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materia nº 6715/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6715 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de áreas públicas, estabelece regras para transição de atividades econômicas, formaliza contrapartidas e dá outras providências para fins de composição judicial.
native_id6354

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-02-24 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 135/2026
Data: 24/02/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6715/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 257/2026
Ementa/Resumo:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS, ESTABELECE 
REGRAS PARA TRANSIÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, FORMALIZA CONTRAPARTIDAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE COMPOSIÇÃO JUDICIAL.
Processo Agrupado - Página 1 / 9 - Gerado em 24/02/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: f0f48b72-8c23-4934-803b-11143141515e - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
24/02/2026 11:44:47
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 153/2026 Palmeira/PR, 23 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS, 
ESTABELECE REGRAS PARA TRANSIÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, 
FORMALIZA CONTRAPARTIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE 
COMPOSIÇÃO JUDICIAL.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 9 - Gerado em 24/02/2026
ALTAMIR 
SANSON:456
20652904
Assinado de forma 
digital por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.02.23 
16:30:07 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº _________
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO DE ÁREAS PÚBLICAS, ESTABELECE REGRAS PARA 
TRANSIÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, 
FORMALIZA CONTRAPARTIDAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE COMPOSIÇÃO JUDICIAL.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a Concessão de Uso 
das empresas abaixo citadas do imóvel objeto da Matrícula nº 2410, localizado entre as Ruas Luiza 
Trombini Maucelli, Judith Sotta Malucelli e Coronel Macedo para o imóvel de matrícula nº 15387, 
Zona Industrial, Lote 65B-8, Cadastro Imobiliário 52033, Rua João Bornancin esquina com a Rua 
Dalton de Freitas, mediante novo Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), com dispensa 
de licitação fundamentada no relevante interesse público e na necessidade de composição do processo 
judicial nº 0002201-62.2020.8.16.0124, com as empresas:
1. Francisco Nadir da Luz, CNPJ n° 00.159.811/0001-30; 
2. Utility – Industria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda, CNPJ nº 
05.072.116/0001-50; 
3. Hamilton Schenell, CNPJ nº 47.281.634/0001-23; 
4. Vanessa Gutstein, CNPJ nº 08.858.061/0001-04; e
5. Sueli Terezinha De Paula, CNPJ nº 31.292.590/0001-05; 
Doravante denominadas CONCESSIONÁRIAS.
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA TRANSIÇÃO
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei recairá sobre o imóvel de matrícula nº 15387, 
Zona Industrial, Lote 65B-8, Cadastro Imobiliário 52033, Rua João Bornancin esquina com a Rua 
Dalton de Freitas, conforme planta de implantação anexo, visando à transferência integral das 
atividades das CONCESSIONÁRIAS atualmente instaladas na área do imóvel objeto da Matrícula nº 
2410, localizado entre as Ruas Luiza Trombini Maucelli, Judith Sotta Malucelli e Coronel Macedo.
Processo Agrupado - Página 3 / 9 - Gerado em 24/02/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º A efetivação da concessão fica condicionada à desistência expressa das 
CONCESSIONÁRIAS em relação ao processo judicial nº 0002201-62.2020.8.16.0124, com renúncia 
ao direito sobre o qual se funda a ação;
CAPÍTULO II – DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 4º Como contrapartida pela concessão de uso, as CONCESSIONÁRIAS 
obrigam-se a:
I - Manutenção de Empregos: Manter postos de trabalho diretos durante o período de 
concessão.
II - Investimento na Área Nova: Edificar as novas instalações seguindo rigorosamente 
os índices urbanísticos e normas de sustentabilidade do Município.
Art. 5º As concessões terão vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-se os 
imóveis, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações da empresa 
concessionária, que no respectivo ramo de atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as 
benfeitorias necessárias à execução do objeto.
 § 1º As concessões são intransferíveis, sendo vedado às concessionárias manterem os 
imóveis sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar da data da 
assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará os direitos e deveres da concessionária.
 § 2º Responderão as concessionárias, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer 
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata esta 
Lei.
 Art. 6º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde que 
cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica autorizada a alienação 
do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10 do mesmo diploma legal, via 
decreto do Poder Executivo, também observado às seguintes condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio de 
relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão Especial de 
Processo Agrupado - Página 4 / 9 - Gerado em 24/02/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder 
Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
II - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da 
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os períodos a que 
se relacione o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser 
integralmente transcrito no instrumento público de transferência do imóvel.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES
Art. 7º O descumprimento de qualquer cláusula desta Lei implicará em:
I- Revogação imediata da concessão da nova área;
II - Retomada coercitiva da posse da área antiga pelo Município;
III - Aplicação de multa diária de 05 (cinco) VRM’s até a efetiva desocupação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Fevereiro de 
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 5 / 9 - Gerado em 24/02/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.02.23 16:33:54 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta que dispõe sobre 
a transferência do local de concessão de direito real de uso de áreas públicas para empresas locais, 
como medida estratégica de encerramento de litígio judicial e fomento econômico.
A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade premente de solucionar um 
impasse jurídico que perdura há 6 (seis) anos nos autos do processo nº 0002201-62.2020.8.16.0124, 
sem contabilizar o período em que as empresas estão no local antes do processo judicial. A 
permanência das empresas na área atual gera insegurança jurídica e impede que o Município destine 
aquele imóvel para projetos de interesse social e urbanístico.
Diante disso, é imprescindível contextualizar e pormenorizar os seguintes pontos 
quanto ao presente requerimento:
I. Do Histórico e da Necessidade de Regularização
A Administração Municipal de Palmeira é proprietário e possuidor do imóvel objeto 
da matrícula nº 2410 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira, o qual foi desapropriado da 
empresa Irem S/A Indústria e Comércio (registro 6/2410). 
Inicialmente, nos anos de 1998 e 1999, o imóvel foi destinado para a criação de um 
centro empresarial, com o município realizando a concessão de uso de fração da área a empresas.
No decorrer dos anos, o município passou a contar com um novo centro empresarial, 
e no imóvel da matrícula nº 2410 foi inaugurado um centro de atendimento municipal, onde se 
encontra o funcionamento de grande parte das secretarias municipais, bem como concentra o 
atendimento aos munícipes nas questões inerentes à administração municipal.
Contudo, ainda há algumas empresas na região, fato que que gera insegurança jurídica 
tanto para o Poder Público quanto para os entes privados – considerando que há processo judicial -, 
impedindo investimentos e o pleno desenvolvimento das atividades.
Nesse impasse, a Administração ingressou com ação de reintegração de posse, 
registrada sob os autos nº 0002201-62.2020.8.16.0124, processo que tramita por aproximadamente 6 
(seis) anos e pendente de sentença.
Diante disso, a presente proposição visa resolver esse impasse jurídico envolvendo o 
Município e o setor produtivo local.
II. Do Interesse Público e Desenvolvimento Econômico
Processo Agrupado - Página 6 / 9 - Gerado em 24/02/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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A alteração do local de concessão de uso gratuita para novas áreas específicas permitirá 
que estas empresas mantenham suas operações, preservando postos de trabalho e a arrecadação de 
tributos. A desocupação sumária, sem uma alternativa viável, resultaria em desemprego direto e 
indireto na região; perda de receitas tributárias, como ISS, ICMS, taxas; e risco de passivos judiciais 
ainda maiores para o erário municipal.
Além disso, o terreno atualmente ocupado pelas empresas poderá ser destinado ao uso 
do Município, especialmente para a construção de espaços públicos, como o Complexo do Idoso e o 
Coworking, ambos em estágio de planejamento. O local também poderá abrigar outras construções 
ligadas a Municipalidade, incluindo futuramente a construção de nova Câmara Municipal.
III. Da Eficiência Administrativa e Economia Processual
A manutenção de um processo judicial por 6 (seis) anos consome recursos preciosos 
da Procuradoria Municipal e do Judiciário. A transação proposta, por meio desta Lei, atende ao 
princípio da eficiência (Art. 37, CF), pois extingue o litígio mediante acordo homologado; libera a 
área atual, que terá, destinação urbana mais adequada, em troca da ocupação de áreas destinadas ao 
uso industrial/comercial; e formaliza a posse, permitindo que o Município fiscalize e receba 
contrapartidas devidas.
IV. Do Reordenamento Urbano
Por fim, a transferência das empresas para um novo local permite ao Município 
executar seu Plano Diretor com maior rigor, realocando atividades produtivas para zonas de uso 
conforme, mitigando impactos de vizinhança na área atualmente ocupada.
V. Conclusão
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei converte um conflito judicial estagnado 
em uma oportunidade de reordenamento urbano. A medida fundamenta-se em três pilares resolutivos: 
a) Segurança Jurídica: extingue uma lide de seis anos, eliminando riscos de sucumbência e custos 
processuais para o erário; b) Eficiência Patrimonial: o Município retoma a posse de uma área 
estratégica, permitindo sua destinação a projetos de interesse social, enquanto regulariza a situação 
das empresas em local adequado; c) Responsabilidade Social e Econômica: garante a sobrevivência 
de empresas locais, protegendo postos de trabalho e mantendo o fluxo de arrecadação tributária.
Trata-se, portanto, de uma escolha política e administrativa pautada pelo pragmatismo 
e pelo interesse público, que substitui a incerteza do Judiciário pela celeridade e eficácia da via 
legislativa.
Processo Agrupado - Página 7 / 9 - Gerado em 24/02/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposta, por 
se tratar de medida necessária e de relevante interesse público, aproveito o ensejo para renovar os 
votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 8 / 9 - Gerado em 24/02/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.02.23 16:34:13 -03'00'
Processo Agrupado - Página 9 / 9 - Gerado em 24/02/2026

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