Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 216/2026
Data: 24/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei Complementar nº 053/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 423/2026
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 34/2023, que "dispõe sobre o imposto
sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição, de competência do Município de Palmeira, acrescenta e
altera dispositivos da Lei Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências".
Processo Agrupado - Página 1 / 7 - Gerado em 24/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: bb18b8b2-ce7e-4d30-9bb2-af7ea996cbc8 - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
24/03/2026 15:59:57
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 219/2026 Palmeira/PR, 24 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei Complementar, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação
dessa Casa de Leis.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 34/2023, que "dispõe
sobre o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de
competência do Município de Palmeira, acrescenta e altera dispositivos da Lei
Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR
SANSON:456
20652904
Assinado de forma
digital por ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24
09:53:53 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº
34/2023, que "dispõe sobre o imposto sobre transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição, de competência do Município de
Palmeira, acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal
nº 3960/2015 e dá outras providências".
Art. 1º A Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“ Art. 9º A base de cálculo é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado, se este for
maior [NR]
§ 1º-A. O valor venal é determinado pela Administração Tributária com base nos
elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, devendo ele ser
condizente ao valor de mercado.
§ 1º-B. Caso entenda razoável, será permitido à Administração Tributária em
qualquer fase, solicitar laudo técnico ao Setor de Avaliação Imobiliária Municipal, para
identificação de outros valores de transações que envolvem bens negociados em condições
normais de mercado.
§ 2º O valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI (Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor que o bem seria negociado em condições
normais de mercado, levando-se em conta: [NR]
Art. 15. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Oficiais de
Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
[NR]
§ 1º. Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem. [NR]
§ 2º. Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o
Notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire
Processo Agrupado - Página 3 / 7 - Gerado em 24/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis, devendo fazer
constar que o ITBI será recolhido por ocasião do registro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24 09:54:19 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para atualizar a Lei Complementar nº 34 de 27
de dezembro de 2023, atinente ao Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis (ITBI).
Visa atualizar a Lei Complementar nº 34/2023 para que esteja em conformidade às
normas federais e aos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Prima facie, registre-se ser o ITBI um tributo de competência municipal. Isso quer
dizer que, cada Município é responsável por instituir, regulamentar, cobrar e fiscalizar o ITBI
dentro de seu território. Essa é a redação da Carta Constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
…
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
A proposta de alteração do art. 9o
da LC 34/2023, da forma como está sendo
apresentada, se amolda ao princípio da especialidade, uma vez que é atribuição dos servidores
integrantes da Administração Tributária o cálculo do montante do tributo devido, bem como
constituir o crédito tributário pelo lançamento. É o que consta da legislação tributária
conforme demonstrado a seguir.
Sob esse prisma, salutar é destacar o disposto no art. 142 do Código Tributário
Nacional (CTN), segundo o qual compete à Autoridade Administrativa calcular o montante do
tributo devido. A propósito:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
- destacou-se -
Assim, a proposta de alteração legislativa garantirá transparência, eficiência e
celeridade aos protocolos administrativos de pedidos de emissão de Guia de ITBI e ao
cumprimento da legislação tributária municipal.
Ademais, os servidores de carreira designados para a constituição do crédito tributário
Processo Agrupado - Página 5 / 7 - Gerado em 24/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
detêm de conhecimento prático, especializado e técnico sobre valores praticados sobre todo
cadastro imobiliário da municipalidade, tanto no perímetro urbano quanto no perímetro rural,
detendo inclusive de vasto conhecimento sobre os valores que vem sendo praticados por
terceiros relativos à imóveis em semelhantes condições de normais mercado.
Portanto, sob o manto do princípio da razoabilidade, a proposta de alteração irá
atualizar a LC 34/2023 em conformidade às normas federais e aos recentes entendimentos do
STJ e do STF.
Importante frisar também que, acaso entendam necessário, poderão, de igual sorte, os
servidores da Administração Tributária se utilizarem de laudo técnico do Setor de Avaliação
Imobiliária Municipal, para identificação de outros valores de transações que envolvem bens
negociados em condições normais de mercado como proposto no § 1o
-B do art. 9o
.
Quanto à nova redação do § 2o
do art. 9º da proposta apresentada, destaca-se por
oportuno que ela segue entendimento escorreito dos Tribunais Superiores na medida em que
atrela a base de cálculo do ITBI ao valor de mercado do imóvel individualmente considerado,
inclusive afetado por fatores específicos como aqueles mencionados nos incisos do § 2.o.
Por seu turno, quanto ao art. 15 da LC 34/2023, faz-se as seguintes considerações:
manter a redação original do caput do referido dispositivo. Deve ser renumerado o parágrafo
único do art. 15, para que conste § 1o
, na forma da LC 95 de 26 de fevereiro de 1998. Por
fim, quanto à proposta do § 2º do art. 15, vislumbra-se que a Administração Pública, mais
uma vez, está buscando tornar mais célere e efetivo o serviço público com a adoção de
medidas já normativas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
O § 2o
do art. 15 é uma reprodução do texto contido no Provimento nº 300/2021 do
Corregedor da Justiça do Estado do Paraná quando atualizou o Código de Normas do Foro
Extrajudicial (CNFE – Provimento 249/2013). Cabe reproduzi-lo:
PROVIMENTO Nº 249, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe acerca do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Subseção I
Dos Bens Imóveis
Art. 684………..
§ 2º-D Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao
ato, o notário fará constar do título a advertência de que o direito de
propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o
Serviço de Registro de Imóveis. (Incluído pelo Provimento nº 300, de
19 de abril de 2021)
Fonte:https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foroextrajudicial?p_p_id=com_
liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_twMudJDZcUpA&p
Processo Agrupado - Página 6 / 7 - Gerado em 24/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=110196859
Vê-se, desse modo, que a proposta de inclusão de redação do § 2º do art. 15 da LC
34/2023 pretende harmonizar a legislação municipal ao Código de Normas do Foro
Extrajudicial do Estado do Paraná.
Com isso, visando atender o preceito fundamental do art. 5º inciso LXXVIII segundo
o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", como forma de propiciar
maior eficiência à Administração Pública, segurança jurídica e cumprimento de normas
constitucionais da legalidade, opina-se pelo processamento da proposta legislativa para
compatibilizar a legislação atual ao arcabouço legal atinente e recentes julgados do Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 7 / 7 - Gerado em 24/03/2026
ALTAMIR
SANSON:456206529
04
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24 09:54:42
-03'00'