PROJETO DE LEINº 4.269
SÚMULA: ABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
=.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
-
Dado para a Ordem do Dia em 06 de Outubro de 2015
1º Discussão em 06 de Outubro de 2015
2 Discussão em 13 de Outubro de 2015
A Sanção em 14 de Ouinbro de 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
Aprovado por Unanimidade
Aprovado por Unanimidade
Com Ofício nº 262/15
PTE
De AS/ 40/9045
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4,269
Ementa: Abre vagas no serviço público
municipal e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertas 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar
Administrativo, Padrão D, do Grupo Ocupacional Administrativo, do quadro de pessoal na
Administração Pública, com vencimento e jornada de trabalho previsto na Legislação
Municipal.
Artigo 2º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Artigo 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Setembro de 2015.
araná, em 24 de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Solicitamos abertura duas (02) vagas para cargo Auxiliar Administrativo — Padrão D, do
Grupo Ocupacional Administrativo do Município, as contratações se fazem necessárias
para atender à demanda de trabalho e para manter o fluxo de trabalho adaptado as rotinas
que os Departamentos devem executar, visto que as prestações de contas a diversos órgãos
vem aumentando gradativamente, e a equipe destinada a estes trabalhos é quantitativamente
inferior a demanda exigida.
Dessa-forma justificamos o pedido de contratação e contamos com a vossa
compreensão, certos de que os objetivos dessa casa legislativa, são também de
aperfeiçoamento e desenvolvimento satisfatório dos trabalhos da Administração do
Município de Palmeira.
Considerando o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto de
lei por parte dos Nobres Vereadores que compõe essa Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura de Palmeira, Estado do Pararásem 24 de Setembro de
2.015.
vULUNUS
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 094/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.269 de 2015 trata de abertura
de vagas no executivo municipal. A presente matéria não se enquadra
como de análise de competência do Setor Contábil da Câmara,
cabendo dao Setor Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria. diretamente
orçamentária e, por mais que a aprovação do referido projeto
indiretamente possa desencadear numa despesa ao Município, a
execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu
próprio corpo técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade
orçamentária.
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores,
analisar e discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei
e, depois de eventualmente aprovado, fiscalizar a execução: da
matéria, sempre à luz dos princípios constitucionais e administrativos,
principalmente o princípio da. prevalência do interesse público,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento
para que este setor Contábil emita parecer técnico acerca. da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0900004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
matéria tratada no respectivo documento, visto que a legalidade e
constitucionalidade do mesmo serão objeto do parecer jurídico da
Casa, é a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos
órgãos técnicos do próprio Poder Executivo.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 01 de outubro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmina Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 76/2015
Data de protocolo: ..
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO RERMANENHE. DE. LEGISLAÇÃO, AUÊNÇA E dido
Em cumprimento rocesso legislativo e ao
disposto no 83º do 'Art.59; “do Regimento iniemio de Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho: a análise jurídicas acerca-d amissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei. sob: ne ato “de 2015, no que concerne fo |
constitucionalidade, conformidade om a. “Lei Orgânica | do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais dliposições legal orrespondentes.
O presente Projeto. de! Lei, de) inciátiva do Poder Executivo,
dispõe sobre a abertura -de vagas no serviço público m nicipal (02 vagas
para o cargo “de Auxiiar “Aminisfrativo:. Pa cupacional
Administrativo).
“
A matéria próposta: está dentro ae albuições do Poder
Executivo, nos termos do. art. :99 e inciso H do art. as da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em: conformidade om; Procedimento preceituado
- pelos artigos 140 e seguintes do: Regimento interno consolidado.
Não há indício de inconsfitucionalidade e/o úde, ilegalidade
no presente Projeto de Lei É
Com relação ao mérito; féssaltasé o que.
apenas autoriza a abertura de vagas” sendo. responsabilidade do próprio
Poder Executivo atenderá legislação pertinente. no que concerne “ao
procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a
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observância do limite-e orçamento disponível.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO. SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
ndo, compete ao: Legislativo, por meio de, seus. 'nobres.
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
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"A PRESENTE ORIENTAÇÃO SE) !4 S/COMISSÕES | PERMANENTES NO ESTUDO
E/CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJ E LEI, NÃO POSSUINDO CARATER VINCULANTE.
60000906
PROTOCOLONº 726/15:
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Projeto de Leinº 4.269
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.269 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do
Poder Executivo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
/
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.269, concluímos pelo seu acatamento. :
É o Parecer, SMJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
fa
(gd LUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 728/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DES 01%) 10 mts)
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Leinº 4.269
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.269 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que estas contratações se fazem necessárias
para atender a demanda de trabalho e para manter o fluxo de trabalho adaptado as rotinas que os
Departamentos devem executar, visto que as prestações de contas de diversos órgãos vem au-
mentando gradativamente, e a equipe destinada a estes trabalhos é inferior à demanda exigida.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.269, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
- do Paraná, em 01 de Outubro de 2015.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
s900008
“Câmara Municipal de RO as
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.269
APROVADO POR Una nimiDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Presidente D ger seuro Sho é LIDAS AA
1º Secretário b l a
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.269
APROVADO POR UNA WI mIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE OUTUBRO DE 2015
Presidente Dus nes Eta Vallen
1º Secretário a) td
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
] Sa + decretou eou Prefeito o Municipe
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CER. 84.130-090 - Palmeira - Paraná