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materia nº 6738/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6738 / 2026
Date 2026-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para custeio de alimentação de delegações esportivas em competições fora do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id6409

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2026-03-18 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2026-03-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-03-14 Protocolada — Matéria protocolada e enviada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 188/2026
Data: 14/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6738/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 368/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para custeio de alimentação 
de delegações esportivas em competições fora do Município de Palmeira e dá outras 
providências.
Processo Agrupado - Página 1 / 10 - Gerado em 14/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: f820ecbd-b671-4932-b7a9-714348e1af9e - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
14/03/2026 15:58:08
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 193/2026 Palmeira/PR, 13 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis, em caráter de urgência, urgentíssima. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para custeio 
de alimentação de delegações esportivas em competições fora do Município de 
Palmeira e dá outras providências.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 10 - Gerado em 14/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.13 16:20:38 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº_____________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio 
financeiro para custeio de alimentação de delegações esportivas 
em competições fora do Município de Palmeira e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Financeiro 
para Custeio de Alimentação de Delegação Esportiva, destinado exclusivamente à cobertura de 
despesas com alimentação de atletas e/ou paratletas que representem oficialmente o Município 
em competições esportivas realizadas fora do território municipal.
Parágrafo único. O auxílio de que trata esta Lei possui disciplina própria, não se 
confundindo com o regime de diárias nem com o regime de adiantamento ou suprimento de 
fundos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido mediante 
requerimento formal e observância das seguintes condições:
I – a delegação esportiva deve ser composta por atletas e/ou paratletas que 
representem oficialmente o Município de Palmeira em competições esportivas;
II – a designação, mediante portaria ou despacho motivado e publicação prévia em 
Diário Oficial ou meio equivalente, do servidor público municipal (professor ou 
técnico) responsável pela delegação, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, que receberá o auxílio financeiro; 
III – a competição oficial deve ser realizada fora do território do Município de 
Palmeira, com participação da delegação previamente autorizada pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º No ato do requerimento deverá constar a relação nominal completa de todos os 
atletas inscritos na competição.
§ 2º Deverá ser comprovado previamente que a organização do evento não 
disponibiliza alimentação aos participantes, total ou parcialmente, mediante declaração da 
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
organização do evento ou pela ausência de previsão no regulamento oficial da competição, 
devidamente comprovada.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio para eventos recreativos, amistosos ou não 
oficiais.
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se competição oficial aquela organizada por 
federação estadual, confederação brasileira ou entidade esportiva reconhecida pelo Ministério 
do Esporte, que possua regulamento oficial e calendário pré-aprovado.
CAPÍTULO III
DO VALOR E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º O valor do auxílio corresponderá à soma de 1 (uma) VRM – Valor de 
Referência Municipal – por dia efetivo de competição, por atleta ou paratleta inscrito, limitado 
aos dias constantes na programação oficial do evento.
§ 1º Considera-se dia efetivo aquele previsto oficialmente na programação da 
competição.
§ 2º É vedado pagamento referente a dias exclusivos de deslocamento.
§ 3º O valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não remuneratória, não 
se incorporando à remuneração do servidor responsável, nem gerando qualquer direito de 
caráter pessoal.
§ 4º Os recursos concedidos deverão ser aplicados exclusivamente no custeio de 
alimentação necessária e compatível com a permanência da delegação durante os dias efetivos 
de competição, vedadas despesas supérfluas, bebidas alcoólicas, produtos não alimentícios ou 
quaisquer gastos que não guardem relação direta com a finalidade pública, sob pena de rejeição 
da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
Art. 4º O valor global destinado ao custeio do auxílio de que trata esta Lei fica 
limitado a até 650 (seiscentas e cinquenta) VRMs por exercício financeiro, observado o disposto 
na Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo será automaticamente 
atualizado conforme a atualização anual da VRM prevista na legislação municipal.
CAPÍTULO V
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E EMPENHO
Art. 5º A concessão do auxílio financeiro será precedida de regular processo 
administrativo, com a devida dotação orçamentária e empenho prévio, em conformidade com a 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º É expressamente vedado pagamento retroativo ou qualquer forma de reembolso 
posterior.
§ 2º Não haverá complementação de valores caso as despesas superem o montante 
concedido, presumindo-se que o responsável pela delegação assume eventual diferença.
CAPÍTULO VI
DO REPASSE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O auxílio financeiro será repassado ao servidor público municipal designado 
como responsável pela delegação, que será também o responsável pela gestão, correta aplicação 
e pela prestação de contas dos recursos recebidos.
§1º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) 
dias úteis após o retorno da competição, contendo obrigatoriamente:
I – relatório circunstanciado da participação da equipe;
II – comprovante de participação na competição;
III – súmulas oficiais, quando houver;
IV – relatório de passageiros ou documento equivalente que comprove o 
deslocamento;
V – notas fiscais emitidas em nome do Município, contendo o respectivo CNPJ;
VI – comprovante de restituição ao erário de eventual saldo não utilizado.
§2º Caso o valor concedido seja superior ao efetivamente gasto, o saldo deverá ser 
restituído aos cofres públicos, e o comprovante de restituição integrará obrigatoriamente a 
prestação de contas.
§3º Caso as despesas ultrapassem o valor concedido, não haverá complementação 
por parte do Município.
Art. 7º A prestação de contas será submetida à análise da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer, do Setor de Prestação de Contas e da Controladoria Geral do Município.
§1º A aprovação da prestação de contas constitui condição para futuras concessões.
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ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
§2º A concessão do auxílio e o resultado da prestação de contas serão publicados 
no Portal da Transparência.
Art. 8º A não prestação de contas ou sua reprovação, obriga, o responsável 
designado, sob pena de inscrição em dívida ativa, a restituir integralmente os valores recebidos 
mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, sem 
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e/ou do Fundo Municipal de 
Esporte.
Art. 10 Esta Lei não configura despesa de caráter continuado, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os formulários, 
fluxos de autorização, modelos de prestação de contas e demais procedimentos administrativos 
necessários à sua operacionalização.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vedada sua aplicação a 
eventos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de março de 
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 6 / 10 - Gerado em 14/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.13 16:21:14 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismo legal específico 
para custeio de despesas com alimentação de atletas e paratletas que representem oficialmente 
o Município em competições realizadas fora do território municipal.
A iniciativa visa fomentar o esporte e o lazer, reconhecendo o papel fundamental 
dos atletas e paratletas na promoção da imagem do Município e no desenvolvimento social.
É importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como 
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ainda assegura no art. 
30, a competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Ressalta-se que 
o incentivo à participação de atletas e paratletas em competições oficiais, representando o 
Município, insere-se no âmbito das políticas públicas de promoção do esporte e do 
desenvolvimento social.
A proposta estabelece critérios objetivos, limites financeiros previamente definidos 
(1 VRM por dia de competição), exigência de vínculo formal com a Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer, mecanismos rigorosos de prestação de contas, análise pela Controladoria Geral 
e publicação no Portal da Transparência, garantindo observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante destacar que a vedação expressa de pagamento retroativo e a exigência 
de autorização prévia formal visam resguardar a regularidade da despesa pública, evitando 
reconhecimento de obrigações sem prévio empenho, em consonância com o art. 60 da Lei nº 
4.320/64, que proíbe a realização de despesa sem prévio empenho.
O auxílio possui natureza exclusivamente indenizatória, destinado ao custeio de 
alimentação durante os dias de competição, não configurando remuneração, premiação ou 
qualquer forma de vínculo com a Administração Pública. Assegurando a alimentação adequada 
de atletas em competições onde não é ofertado alimentação. 
A medida busca assegurar condições adequadas de participação dos atletas e 
paratletas em competições oficiais, fortalecendo o esporte local, ao mesmo tempo em que 
preserva a responsabilidade fiscal, a regularidade da execução da despesa pública e o adequado 
funcionamento da gestão pública municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância do apoio ao esporte municipal, o 
interesse público envolvido, bem como a necessidade de regulamentação específica para 
conferir segurança jurídica à Administração, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
do Poder Legislativo.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de março de 
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 7 / 10 - Gerado em 14/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.13 16:21:28 
-03'00'
Processo Agrupado - Página 8 / 10 - Gerado em 14/03/2026
Processo Agrupado - Página 9 / 10 - Gerado em 14/03/2026
Processo Agrupado - Página 10 / 10 - Gerado em 14/03/2026

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