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materia nº 4272/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4272 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaINCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 18 DA LEI 1987 DE 19/03/1999
native_id626

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-20 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.272
SÚMULA: INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 18 DA LEI 1987 DE
19/03/1909.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 13 de Outubro de 2015
Fº Discussão em 13 de Outubro de 2015 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 20 de Outubro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 21 de Outubro de 2015 Com Ofício nº 266/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 Fa 6
10 Páginas n de 1 4 De 93/30 Do)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.272
Inclui o parágrafo único no artigo 18 da Lei 1987 de
19/03/1999.
Art. 1º Fica incluído 0 parágrafo único no artigo 18 da Lei n.º 1.987, de
19/03/1999.
PN ain ço SO ça PRP o VOBR D D Fr CR
Parágrafo único: A tabela de vencimentos constante dos anexos 1 e 2,
desta Lei, é adequada ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da-educação básica, o qual será sempre reajustada em consonância
com o $ 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,
independentemente do reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais,
devendo ser aplicada com efeitos a partir de 27 de Abril de 2011, no que couber.
Art. 2º As demais disposições constantes da Lei nº 1.987, de 19/03/1999,
permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado araná, em 29 de
Setembro de 2015.
Prefeito do Município de Palmeira
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
A Lei n.º 1.987, de 19/03/1999 que versa sobre o Estatuto do Magistério
vem sofrendo atualizações ao longo dos anos para adequação legislativa e melhor
atendimento de nossos profissionais da Educação.
No presente momento, o Estatuto do Magistério necessita ser adequado às
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, o' qual entendeu que o piso
nacional do magistério, contemplado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, além de ser
constitucional, deve ser aplicado a partir de 27 de Abril de 2011. Este tema foi objeto de
apreciação junto ao STF através da ADI 4167'.
Mnafisândo nossa legislação, verificamos que, embora a mesma tenha
aplicado o piso nacional ao magistério municipal, através da Lei Municipal n.º 3.831, de
31/12/2014, a redação legal não explicita a possibilidade de fazermos a devida
aplicabilidade financeira nos moldes já pacificado pelo Suprémo Tribunal Federal, ou
seja, a partir de 27 de Abril de 2011.
Nesse sentido, encaminhamos o projeto de-lei em anexo a fim de
procedermos a devida atualização de nossa legislação aos comandos proferidos pelo
STF, permitindo ao Poder Executivo proceder a devida adequação do piso nacional do
magistério-municipal.
Palmeira, 29 de Setembro de 2015.
'! SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. In
http://redir.stfjus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497. Acessado em 01/09/2015.
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 097/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.272 de 2015 trata de
alteração na Lei Municipal 1987/99, a referida alteração modifica o
artigo que hatá do critério de atualização dos pagamentos dos
profissionais do magistério, porém não cria especificamente a despesa.
A presente matéria não se enquadra como de análise de
competência do Setor Contábil da Câmara, cabendo ao Setor
Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente
orçamentária -e, por mais que a aprovação do referido. projeto
indiretamente possa desencadear numa despesa ao Município, a
execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu
próprio corpo técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade
orçamentária.
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores,
analisar e discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei
e, depois de eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da
matéria, sempre à luz dos princípios constitucionais e administrativos,
principalmente o princípio da prevalência do interesse público,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento
para que este Setor Contábil emita parecer técnico acerca da
matéria tratada no respectivo documento, visto que a legalidade e
constitucionalidade do mesmo serão objeto do parecer jurídico da
Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos
órgãos técnicos do próprio Poder Executivo.
na
Encaminhe-se à Comissão.
Contador CROIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmna Munitipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 77/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em: cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do 'Art.59: do Regimento Interno: da Câmara: Municipal de
Palmeira, encaminho-a-análise-jurídica-acerca-da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.272 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade coma. Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara-e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende incluir o parágrafo único no art.18 da lei nº 1.987 de 19:de março de
1999, que dispõe sobre:o Estatuto do Magistério e dá-outras providências.
Atualmente o art.18 é composto somente pelo caput, o
qual prevê que: “O Plano de pagamento do pessoal do Magistério
obedecerá do PLANO DE.CLASSIFICAÇÃO: DE-CARGOS, constante dos anexos .
01602".
Com “a alteração pretendida, - o aft. 18. passará a ser
formado pelo caput e pelo parágrafo único, constando com..a seguinte
redação:
Art. 18 - O.Plano-de pagamento do pessoal do Magistério obedecerá ao.PLANO DE CLASSIFI-
CAÇÃO DE CARGOS, constante os anexos 01 e 02:
Parágrafo Único. A tabela de-vencimento constante dos anexos 1 e 2 desta Lei, é adequada
ao piso salarial: profissional nacional dos: profissionais do magistério público da educação
básica, o qual será sempre reajustada em consonância com o 81º do artigo 2º da Lei Federal
nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do reajuste “concedido aos demais
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/: COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000016
Clio MnnaL dE Pobmeia
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que a lei municipal nº 3.831, de 31 de dezembro
de 2014, já alterou o Anexo nº 01 da Lei Municipal nº 1.987, de 19 de março de
1999, que dispõe sobre o Estatutoido Magistério e fez constar a redação de
que “A tabela de-vencimentos constante do artigo 1º, desta Lei, é adequada
ao piso salarial profissional nacional-dos profissionais do magistério público da
educação básica, o qual será sempre reajustado em: consonância com o 8 1º
do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,
independentemente do reajuste concedido aos demais servidores públicos
municipais.” :
No mais, õ presente: projeto está amparado: pela lei
nacional nº 11,738/2008 (declarada constitucional pelo STF em sede da ADI nº
4167), que institui o piso salarial profissional para os profissionais do magistério
público da educação básica; bem como se encontra em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 55,140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado. É i
A previsão de efeitos a partir de 27 de abril de 2011 também
estáamparada na decisão do STF, conforme se verifica na ementa:
Ementa: EMBARGOS DE" DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES
PROFERIDAS EM CONTROLE “CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO
DE EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO, PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A
Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação
direta de inconstitucionalidade e-em que declarada a
“constitucionalidade do piso dos professores da educação
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO w
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000007
Câmara Municipal de Palmeixá -
ESTADO DO PARANÁ | E É
básica. (...) (2) bem como para estabelecer que a
11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
(E)
(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-199. DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-
20183)
Não-" há indício “de | inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, Sera a fiscalização correspondente.
No mais, o:presente enconira-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de: mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão:
Palmeira; 01-de outubro de'2015.
rotina Amorim da Costa
Pri oria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO |
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
PROTOCOLO Nº 738/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein | 4.272
Assunto: Inclui o parágrafo único no artigo 18 da Lei 1987 de 19/03/1999.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.272 que Inclui o parágrafo único no artigo 18 da Lei 1987 de 19/03/1999,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente projeto está amparado pela
Lei Federal nº 11.738/2008, bem como encontra-se em conformidade com o preceituado pelos
artigos 55, 140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios
de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Outubro de 2015.
ANS RIO
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.272, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer. S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“do Paraná, em 09 de Outubro de 2015.
Nego USNIAK
Membro
GL os To ds
GILMAR COSTA
Membro
+ Rua Cel. Vida, 21 1 Telefone. (042)252-1785. Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0006009
PROTOCOLO Nº 743/15
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 09 / 10: /2.015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein 4272
Assunto: Inclui o parágrafo único no artigo 18 da Lei 1987 de 19/03/1999.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.272 que Inclui.o parágrafo único no artigo 18 da Lei 1987 de 19/03/1999,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que recentes decisões do STF, entendem
que o piso nacional do magistério, contemplado pela Lei Federal nº 11.738/2008, além de ser
constitucional, deve ser aplicado a partir de 27 de Abril de 2011.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Outubro de 2015. /
Ju Rod
ELIEZÊR BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
” Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.272, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal. |
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Outubro de 2015.
À
N |
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Gita Tito
GILMAR COSTA
Membro .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U0UCLO
Câmara Municipal de aa o M
ESTADO DO PARANÁ
1» EN
PROJETO DE LEI Nº 4.272
EM 1º DISCUSSÃO E À VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.272
APROVADO POR UNID ADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE OUTUBRO DE 2015
Presidente TES ea VIDAS CR Eles
1º Secretário fo). R
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.272
APROVADO POR ÚNAMimpaDE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE OUTUBRO DE 2015
President re nznsp o VÁ: Helius
1º Secretário
2º Secretário GAL aa Cd
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná

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