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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 181/2026
Data: 14/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Requerimento nº 018/2026
Autor(es): Fabíola Mereles
Processo no Sistema Elotech: 345/2026
Ementa/Resumo:
Requer ouvido o Plenário, informações ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, acerca do atendimento ao contido no Processo
Administrativo nº 3662/2026, protocolado em 13 de fevereiro de 2026 pela Sra. Franciele Costa
Ferreira Padilha Hoinaski.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
14/03/2026 14:58:37
Gabinete Parlamentar
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Telefone: (42) 99872-3985 / E-mail: vereadorafabiolamereles@palmeira.pr.leg.br
A Vereadora FABÍOLA MERELES, no uso de suas atribuições legais, propõe
REQUERIMENTO
REQUER, ouvido o Plenário, informações ao Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação, acerca do atendimento ao contido
no Processo Administrativo nº 3662/2026, protocolado em 13 de fevereiro de 2026
pela Sra. Franciele Costa Ferreira Padilha Hoinaski.
A munícipe protocolou requerimento (que deu origem ao referido processo
administrativo) de disponibilização de monitor(a) para acompanhamento no transporte
escolar de suas duas filhas menores, ambas com 6 anos de idade, diagnosticadas
com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção
e Hiperatividade (CID-10 F90.0), conforme laudos médicos (documentos anexados ao
requerimento).
A Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, inciso III, assegura o direito
fundamental à educação e determina ao Poder Público a garantia de atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece o dever
do Estado de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo-lhes
prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) dispõe, em seu artigo 58, que o atendimento educacional especializado
deve ser assegurado aos educandos com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece, em seus artigos 27 e 28, que
incumbe ao Poder Público garantir sistema educacional inclusivo, com condições de
acessibilidade, segurança e participação em igualdade de oportunidades.
Ainda, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA
como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando o acesso a
políticas públicas que garantam sua inclusão e proteção.
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A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a disponibilização
de monitor no transporte escolar, quando demonstrada a necessidade específica do
aluno, constitui dever do Poder Público, sendo legítima a intervenção judicial quando
constatada omissão administrativa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação
Cível nº 0000944-57.2022.8.16.0180, firmou entendimento no sentido de que é
legítima a determinação para que o Município disponibilize transporte escolar com
monitor, a fim de garantir a segurança e a efetivação do direito fundamental à
educação de crianças, não podendo a Administração Pública invocar genericamente
os princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível para se eximir de
tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de
que o controle jurisdicional de políticas públicas é legítimo quando há omissão estatal
na garantia de direitos fundamentais, especialmente quando se trata da proteção de
crianças e da efetivação do direito à educação e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de garantir segurança,
acessibilidade e condições adequadas de transporte escolar às menores, REQUER
as seguintes informações:
1. Quais providências já foram adotadas pela Secretaria Municipal de Educação
em relação à solicitação apresentada pela genitora das menores;
2. Se há previsão para disponibilização de monitor(a) no transporte escolar,
indicando o prazo estimado para implementação da medida;
3. Caso ainda não tenha sido adotada providência concreta, que seja apresentada
justificativa técnica e administrativa formal para a ausência de atendimento da
demanda;
4. Informações sobre quais medidas o Município está adotando para garantir a
segurança e a adequada supervisão das menores durante o transporte escolar,
considerando suas condições clínicas.
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Requer-se, ainda, que as informações sejam encaminhadas nos prazos
regimentais, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte do Poder
Legislativo.
FABÍOLA MERELES
Vereadora do Município de Palmeira
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