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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 040/2026
Data: 27/01/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6661/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 96/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 80.000,00
Processo Agrupado - Página 1 / 4 - Gerado em 27/01/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
27/01/2026 14:46:41
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 68/2026 Palmeira/PR, 26 de Janeiro de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, os Projetos de Lei que
abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de Leis.
- Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 80.000,00.
Pelo exposto que acompanham os mencionados Projetos, contamos com a aprovação
por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000 homepage:
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Processo Agrupado - Página 2 / 4 - Gerado em 27/01/2026
ALTAMIR
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.01.26 13:57:04
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 6.216/2025 – Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das seguintes dotações
orçamentárias:
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Apoio Técnico e Administrativo
04.001.03.092.0005.2.011. Pagamento de salários e encargos sociais
853 – 3.1.90.16.00.00 000 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL
CIVIL R$80.000,00
Total Suplementação: R$80.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Apoio Técnico e Administrativo
04.001.03.092.0005.2.011. Pagamento de salários e encargos sociais
62 - 3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$80.000,00
Total Redução: R$80.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de Janeiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
Processo Agrupado - Página 3 / 4 - Gerado em 27/01/2026
ALTAMIR
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.01.26 13:57:41
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
A Procuradoria-Geral do Município necessita da presente
movimentação orçamentária em acatamento ao modelo imposto a partir da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.053, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
e do Acórdão nº 168/2023 do Tribunal Pleno do TCE-PR, emitido no processo de
Consulta nº 769717/20 ao tratar sobre a questão do pagamento dos honorários de
sucumbência aos Procuradores do Município. Ao julgar a ADI, o STF consolidou
entendimento no sentido de que as verbas sucumbenciais têm natureza remuneratória e,
portanto, devem ser contabilizadas como tal. A Consulta do TCE-PR seguiu a
jurisprudência da Suprema Corte. Em complemento, segundo a Coordenadoria de
Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, os valores devem ingressar,
obrigatória e primeiramente, nos cofres públicos, contabilizados corretamente no
respectivo orçamento, constando como despesa variável de pessoal na folha de
pagamento e sujeitos, ainda, ao redutor imposto pelo teto remuneratório constitucional.
Com isso, com o intuito de perfectibilizar o repasse desta verba aos Procuradores na
forma determinada pelo TCE-PR, é necessário criar a referida dotação orçamentária
específica nos moldes delimitados.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
26 de Janeiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
Processo Agrupado - Página 4 / 4 - Gerado em 27/01/2026
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.01.26 13:57:57 -03'00'