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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 34/2023, que "dispõe sobre o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de competência do Município de Palmeira, acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Aprovada S 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal única e encaminhada para providências/arquivo
2026-04-22 1ª discussão realizada P 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-31 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-03-24 Protocolada Matéria protocolada e enviada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 216/2026
Data: 24/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei Complementar nº 053/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 423/2026
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 34/2023, que "dispõe sobre o imposto 
sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição, de competência do Município de Palmeira, acrescenta e 
altera dispositivos da Lei Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências".
Processo Agrupado - Página 1 / 7 - Gerado em 24/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: bb18b8b2-ce7e-4d30-9bb2-af7ea996cbc8 - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
24/03/2026 15:59:57
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 219/2026 Palmeira/PR, 24 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei Complementar, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação 
dessa Casa de Leis. 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 34/2023, que "dispõe 
sobre o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de 
competência do Município de Palmeira, acrescenta e altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:456
20652904
Assinado de forma 
digital por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 
09:53:53 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 
34/2023, que "dispõe sobre o imposto sobre transmissão 
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição, de competência do Município de 
Palmeira, acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 3960/2015 e dá outras providências".
Art. 1º A Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“ Art. 9º A base de cálculo é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor 
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado, se este for
maior [NR]
§ 1º-A. O valor venal é determinado pela Administração Tributária com base nos 
elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, devendo ele ser 
condizente ao valor de mercado.
§ 1º-B. Caso entenda razoável, será permitido à Administração Tributária em 
qualquer fase, solicitar laudo técnico ao Setor de Avaliação Imobiliária Municipal, para 
identificação de outros valores de transações que envolvem bens negociados em condições 
normais de mercado.
§ 2º O valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI (Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor que o bem seria negociado em condições 
normais de mercado, levando-se em conta: [NR]
Art. 15. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Oficiais de 
Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. 
[NR]
§ 1º. Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis transcreverão a 
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que 
lavrarem. [NR]
§ 2º. Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o 
Notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire 
Processo Agrupado - Página 3 / 7 - Gerado em 24/03/2026
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mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis, devendo fazer 
constar que o ITBI será recolhido por ocasião do registro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 09:54:19 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para atualizar a Lei Complementar nº 34 de 27 
de dezembro de 2023, atinente ao Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis (ITBI).
Visa atualizar a Lei Complementar nº 34/2023 para que esteja em conformidade às 
normas federais e aos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do 
Supremo Tribunal Federal (STF).
Prima facie, registre-se ser o ITBI um tributo de competência municipal. Isso quer 
dizer que, cada Município é responsável por instituir, regulamentar, cobrar e fiscalizar o ITBI 
dentro de seu território. Essa é a redação da Carta Constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
…
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição;
A proposta de alteração do art. 9o
da LC 34/2023, da forma como está sendo 
apresentada, se amolda ao princípio da especialidade, uma vez que é atribuição dos servidores 
integrantes da Administração Tributária o cálculo do montante do tributo devido, bem como 
constituir o crédito tributário pelo lançamento. É o que consta da legislação tributária 
conforme demonstrado a seguir.
Sob esse prisma, salutar é destacar o disposto no art. 142 do Código Tributário 
Nacional (CTN), segundo o qual compete à Autoridade Administrativa calcular o montante do 
tributo devido. A propósito:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito 
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
- destacou-se -
Assim, a proposta de alteração legislativa garantirá transparência, eficiência e 
celeridade aos protocolos administrativos de pedidos de emissão de Guia de ITBI e ao 
cumprimento da legislação tributária municipal.
Ademais, os servidores de carreira designados para a constituição do crédito tributário 
Processo Agrupado - Página 5 / 7 - Gerado em 24/03/2026
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detêm de conhecimento prático, especializado e técnico sobre valores praticados sobre todo 
cadastro imobiliário da municipalidade, tanto no perímetro urbano quanto no perímetro rural, 
detendo inclusive de vasto conhecimento sobre os valores que vem sendo praticados por 
terceiros relativos à imóveis em semelhantes condições de normais mercado.
Portanto, sob o manto do princípio da razoabilidade, a proposta de alteração irá 
atualizar a LC 34/2023 em conformidade às normas federais e aos recentes entendimentos do 
STJ e do STF.
Importante frisar também que, acaso entendam necessário, poderão, de igual sorte, os 
servidores da Administração Tributária se utilizarem de laudo técnico do Setor de Avaliação 
Imobiliária Municipal, para identificação de outros valores de transações que envolvem bens 
negociados em condições normais de mercado como proposto no § 1o
-B do art. 9o
.
Quanto à nova redação do § 2o
do art. 9º da proposta apresentada, destaca-se por 
oportuno que ela segue entendimento escorreito dos Tribunais Superiores na medida em que 
atrela a base de cálculo do ITBI ao valor de mercado do imóvel individualmente considerado, 
inclusive afetado por fatores específicos como aqueles mencionados nos incisos do § 2.o.
Por seu turno, quanto ao art. 15 da LC 34/2023, faz-se as seguintes considerações: 
manter a redação original do caput do referido dispositivo. Deve ser renumerado o parágrafo 
único do art. 15, para que conste § 1o
, na forma da LC 95 de 26 de fevereiro de 1998. Por 
fim, quanto à proposta do § 2º do art. 15, vislumbra-se que a Administração Pública, mais 
uma vez, está buscando tornar mais célere e efetivo o serviço público com a adoção de 
medidas já normativas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
O § 2o
do art. 15 é uma reprodução do texto contido no Provimento nº 300/2021 do 
Corregedor da Justiça do Estado do Paraná quando atualizou o Código de Normas do Foro 
Extrajudicial (CNFE – Provimento 249/2013). Cabe reproduzi-lo:
PROVIMENTO Nº 249, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe acerca do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial da 
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Subseção I
Dos Bens Imóveis
Art. 684………..
§ 2º-D Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao 
ato, o notário fará constar do título a advertência de que o direito de 
propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o 
Serviço de Registro de Imóveis. (Incluído pelo Provimento nº 300, de 
19 de abril de 2021)
Fonte:https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foroextrajudicial?p_p_id=com_ 
liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_twMudJDZcUpA&p
Processo Agrupado - Página 6 / 7 - Gerado em 24/03/2026
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Vê-se, desse modo, que a proposta de inclusão de redação do § 2º do art. 15 da LC 
34/2023 pretende harmonizar a legislação municipal ao Código de Normas do Foro 
Extrajudicial do Estado do Paraná.
Com isso, visando atender o preceito fundamental do art. 5º inciso LXXVIII segundo 
o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do 
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", como forma de propiciar 
maior eficiência à Administração Pública, segurança jurídica e cumprimento de normas 
constitucionais da legalidade, opina-se pelo processamento da proposta legislativa para 
compatibilizar a legislação atual ao arcabouço legal atinente e recentes julgados do Superior 
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 
Por todo o exposto, solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 7 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:456206529
04
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 09:54:42 
-03'00'

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