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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Palmeira.
native_id6208

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Retirada Matéria retirada pelo autor (ver documento acessório).
2025-11-25 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-11-25 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1109/2025
Data: 25/11/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 034/2025
Autor(es): Mesa Executiva (Diego Zanetti, Joslei Sequineli e Sargento Gaio)
Processo no Sistema Elotech: 1042/2025
Ementa/Resumo:
Altera o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 1 / 3 - Gerado em 25/11/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 
Altera o art. 27 da Lei Orgânica do Município de 
Palmeira 
Art. 1º Altera o art. 27 da Lei Orgânica do município de Palmeira, que passa a constar com a 
seguinte redação:
Art. 27 O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, permitida uma única reeleição
sucessiva ao mesmo cargo, independentemente da legislatura.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de 
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de 
novembro de 2025.
 Diego Zanetti Joslei Sequineli 
 Presidente Vice-Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Processo Agrupado - Página 2 / 3 - Gerado em 25/11/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa adequar a Lei Orgânica ao entendimento 
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6654, 6658 e 6703, que 
autoriza apenas uma reeleição sucessiva aos cargos da mesa diretora. A medida garante 
segurança jurídica e atualiza a norma interna às diretrizes constitucionais.
A possibilidade de recondução por um único período fortalece a 
continuidade administrativa, permitindo que projetos estruturantes e ações internas tenham 
sequência sem interrupções decorrentes de mudanças frequentes na gestão. Também contribui 
para a racionalização de processos internos e para o uso mais eficiente dos recursos públicos, 
reduzindo retrabalhos e ajustes administrativos repetidos.
Além disso, a proposta aprimora a governança institucional da 
Câmara, assegurando que dirigentes com experiência acumulada possam consolidar avanços e 
aprimorar o funcionamento da Casa. A estabilidade proporcionada pelo modelo favorece o 
diálogo permanente com o Executivo, promovendo ambiente de cooperação, respeito às 
competências e maior harmonia entre os Poderes.
Dessa forma, a alteração apresentada equilibra continuidade, 
alternância e segurança normativa, garantindo maior eficiência e estabilidade ao Legislativo 
municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de 
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de 
novembro de 2025.
 Diego Zanetti Joslei Sequineli 
 Presidente Vice-Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Processo Agrupado - Página 3 / 3 - Gerado em 25/11/2025

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