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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 162/2026
Data: 10/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6724/2026
Autor(es): Mesa Diretora (Diego Zanetti, Lucas Santos, Fabíola Mereles e Sargento Gaio)
Processo no Sistema Elotech: 302/2026
Ementa/Resumo:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas às emendas
parlamentares no Portal da Transparência do Município de Palmeira e dá outras providências
Processo Agrupado - Página 1 / 9 - Gerado em 10/03/2026
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
10/03/2026 13:07:20
PROJETO DE LEI Nº _____________________
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações relacionadas às emendas
parlamentares no Portal da Transparência do
Município de Palmeira e dá outras providências
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das emendas parlamentares
no Portal da Transparência da Prefeitura de Palmeira, com o objetivo de garantir a
transparência, a fiscalização e o controle social sobre a execução das emendas
parlamentares que destinam recursos ao Município de Palmeira.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada no
Portal da Transparência do Município de Palmeira, em seção específica, de forma clara,
acessível, detalhada e atualizada a cada 30 (trinta) dias, observando-se os princípios da
publicidade, da eficiência e da transparência administrativa.
Art. 2º Antes da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, as
emendas serão divulgadas individualmente, no Portal de Transparência do Município de
Palmeira, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Identificação do parlamentar autor da emenda;
II – Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no
orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito
adicional) que a aprovou;
III – Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda,
incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executada e sua finalidade
específica;
IV – Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável
pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se
tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade
destinatária dos recursos);
VI - Localidade beneficiada: indicação do município/região/bairro onde os recursos da
emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da
emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias
quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados
para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse,
termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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IX – A situação atual da execução da emenda, classificada conforme as seguintes fases:
a) Recebida;
b) Iniciada;
c) Em execução;
d) Concluída;
e) Pendente;
f) Impedida.
Parágrafo Único. As emendas parlamentares de exercícios anteriores, deverão ser
adequadas ao disposto neste artigo para constar no portal de transparência.
Art. 3º Caso a execução da emenda parlamentar ultrapasse o exercício financeiro ou o
período de um mês, as informações relativas a sua execução deverão ser mantidas nas
publicações subsequentes até a sua conclusão.
Art. 4º Eventual necessidade de regulamentação desta Lei deverá ser realizada pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 05 de março de 2026.
Diego Zanetti Lucas Santos
Presidente Vice Presidente
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
10/03/2026 10:24:12
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
10/03/2026 11:05:55
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
10/03/2026 11:58:29
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
10/03/2026 12:34:09
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Palmeira, procedimentos permanentes e organizados de transparência ativa quanto ao
recebimento, à destinação e à execução das emendas parlamentares, em conformidade
com a Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE/PR.
A iniciativa busca assegurar maior clareza na aplicação dos recursos públicos, em
harmonia com os princípios que regem a Administração Pública — notadamente a
publicidade, a moralidade e a eficiência — previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ao mesmo tempo, concretiza o direito fundamental de acesso à informação, garantido
pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e regulamentado pela Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Poder Público o dever de
disponibilizar dados de interesse coletivo, especialmente aqueles relacionados à gestão
de verbas públicas.
As emendas parlamentares constituem instrumento legítimo de destinação de
recursos e, não raras vezes, envolvem valores expressivos direcionados a projetos e
entidades específicas. Por essa razão, a ampla divulgação de informações sobre sua
execução é medida essencial para prevenir irregularidades, fortalecer a confiança da
sociedade nas instituições e assegurar a correta aplicação das verbas, em observância ao
princípio da transparência orçamentária.
Cumpre destacar que a fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive quanto
à execução orçamentária e ao uso dos recursos públicos, integra o núcleo das atribuições
do Poder Legislativo. Assim, a proposição também reforça o papel institucional dos
vereadores no acompanhamento da legalidade e da probidade administrativa.
A proposta prevê a publicação mensal, em espaço próprio no Portal da
Transparência, de informações detalhadas acerca de todas as emendas destinadas ao
Município, incluindo dados como autoria parlamentar, valor, origem, finalidade,
instrumento jurídico correspondente, estágio de execução e eventuais impedimentos. Tal
medida viabiliza o acompanhamento contínuo pela sociedade, ao mesmo tempo em que
aprimora os mecanismos de controle e integridade administrativa.
Ao ampliar o acesso a informações organizadas e atualizadas, a norma contribui
para que o cidadão acompanhe, de forma simples e objetiva, a destinação dos recursos
públicos. A iniciativa dialoga diretamente com os preceitos da legislação de transparência
e fortalece a cultura de accountability no âmbito municipal.
Importa salientar, ainda, que a implementação da medida não implica criação de
novas despesas relevantes, uma vez que utiliza a estrutura já existente do Portal da
Transparência e os sistemas administrativos do Executivo. Trata-se, portanto, de
providência de baixo custo e elevado impacto institucional, com potencial de aprimorar
significativamente a governança pública local.
Processo Agrupado - Página 4 / 9 - Gerado em 10/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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Diante de sua relevância social, política e administrativa, a proposição merece o
apoio dos nobres pares, por representar avanço concreto na promoção da ética pública, da
responsabilidade fiscal e da participação cidadã, fundamentos essenciais de uma gestão
pública moderna, transparente e comprometida com o interesse coletivo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 05 de março de 2026.
Diego Zanetti Lucas Santos
Presidente Vice Presidente
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Processo Agrupado - Página 5 / 9 - Gerado em 10/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
10/03/2026 10:23:02
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
10/03/2026 11:05:09
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
10/03/2026 11:57:31
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
10/03/2026 12:36:08
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.VQLT
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 200/2025
Dispõe sobre a fiscalização, o acompanhamento
da execução e a captação de dados pelo SIM- AM
de emendas parlamentares estaduais e
municipais e estabelece normas para assegurar a
transparência, a rastreabilidade e a conformidade
constitucional dessas transferências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições institucionais estabelecidas na Constituição Estadual e com base no art. 2º,
I, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e nos arts. 5º, XIII, 187, II,
193, parágrafo único, 194, 196, 239 e 525-C do Regimento Interno, e considerando o
Acórdão nº 3.403/2025-Tribunal Pleno, Processo nº 72088-7/2025,
Considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da
publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os
cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art.
5º, inciso XXXIII);
Considerando que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº
126/2022) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema
integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses
dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
Considerando que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação
– LAI), bem como o Decreto Estadual nº 10.285/2014 (procedimento do Poder Executivo
que garante o acesso à informação) reforçam esses comandos constitucionais,
estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção
da cultura da transparência na Administração Pública;
Considerando a decisão proferida na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal
Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência,
publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do “orçamento secreto”,
afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e
fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos
órgãos de fiscalização e pela sociedade;
Considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na
ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que estendeu de forma mandatória a todos os Estados,
Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das
emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;
Considerando o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRBCNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC n° 1/2025, que orienta os Tribunais
Notas da Biblioteca:
a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3.588, p.19-20, 15 dez. 2025.
b) Ver também:
Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro 2014.
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Portaria conjunta Atricon, TCU, IRB, CNPTC, ABRACOM, AUDICON nº 1, de 8 de janeiro de 2025.
Processo Agrupado - Página 6 / 9 - Gerado em 10/03/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.VQLT
de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos
orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de
transparência e rastreabilidade; e
Considerando que o acesso público irrestrito às informações sobre emendas
parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos
indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais
eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em
atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;
Considerando que compete ao TCE-PR:
a) orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos e atos administrativos das
emendas parlamentares;
b) garantir que entidades privadas beneficiárias cumpram requisitos de
transparência e rastreabilidade;
c) acompanhar a implementação de mecanismos de transparência pelos
jurisdicionados;
d) prevenir práticas irregulares que dificultem o controle do gasto público,
prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas intermediárias, saques em
espécie ou outros mecanismos que dificultem a identificação do fornecedor, prestador de
serviço ou beneficiário final;
e) assegurar a identificação e o registro adequado dos recursos de emendas
nos demonstrativos fiscais; e
f) expedir normas complementares para padronizar o controle e a prestação
de contas, conforme diretrizes do STF (ADPF 854);
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os
procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos
oriundos de emendas parlamentares locais;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização, o
acompanhamento da execução e a captação de dados pelo SIM-AM de emendas
parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a
transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
Parágrafo único. O estabelecimento de normas e procedimentos para a
fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais,
inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, visam assegurar:
I - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira;
e
II - a observância dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O Estado e os Municípios, antes da execução orçamentária e
financeiras das emendas parlamentares, deverão divulgar em meio digital de acesso
público, no mínimo, os seguintes elementos:
Processo Agrupado - Página 7 / 9 - Gerado em 10/03/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.VQLT
I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado
Estadual ou Vereador autor da emenda, com opcional indicação de partido e unidade
parlamentar;
II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da
emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual
ou crédito adicional) que a aprovou;
III - Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado
na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executada e sua
finalidade específica;
IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público
responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos
(quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra
entidade destinatária dos recursos);
VI - Localidade beneficiada: indicação do Município (ou região/bairro) onde os
recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação
financiado;
VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do
objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas
intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de
trabalho;
VIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos
celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se, inclusive, para as emendas
parlamentares de exercícios anteriores, devendo os órgãos e entidades sob jurisdição
do TCE-PR promover a adequação dos seus portais.
Art. 4º O TCE-PR adaptará o Sistema de Informação Municipal –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM) para captação das informações referentes às
emendas parlamentares.
Parágrafo único. É obrigatória a criação de conta bancária específica, por
emenda parlamentar, para recebimento dos recursos, que deverá ser utilizada para
gestão dos recursos transferidos, sendo proibida a utilização de contas intermediárias
pelos recebedores das emendas.
Art. 5º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
aprovadas pelos Deputados Estaduais e Vereadores somente poderá iniciar, quanto ao
exercício de 2026, após a implementação integral das medidas previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 6º A Coordenadoria-Geral de Fiscalizações poderá editar Notas
Processo Agrupado - Página 8 / 9 - Gerado em 10/03/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.VQLT
Técnicas para orientação dos jurisdicionados quanto aos procedimentos de registros
contábeis, envio de dados, limites e demais procedimentos técnicos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de dezembro de 2025.
- assinatura digital -
Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
Processo Agrupado - Página 9 / 9 - Gerado em 10/03/2026