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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 180/2026
Data: 14/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6736/2026
Autor(es): Fabíola Mereles
Processo no Sistema Elotech: 344/2026
Ementa/Resumo:
Institui, no âmbito do Município de Palmeira, a “Lei da Ficha Limpa contra a Violência à
Mulher”, vedando a nomeação de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher
na Administração Pública Municipal e dá outrasprovidências.
Processo Agrupado - Página 1 / 3 - Gerado em 14/03/2026
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
14/03/2026 14:51:02
PROJETO DE LEI Nº
Institui, no âmbito do Município de Palmeira, a “Lei
da Ficha Limpa contra a Violência à Mulher”,
vedando a nomeação de pessoas condenadas por
crimes de violência contra a mulher na
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta,
para cargos efetivos, cargos em comissão ou funções de confiança, de pessoas que tenham sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei
Maria da Penha.
§1º Aplica-se igualmente a vedação prevista no caput desta Lei aos condenados pelo crime de
feminicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, bem como aos condenados
pelos crimes previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a
dignidade sexual e demais delitos de natureza sexual.
§2ºA vedação inicia-se a partir da condenação com decisão transitada em julgado e perdurará
durante o cumprimento da pena e por 8 (oito) anos após a sua extinção, independentemente da
natureza da pena aplicada.
Art. 2º Caso seja constatado, após a nomeação ou posse, que o nomeado aos cargos previstos
no art. 1º se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei, deverá ser promovida a
exoneração ou demissão, por meio do ato legalmente cabível e obedecendo o rito processual
exigido conforme a natureza do cargo.
Art. 3º No ato da nomeação ou posse deverá ser exigida a declaração de que não se enquadra
nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei, sob pena de responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para sua plena
execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Processo Agrupado - Página 2 / 3 - Gerado em 14/03/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo impedir que pessoas condenadas por crimes
de violência contra a mulher ocupem cargos na Administração Pública do Município de Palmeira,
reforçando o compromisso do Poder Público com a proteção das mulheres e com a promoção
de uma gestão pública ética, responsável e alinhada aos princípios constitucionais.
A violência contra a mulher é um grave problema social que demanda ações firmes do
Estado em todas as esferas de governo. A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria
da Penha, representa um marco na proteção das mulheres brasileiras, estabelecendo
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Nesse contexto, torna-se fundamental que o Poder Público municipal adote medidas que
demonstrem claramente seu posicionamento contra qualquer forma de violência de gênero.
Impedir que pessoas condenadas por tais crimes ocupem cargos na Administração Pública é
uma forma de garantir maior integridade moral na gestão pública e reforçar a mensagem de que
a violência contra a mulher não será tolerada.
A proposição também estende a vedação aos condenados por crimes contra a dignidade
sexual previstos no Código Penal, bem como ao crime de feminicídio, ampliando a proteção e
reforçando os princípios de respeito, segurança e dignidade que devem nortear a atuação da
Administração Pública.
A presente iniciativa encontra fundamento nos princípios da moralidade administrativa,
probidade e interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, os quais devem
orientar todos os atos da Administração Pública.
Dessa forma, o projeto busca assegurar que os cargos públicos sejam ocupados por
pessoas que atendam aos princípios éticos e legais exigidos para o exercício da função pública,
contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a
mulher.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante iniciativa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 março de 2026.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
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