DE 18 de 2015
PROJETO DE LEINº 4.266 a cê
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI A “SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA” NO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO ALBERTO F. DA COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Setembro de 2015
1º Discussão em 29 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 06 de Outubro de 2015 Aprovado por Unanimidade 4
A Sanção em 07 de Outubro de 2015 Com Ofício nº 259/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 20%)4
07Páginas nº de Ê f De 03 / n9! MMS.
PROJETO DE LEINº 4.266
Súmula: Institui a “Semana da
Consciência Negra” no Município de
Palmeira.
Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira, a Semana da
Consciência Negra, a ser realizada anualmente, no mês de Novembro, com o objetivo de
conscientizar e proporcionar reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na
formação da cultura nacional, fortalecendo a unificação contra a discriminação racial e a
. consciência da igualdade de direitos com respeito às diferenças, dentre outros.
x
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo determinar a semana do mês de Novembro em
que estará acontecendo a programação e desenvolvimento dos trabalhos de conscientização da
consciência negra.
Art. 2º Dentre as atividades desenvolvidas na semana da Consciência Negra, poderão ser
inseridas, a critério do Poder Executivo, palestras e seminários com temas voltados para a
religião, traços culturais, culinária-e língua africana, bem como. realização de debates nas
escolas sobre cotas, afirmação da identidade do negro, estatuto da igualdade nacional, além de
oficinas e atividades lúdicas com os alunos da rede municipal de, ensino, entre outras
atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural dos negros.
Art. 3º O Poder Executivo, através de órgão competente e conforme sua disponibilidade de
orçamento e de pessoal, regulamentará a presente lei no que couber, podendo firmar parcerias
com o setor privado e organizações não governamentais existentes no Município de Palmeira,
conforme as questões de conveniência e oportunidade, atendendo sempre os limites e regras
legais. É
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, .
Estado do Paraná, em 18 de Setembro de
2015.
DA COSTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem (Vereadora
Angela Aparecida Hass), e destina-se a instituir no município de Palmeira, a “Semana da
Consciência Negra” no mês de novembro de cada ano, tendo uma ação coordenada de
atividades em torno do dia Nacional da Consciência Negra, 20 de novembro, data instituída
através da lei federal de 2011 (12.519) que visa homenagear no Brasil, o maior líder da luta
pela libertação dos negros escravizados em nosso País, Zumbi dos Palmares.
A Semana Municipal da Consciência Negra tem como objetivo
conscientizar e proporcionar reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na
formação da cultura nacional, que devem ser comemorados em locais os quais propiciem aos
munícipes uma unificação contra a discriminação racial e a consciência da igualdade de
direitos com respeito às-diferenças, os quais são à base deste Projeto.
Dentre as atividades poderão ser inseridas a critério do Poder
Executivo, cursos, seminários, com temas voltados para a religião, traços culturais, culinária e
língua africana, bem como realização de debates nas escolas sobre cotas, afirmação da
identidade do negro, estatuto da igualdade nacional, além de oficinas e atividades lúdicas com
os alunos da rede municipal de ensino, entre outras atividades destinadas a resgatar a
importância social, histórica e cultural dos negros.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Setembro de
2015.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 73/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.266 de 2015, no que concerne fo]
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica: do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dé iniciativa do Poder
Legislativo, pretende instituir no calendário oficial do município de Palmeira,
a Semana da Consciência Negra e dá outras providências.
O Projeto sugere que a Semana Municipal da Consciência
Negra seja realizada no mês de Novembro, mês em que é celebrada a
Semana Nacional da Consciência Negra. O objetivo é conscientizar e
proporcionar reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na
formação da cultura nacional, fortalecendo a unificação contra a
discriminação racial e a consciência da igualdade de direitos com respeito
às diferenças, dentre outros.
O procedimento, organização e regulamentação ficarão
à cargo do Poder Executivo, conforme a disponibilidade de pessoal e
orçamento do mesmo, como previsto do art.3º.
(e) art.2º prevê corretamente algumas “sugestões” de
atividades a serem desenvolvidas na referida Semana, deixando que o
Poder Executivo regulamente conforme suas possibilidades, à luz da
oportunidade e conveniência.
Com relação à competência para iniciativa de projeto
acerca da presente matéria, esta Procuradoria. entende que pode ser tanto
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cOOOnA
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
do Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto representantes do
povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público
e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, nem crie despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe
ao Poder Executivo regulamentar a questão conforme sua disponibilidade
de orçamento e de pessoal (art.3º), está tornando o ato legal e
constitucional, pois deixa de invadir a competência do Poder Executivo e de
ofender o princípio da separação dos poderes, já que não cria despesa e
nem interfere na organização. administrativa, apenas atende ao anseio da
sociedade, que será desenvolvido conforme o Poder Executivo entender
mais conveniente e oportuno.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º)- extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. !
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, | e art.55 da Lei
Orgânica do Município, estando em conformidade com os princípios e
regras constitucionais, e em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 23 de setembro de 2015.
rolina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
oria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pr
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
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PROTOCOLO Nº 706/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº: 4.266
Assunto: Institui a “Semana da Consciência Negra” no Município de Palmeira.
Iniciativa: Do Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.266 que Institui a “Semana da Consciência Negra” no Município de Pal-
meira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribui-
ções do Poder Legislativo, nos termos da lei Orgânica do Município de Palmeira, encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento In-
temo da Câmara Municipal, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Setembro de 2015.
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.266, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Setembro de 2015.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.266 VvoT
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.266
APROVADO POR UNANIMIDADE -
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente Dgruirey os SÃO Mus
“1º Secretário lodo Ba)
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.266
APROVADO POR EM IDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE OUTUBRO DE 2015
Presidente Deexeusso RCA li
1º Secretário h An Bei
2º Secretário
ZA, A, (ande Municipal de Palmeira
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