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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 103/2026
Data: 13/02/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6699/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 217/2026
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.516/2006, que "CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Processo Agrupado - Página 1 / 10 - Gerado em 13/02/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
13/02/2026 15:09:58
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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Ofício nº 137/2026 Palmeira/PR, 12 de fevereiro de
2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de
Leis.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.516/2006, que "CRIA O INSTITUTO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 10 - Gerado em 13/02/2026
ALTAMIR
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.12 15:18:07
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.516/2006, que
"CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º A Lei nº 2.516, de 21 de dezembro de 2026, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ Art. 1º. Fica constituído o Instituto Municipal de Assistência à Saúde de
Palmeira - IMASP, em regime de coparticipação de caráter contributivo e solidário, com
autonomia administrativa, técnica e financeira, destinado a promover a assistência à saúde
exclusivamente aos servidores públicos municipais efetivos, aposentados e pensionistas, que,
de livre opção venham aderir ao Programa. [NR]
Art. 4º. [Revogado]
Art. 5º.
Parágrafo Único: O pagamento da dívida com o IMASP deverá ser quitada
conforme Item II da Clausula Segunda do Termo Aditivo ao Termo de Confissão de Débitos e
Acordo de Parcelamento, firmado em 15 de março de 2007, bem como em caso de atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas deverá observar o Item X da mesma clausula. [NR]
Art. 6º.
V – O IMASP disponibilizará atendimento domiciliar a pessoa beneficiaria
acamada, mediante laudo médico emitido pelo perito contratado pelo Instituto. Desde que
haja interesse por parte do prestador de serviço, que estes serviços tenham disponibilidade
de rede credenciada e que façam parte dos atendimentos que são cobertos pelo IMASP. Tais
serviços deverão ser regulamentos mediante decreto.
VI – O IMASP compromete-se a disponibilizar aos seus beneficiários o
atendimento online por vídeo conferencia, com profissionais de saúde, incluindo médicos,
psicólogos, nutricionistas e outros especialistas credenciados. Desde que haja interesse por
parte do prestador de serviço, que estes serviços tenham disponibilidade de rede credenciada
e que façam parte dos atendimentos que são cobertos pelo IMASP. Tais serviços deverão ser
regulamentos mediante decreto.
§ 2º Os servidores públicos municipais após provimento em cargo efetivo e
inseridos no Plano de Benefícios do Programa de Serviços de Assistência Médico-Hospitalar,
estes e seus dependentes contarão nos primeiros 12 (doze) meses do período de carência com
toda a gama de atendimentos oferecidos pelo IMASP, custeados integralmente pelo
beneficiário conforme tabelas estabelecidas vigentes no período, com exceção de
atendimentos de urgência e emergência o qual serão custeados pelo IMASP. [NR]
III – O prazo de carência para pessoas PCDs (Pessoas com Deficiência) e
atípicas será de 180 (cento e oitenta) dias mediante apresentação de laudo médico.
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IV – Em caso de divórcio onde o titular e o dependente sejam funcionários
públicos o dependente passará a ser titular, e não precisará cumprir período de carência,
desde que já esteja incluído no Instituto acima de 12 (doze) meses. Caso aja prole em comum
os mesmos continuarão dependentes do primeiro titular.
§ 3º Completados 12 (doze) meses de inserção do titular e ou dependentes,
passarão a contar com toda a gama de serviços ofertados pelo IMASP com coparticipação
conforme regulamento. Casos de obstetrícia para filhos dependentes não serão ofertados pelo
IMASP. [NR]
Art. 7º. Nos atendimentos de urgência e emergência em locais que não haja rede
credenciada, ou em casos onde não houver na rede credenciada o atendimento suscitado,
este poderá ser reembolsado conforme valor estabelecido em tabela adotada pelo IMASP.
[NR]
Art. 8º.
1 - O benefício poderá ser estendido para os filhos solteiros até 21 anos
completos, desde que estudantes e não aufiram nenhum tipo de renda financeira, mediante
solicitação do titular, a solicitação deverá ser protocolada conforme anexo V do Decreto
nº.5.510/2007. [NR]
§1º.
I – A inclusão do cônjuge em regime de união estável somente será concedida
mediante visita e parecer de Assistente Social contratada pelo IMASP. E somente será
reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o
mesmo teto, por prazo não inferior a dois anos, ou menor, quando houver prole em comum.
§4º. O censo para procedimento de atualização de base de dados cadastrais
deverá ser realizado a cada 04 (quatro) anos, o primeiro censo deverá ser realizado no
exercício corrente após publicação deste artigo.
Art. 10º.
§3º.
I - 150 (cento e cinquenta) dias para assistência à parturiente, desde que na
adesão anterior já tenha cumprido o período de 12 meses de carência por completo. [NR]
IV – Caso o beneficiário do IMASP já tenha cumprido integralmente o período de
12 (doze) meses de carência e solicite sua reinclusão junto a assistência de Saúde do
Instituto, o seu período de carência e de seus dependentes, será proporcional ao tempo de
afastamento de contribuição, caso esse período de afastamento seja inferior a 12 (doze)
meses.
Art. 13 Serão destinados ao custeio do Programa de Serviços de Assistência
Social Médico- Hospitalar os seguintes recursos: [NR]
I – DO SEGURADO ATIVO: [NR]
a) 3% (três por cento) sobre a totalidade dos vencimentos, nele integradas todas
as importâncias recebidas, a qualquer título, exceto salário família e diárias.
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b) Contribuição específica proporcional ao número de dependentes do segurado,
conforme alíquota apurada através de Cálculo Atuarial.
1. o percentual e contribuição para cada dependente do servidor vinculado ao
Instituto Municipal à Saúde de Palmeira - IMASP será atualizado a cada biênio através de
cálculo atuarial e definido por Decreto.
c) Percentual de coparticipação em tratamentos e exames complementares
conforme estabelecer o regulamento.
II – DO MUNICÍPIO: [NR]
a) 3% (três por cento) dos salários de contribuição dos segurados ativos, nele
integradas as importâncias recolhidas a qualquer título; [NR]
III – DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: [NR]
a) Contribuirão com uma alíquota sobre a totalidade dos vencimentos,
correspondente a somatória das alíquotas do segurado e do ente (6% seis por cento),visto
não fazerem mais parte do quadro funcional do município.
b) Os segurados aposentados, pensionistas, que fizerem a opção por aderir ao
plano deverão contatar o IMASP, que fará repasse em caso de aposentados e pensionistas a
unidade gestora do Regime Próprio de Previdência para autorizar o desconto das
contribuições diretamente dos benefícios previdenciários.
IV – DOS DEPENDENTES: [NR]
a) 1,59% por dependente calculado sobre a totalidade dos vencimentos, nele
integradas todas as importâncias recebidas, a qualquer título, exceto salário família e
diárias.
§ 1º [Revogado]
§ 2º [Revogado]
Art. 14º.
Parágrafo único. [Revogado]
Art. 15º. Os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais e
terapêuticos serão prestados por meio de contratação de prestadores de serviços, públicos ou
privados, mediante credenciamento. [NR]
Parágrafo Único. A remuneração dos respectivos serviços prestados, dar-se-ão
de forma uniforme, ou seja, sem distinção de preços entre prestadores para um mesmo
serviço e em conformidade com tabela e/ou portaria fixada/adotada pelo IMASP, após
aprovação por seu Conselho de Administração. [NR]
Art.16
Parágrafo Único. O IMASP poderá contratar serviços técnicos auxiliares com a
finalidade de aperfeiçoar a aplicação e gerenciamentos do programa de assistência à saúde,
do qual é gestor, podendo, inclusive, contar com equipe técnica própria, composta por no
mínimo 4 servidores públicos efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários municipais
cedidos pelo Poder Executivo Municipal, os quais farão parte do Conselho Administrativo do
IMASP, na forma da lei. [NR]
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Art. 19 É obrigação do Município, de suas autarquias, fundações e Poder
Legislativo, para com a Entidade: [NR]
I - Efetuar, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, a
transferência das contribuições mensais do Ente; [NR]
II - Proceder, mensalmente, aos descontos, sobre a respectiva remuneração, das
contribuições devidas pelos servidores públicos ativos e inativos, beneficiários do Instituto,
repassando para o IMASP o montante que lhe corresponde até o 10º dia útil do mês
subsequente. [NR]
III - na hipótese do inadimplemento da obrigação prevista no caput, na data
estabelecida nos incisos anteriores, fica autorizado ao representante do IMASP apurar os
valores devidos, corrigi-los na forma prevista nesta lei e requisitar o pagamento dos
encargos da competência devida junto à agência do Banco do Brasil de Palmeira na forma
de retenção dos valores diretamente da conta de transferência constitucional do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, parcela do dia 20 do mês vincendo. [NR]
Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento, pelo Município, suas
autarquias, fundações e Poder Legislativo das verbas de que tratam os incisos I e II, pagará
ele, ao IMASP, pelo atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e multa, também
moratória diária de 0.066% (sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor
correspondente ao recolhimento ou repasse, reajustados pelo IPCA - IBGE, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos, inclusive. [NR]
Art. 21 As contribuições do Município, suas autarquias, fundações e Poder
Legislativo para IMASP correrão a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e
Legislativo. [NR]
Art. 22 O Conselho Administrativo do IMASP, órgão superior de deliberação
colegiada é composto por 05 (cinco) membros, a saber: [NR]
IV – Contador
V – Assessor de Contas Médicas
§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo serão indicados pelo Prefeito
Municipal e a escolha recairá obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos efetivos
Municipais de Palmeira que venham a contar com, no mínimo, 03 (três) anos em cargo
público efetivo e que seja beneficiário do IMASP. O Conselheiro ocupante do cargo de
Assessor de Contas Médicas deverá ter conhecimento técnico na área de saúde ao que tange:
procedimentos, materiais e medicamentos. [NR]
§ 2º O Conselho Administrativo composto na forma definida no "caput" deste
artigo, terá mandato para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzido, por igual período. [NR]
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo farão jus, a título de verba de
representação, não incorporável aos vencimentos, na seguinte escala: Presidente – verba
equivalente a 30 (trinta) VRMs - Valor de Referência do Município; o Tesoureiro, o
Secretário, o Contador e o Assessor de Contas Médicas – 20 (vinte) VRMs cada um, valores
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estes a serem pagos pelo IMASP com recursos da taxa de administração, a verba de
representação será paga conforme a carga horária, caso o servidor cumpra metade da carga
horária relativa ao seu cargo público a verba de representação será proporcional. O
montante anual destinado para pagamento da verba de representação não poderá
ultrapassar 30% (trinta por cento) dos valores destinados a taxa de administração conforme
consta no §2º. do Art. 3º. Da Lei 2516/2006. [NR]
Art. 24
II - Elaborar e votar o seu regimento interno juntamente com o Conselho Fiscal;
[NR]
X – As competências detalhadas do Conselho Administrativo deverão constar em
Regimento Interno elaborado pelos Conselhos do IMASP.
§1º. O Conselho Administrativo reunir-se-á juntamente com o Conselho Fiscal,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente, por solicitação dos demais membros titulares da diretoria, ou por solicitação do
Conselho Fiscal do IMASP. [NR]
Art. 25
V - As competências detalhadas do Presidente do Conselho Administrativo
deverão constar em Regimento Interno elaborado pelos Conselhos do IMASP.
Art. 26 A movimentação financeira do Instituto Municipal de Assistência à Saúde
de Palmeira - IMASP será de responsabilidade do Presidente, do Tesoureiro e do Contador
do Conselho Administrativo, os quais assinarão em conjunto toda a documentação financeira
pertinente. [NR]
Art. 27
II - 3 (três) representantes inativos, servidores eleitos dentre os segurados
aposentados. [NR]
§4º. - Os membros do Conselho Fiscal farão jus, a título de verba de
representação, não incorporável aos vencimentos, verba equivalente a 05 (cinco) VRM -
Valor de Referência do Município. O montante anual destinado para pagamento da verba de
representação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos valores destinados a taxa
de administração conforme consta no §2º. do Art. 3º. Da Lei 2516/2006.
§5º. – O Coordenador do Conselho fiscal e os fiscais de contratos receberão,
além da verba descrita no Art. 4º, adicional equivalente a 2 (dois) VRM - Valor de Referência
do Município.
§6º. – As eleições serão realizadas a cada 04 (quatro) anos.
Art. 28
IV - As competências detalhadas do Conselho Fiscal deverão constar em
Regimento Interno elaborado pelos Conselhos do IMASP.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de fevereiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 8 / 10 - Gerado em 13/02/2026
ALTAMIR
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.12 15:18:26
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta visa alterar
diversos dispositivos da Lei Municipal nº 2.516, de 28 de setembro de 2006, que dispõe sobre
a organização e funcionamento do Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira –
IMASP, bem como promover a supressão de determinados artigos, parágrafos e incisos que,
diante da evolução normativa e administrativa, tornaram-se incompatíveis com a realidade
atual deste Instituto.
Passados quase vinte anos desde sua promulgação, a referida lei carece de atualização,
tendo em vista:
Adequação às normas superiores – Ocorreram significativas alterações na legislação
federal e estadual aplicáveis ao sistema de saúde e aos institutos municipais de assistência,
demandando harmonização da Lei Municipal nº 2.516/2006 para evitar conflitos normativos e
garantir conformidade com as diretrizes da ANS, bem como com normas de controle e
fiscalização de entes públicos.
Melhoria da gestão administrativa – Alguns dispositivos hoje existentes mostram-se
obsoletos ou insuficientes para atender às necessidades contemporâneas da administração do
IMASP, especialmente no que se refere a procedimentos internos, composição de conselhos,
formas de contratação e prestação de serviços.
Supressão de dispositivos ineficazes – Determinados artigos, incisos e parágrafos, pela
prática administrativa, revelaram-se inócuos ou redundantes, gerando burocracia excessiva e
dificultando a celeridade na tomada de decisões, motivo pelo qual se propõe sua retirada.
Aprimoramento da composição do Conselho Administrativo – Destaca-se, ainda, a
necessidade de incluir o contador do Instituto como membro efetivo do Conselho
Administrativo, ao lado da presidência, secretaria e tesouraria. Essa inclusão traz maior
segurança técnica e transparência aos processos administrativos e financeiros, garantindo que
todas as deliberações sejam tomadas com respaldo contábil e em conformidade com as
normas legais vigentes.
Inclusão de mais um Conselheiro Administrativo na função de Assessor de Contas
Médicas – Considerando o volume crescente de procedimentos assistenciais realizados e a
complexidade dos contratos com prestadores de serviços de saúde, faz-se necessária a
inclusão de um Assessor de Contas Médicas, com atribuições semelhantes às de um auditor
interno, atuando no controle e conferência das cobranças, glosas e pagamentos de serviços
médicos e hospitalares. Essa função aprimorará a auditoria interna, proporcionará maior
eficiência na gestão de recursos e evitará despesas indevidas, protegendo o patrimônio
público.
Aprimoramento da prestação de serviços – As alterações pretendidas visam também
permitir maior eficiência e efetividade na execução das ações de assistência à saúde,
adequando a estrutura do IMASP às demandas atuais dos benecifiários, garantindo mais
transparência e qualidade nos serviços prestados.
Dessa forma, as mudanças propostas têm como finalidade corrigir distorções, atualizar
o texto legal às exigências normativas vigentes e aperfeiçoar a gestão do Instituto,
Processo Agrupado - Página 9 / 10 - Gerado em 13/02/2026
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possibilitando melhor atendimento à coletividade, preservando-se os princípios da legalidade,
eficiência e economicidade que regem a Administração Pública.
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposta, por
se tratar de medida necessária e de relevante interesse público, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 12 de fevereiro de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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ALTAMIR
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.02.12 15:18:40
-03'00'