CÂMARA MUNICIPAL DE
W PALMEIRA
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 196/2026
Data: 17/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6742/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 374/2026
Ementa/Resumo:
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 30.000,00
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
1%; 17/03/2026 10:50:28
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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Processo Agrupado - Página 1 / 18 - Gerado em 17/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Ofício nº. 199/2026 Palmeira/PR, 17 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, os Projetos de Lei que
abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de Leis.
- Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 30.000,00.
Pelo exposto que acompanham os mencionados Projetos, contamos com a aprovação
por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente, APENA
Assinado de forma digital por
SANSON:456206 ALTAMIR SANSON:45620652904
52904 Dados: 2026.03.17 09:37:13 -03'00'
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 — Centro Cívico — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000 homepage:
wuw.prefeiturapalmeira.com.br
Processo Agrupado - Página 2 / 18 - Gerado em 17/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 6.216/2025 - Lei Orçamentária Anual e destinada à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Dotação a ser criada
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura
09.001.13.392.0021.1.063. Fortalecimento dos eventos culturais, acessibilidade a
manifestações culturais e valorização da iden
974 - 3.3.90.39.00.00 960 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$30.000,00
Total: R$30.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.4.99.01.02.00000000 Fonte: 960 R$30.000,00
Total da Receita: R$30.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17
de Março de 2026.
ALTAMIR
Assinado de forma digital por
SANSON:45620652 ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.17 09:37:43-03'00'
904
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 18 - Gerado em 17/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Justifica-se a criação de dotação orçamentária específica visando ao
recebimento de recurso financeiro a ser repassado pela Secretaria de Turismo do Estado
do Paraná — SETU, conforme Protocolo nº 25.487.628-3, destinado a auxiliar no custeio
da realização da Encenação da Paixão de Cristo, programado para ocorrer no dia 03 de
Abril. Para a formalização do Termo de Convênio e consequente recebimento e
execução dos recursos, faz-se indispensável a existência de previsão orçamentária
específica no exercício financeiro de 2026, em conformidade com a legislação vigente,
especialmente no que se refere à execução orçamentária, financeira e à correta aplicação
dos recursos públicos.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17
de Março de 2026.
ALTAMIR Assinado de forma digital por
SANSON-456206529 [cm io eis
04 -03'00"
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 18 - Gerado em 17/03/2026
PARANÁ!
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO TURISMO
TERMO DE CONVÊNIO N.º 116/2026
PROTOCOLO N.º 25.487.628-3
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE ESTADO DO TURISMO, E O MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, PARA FOMENTAR E APOIAR A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS INTEGRANTES DO
PROGRAMA PARANÁ MAIS EVENTOS, INSTITUÍDO
PELA LEI N.º 21.760/ 2023 E REGULAMENTADO
PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.627/2024.
O ESTADO DO PARANÁ, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETU,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 49.179.242/0001-83,
com sede na Rua Alameda Júlia da Costa, 64, Curitiba-PR, CEP 80410-070 doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representada pelo Diretor-Geral da SETU, em razão
da Resolução n.º 010/2025, Jefferson Abade, portador da Cédula de Identidade/RG nº
3.191.686-0 e do CPF nº 462.838.389-87, residente e domiciliado(a) nesta capital, e o
MUNICÍPIO DE PALMEIRA pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob n.º 76.179.829/0001-65, com sede Rua Luiza Trombini Malucelli 134 Centro -
PALMEIRA/PR, CEP n.º 84130-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representado por seu prefeito, Altamir Sanson, portador do RG nº 3.319.128-6 e CPF nº
456.206.529-04 , tendo em vista o contido no Processo Administrativo n.º 25.487.628-3, com
fundamento na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 10.086, de 17
de janeiro de 2022, na Resolução n.º 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução
Normativa n.º 061/2011-TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei
Complementar n.º 101/2000, na Lei n.º 21.760, de 30 de novembro de 2023, que instituiu o
Programa Paraná Mais Eventos, regulamentada pelo Decreto n.º 7.627, de 17 de outubro de
2024, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Convênio tem por objeto a execução, em regime de mútua cooperação, de
ações destinadas a fomentar e apoiar a realização de eventos integrantes do Programa
Paraná Mais Eventos, instituído pela Lei Estadual n.º 21.760/2023 e regulamentado pelo
Decreto Estadual n.º 7.627/2024, no Município de PALMEIRA, conforme as ações e metas
detalhadas no respectivo Plano de Trabalho.
1.1.Será(ão) fomentado(s) e apoiado(s) o(s) seguinte(s) evento(s): Encenação da Paixão de
Cristo
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GOVERNO ESTADO
SECRETARIA DO TURISMO
1.2. Os eventos apoiados no âmbito deste Convênio deverão atender, cumulativamente, aos
seguintes critérios estabelecidos pelo Programa: serem realizados no território do Estado do
Paraná; gerar fluxo turístico, valorizar o turismo e a cultura regional, e possibilitar o
desenvolvimento nos diversos setores da economia do Estado do Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram o presente Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho
aprovado pelas autoridades competentes, bem como os documentos constantes do
Protocolo n.º 25.487.628-3
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3. O presente Convênio terá vigência de 03 (três) meses, contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, para cumprimento do objeto e apresentação da prestação de contas
final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando necessária a prorrogação da vigência do Convênio, a
solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu
término, acompanhado da devida justificativa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1. transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio, conforme o
Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
4.1.2. inserir as informações pertinentes a esse Convênio e a sua execução no SIT —
Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, conforme dispõe a Instrução
Normativa n.º 61/2011-TCE-PR e a Resolução n.º 28/2011-TCE-PR, com nova redação dada
pela Resolução n.º 46/2014, ou outra que vier a substituí-las;
4.1.3. dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da
SETU, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
4.1.4. realizar o acompanhamento, fiscalização, controle, supervisão e avaliação do
cumprimento do objeto deste Convênio, por meio da análise de relatórios, diligências e
visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades e fixando prazo
para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4.1.5. analisar a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE relativamente aos
valores repassados por força deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto
Estadual n.º 10.086/2022, e prestar contas aos órgãos fiscalizadores, de acordo com a
legislação pertinente a matéria;
4.1.6. monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste Convênio,
em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre que julgar
necessário, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
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GOVERNO ESTADO
SECRETARIA DO TURISMO
4.1.7. notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou
constatada a má aplicação dos recursos públicos, instaurando Tomada de Contas Especial;
4.1.8. comunicar ao CONVENENTE qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra
pendência de ordem técnica, adotar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar
prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos;
4.1.9. apurar eventual dano, caso a irregularidade de que trata o item 4.1.8 não seja sanada,
mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei n.º 20.656/2021;
4.1.10. comunicar à Controladoria Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade
indicada no item 4.1.5, e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público competente
quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa;
4.1.11. acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à
prestação de contas;
4.1.12. divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos,
bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado,
extinção ou rescisão do instrumento;
4.1.13. assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no caso de
paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade.
4.2. Fica o CONVENENTE obrigado a:
4.2.1. abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o
recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
4.2.2. aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste Convênio
e em conformidade com o Plano de Trabalho;
4.2.3. executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para a consecução do
objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem como o
contido no Plano de Trabalho;
4.2.4. na forma dos arts. 709, 710 e 711 do Decreto n.º 10.086/2022:
a) aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores
que um mês;
b) computar as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior a crédito do
Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e aprovação de
plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do Convênio; e
c) devolver ao CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial;
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4.2.5. restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto nº 10.086/2022, bem como de
forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais,
na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
a) não for executado o objeto deste Convênio;
b) não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial ou
final;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio;
4.2.6. apresentar, quando da formalização do Convênio, a Certidão Liberatória expedida pelo
Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual,
Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com o pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao CONCEDENTE/SETU, Certidão Negativa
Conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto a tributos federais e regularidade perante a Seguridade Social,
prova de regularidade do convenente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação — CRS,
Certidão Negativa Trabalhista e documentos pertinentes ao objeto, devendo mantê-las
atualizadas durante toda execução do Convênio;
4.2.7. observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão agindo
com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de
execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes
práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação
ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes,
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando
estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório
ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo
de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos
cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro
multilateral promover inspeção;
4.2.8. iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
parcela,salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma
diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho;
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4.2.9. observar as obrigações previstas no Decreto n.º 10.086/2022 e nas Resoluções e
Instruções Normativas do TCE-PR;
4.2.10. prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter atualizadas todas as
informações relativas a execução do objeto dentro do prazo estabelecido e exigidos pelo
sistema;
4.2.11. garantir o livre acesso de servidores da SETU, do controle interno do Poder Executivo
Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos processos,
documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências deste Convênio e
aos locais de execução do objeto;
4.2.12. movimentar os recursos do Convênio em conta específica;
4.2.13. observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará,
salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial, observados
os arts. 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR;
4.2.14. preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação,
em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de
Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;
4.2.15. submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
4.2.16. apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste Convênio;
4.2.17. cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
4.2.18. submeter-se à auditoria da SETU, apresentando toda documentação solicitada;
4.2.19. divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos,
bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto deste
Convênio, extinção ou rescisão do ajuste;
4.2.20. efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada,
correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob pena de obstar
o repasse das prestações financeiros subsequentes;
4.2.21. contabilizar e guardar os bens remanescentes, bem como utilizá-los para assegurar a
continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de
utilização e;
4.2.22. assegurar que os operadores das máquinas (equipamentos) tenham prévia
habilitação e capacitação para seu uso;
4.2.23. responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa pela
gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do objeto deste Convênio, em
especial pela utilização do(s) equipamento(s) adquirido(s) com os recursos disponibilizados à
conta específica do ajuste;
4.2.24. assegurar e destacar a participação do Governo Estadual em qualquer ação
institucional de divulgação ou promoção relacionada ao objeto deste instrumento,
observadas as vedações da Lei Federal n.º 9.504/1997.
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SECRETARIA DO TURISMO
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam o valor
de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais), serão empregados conforme o cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho. Sendo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) referente a repasse do CONCEDENTE e o montante de R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais) referente a contrapartida do CONVENENTE.
5.1.1. 0 valor que será repassado pelo CONCEDENTE:
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tem a seguinte Dotação Orçamentária:
03700.3702.23.695.21.8376 — Paraná Mais Turístico Natureza da Despesa: 3390.3922 —
Exposições, Congressos e Simpósios Fonte de Recurso: 500 — Recursos não Vinculados de
Impostos, Pré-empenho n.º 2026NR000169 - expedido em 13/03/26;
5.1.2. o valor que será repassado pelo CONVENENTE: R$ 3.100,00 ( três mil e cem reais),
tem a seguinte classificação orçamentária: Dotação Orçamentária:
09.001.13.392.0021.1.063. Natureza de Despesas: 3.3.90.39.00.00 Fontes: 10001 e
declaração de contrapartida fls. 51 — mov. 47;
5.2. na hipótese de o objeto deste convênio vir a ser alcançado com a utilização parcial dos
recursos financeiros postos à disposição dos partícipes, conceder-se-á, para todos os
efeitos, a mesma proporcionalidade de participação, tendo como parâmetros os valores
mencionados no item 5.1 e eventuais acréscimos.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. Os recursos do CONCEDENTE e a correspondente contrapartida do CONVENENTE,
ambos destinados à execução do objeto deste Convênio, serão transferidos para a conta
bancária específica vinculada a este Convênio, de titularidade do CONVENENTE, a qual
deverá ser aberta em instituição financeira oficial;
6.2. na hipótese de os recursos não serem suficientes à consecução do objeto, a
complementação será aportada pelo CONVENENTE na forma de contrapartida, depositada e
utilizada na mesma conta do Convênio;
6.3. o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer a ampliação do objeto
capaz de justificá-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo CONCEDENTE
de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das etapas anteriores e da
devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo aditivo;
6.4. a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do
objeto do ato de transferência voluntária;
6.5. os recursos financeiros repassados em razão do Convênio não perdem a natureza de
dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo
o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao Tribunal de
Contas do Estado;
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6.6. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária;
6.7. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÃO
7.1 É vedado(a):
7.1.1. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
7.1.2. a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
7.1.3. a cessão, o transpasse ou transferência a terceiros da execução do objeto do
Convênio;
7.1.4. o pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por
quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as
hipóteses previstas em Lei;
7.1.5. o pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do Convênio;
7.1.6. a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que
em caráter de emergência;
7.1.7. a realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;
7.1.8. efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido
justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou
instrumento equivalente;
7.1.9. a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
7.1.10. a realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do Convênio e da
qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
7.1.11. a transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades
de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
7.1.12. a transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham
como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou
Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do
Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges,
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Fis. 74
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companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se
comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
7.1.13. estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos
estaduais para consecução do objeto do Convênio; e
7.1.14. a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações
complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo indícios de irregularidades na execução do Convênio,
poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea,
até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento
administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1 O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada à
execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de Licitações e
demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
8.2 A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob qualquer
hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE, vínculo
funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de responsabilidade pelo pagamento
de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de
outra natureza.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e fiscalização na
execução das ações constantes na Cláusula Primeira, serão registrados em relatórios de
acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas análises e conclusões dos
pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização do objeto, conforme acordado no
Plano de Trabalho.
9.2. Fica designada a servidora Katiane Aparecida Rodrigues Castro Martins CPF
070.796.539-08, como fiscal do Convênio, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º
da Lei Federal n.º 14.133/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e
dos recursos repassados, por meio de visitas in loco, materiais fotográficos e documentos
previstos no art. 21 da Resolução n.º 28/TCE/PR.
9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Paulo José Custódio, portador do RG nº
226967-8 e CPF 878.489.021-53.
9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual n.º
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
a) ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme
previsto no plano de trabalho;
b) acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de sua
eficácia;
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c) verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o
estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pela
ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado;
d) prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
e) analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as
eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia,
nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de engenharia e das
especificações dos serviços;
f) emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
9) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; e
h) informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a
situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual n.º
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
a) zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação
aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
b) atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
c) controlar os saldos de empenhos do Convênio;
d) verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio, efetuar as
devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para
deliberação;
e) inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável por estas
atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de
Contas da União; e
f) zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do
cumprimento do objeto conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho, que
integra este convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, devendo o seu extrato
ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação de
plano de trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com a
devida prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A readequação do Plano de Trabalho deverá ser previamente
apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES E DA
INALIENABILIDADE
11.1. São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros deste convênio, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se
incorporam.
11.2. Os bens remanescentes são de propriedade do CONVENENTE e gravados com
cláusula de inalienabilidade, devendo reverter ao domínio do CONCEDENTE na hipótese de
desvio de finalidade no seu uso ou ser fixada indenização do valor global aplicado, nos
termos do art. 684, XXIV e XXV, do Decreto n.º 10.086/2022.
11.3. Os bens remanescentes deverão, enquanto servíveis, ser utilizados em ações ou
atividades no âmbito do Programa Estradas da Integração, ou, em não sendo possível, em
outra destinação previamente autorizada pelo CONCEDENTE.
11.4. Após o transcurso do prazo de vigência deste Convênio, somente mediante declaração
de inservibildade do bem, emitida por uma comissão de servidores constituída pelo
CONVENENTE, ficará sem efeito a cláusula de inalienabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12.1. As prestações de contas parciais do CONVENENTE à CONCEDENTE deverão ser
apresentadas após 30 (trinta) dias do término de cada etapa ou fase de execução e, na
hipótese de parcela única, a prestação de contas observará o disposto na cláusula 12.4.
12.2. Para a prestação de contas parcial e final, deverão ser apresentados seguintes
documentos:
12.2.1. relatório de execução e/ou cumprimento do objeto;
12.2.2. notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do
MUNICÍPIO e número deste Convênio;
12.2.3. comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução n.º
28/2011 e a Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de controle;
12.2.4. relação das ações realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de execução
previstas no Plano de Trabalho.
12.3. Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
12.4. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos rendimentos de
aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
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término de sua execução, em conformidade com o Plano de Trabalho, contendo além dos
documentos elencados na subcláusula 12.2.
12.4.1. relatório de cumprimento do objeto, no qual constem especificadas as metas
atingidas e os resultados alcançados em conformidade ao Plano de Trabalho;
12.4.2. resumo informando em ordem cronológica os bens adquiridos e as despesas
realizadas com respectivos valores, acompanhado das notas e comprovantes fiscais, sem
rasuras ou borrões e observada a inscrição dos dados do CONVENENTE e a identificação
deste Convênio;
12.4.3. comprovação de ter prestado contas parciais diretamente no Sistema Integrado de
Transferências do TCE-PR, conforme Resolução n.º 28/2011 e Instrução Normativa n.º
61/2011, do TCE-PR.
12.4.4,. comprovante da devolução do saldo de recursos, se houver.
12.5. Quando as prestações de contas não forem apresentadas nos prazos estabelecidos, o
CONVENENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, incluídos
os rendimentos da aplicação, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora, na
forma da lei.
12.6. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou à Administração Pública, bem como não
devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial e deverão ser
adotadas todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
12.7. Caberá, ao gestor do Convênio, emitir parecer técnico de análise das prestações de
contas apresentadas à Administração Pública.
12.8. O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento,
para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres técnicos expedidos
pelas áreas administrativas competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
13.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Segunda não dispensa o dever do
CONCEDENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução n.º
28/2011 e Instrução Normativa n.º 61/2011 do TCE-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
14.1 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à SETU, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
14.2 O CONCEDENTE deverá,
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no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o
cancelamento dos saldos de empenho.
14.3 O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de algum dos
partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual
não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto
pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos
entre os partícipes.
14.4 O presente Convênio será rescindido em caso de:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado;
c) aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
d) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas
especial;
e) dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado;
f) nos demais casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SETU, a qual deverá ser
providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão disponibilizar, por
meio da internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao
portal de Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão divulgar, em sítio
eletrônico oficial, as informações referentes aos materiais ou valores equivalentes
devolvidos, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para
dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia expressa a
outros, por mais privilegiados que sejam.
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E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes firmam o presente
instrumento.
Datado e assinado eletronicamente
Jefferson Abade Altamir Sanson
Diretor Geral Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Sandra Maria Negrini Brisola
Diretora de Promoção, Inovação e Inteligência Turística
CPF: 547.601.869-72
Paulo José Custódio
Coordenadoria de Inovação
CPF: 87848902153
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ePROTOCOLO
Documento: 4MinutaNova. pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Jefferson Abade (XXX.838.389-XX) em 16/03/2026 10:54 Local: SETU/DG.
Inserido ao protocolo 25.487.628-3 por: Lorene da Silva em: 16/03/2026 10:26.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
ágina 18 / 18 - Gerado em 17/03/2026