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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Palmeira, para alterar o seu Anexo III: Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano, criar Novos SEUS e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-12-15 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 1127/2025
Data: 12/12/2025
Protocolado por: Ivano
Tipo de Proposição: Projeto de Lei Complementar nº 052/2025
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 1108/2025
Ementa/Resumo:
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre o uso e a
ocupação do solo no Município de Palmeira, para alterar o seu Anexo III: Mapa de Uso e
Ocupação do Solo
Urbano, criar Novos SEUS e dá outras providências.
Processo Agrupado - Página 1 / 11 - Gerado em 12/12/2025
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: d872b9e9-4428-4e12-b765-c25b1fc25941 - Página 1/1 Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ivano Cherobim
12/12/2025 15:29:56
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 876/2025 Palmeira/PR, 12 de Dezembro de
2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei Complementar, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação
dessa Casa de Leis.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 2019, 
que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Palmeira, para 
alterar o seu Anexo III: Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano, criar Novos 
SEUS e dá outras providências. 
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Processo Agrupado - Página 2 / 11 - Gerado em 12/12/2025
ALTAMIR 
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2025.12.12 13:25:58 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________ 
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 
12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso e a 
ocupação do solo no Município de Palmeira, para alterar 
o seu Anexo III: Mapa de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, criar Novos SEUS e dá outras providências. 
Art. 1º A Lei Complementar n 14, de 12 de dezembro de 2019, passa a 
vigorar acrescido do seguinte art. 21, XVI, XVII, XVIII, §§ 15, 16 e 17: 
“Art. 21
XVI – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 1; 
XVII – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 2; 
XVIII – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 3. 
§ 15 Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 1 (SEUS1) é constituído 
por Loteamentos aprovados sob a égide de legislação especial, cujos parâmetros de uso 
e ocupação do solo foram disciplinados em Lei Municipal diversa; 
§ 16 Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 2 (SEUS2) é constituído 
por áreas urbanas para as quais ficaram estabelecidas condições urbanísticas do 
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além 
daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
§ 17 Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 3 (SEUS3) é constituído 
por condomínios de lotes, cujos parâmetros de uso e ocupação são complementados 
pelas suas respectivas Convenções de Condomínio.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de Dezembro de 
2025. 
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 11 - Gerado em 12/12/2025
ALTAMIR 
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital 
por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2025.12.12 13:26:17 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
JUSTIFICATIVA 
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa acrescentar 
dispositivos à Lei Complementar n 14, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso e a 
ocupação do solo no Município de Palmeira, para alterar o seu Anexo III: Mapa de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, criar Novos SEUS e dá outras providências. 
Durante o processo de análise dos mapas de zoneamento em vigor, constatou-se a 
existência de inconsistências geométricas e cadastrais entre os limites das zonas urbanas e os 
cadastros imobiliários municipais. Em alguns casos, as poligonais das zonas atingiam 
parcialmente lotes ou imóveis que, segundo a realidade de uso e enquadramento cadastral, 
pertenciam a outra zona de características distintas. Tal situação tem gerado divergências no 
enquadramento de atividades econômicas e dificuldades na emissão de alvarás de licença 
urbanística, de localização e funcionamento, prejudicando a coerência e a transparência dos 
processos administrativos. 
Com o intuito de corrigir essas distorções, foi conduzido um estudo técnico de 
compatibilização entre o zoneamento vigente e o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas 
(CNAE), considerando o uso real e potencial dos imóveis e a distribuição das atividades 
comerciais, industriais e de serviços no território urbano. O estudo indicou a necessidade de 
pequenos ajustes nas linhas limítrofes (poligonais) das zonas, de modo a assegurar que cada lote 
ou edificação esteja inserido em uma zona compatível com seu uso predominante e com as 
restrições estabelecidas em lei. 
Destaca-se que as alterações propostas não implicam ampliação ou redução do 
perímetro urbano, restringindo-se exclusivamente a ajustes técnicos em regiões específicas já 
inseridas no tecido urbano consolidado. As modificações contemplam a inclusão de três novos 
setores, definidos em função de características particulares de uso e ocupação do solo, 
reconhecidas em legislações específicas ou estabelecidas por agentes de desenvolvimento 
urbano. Tais ajustes têm por objetivo adequar o zoneamento às dinâmicas reais de ocupação, 
assegurando maior coerência normativa, segurança jurídica e eficiência na gestão do território 
municipal. 
Adicionalmente, a revisão das poligonais contribui para a modernização dos 
instrumentos de gestão territorial, permitindo a integração entre o zoneamento urbano e o 
sistema de informações geográficas municipais (SIG), além de favorecer a adoção de critérios 
mais objetivos e transparentes na análise dos pedidos de licenciamento. Essa atualização é 
especialmente relevante diante da recente adoção do CNAE como referência para a classificação 
das atividades econômicas nos processos de licenciamento, o que demanda compatibilidade 
entre o zoneamento e as tipologias de uso previstas na legislação federal e estadual. 
Processo Agrupado - Página 4 / 11 - Gerado em 12/12/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Em decorrência das adequações propostas, torna-se necessária a atualização dos anexos 
da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira, especificamente 
aqueles que contêm o mapeamento urbano e a delimitação das zonas. A substituição consiste na 
alteração do mapeamento existente, de modo a refletir com precisão as novas poligonais e os 
três setores inseridos, garantindo a compatibilidade entre o texto normativo e a representação 
cartográfica. Essa atualização visa assegurar a validade técnica e legal do instrumento 
urbanístico, permitindo que o zoneamento urbano espelhe fielmente as condições reais de uso e 
ocupação do solo, bem como os ajustes aprovados neste processo de revisão. 
Em complemento, será igualmente necessária a revogação do anexo que dispõe sobre a 
classificação das zonas e a relação de usos permitidos, permissíveis e proibidos. Tal medida 
justifica-se pela necessidade de modernizar e flexibilizar a gestão das atividades urbanas, 
permitindo que as atualizações ocorram de forma mais ágil e compatível com as alterações 
promovidas no âmbito do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
O conteúdo anteriormente constante nesse anexo passará a ser disciplinado por decreto 
do Poder Executivo Municipal, que manterá as mesmas classificações e critérios atualmente 
vigentes, porém com atualização dinâmica e automática conforme as modificações futuras do 
CNAE — como inclusão, exclusão ou redefinição de atividades econômicas. 
Essa alteração tem como finalidade desburocratizar o processo de adequação das 
normas locais às diretrizes nacionais, evitando a necessidade de tramitação legislativa a cada 
modificação do sistema federal. Dessa forma, o Município de Palmeira assegura maior 
coerência entre o zoneamento e a legislação urbanística, fortalecendo a capacidade 
administrativa do Poder Executivo e garantindo que a regulamentação de usos permaneça 
atualizada, técnica e compatível com a realidade econômica vigente. 
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, 
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação 
da presente Lei, nos moldes supra descritos. 
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo 
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda 
Câmara Municipal. 
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 12 de Dezembro de 2025. 
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 5 / 11 - Gerado em 12/12/2025
ALTAMIR 
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital 
por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2025.12.12 13:26:38 
-03'00'
Página 1 de 3
PARECER E JUSTIFICATIVA TÉCNICA
ALTERAÇÃO DAS POLIGONAIS DE ZONEAMENTO
A presente justificativa tem por objetivo expor os fundamentos técnicos que
motivaram a necessidade de revisão e ajuste das poligonais de zoneamento urbano, conforme
estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira. As
alterações propostas têm caráter corretivo e visam adequar o mapeamento às condições reais
de ocupação, uso e cadastro territorial atualmente consolidadas, bem como harmonizar o
zoneamento às diretrizes de licenciamento urbano e econômico.
Durante o processo de análise dos mapas de zoneamento em vigor, constatou-se a
existência de inconsistências geométricas e cadastrais entre os limites das zonas urbanas e
os cadastros imobiliários municipais. Em alguns casos, as poligonais das zonas atingiam
parcialmente lotes ou imóveis que, segundo a realidade de uso e enquadramento cadastral,
pertenciam a outra zona de características distintas. Tal situação tem gerado divergências no
enquadramento de atividades econômicas e dificuldades na emissão de alvarás de licença
urbanística, de localização e funcionamento, prejudicando a coerência e a transparência dos
processos administrativos.
Com o intuito de corrigir essas distorções, foi conduzido um estudo técnico de
compatibilização entre o zoneamento vigente e o Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), considerando o uso real e potencial dos imóveis e a distribuição das
atividades comerciais, industriais e de serviços no território urbano. O estudo indicou a
necessidade de pequenos ajustes nas linhas limítrofes (poligonais) das zonas, de modo a
assegurar que cada lote ou edificação esteja inserido em uma zona compatível com seu uso
predominante e com as restrições estabelecidas em lei.
Destaca-se que as alterações propostas não implicam ampliação ou redução do
perímetro urbano, restringindo-se exclusivamente a ajustes técnicos em regiões específicas
já inseridas no tecido urbano consolidado. As modificações contemplam a inclusão de três
novos setores, definidos em função de características particulares de uso e ocupação do solo,
reconhecidas em legislações específicas ou estabelecidas por agentes de desenvolvimento
urbano. Tais ajustes têm por objetivo adequar o zoneamento às dinâmicas reais de ocupação,
Assinatura eletrônica - Identificador: 6281eae9-03fa-43d5-afd8-ea2d4cf000a0 - Página 1 / 4
Processo Agrupado - Página 6 / 11 - Gerado em 12/12/2025
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assegurando maior coerência normativa, segurança jurídica e eficiência na gestão do território
municipal.
Adicionalmente, a revisão das poligonais contribui para a modernização dos
instrumentos de gestão territorial, permitindo a integração entre o zoneamento urbano e o
sistema de informações geográficas municipais (SIG), além de favorecer a adoção de critérios
mais objetivos e transparentes na análise dos pedidos de licenciamento. Essa atualização é
especialmente relevante diante da recente adoção do CNAE como referência para a
classificação das atividades econômicas nos processos de licenciamento, o que demanda
compatibilidade entre o zoneamento e as tipologias de uso previstas na legislação federal e
estadual.
Em decorrência das adequações propostas, torna-se necessária a atualização dos
anexos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira,
especificamente aqueles que contêm o mapeamento urbano e a delimitação das zonas. A
substituição consiste na alteração do mapeamento existente, de modo a refletir com precisão
as novas poligonais e os três setores inseridos, garantindo a compatibilidade entre o texto
normativo e a representação cartográfica. Essa atualização visa assegurar a validade técnica
e legal do instrumento urbanístico, permitindo que o zoneamento urbano espelhe fielmente as
condições reais de uso e ocupação do solo, bem como os ajustes aprovados neste processo
de revisão.
Em complemento, será igualmente necessária a revogação do anexo que dispõe
sobre a classificação das zonas e a relação de usos permitidos, permissíveis e proibidos. Tal
medida justifica-se pela necessidade de modernizar e flexibilizar a gestão das atividades
urbanas, permitindo que as atualizações ocorram de forma mais ágil e compatível com as
alterações promovidas no âmbito do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O conteúdo anteriormente constante nesse anexo passará a ser disciplinado por
decreto do Poder Executivo Municipal, que manterá as mesmas classificações e critérios
atualmente vigentes, porém com atualização dinâmica e automática conforme as
modificações futuras do CNAE — como inclusão, exclusão ou redefinição de atividades
econômicas.
Essa alteração tem como finalidade desburocratizar o processo de adequação das
normas locais às diretrizes nacionais, evitando a necessidade de tramitação legislativa a cada
modificação do sistema federal. Dessa forma, o Município de Palmeira assegura maior
coerência entre o zoneamento e a legislação urbanística, fortalecendo a capacidade
Assinatura eletrônica - Identificador: 6281eae9-03fa-43d5-afd8-ea2d4cf000a0 - Página 2 / 4
Processo Agrupado - Página 7 / 11 - Gerado em 12/12/2025
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administrativa do Poder Executivo e garantindo que a regulamentação de usos permaneça
atualizada, técnica e compatível com a realidade econômica vigente.
Assim, a adequação ora apresentada é essencial para a efetividade da aplicação da
Lei de Zoneamento, promovendo maior clareza na interpretação dos limites de cada zona,
precisão nos processos de licenciamento e uniformidade nas ações de planejamento urbano,
em benefício da gestão pública e da coletividade.
Importante ressaltar que a presente revisão mantém a conformidade com o Plano
Diretor Municipal e com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
especialmente no que se refere à função social da propriedade urbana e à necessidade de
promover o desenvolvimento equilibrado do território municipal. A atualização das poligonais,
além de corrigir aspectos técnicos, reforça o compromisso do Município de Palmeira com o
planejamento urbano sustentável, baseado em dados atualizados e instrumentos de gestão
integrados.
ALDEMAR VIANTE
Engenheiro Civil
GUILHERME SCHON DE PAULA
Engenheiro Civil
MAURÍCIO DAROS
Engenheiro Civil
MURILO ORLANDO MALUCELLI KLAS
Arquiteto e Urbanista
Palmeira, 28 de outubro de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: 6281eae9-03fa-43d5-afd8-ea2d4cf000a0 - Página 3 / 4
Processo Agrupado - Página 8 / 11 - Gerado em 12/12/2025
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6281eae9-03fa-43d5-afd8-ea2d4cf000a0
Assinatura eletrônica - Identificador: 6281eae9-03fa-43d5-afd8-ea2d4cf000a0 - Página 4 / 4
Assinado por: Murilo Malucelli Klas 28/10/2025 16:44:53
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
17915/2025.
Assinado por: Mauricio Daros 30/10/2025 13:39:02 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 17915/202
Assinado por: Aldemar Viante 07/11/2025 13:27:21 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 17915/2025.
Assinado por: GUILHERME SCHON DE PAULA 09/12/2025 16:40:47
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPA
17915/2025.
Processo Agrupado - Página 9 / 11 - Gerado em 12/12/2025
Assinatura eletrônica - Identificador: 148fe035-c704-4a30-953b-a26329ad7087 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 10 / 11 - Gerado em 12/12/2025
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=148fe035-c704-4a30-953b-a26329ad7087
Assinatura eletrônica - Identificador: 148fe035-c704-4a30-953b-a26329ad7087 - Página 2 / 2
Assinado por: Murilo Malucelli Klas 28/10/2025 16:21:48
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
17915/2025.
Assinado por: Mauricio Daros 30/10/2025 13:38:34 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 17915/2025.
Assinado por: Aldemar Viante 07/11/2025 13:25:13 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 17915/2025.
Assinado por: GUILHERME SCHON DE PAULA 09/12/2025 16:40:10
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
17915/2025.
Processo Agrupado - Página 11 / 11 - Gerado em 12/12/2025

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