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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 188/2026
Data: 14/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6738/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 368/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para custeio de alimentação
de delegações esportivas em competições fora do Município de Palmeira e dá outras
providências.
Processo Agrupado - Página 1 / 10 - Gerado em 14/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
14/03/2026 15:58:08
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
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Ofício nº 193/2026 Palmeira/PR, 13 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de
Leis, em caráter de urgência, urgentíssima.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para custeio
de alimentação de delegações esportivas em competições fora do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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ALTAMIR
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.13 16:20:38
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº_____________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio
financeiro para custeio de alimentação de delegações esportivas
em competições fora do Município de Palmeira e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Financeiro
para Custeio de Alimentação de Delegação Esportiva, destinado exclusivamente à cobertura de
despesas com alimentação de atletas e/ou paratletas que representem oficialmente o Município
em competições esportivas realizadas fora do território municipal.
Parágrafo único. O auxílio de que trata esta Lei possui disciplina própria, não se
confundindo com o regime de diárias nem com o regime de adiantamento ou suprimento de
fundos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido mediante
requerimento formal e observância das seguintes condições:
I – a delegação esportiva deve ser composta por atletas e/ou paratletas que
representem oficialmente o Município de Palmeira em competições esportivas;
II – a designação, mediante portaria ou despacho motivado e publicação prévia em
Diário Oficial ou meio equivalente, do servidor público municipal (professor ou
técnico) responsável pela delegação, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, que receberá o auxílio financeiro;
III – a competição oficial deve ser realizada fora do território do Município de
Palmeira, com participação da delegação previamente autorizada pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º No ato do requerimento deverá constar a relação nominal completa de todos os
atletas inscritos na competição.
§ 2º Deverá ser comprovado previamente que a organização do evento não
disponibiliza alimentação aos participantes, total ou parcialmente, mediante declaração da
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organização do evento ou pela ausência de previsão no regulamento oficial da competição,
devidamente comprovada.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio para eventos recreativos, amistosos ou não
oficiais.
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se competição oficial aquela organizada por
federação estadual, confederação brasileira ou entidade esportiva reconhecida pelo Ministério
do Esporte, que possua regulamento oficial e calendário pré-aprovado.
CAPÍTULO III
DO VALOR E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º O valor do auxílio corresponderá à soma de 1 (uma) VRM – Valor de
Referência Municipal – por dia efetivo de competição, por atleta ou paratleta inscrito, limitado
aos dias constantes na programação oficial do evento.
§ 1º Considera-se dia efetivo aquele previsto oficialmente na programação da
competição.
§ 2º É vedado pagamento referente a dias exclusivos de deslocamento.
§ 3º O valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não remuneratória, não
se incorporando à remuneração do servidor responsável, nem gerando qualquer direito de
caráter pessoal.
§ 4º Os recursos concedidos deverão ser aplicados exclusivamente no custeio de
alimentação necessária e compatível com a permanência da delegação durante os dias efetivos
de competição, vedadas despesas supérfluas, bebidas alcoólicas, produtos não alimentícios ou
quaisquer gastos que não guardem relação direta com a finalidade pública, sob pena de rejeição
da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
Art. 4º O valor global destinado ao custeio do auxílio de que trata esta Lei fica
limitado a até 650 (seiscentas e cinquenta) VRMs por exercício financeiro, observado o disposto
na Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo será automaticamente
atualizado conforme a atualização anual da VRM prevista na legislação municipal.
CAPÍTULO V
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DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E EMPENHO
Art. 5º A concessão do auxílio financeiro será precedida de regular processo
administrativo, com a devida dotação orçamentária e empenho prévio, em conformidade com a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º É expressamente vedado pagamento retroativo ou qualquer forma de reembolso
posterior.
§ 2º Não haverá complementação de valores caso as despesas superem o montante
concedido, presumindo-se que o responsável pela delegação assume eventual diferença.
CAPÍTULO VI
DO REPASSE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O auxílio financeiro será repassado ao servidor público municipal designado
como responsável pela delegação, que será também o responsável pela gestão, correta aplicação
e pela prestação de contas dos recursos recebidos.
§1º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis após o retorno da competição, contendo obrigatoriamente:
I – relatório circunstanciado da participação da equipe;
II – comprovante de participação na competição;
III – súmulas oficiais, quando houver;
IV – relatório de passageiros ou documento equivalente que comprove o
deslocamento;
V – notas fiscais emitidas em nome do Município, contendo o respectivo CNPJ;
VI – comprovante de restituição ao erário de eventual saldo não utilizado.
§2º Caso o valor concedido seja superior ao efetivamente gasto, o saldo deverá ser
restituído aos cofres públicos, e o comprovante de restituição integrará obrigatoriamente a
prestação de contas.
§3º Caso as despesas ultrapassem o valor concedido, não haverá complementação
por parte do Município.
Art. 7º A prestação de contas será submetida à análise da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, do Setor de Prestação de Contas e da Controladoria Geral do Município.
§1º A aprovação da prestação de contas constitui condição para futuras concessões.
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§2º A concessão do auxílio e o resultado da prestação de contas serão publicados
no Portal da Transparência.
Art. 8º A não prestação de contas ou sua reprovação, obriga, o responsável
designado, sob pena de inscrição em dívida ativa, a restituir integralmente os valores recebidos
mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e/ou do Fundo Municipal de
Esporte.
Art. 10 Esta Lei não configura despesa de caráter continuado, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os formulários,
fluxos de autorização, modelos de prestação de contas e demais procedimentos administrativos
necessários à sua operacionalização.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vedada sua aplicação a
eventos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de março de
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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ALTAMIR
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.13 16:21:14
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismo legal específico
para custeio de despesas com alimentação de atletas e paratletas que representem oficialmente
o Município em competições realizadas fora do território municipal.
A iniciativa visa fomentar o esporte e o lazer, reconhecendo o papel fundamental
dos atletas e paratletas na promoção da imagem do Município e no desenvolvimento social.
É importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ainda assegura no art.
30, a competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Ressalta-se que
o incentivo à participação de atletas e paratletas em competições oficiais, representando o
Município, insere-se no âmbito das políticas públicas de promoção do esporte e do
desenvolvimento social.
A proposta estabelece critérios objetivos, limites financeiros previamente definidos
(1 VRM por dia de competição), exigência de vínculo formal com a Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, mecanismos rigorosos de prestação de contas, análise pela Controladoria Geral
e publicação no Portal da Transparência, garantindo observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante destacar que a vedação expressa de pagamento retroativo e a exigência
de autorização prévia formal visam resguardar a regularidade da despesa pública, evitando
reconhecimento de obrigações sem prévio empenho, em consonância com o art. 60 da Lei nº
4.320/64, que proíbe a realização de despesa sem prévio empenho.
O auxílio possui natureza exclusivamente indenizatória, destinado ao custeio de
alimentação durante os dias de competição, não configurando remuneração, premiação ou
qualquer forma de vínculo com a Administração Pública. Assegurando a alimentação adequada
de atletas em competições onde não é ofertado alimentação.
A medida busca assegurar condições adequadas de participação dos atletas e
paratletas em competições oficiais, fortalecendo o esporte local, ao mesmo tempo em que
preserva a responsabilidade fiscal, a regularidade da execução da despesa pública e o adequado
funcionamento da gestão pública municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância do apoio ao esporte municipal, o
interesse público envolvido, bem como a necessidade de regulamentação específica para
conferir segurança jurídica à Administração, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
do Poder Legislativo.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de março de
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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ALTAMIR
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.13 16:21:28
-03'00'
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