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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 073/2026
Data: 03/02/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6677/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 138/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 105.000,00
Processo Agrupado - Página 1 / 60 - Gerado em 03/02/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 42078cfd-2d13-4ac6-aa77-54b481ac80ec - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
03/02/2026 14:58:32
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 87/2026 Palmeira/PR, 02 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, os Projetos de Lei que
abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de Leis.
- Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 105.000,00.
Pelo exposto que acompanham os mencionados Projetos, contamos com a aprovação
por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000 homepage:
www.prefeiturapalmeira.com.br
Processo Agrupado - Página 2 / 60 - Gerado em 03/02/2026
ALTAMIR
SANSON:456206529
04
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.03 10:52:47
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco
mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº. 6.216/2025 - Lei Orçamentária Anual e destinada à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Dotação a ser criada
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Planejamento
16.001.04.127.0046.2.115. Manutenção das atividades do Departamento de
Planejamento
898 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$105.000,00
Total: R$105.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 863 R$105.000,00
Total da Receita: R$105.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02
de Fevereiro de 2026.
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 60 - Gerado em 03/02/2026
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.03 11:03:23
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Valor necessário visando a adequação do orçamento da Secretaria
para a aquisição de veículos com recursos do Governo do Paraná. Tendo em vista a
necessidade de renovação da frota da Secretaria, pois os veículos existentes são antigos
e apresentam vários problemas constantemente, gerando gastos com manutenção. A
aquisição de veículos novos gerará também uma economia com oficinas e com
abastecimento, pois os novos veículos tendem a ser mais econômicos.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02
de Fevereiro de 2026.
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 60 - Gerado em 03/02/2026
ALTAMIR
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.03 11:03:37
-03'00'
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
21.121.125-3
Órgão Cadastro: CC
Em: 02/10/2023 15:57
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: PALMEIRA / PR
Detalhamento:
Nº/Ano 481/2023
Palavras-chave: AUTORIZACAO
CONTRATO/CONVENIO
PROGRAMA PARANÁ MAIS CIDADES
Interessado 1: PREF PALMEIRA
SERGIO LUIS BELICH
Interessado 2:
1
1
Processo Agrupado - Página 5 / 60 - Gerado em 03/02/2026
Ofício nº 481/2023 Palmeira, 23 de agosto de 2023
PARA
EXMO. SR. CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Sérgio Luis Belich, pelo presente, vem solicitar a Vossa Excelência a liberação de recursos do
Plano Parana Mais Cidades, através da Secretaria das Cidades - SECID , para o Município
Palmeira, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) para aquisição de um automóvel
sedan.
Sendo o que tínhamos a apresentar, reiteramos votos de estima e apreço e nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente,
SÉRGIO LUIS BELICH
PREFEITO
Gabinete do Prefeito | Rua Luiza Trombini Malucelli, 134 - Centro Cívico - (42) 3909.5020 | www.palmeira.pr.gov.br
2
2
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Sergio Luis Belich em 23/08/2023 08:22. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à
Tomada de Decisão em: 02/10/2023 15:57. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 305a0ecd9ddb5ed8a2b5b6f7051315a8.
SERGIO LUIS
BELICH:7528
1554972
Assinado de forma digital por SERGIO
LUIS BELICH:75281554972
Dados: 2023.08.23 08:22:53 -03'00'
Processo Agrupado - Página 6 / 60 - Gerado em 03/02/2026
2a
2
Documento: 211211253.pdf.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Sergio Luis Belich em 23/08/2023 08:22.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 02/10/2023 15:57.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
305a0ecd9ddb5ed8a2b5b6f7051315a8.
Processo Agrupado - Página 7 / 60 - Gerado em 03/02/2026
DESPACHO SECRETARIAL
1. De acordo com a solicitação contida no protocolado e constatada a
compatibilidade da pretensão administrativa as opções de aplicação do Plano
Paraná Mais Cidades III – PPMC III, AUTORIZO, nos termos do §1º e §2º, do
Decreto nº 2641/2023, a tramitação do caderno administrativo para análise da
viabilidade orçamentária, técnica e jurídica da pretensão administrativa.
2. Encaminhe-se.
JOÃO CARLOS ORTEGA
CHEFE DA CASA CIVIL
Assinatura de Documentos 2365/2023. Assinatura Qualificada realizada por: Joao Carlos Ortega em 04/07/2023 10:56. Inserido ao documento 582.646 por: Maycon
Vieira da Silva em: 04/07/2023 09:58. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: afcced7be18b955a9232f1b042c3280a.
3
3
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 02/10/2023 15:57. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: fc1e521dd23b771d97072766b4ca648f.
Processo Agrupado - Página 8 / 60 - Gerado em 03/02/2026
PALMEIRA Ponta Grossa
SERGIO LUIS BELICH 32.125 Amcg
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4
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T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
VEÍCULOS - REGISTRO DE PREÇOS R$105.000,00 68
R$105.000,00
X
R$105.000,00
Camila Mileke Scucato
Secretária de Estado das Cidades
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Assinatura Avançada realizada por: Camila Mileke Scucato (XXX.309.919-XX) em 14/08/2024 14:08 Local: SECID/GS. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema
DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 14/08/2024 14:03. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade
deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 6f13b341b70f961429c637428d95081b.
Processo Agrupado - Página 9 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Documento: PALMEIRA_68_20240814140325.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Camila Mileke Scucato (XXX.309.919-XX) em 14/08/2024 14:08 Local: SECID/GS.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 14/08/2024 14:03.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
6f13b341b70f961429c637428d95081b.
Processo Agrupado - Página 10 / 60 - Gerado em 03/02/2026
DSS – Sistema de Suporte à Descisão
DESPACHO
À SECID/NFS para abertura de convênio e demais providências.
As informações técnicas referente ao processo foram solicitadas ao Técnico
do Paranacidade.
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Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 14/08/2024 14:03. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b89c5b19bc45b7ee27b9e5a7d5c43cab.
Processo Agrupado - Página 11 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Assinatura Qualificada realizada por: Felipe Augusto Amadori Flessak em 08/10/2025 13:37. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 08/10/2025
10:49. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 87ccbc352fd53d15107670578b3fc9b5
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Processo Agrupado - Página 12 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Assinatura Qualificada realizada por: Felipe Augusto Amadori Flessak em 08/10/2025 13:37. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 08/10/2025
10:49. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 87ccbc352fd53d15107670578b3fc9b5
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Processo Agrupado - Página 13 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Assinatura Qualificada realizada por: Felipe Augusto Amadori Flessak em 08/10/2025 13:37. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 08/10/2025
10:49. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 87ccbc352fd53d15107670578b3fc9b5
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Processo Agrupado - Página 14 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Documento: IndicacaoDespacho287DOESEFA.pdf1.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Felipe Augusto Amadori Flessak em 08/10/2025 13:37.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 08/10/2025 10:49.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
87ccbc352fd53d15107670578b3fc9b5.
Processo Agrupado - Página 15 / 60 - Gerado em 03/02/2026
NÚCLEO FAZENDÁRIO SETORIAL
DAD - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO - NFS 1041/2025
Protocolo: 21.121.125-3
O Ato tem por objetivo a formalização de Convênio com a Prefeitura Municipal de PALMEIRA, objetivando a
execução de Aquisição de Equipamentos.
A presente implica em aumento de despesa de natureza continuada, estimada em R$ 105.000,00 (Cento e
Cinco Mil de Reais), a ser executada de acordo com o cronograma de execução da obrigação conveniada,
havendo repercussões financeiras em exercícios subsequentes.
Identificação da Despesa:
Programa de Trabalho 6702.1545114
Ação 8088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infra Estrutura das
Cidades
Natureza de Despesa 4440.4201 - Auxilio a Municípios
Grupo de Despesa 4 - Investimentos
Grupo LME 60 – Investimentos
Fonte de Recurso 500 – Tesouro sem detalhamento
Declaro, na qualidade de ordenador de despesa desta unidade, que:
a) Nos termos do Despacho DOE/SEFA nº 401/2025, protocolo 24.107.812-4, para fins de
informação de disponibilidade orçamentária e financeira, as despesas de investimento tem
adequação com o Plano Plurianual 2024/2027, sob a Lei nº 21.861/2023, e que será suplementada
conforme a execução do objeto, e em cumprimento do princípio da anualidade orçamentaria, ás
exigências da Lei 4.320 de 1964, estando em conformidade com as disposições contidas no
Decreto Estadual 10.086/2022, nº 8666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal 14.133/2022, e na
Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente quanto as normas do artigo 16 e 17.
b) O impacto orçamentário-financeiro previsto da despesa ocorrerá da seguinte forma:
Ano 2025 R$ 0,00
Ano 2026 R$ 105.000,00
c) Esta Secretaria diligenciará para a inclusão da despesa nas leis orçamentárias anuais dos exercícios
seguintes, caso aplicável.
d) As informações e documentos existentes neste protocolado estão de acordo com as regras
administrativas, atestando, portanto, a regularidade do pedido nas esferas civil e penal.
Responsabilizo-me, por fim, pelas informações prestadas, sob pena de prática do crime previsto no art. 299,
caput e parágrafo único, do Código Penal, e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso, IX
e XI, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas
e cíveis cabíveis.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Felipe Augusto Amadori Flessak
Diretor Geral
Secretaria de Estado das Cidades – SECID
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Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 08/10/2025 10:49. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 695b60c3b8b47473c0435a27bd9bf5e2.
Processo Agrupado - Página 16 / 60 - Gerado em 03/02/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Praça Raul Bráz de Oliveira, s/nº, Centro – 84.130-000 – Palmeira-Pr – (42) 3909 5009
e-mail: planejamento@palmeira.pr.gov.br
DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE
CONTRAPARTIDA
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, que o Município de Palmeira dispõe
de recursos orçamentários, no valor de R$ 5.900,00 (Cinco mil e novecentos
reais) para participação, a título de contrapartida, no convênio que tem por
objeto aquisição de veículo sedan, cuja solicitação consta do protocolo nº
21.121.125-3.
Os recursos estão dispostos na rubrica orçamentária
05.001.15.451.0005.2.016.4.4.90.52.00.00, fonte 1000 - Secretaria de
Desenvolvimento Urbano da Lei Orçamentária nº 6010/2024, para 2025.
Altamir Sanson
Prefeito Município de Palmeira
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Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 17/10/2025 13:42. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Altamir Sanson em: 17/10/2025 13:41. Documento
assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 44bc6765e4f3cf7ee68eb232e74f497d.
Processo Agrupado - Página 17 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Documento: Declaracaocontrapartida21.121.1253_1Prior681.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 17/10/2025 13:42.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Altamir Sanson em: 17/10/2025 13:41.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
44bc6765e4f3cf7ee68eb232e74f497d.
Processo Agrupado - Página 18 / 60 - Gerado em 03/02/2026
DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA
Declaro, para fins de comprovação junto a Secretaria de Estado das Cidades - SECID, que, nos
termos do inciso IV do art. 670 do Decreto Estadual 10.086/2022, o Município de Palmeira/PR
não está em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual.
_____________________________________
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO -SMDU
(42) 3909-5007 | secretariadesenvolvimentourbano@palmeira.pr.gov.br
Rua Luiza Trombini Malucelli, Nº 134
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Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 17/10/2025 13:41. Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Altamir Sanson em: 17/10/2025 13:41. Documento
assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: c80a91999e371981fbf1a93373d01ac5.
Processo Agrupado - Página 19 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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9
Documento: Declaracaodeadimplencia.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 17/10/2025 13:41.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Altamir Sanson em: 17/10/2025 13:41.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
c80a91999e371981fbf1a93373d01ac5.
Processo Agrupado - Página 20 / 60 - Gerado em 03/02/2026
PLANO DE TRABALHO
E-PROTOCOLO 21.121.125-3
1. DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade proponente (Tomador)
PALMEIRA
C.N.P.J/M.F
76.179.829/0001-65
Nome do Prefeito
ALTAMIR SANSON
Endereço
PÇA. MAL. FLORIANO PEIXOTO, 11
U.F.
PR
CEP
84130-000
Telefone
42-3909-5020
2. CONCEDENTE
Nome
Secretaria de Estado das Cidades
C.N.P.J/M.F
76.416.908/0001-42
Endereço
Rua Eurípides Garcez do Nascimento, 1195 - 2º andar, Ahú
E-mail
secid@secid.pr.gov.br
Cidade
CURITIBA
U.F.
PR
CEP
80540-280
Telefone
(41) 3250-7244
OUTROS PARTÍCIPES
Nome
Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
C.N.P.J/M.F
01.450.804/0001-55
Endereço
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 3º andar, Ahú
E-mail
paranacidade@paranacidade.org.br
Cidade
CURITIBA
U.F.
PR
CEP
80540-280
Telefone
(41) 3350-3300
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto
EQUIPAMENTOS / VEÍCULOS
Período de Execução
01/04/2026 - 28/09/2026
Descrição do Projeto
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN
Quantidade
1 UN
Justificativa da Proposição
A aquisição de um veículo sedan é essencial para a eficiência e representatividade do município em esferas
estaduais e federais. O sedan é o veículo mais adequado para o transporte de autoridades e servidores em
viagens de longa distância, representando formalmente a administração municipal. Este veículo será
primordial para a realização de trabalhos internos e, principalmente, para as viagens institucionais junto a
órgãos estaduais (como Paranacidade, SEAB, DER, SEIL) e federais. Essas viagens são vitais para tratar e
assinar contratos e convênios que visam a captação de recursos e investimentos para o município. Um veículo
sedan novo e confiável garante o conforto, a segurança e a autonomia necessários para que os servidores
possam se concentrar em tarefas de alta relevância, como negociações e gestão de recursos, sem os
imprevistos e o desgaste de utilizar uma frota antiga ou inadequada em viagens essenciais.
4. RESULTADOS ESPERADOS
- Representatividade Institucional: O veículo garantirá que o município seja representado de forma profissional
e adequada em encontros com setores públicos estaduais e federais. - Eficiência na Captação de Recursos: A
segurança e confiabilidade do sedan facilitarão as viagens para a tramitação e finalização de contratos e
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convênios, agilizando a liberação de recursos para o município. - Segurança e Conforto em Viagens:
Proporcionará melhores condições de trabalho aos servidores em deslocamentos longos, reduzindo a fadiga e
garantindo maior segurança. - Otimização do Tempo: Um veículo confiável evita atrasos e imprevistos
decorrentes de falhas mecânicas, garantindo que os prazos de negociação e assinatura de documentos sejam
cumpridos. - Versatilidade: Além das viagens estratégicas, o sedan será empregado em trabalhos internos,
melhorando a mobilidade dos funcionários no dia a dia do município. - Redução de Custos: Um veículo sedan
moderno resultará em maior economia de combustível e menor necessidade de manutenção corretiva,
comparada ao veículo antigo, gerando economia a longo prazo.
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5. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Etapa
ou
Fase
Especificação
Duração
Valor - R$
Inicio Fim
1 Análise de documentação e aprovação da aquisição 29/11/2025 28/01/2026 R$ 0,00
2 Licitação 29/01/2026 28/02/2026 R$ 0,00
3 Análise da licitação e aprovação pelo Concedente 01/03/2026 31/03/2026 R$ 0,00
4 Aquisição do objeto 01/04/2026 30/07/2026 R$ 110.900,00
Total R$ 110.900,00
6. PLANO DE APLICAÇÃO
Dotação Orçamentária Valor - Em R$1,00
Código Dotação Orçamentária Código de
Aplicação Especificação Contrapartida
proponente
Transferência
Voluntária
F670215451148088444042 312 Equipamentos e Material
Permanente R$ 5.900,00 R$ 105.000,00
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO
Parcela Meta Mês/Ano Repasse Concedente em
R$1,00
Contrapartida Proponente
R$1,00
1
Pagamento da aquisição do objeto,
após medição. 08/2026 R$ 105.000,00 R$ 5.900,00
Subtotal R$ 110.900,00
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo.
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obra, ou com o recebimento
de bens.
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8. DECLARAÇÃO (PROPONENTE)
Na qualidade de representante do proponente DECLARO para fins de prova junto ao CONCEDENTE e sob
todos efeitos e as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Federal, que impeçam a transferência de
recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado ou da União, na forma deste Plano de
Trabalho.
O município compromete-se a arcar com a contrapartida necessária à execução do objeto.
Plano de trabalho em acordo com o orçamento pré-aprovado.
Análise por: José Luiz Creplive
ALTAMIR SANSON - Prefeito Municipal de PALMEIRA
Aprovado por: GUTO SILVA - Secretário de Estado das Cidades
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Documento: PlanodeTrabalhoOficial21.121.1253.pdf.
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 1348/2025-SECID QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n°
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006,
inscrito no CNPJ sob n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de PALMEIRA,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 76.179.829/0001-65,
doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) ALTAMIR SANSON, considerando o contido no(s)
protocolo(s) 21.121.125-3,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e na
Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações
posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do
protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante
as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN /
PARANÁ MAIS CIDADES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
110.900,00(cento e dez mil e novecentos reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar
o valor de 105.000,00(cento e cinco mil reais) os quais correrão à conta da dotação
orçamentária F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de
Infraestrutura das Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte
de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida,
destinar o valor de 5.900,00(cinco mil e novecentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização
Governamental exarada em 11/02/2025 – constante do e-protocolo 23.476.497-7), as
condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam, podendo as
eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua totalidade, de eventual
contrapartida do CONVENENTE, mesmo que o convênio remanesça sem
contrapartida.
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CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
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receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
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CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES
I – São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços,
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
II – São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
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d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
III – São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
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k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos,
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa
executora da obra.
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionarse às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente,
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
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MINUTA DE CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
GUTO SILVA CAMILA MILEKE
SCUCATO
ALTAMIR SANSON
Secretário de Estado das
Cidades
Superintendente Executiva do
PARANACIDADE
Prefeito Municipal de
PALMEIRA
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a96822169b43a6548adca4dbd672f60e.
Processo Agrupado - Página 37 / 60 - Gerado em 03/02/2026
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
ASSESSORIA DE CONVENIOS
Protocolo: 21.121.125-3
Assunto: Programa Paraná Mais Cidades
Interessado: PREF PALMEIRA
Data: 20/10/2025 13:33
Encaminha-se para parecer jurídico.
DESPACHO
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Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 20/10/2025 13:33. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92bd2009b737488a17a4d61c1c1004a2.
Processo Agrupado - Página 38 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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PROTOCOLO: 21.121.125-3
PARECER: 1337/2025/N-AJ/SECID
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ASSUNTO: CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A SECID, O PARANACIDADE E O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
O presente protocolo trata de Minuta de Convênio referente à AQUISIÇÃO
DE UM VEÍCULO SEDAN, que se pretende firmar entre entre esta Secretaria de Estado das Cidades,
o Paranacidade, e o Município de PALMEIRA.
Conforme os documentos acostados, houve a apresentação do Plano de Trabalho
pelo Município, bem como a respectiva análise pelo PARANACIDADE/SECID de fls., (...), tendo seu valor
disponibilizado em composição financeira entre os convenentes na ordem de R$ 105.000,00, oriundos
do Tesouro do Estado, R$ 5.900,00 a título de contrapartida municipal, totalizando o convênio em R$
110.900,00.
Preliminarmente, é preciso observar que a presente informação tem caráter
meramente opinativo e seu conteúdo cinge-se à análise da legalidade dos procedimentos adotados,
especialmente se foram realizados em conformidade com a Lei Estadual nº. 15.608/2007, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº. 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e Lei Federal nº
14.133/2021.
Portanto, não cabe, por parte deste órgão interno, qualquer análise relativa ao
objeto da contratação e informações técnicas especializadas. Desta forma, dado o caráter opinativo da
presente manifestação, a autoridade competente para decidir não está adstrita ao aqui manifestado.
O presente ajuste cumpre com o conteúdo disposto no Decreto Estadual nº
3536/2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela SECID na elaboração dos
convênios com os municípios paranaenses, e, em especial quanto ao art. 4º, que delega ao Secretário
de estado das Cidades a competência para celebrar convênios.
Encontra-se apensado a este protocolo o devido Plano de trabalho assinado e
aprovado pelos órgãos competentes, com o atesto da disponibilidade financeira do ente municipal, bem
como a Minuta de Convênio.
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Assinatura Avançada realizada por: Maria de Guadalupe Carvalho de Oliveira Moretti Schneider (XXX.606.229-XX) em 21/10/2025 15:00. Inserido ao protocolo
21.121.125-3 por: Rosana de Fatima Menarin em: 20/10/2025 15:47. Demais assinaturas na folha 30a. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 1fac0029abe126f6877850cf28959d08.
Processo Agrupado - Página 39 / 60 - Gerado em 03/02/2026
2
Verificamos a existência da Declaração de Adequação de Despesas/DAD, emitida
pelo Núcleo Fazendário Setorial/NFS/SECID, afirmando que os recursos estão alicerçados na conta da
Dotação Orçamentária F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura
das Cidades, Fonte do Tesouro do Estado, no elemento de despesa 4440.42 – DESPESAS DE CAPITAL
– Transferências a Municípios - Auxílios, devidamente assinada pelo Ordenador de despesas desta
Pasta.
Ademais, conforme as informações apresentadas no protocololado, o Município
apresentou declaração de contrapartida de acordo com a Autorização Governamental publicada na
edição nº 11.559 do DIOE-PR, protocolo nº 21.444.561-1.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo Fazendário Setorial/NFS/SECID, foi
alocado, pelo Estado do Paraná, o montante de R$ 105.000,00, conforme Despacho do Diretor de
Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda.
Também, se encontram presentes os demais requisitos regulamentados pela
Resolução nº 028/2011/TCE/PR, referentes ao Sistema Integrado de Transferências – SIT.
Por fim, insta salientar que as certidões exigidas pelo artigo 679, III do Decreto
Esatadual 10.086/2022, deverão ser verificadas pelo Núcleo Fazendário Setorial/NFS/SECID, antes da
formalização do Convênio.
DIANTE DO EXPOSTO, esta Assessoria opina FAVORAVELMENTE à realização do
Convênio a ser celebrado com o município de PALMEIRA, tendo o PARANACIDADE na condição de
Interveniente, no qual se verifica, nos termos da minuta de convênio em anexo, estarem de acordo com
as disposições dos art. 662, art. 679, art. 681, art. 684 do Decreto Estadual Estadual 10.086/2022 e Lei
Estadual nº 19.361/2017, relativos aos requisitos legais de convênios a serem celebrados pelo Poder
Público Estadual.
É o Parecer.
Assinado digitalmente por:
30
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Assinatura Avançada realizada por: Maria de Guadalupe Carvalho de Oliveira Moretti Schneider (XXX.606.229-XX) em 21/10/2025 15:00. Inserido ao protocolo
21.121.125-3 por: Rosana de Fatima Menarin em: 20/10/2025 15:47. Demais assinaturas na folha 30a. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 1fac0029abe126f6877850cf28959d08.
Processo Agrupado - Página 40 / 60 - Gerado em 03/02/2026
30a
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Documento: Palmeiraprio68Veiculo.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Maria de Guadalupe Carvalho de Oliveira Moretti Schneider (XXX.606.229-XX) em 21/10/2025 15:00 Local:
SECID/AJ.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Rosana de Fatima Menarin em: 20/10/2025 15:47.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
1fac0029abe126f6877850cf28959d08.
Processo Agrupado - Página 41 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Geneci de Oliveira em: 27/10/2025 09:49. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a1531a035f0f362d111a5bceaa730324.
Processo Agrupado - Página 42 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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Processo Agrupado - Página 43 / 60 - Gerado em 03/02/2026
Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição: 76.179.829/0001-65
Razão
Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Endereço: PC MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 11 / CENTRO / PALMEIRA / PR / 84130-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei
8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer
débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das
obrigações com o FGTS.
Validade:24/10/2025 a 22/11/2025
Certificação Número: 2025102404270513077911
Informação obtida em 24/10/2025 10:18:04
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a
verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br
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Processo Agrupado - Página 44 / 60 - Gerado em 03/02/2026
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Certidão Liberatória
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CNPJ Nº: 76.179.829/0001-65
FINALIDADE DA CERTIDÃO: RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE CONVÊNIO, TERMO DE PARCERIA,
CONTRATO DE GESTÃO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE
É CERTIFICADO, NA FORMA DO ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 113, DE 15/12/2005, E DOS ARTS. 289 E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTÁ EM SITUAÇÃO
REGULAR PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS.
VALIDADE: CERTIDÃO VÁLIDA ATÉ O DIA 29/11/2025, MEDIANTE AUTENTICAÇÃO VIA INTERNET EM WWW.TCE.PR.GOV.BR.
CERTIDÃO EXPEDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 68/2012.
Tribunal de Contas do Estado do
Paraná ná
Código de controle 9419.OEWZ.6924
Emitida em 30/09/2025 às 09:54:21
Dados transmitidos de forma segura.
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Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Diretoria do Tesouro do Estado - DTE
Certidão Negativa para Transferências Voluntárias
Nº 00066504
Dados do Município: Prefeitura Municipal de Palmeira
Endereço: Marechal Floriano Peixoto , 11
Município: Palmeira - CNPJ nº: 76.179.829/0001-65
Estado: PR
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, o Poder Executivo Estadual
certifica:
Que o Município supra homologou junto à STN, via Portal SICONFI, a prestação de contas
referente ao exercício de 2024, conforme art. 51, parágrafo 1º, inciso I.
Que em nome do Município supra não consta a existência de débitos junto ao Estado,
conforme determina o art. 25, parágrafo 1º, inciso IV, alínea A.
A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet no
endereço: http://www.fazenda.pr.gov.br
Esta Certidão tem validade até 13 de dezembro de 2025
Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Diretoria do Tesouro do Estado - DTE
Certidão Nº 00066504
Emitida Eletronicamente via Internet
14/10/2025
Dados transmitidos de forma segura
Tecnologia CELEPAR
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Processo Agrupado - Página 46 / 60 - Gerado em 03/02/2026
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CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 1348/2025-SECID QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n°
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006,
inscrito no CNPJ sob n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de PALMEIRA,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 76.179.829/0001-65,
doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) ALTAMIR SANSON, considerando o contido no(s)
protocolo(s) 21.121.125-3,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e na
Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações
posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do
protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante
as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO SEDAN /
PARANÁ MAIS CIDADES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
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seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
110.900,00(cento e dez mil e novecentos reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar
o valor de 105.000,00(cento e cinco mil reais) os quais correrão à conta da dotação
orçamentária F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de
Infraestrutura das Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte
de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida,
destinar o valor de 5.900,00(cinco mil e novecentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização
Governamental exarada em 11/02/2025 – constante do e-protocolo 23.476.497-7), as
condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam, podendo as
eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua totalidade, de eventual
contrapartida do CONVENENTE, mesmo que o convênio remanesça sem
contrapartida.
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CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
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receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
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CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES
I – São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços,
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
II – São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
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d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
III – São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
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k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos,
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa
executora da obra.
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
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s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionarse às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
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2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente,
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
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CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
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Demais assinaturas na folha 48a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
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CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
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CONVÊNIO N° 1348/2025 - SECID
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
GUTO SILVA CAMILA MILEKE
SCUCATO
ALTAMIR SANSON
Secretário de Estado das
Cidades
Superintendente Executiva do
PARANACIDADE
Prefeito Municipal de
PALMEIRA
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Demais assinaturas na folha 48a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
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Documento: CONVENIO13482025PALMEIRA.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Altamir Sanson em 29/10/2025 08:42, Camila Mileke Scucato em 29/10/2025 10:49, Luiz Augusto Silva em
12/11/2025 10:33.
Inserido ao protocolo 21.121.125-3 por: Miguel Elias Pimentel Silva em: 27/10/2025 14:50.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
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