) a quarta parcela será liberada após a comprovação da execução de 70% (setenta por cento) do
valor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PARANACIDADE, desde que
não constem irregularidades;
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e) a quinta parcela será liberada após a comprovação da execução de 100% (cem por cento) do va-
lor da obra, mediante emissão de Relatório de Vistoria de Obras pelo PARANACIDADE, desde que
não constem irregularidades.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
1. Fica indicado pela SEDEF o (a) servidor (a), CPF nº. *, lotado na SEDEF/,
, e o (a) servidor (a), CPF n
o
, lotado na SEDEF/NTA para acompanhar e monitorar a
execução deste Termo de Adesão.
2. O município fica obrigado a indicar profissional Arquiteto ou Engenheiro para fiscalizar a
execução física deste convênio, na forma da legislação orientadora da matéria. A ART ou
RRT referente à Fiscalização da Obra deverá ser fornecida ao PARANACIDADE quando da
assinatura da Ordem de Serviço ao Contrato do município com a empresa executora.
3. Fica indicado pelo município o profissional (Arquiteto/Engenheiro) ,
(CAU/CREA) n.º
lação orientadora da matéria, sendo a Prefeitura responsável por comunicar através de Ofi-
, para fiscalizar a execução física deste convênio, na forma da legis-
cio no protocolo digital do Estado qualquer alteração, a ser avaliada e posteriormente for-
malizada por meio de Termo de Apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Adesão tem seus prazos de vigência e execução determinados no Art. 18º da
Resolução nº 212/2024 - SEDEF, e poderão ser alterados/prorrogados excepcionalmente,
mediante aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, sendo
vedada a mudança do objeto.
Parágrafo único. Depois de aprovada a documentação técnica pelo PARANACIDADE com a
emissão da respectiva Análise de Projeto Técnico de Engenharia pelo órgão, as alterações dos
elementos técnicos e suas características definidas em memorial descritivo, projetos
complementares, bem como orçamentos, não poderão ser alterados, sob pena de instauração de
Procedimento Administrativo e/ou Tomada de Contas Especial.
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CLÁUSULA QUINTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Questões omissas a este documento deverão ser resolvidas pela SEDEF.
A este Termo de Adesão aplica-se na íntegra o previsto na Resolução nº 212/2024 - SEDEF.
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba da Justiça Estadual
do Paraná para dirimir qualquer litígio que porventura possa surgir da execução deste Termo de
Adesão, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As partes assinam este instrumento, para efeitos jurídicos e legais por meio de assinatura
digital.
Assinado e datado eletronicamente,
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
nome nome
Prefeito (a) do Município de XXX Secretário (a) Municipal da Secretaria a
quem compete a Política da Criança e do
Adolescente
(Assinado Eletronicamente)
Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
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ANEXO IV
RESOLUÇÃO Nº 212/2024 — SEDEF
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE IDENTIDADE VISUAL E USO DO PROJETO PADRÃO
SEDEF DE EQUIPAMENTO DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Declaramos, conforme prevê o inciso IX do Artigo 5º da Resolução nº XXX - SEDEF para todos
os fins de direito a quem interessar possa, que a Prefeitura Municipal de
compromete-se seguir a identificação visual definida no Projeto Padrão, fornecido pelo Estado
do Paraná/SEDEF para construção do prédio destinado a creche a ser
executada em terreno com área de XXXXXXm?, localizado à Rua
, Lote XXX, Quadra XXX, Matrícula nº XX.XXX, deste Município.
Declaramos também que o respectivo projeto, será utilizado exclusivamente para a obra acima
referenciada.
Local, data.
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
nome nome
Prefeito (a) do Município de XXX Secretário (a) Municipal da Secretaria a
quem compete a Política da Criança e do
Adolescente
(Assinado Eletronicamente)
Eng./Arq Nome - CREA/CAU n.XXXX
Responsável Técnico do Município de XXXXXX
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ANEXO V
RESOLUÇÃO Nº 212/2024 — SEDEF
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE TERRENO E PROJETO EXECUTIVO PADRÃO
Eu, , registrado no CREA/CAU sob nº , declaro para os
devidos fins de direito, perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família —
SEDEF que, após análise do Projeto Padrão da Creche, avaliei o terreno ora disponibilizado pelo
Município de , entendendo que este atende aos requisitos mínimos
necessários a execução da obra, sendo integralmente compatível com o objeto que aqui se
apresenta.
Local, data.
(Assinado Eletronicamente) Nome Eng/Arq:
CREA/CAU nº XXXX
Responsável Técnico do Município de XXXXX
(Assinado Eletronicamente) Nome
Prefeito do Município XXXXX
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 14/2025 - DISPÕE SOBRE A
APROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA SOLICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, PARA FINS DE HABILITAÇÃO
AO INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL DESTINADO À
CONSTRUÇÃO DE CRECHE VOLTADA À PRIMEIRA INFÂNCIA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA de Palmeira, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Municipal nº 4.180, de 11 de agosto de
2016, e suas alterações.
CONSIDERANDO a Resolução nº 531/2025 — SEDEF,
referente a adequação do fluxo da Resolução nº 212/2024 —
SEDEF, que regulamenta o Incentivo Financeiro Estadual
destinado à construção de creches e espaços de atendimento
educacional e social, prioritariamente voltados à Primeira
Infância, por meio de repasse Fundo a Fundo;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a submissão da solicitação de execução de
obra referente à construção de creche destinada ao atendimento
educacional e social de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de
idade, em situação de vulnerabilidade social, na Rua Arnoldo
Costa, Município de Palmeira, para fins de habilitação junto ao
Governo do Estado do Paraná, conforme Resolução nº
531/2025 — SEDEF.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Palmeira, 29 de outubro de 2025.
DEBORA P BRONOSKI FURMAM
Presidente CMDCA
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:9A7CCADI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2025. Edição 3396
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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