W CÂMARA MUNICIPAL DE
| PALMEIRA
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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1088/2025
Data: 18/11/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6609/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 1017/2025
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 105.355,00
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 128ae3a6-bf4e-41 21-b995-2c28576badO4 - Página 1/1
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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$105.355,00 (cento e cinco
mil trezentos e cinquenta e cinco reais), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº. 6.010/2024 — Lei Orçamentária Anual e
destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.002.08.244.0033.2.099. Gestão da Proteção Social
970 — 4.4.90.52.00.00 — 903 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$105.355,00
Total Suplementação: R$105.355,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 903 R$105.355,00
Total da Receita: R$105.355,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de Novembro de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
SANSON:456206529 Dados: 2025.11.14 15:10:50
04 -03'00'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 2 / 23 - Gerado em 18/11/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
A Secretaria de Assistência Social vêm requerer a presente abertura de crédito
adicional especial referente ao provável recebimento de recurso, através do Convênio
1349/25 celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades, para Aquisição de veículo
Sedan.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de Novembro de 2025.
ALTAMI R Assinado de forma
digital por ALTAMIR
SANSON:45 sanNsoN:45620652904
Dados: 2025.11.14
620652904 ist o30o
Aitamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 23 - Gerado em 18/11/2025
SIT - Sistema Integrado de Transferências
Início Nova Transferência Importação Relatórios Sair
Número SIT 76394 - TERMO DE CONVÊNIO 1349/2025 Concedente SECID Tomador PM PALMEIRA Situação Formalizada
Concedente
Ato de Transferência
Dados Concedente
Dados Tomador
Partícipes
Plano de Trabalho
Aditivos
Rescisão
Repasses
Avaliação
Circunstanciado
Termo Fiscalização
Inconsistências
Fechar Bimestres
Tomada de Contas
Resumo Financeiro
Documentos Anexos
Finalização
Prestação de Contas
Tomador
Despesas
Outras Receitas /
Aplicações
Saldo Bancário
Devolução de Saldo
UGT do Tomador
Fechar Bimestres
Resumo Financeiro
Documentos Anexos
Finalização
Informações Gerais 9
Data de Registro no SIT 04/11/2025
Número SIT 76394
Tipo Instrumento Termo de Convênio
Número do Instrumento 1349
Situação Atual Formalizada
Concedente SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Tomador MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Ano 2025
Data Celebração 30/10/2025
Data Início Vigência 31/10/2025
Data Fim vigência 31/10/2026 Data Fim Vigência sem Aditivo 31/10/2026
Data Início Execução 31/10/2025
Data Fim Execução 31/10/2026 Data Fim Execução sem Aditivo 31/10/2026
Periódico de Publicação DIOE-PR
Data Publicação 31/10/2025
Atividade Principal da Transferência Infra-Estrutura Urbana
Objeto AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN
Valor do Repasse Atual
Valor Contrapartida Atual
Rendimento Financeiro Atual
Valor Total Transferência
Identificação do Responsável Pela
cpr
Nome
Cargo
Dados Bancários
Banco
Agência
Consulta ao Conselho de Política Pública
Conselho
Número da Ata
Data da Ata
Usuário Logado CARLA DAIANA DE SOUZA KAVALKEVISKI
Perfil de Acesso COMPLETO
Entidade Logada MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Processo Agrupado - Página 4 / 23 - Gerado em 18/11/2025
105.355,00 Valor do Repasse Inicial 105.355,00
5.545,00 Valor Contrapartida Inicial 5.545,00
0,00 Rendimento Financeiro Inicial 0,00
110.900,00 Valor Total Transf. Inicial 110.900,00
calização da Transferência no Concedente
364.917.309-30
MAURICIO QUERINO THEODORO
Assessor de Apoio Integrado II
1 - BANCO DO BRASIL S.A,
0957-1 Conta Corrente 00036946-2
PARANÃ go os
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
TERMO DE CONVÊNIO Nº 1349/2025-SECID QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob nº
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006,
inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de PALMEIRA,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65,
doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) ALTAMIR SANSON, considerando o contido no(s)
protocolo(s) 24.083.060-4,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e na
Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações
posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do
protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante
as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA — RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
110.900,00(cento e dez mil e novecentos reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar
o valor de 105.355,00(cento e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais) os quais
correrão à conta da dotação orçamentária F670215451148088 - Desenvolvimento
Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das Cidades, rubrica de despesa 44404201 -
Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e aa CONVENENTE,
como forma de contrapartida, destinar o valor de 5.545,00(cinco mil e quinhentos e
quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização
Governamental exarada em 11/02/2025 — constante do e-protocolo 23.476.497-7), as
condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam, podendo as
eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua totalidade, de eventual
contrapartida do CONVENENTE, mesmo que o convênio remanesça sem
contrapartida.
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES
|— São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços,
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
9) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
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GOVERNO DO ESTADO
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
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III — São atribuições do CONVENENTE:
Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
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k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
1) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos,
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa
executora da obra.
Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
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r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
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GOVERNO DO ESTADO
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s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-
se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente,
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
E prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
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CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
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CONVÊNIO Nº 1349/2025 - SECID
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
CAMILA MILEKE ALTAMIR SANSON
GUTO SILVA SCUCATO
Secretário de Estado das Superintendente Executiva do Prefeito Municipal de
Cidades PARANACIDADE PALMEIRA
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 | Ahu
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ePROTOCOLO
Documento: CONVENIO13492025PALMEIRA. pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 29/10/2025 08:42, Camila Mileke Scucato em 29/10/2025 10:49, Felipe Augu
Amadori Flessak em 30/10/2025 09:24.
Inserido ao protocolo 24,083,060-4 por: Miguel Elias Pimentel Silva em: 29/10/2025 08:38.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
PLANO DE TRABALHO
E-PROTOCOLO 24.083.060-4
1. DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade proponente (Tomador) CN.PJ/M.F
PALMEIRA 76.179.829/0001-65
Nome do Prefeito
ALTAMIR SANSON
Endereço U.F. CEP Telefone
RUA LUIZA TROMBINI MALUCELLI, 134 PR 84130-000 42-3909-5020
2. CONCEDENTE
Nome CN.P.J/M.F
Secretaria de Estado das Cidades 76.416.908/0001-42
Endereço E-mail
Rua Eurípides Garcez do Nascimento, 1195 - 2º andar, Ahú secid()secid.pr.gov.br
Cidade Ur. CEP Telefone
CURITIBA PR 80540-280 | (41) 3250-7244
OUTROS PARTÍCIPES
Nome CN.PJ/M.F
Serviço Social Autônomo PARANACIDADE 01.450.804/0001-55
Endereço E-mail
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 3º andar, Ahú paranacidade(oparanacidade.org.br
Cidade U.r. CEP Telefone
CURITIBA PR 80540-280 (41) 3350-3300
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto Período de Execução
EQUIPAMENTOS / VEÍCULOS 01/04/2026 - 28/09/2026
Descrição do Projeto
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN
Quantidade
1 UN
Justificativa da Proposição
A aquisição de um veículo sedan é de extrema importância para o fortalecimento e a operacionalização de
programas que atenderão à Política da Mulher no município. Este veículo será dedicado exclusivamente às
atividades e demandas urgentes deste programa, garantindo que as equipes possam se deslocar com a
discrição, a segurança e a agilidade necessárias. O sedan, por ser um veículo de representação, proporciona a
discrição e o profissionalismo exigidos para o atendimento e acompanhamento de casos sensíveis, como
visitas domiciliares, encaminhamentos a redes de apoio e articulação com órgãos de segurança e assistência
social. Além disso, o novo veículo garantirá o conforto e a segurança das servidoras e das mulheres assistidas
durante os deslocamentos. A dedicação de um veículo novo e confiável a esta política específica eliminará a
dependência da frota geral (muitas vezes sobrecarregada), garantindo a agilidade no atendimento a
demandas urgentes e a efetividade na execução das ações do programa, promovendo uma melhor qualidade
no serviço prestado.
4. RESULTADOS ESPERADOS
- Agilidade no Atendimento: O veículo dedicado garantirá a agilidade essencial para o atendimento de urgências
E-protocolo: 24.083.060-4 Página l/4
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e o deslocamento rápido da equipe do programa Política da Mulher, o que é crucial em situações de risco ou
vulnerabilidade. - Segurança e Discrição: O sedan proporcionará um transporte mais seguro, com boa
capacidade de bagagem, confortável e discreto, essencial para a sensibilidade dos atendimentos e para a
proteção tanto da equipe quanto das mulheres assistidas. - - Fortalecimento do Programa: A disponibilidade de
um veículo exclusivo fortalecerá a estrutura e a capacidade de atuação do programa, permitindo maior
frequência e alcance de visitas, reuniões e acompanhamentos. - Otimização de Recursos: A utilização de um
veículo novo e eficiente reduzirá os custos com manutenção e evitará a inoperância do serviço por
indisponibilidade de transporte, gerando economia a longo prazo. - Melhoria na Qualidade do Serviço: A
garantia de transporte adequado resultará em um serviço mais eficaz e humanizado, melhorando a qualidade
do apoio e da assistência oferecida às mulheres do município.
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5. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Etapa Duração
ou Especificação Valor - R$
Fase Inicio Fim
1 Análise de documentação e aprovação da aquisição | 29/11/2025 28/01/2026 R$ 0,00
2 Licitação 29/01/2026 28/02/2026 R$ 0,00
3 Análise da licitação e aprovação pelo Concedente 01/03/2026 31/03/2026 R$ 0,00
4 Aquisição do objeto 01/04/2026 30/07/2026 R$ 110.900,00
Total | R$ 110.900,00
6. PLANO DE APLICAÇÃO
Dotação Orçamentária Valor - Em R$1,00
a » era Código de . , Contrapartida Transferência
Código Dotação Orçamentária Aplicação Especificação proponente Voluntária
F670215451148088444042 312 Equipamentos e Material | pg s 545,00 | R$ 105.355,00
Permanente
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO
N Repasse Concedente em Contrapartida Proponente
Parcela | Meta Mês/Ano R$1,00 | R$1,00
1 Pagamento da aquisição do objeto, | gg2p26 R$ 105.355,00 | R$ 5.545,00
após medição.
Subtotal | R$ 110.900,00
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo.
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obra, ou com o recebimento
de bens.
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8. DECLARAÇÃO (PROPONENTE)
Na qualidade de representante do proponente DECLARO para fins de prova junto aa CONCEDENTE e sob
todos efeitos e as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Federal, que impeçam a transferência de
recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado ou da União, na forma deste Plano de
Trabalho.
O município compromete-se a arcar com a contrapartida necessária à execução do objeto.
Plano de trabalho em acordo com o orçamento pré-aprovado.
Análise por: José Luiz Creplive
ALTAMIR SANSON - Prefeito Municipal de PALMEIRA
Aprovado por: GUTO SILVA - Secretário de Estado das Cidades
E-protocolo: 24.083.060-4 Página4/4
Processo Agrupado - Página 21 / 23 - Gerado em 18/11/2025
ePROTOCOLO
Documento: PlanodeTrabalhoOficial24.083.0604, pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 20/10/2025 15:46, Felipe Augusto Amadori Flessak em 27/10/2025 13:10.
Inserido ao protocolo 24.083.060-4 por: Altamir Sanson em: 20/10/2025 15:45.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
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6º feira | 31/0ut/2025 - Edição nº 12009
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EXTRATO 2025/221 SECID em 30/10/2025
ESPÉCIE: Termos aditivos aos convênios indicados. PARTÍCIPES: SECID, PARANACIDADE e os Municípios indicados. OBJETO: Ajuste na aplicação dos recursos.
CONVÊNIO MUNICÍPIO ADITIVO VALOR TOTAL VALOR SECID VALOR PM ASSINATURA
547/2023 CRUZEIRO DO IGUAÇU 2º 5.555.471,88 5.000.000,00 555.471,88 28/10/2025
840/2024 FRANCISCO BELTRÃO 2º 2.696.154,40 2.300.000,00 396.154,40 28/10/2025
148784/2025
EXTRATO 2025/222 SECID em 30/10/2025
AUTORIZAÇÃO: Lei 19361/2017, Decreto 3536/2019 e Decreto/10.086/2022. ESPÉCIE: Convênio do ano de 2025. PARTÍCIPES: SECID/PARANACIDADE e o
Município indicado. OBJETO: Infraestrutura urbana; **Aquisição de equipamentos; ***Terreno; ****Plano Diretor; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
F670215451 148088, fonte de Recursos do Tesouro do Estado.
NR MUNICÍPIO ASSINATURA VALOR TOTAL VALOR SECID VALOR PM E de
1371 Antonina** 30/10/2025 108.900,00 95.000,00 13.900,00 12
1462 Capanema** 30/10/2025 104.140,00 95.000,00 9.140,00 12
1390 Catanduvas** 30/10/2025 110.900,00 105.355,00 5.545,00 12
1435 Chopinzinho* 30/10/2025 3.227.110,66 3.000.000,00 227.110,66 36
1436 Corumbataí do Sul** 30/10/2025 284.800,00 270.560,00 14.240,00 12
1394 Cruzeiro do Oeste** 30/10/2025 584.666,67 550.000,00 34.666,67 12
1117 Ivaté* 30/10/2025 19.522.405,78 19.522.405,78 0,00 36
1416 Maringá** 30/10/2025 108.900,00 95.000,00 13.900,00 12
1491 Mariópolis** 30/10/2025 142.000,00 105.000,00 37.000,00 12
1492 Mariópolis*** 30/10/2025 1.943.049,78 1.741.000,00 202.049,78 12
1198 Maripá* 30/10/2025 5.699.741,79 5.300.000,00 399.741,79 24
1469 Nova Laranjeiras** 30/10/2025 586.000,00 556.700,00 29.300,00 12
1446 Nova Santa Rosa** 30/10/2025 108.900,00 100.000,00 8.900,00 12
1420 Nova Santa Rosa** 30/10/2025 142.000,00 125.000,00 17.000,00 12
1445 Nova Santa Rosa** 30/10/2025 108.900,00 103.455,00 5.445,00 12
1444 Nova Santa Rosa** 30/10/2025 110.900,00 105.355,00 5.545,00 12
1513 Paiçandu” 30/10/2025 1.027.976,75 976.577,91 51.398,84 24
1470 Palmas** 30/10/2025 284.800,00 200.000,00 84.800,00 12
1345 Palmeira** 30/10/2025 142.000,00 105.000,00 37.000,00 12
1347 Palmeira** 30/10/2025 238.600,00 226.670,00 11.930,00 12
1346 Palmeira** 30/10/2025 284.800,00 270.560,00 14.240,00 12
1349 Palmeira** 30/10/2025 110.900,00 105.355,00 5.545,00 12
1303 Palmeira** 30/10/2025 502.600,00 477.470,00 25.130,00 12
1423 Perobal** 30/10/2025 113.315,93 107.650,13 5.665,80 12
1448 Planalto* 30/10/2025 6.862.180,44 6.500.000,00 362.180,44 24
1182 Realeza** 30/10/2025 108.900,00 95.000,00 13.900,00 12
1183 Realeza** 30/10/2025 108.900,00 95.000,00 13.900,00 12
1236 Realeza** 30/10/2025 142.000,00 125.000,00 17.000,00 12
1450 Renascença* 30/10/2025 5.192.536,72 4.932.904,69 259.632,03 24
1262 Rio Branco do lvaí** 30/10/2025 950.000,00 900.000,00 50.000,00 12
951 Santa Cruz do Monte Castelo** 30/10/2025 108.900,00 90.000,00 18.900,00 12
952 Santa Cruz do Monte Castelo** 30/10/2025 108.900,00 100.000,00 8.900,00 12
1055 Santa Cruz do Monte Castelo** 30/10/2025 110.900,00 105.000,00 5.900,00 12
1428 Santa Izabel do Oeste* 30/10/2025 7.434.420,37 7.000.000,00 434.420,37 24
1500 Santa Mariana” 30/10/2025 5.469.488,29 5.196.013,87 273.474,42 24
1273 Santo Antônio da Platina** 30/10/2025 505.000,00 460.000,00 45.000,00 12
1501 Santo Antônio do Sudoeste* 30/10/2025 1.053.721,49 1.000.000,00 53.721,49 24
1516 Santo Antônio do Sudoeste*** 30/10/2025 2.428.820,00 2.307.379,00 121.441,00 12
1451 São José da Boa Vista** 30/10/2025 99.826,67 94.835,33 4.991,34 12
1433 São Pedro do Paraná** 30/10/2025 108.900,00 103.455,00 5.445,00 12
1402 São Sebastião da Amoreira” 30/10/2025 1.009.230,36 958.768,84 50.461,52 24
1454 São Tomé** 30/10/2025 465.211,22 441.950,65 23.260,57 12
1455 Sertaneja** 30/10/2025 284.800,00 270.560,00 14.240,00 12
1308 Sertanópolis** 30/10/2025 140.330,00 100.000,00 40.330,00 12
1517 Uraí” 30/10/2025 719.961,61 500.000,00 219.961,61 24
148894/2025
EXTRATO 2025/223 SECID em 30/10/2025
ESPÉCIE: Termos aditivos aos convênios indicados. PARTÍCIPES: SECID, PARANACIDADE e os Municípios indicados. OBJETO: Ajuste na aplicação dos recursos.
CONVÊNIO MUNICÍPIO ADITIVO VALOR TOTAL VALOR SECID VALOR PM ASSINATURA
196/2024 PARANAVAÍ 2º 525.547,12 250.000,00 275.547,72 29/10/2025
486/2024 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 2” 3.188.693,05 3.000.000,00 188.693,05 29/10/2025
438/2023 DOUTOR ULYSSES 3º 4.861.779,62 3.966.509,76 895.269,86 29/10/2025
148914/2025
Processo Agrupado - Página 23 / 23 - Gerado em 18/11/2025