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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 014/2026
Data: 13/01/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6636/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 51/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 1.083.273,42
Processo Agrupado - Página 1 / 4 - Gerado em 13/01/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 27/2026 Palmeira/PR, 13 de Janeiro de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, os Projetos de Lei que
abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de Leis.
- Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 1.083.273,42.
Pelo exposto que acompanham os mencionados Projetos, contamos com a aprovação
por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000 homepage:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.083.273,42 (um milhão
e oitenta e três mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), e
demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº.
6.216/2025 – Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação
10.001.00.000.0000.0.000. Departamento Administrativo
10.001.12.361.0023.5.072. Ampliação da estrutura de ensino
839 - 4.4.90.61.00.00 501 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$1.083.273,42
Total Suplementação: R$1.083.273,42
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de Janeiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
FONTE SUPERÁVIT
FINANCEIRO
501 R$1.083.273,42
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a
reprogramação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, visando
possibilitar a eventual aquisição de terreno destinado à construção de unidade escolar
e/ou creche municipal, em atendimento às demandas educacionais do Município.
O Município vem enfrentando crescimento da demanda por vagas na
educação infantil e no ensino fundamental, especialmente em determinadas regiões, o
que evidencia a necessidade de ampliação da infraestrutura física da rede municipal de
ensino. A inexistência de áreas públicas disponíveis, com localização e dimensões
adequadas para a implantação de nova unidade escolar ou creche, impõe à
Administração a necessidade de avaliar a aquisição de terreno, como medida estratégica
para garantir o atendimento do direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da
Constituição Federal. A reprogramação orçamentária ora proposta tem caráter
preventivo e planejado, não implicando, neste momento, a aquisição imediata do
imóvel, mas assegurando a flexibilidade orçamentária necessária para que o Município
esteja apto a agir com celeridade, caso se confirme a oportunidade técnica, urbanística e
financeira para a implantação do equipamento educacional. A despesa referente à
aquisição de terreno enquadra-se como Despesa de Capital – Investimentos, conforme
classificação estabelecida pela legislação orçamentária e pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP). Os recursos a serem utilizados são compatíveis
coma natureza da despesa, podendo advir de Receitas de Capital, inclusive Receitas de
Alienação de Ativos, cuja aplicação em investimentos é expressamente permitida pelo
art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ressalta-se
que a reprogramação está em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), não acarretando impacto negativo nas metas fiscais,
tampouco prejuízo à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A possibilidade de aquisição de terreno para fins educacionais
representa investimento estruturante, com efeitos permanentes na melhoria da oferta de
ensino, redução de déficit de vagas e fortalecimento da política pública educacional. A
medida demonstra planejamento, responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos
públicos, ao permitir que o Município se antecipe às necessidades futuras, evitando
soluções emergenciais e onerosas.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 13 de Janeiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
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