Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 218/2026
Data: 26/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6749/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 428/2026
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que "Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Palmeira".
Processo Agrupado - Página 1 / 6 - Gerado em 26/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: bd8fce28-d91e-47d2-b1b2-abc0c691afa8 - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
26/03/2026 10:54:36
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 238/2026 Palmeira/PR, 24 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de
Leis.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que "Cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal
de Saneamento Básico do Município de Palmeira".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24 16:02:53
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Palmeira".
Art. 1º A Lei nº 5.922, de 03 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“ Art. 1 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município, vinculados à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que terá a gestão administrativa do FMSBA. [NR]
Art. 2º Os recursos do FMSBA serão provenientes de:
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para o
FMSBA; [NR]
Art. 3º.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão destinados
exclusivamente para a universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico,
prevendo conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e
para vincular os recursos do Fundo. [NR]
Art. 13.
XIX – definir diretrizes de aplicação dos recursos;
XX – acompanhar a execução financeira e orçamentária;
XXI – fiscalizar o controle dos repasses e da destinação dos recursos do Fundo..”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24 16:03:20
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta visa alterar e acrescentar
diversos dispositivos à Lei Municipal nº 5.922, de 03 de junho de 2024, que o Cria o Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Palmeira.
A AGEPAR, através do Despacho nº 26/2025, editou algumas recomendações ao Município
de Palmeira:
“a) Finalidades Específicas do Fundo
Análise:
A Lei nº 5.922/2024 apresenta, em seu art. 1º e art. 4º, finalidades amplas para o FMSBA,
incluindo ações de saneamento básico, mas também uma extensa gama de ações ambientais.
Embora o § 4º do art. 2º mencione que os recursos oriundos da Sanepar devem ser destinados
à aplicação em saneamento básico, ações de proteção, recuperação e conservação ambiental são
incluídas de forma genérica como objeto do Fundo. Isso compromete a clareza sobre a destinação
exclusiva dos recursos do Fundo à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, tampouco faz referência à vinculação obrigatória ao Plano Municipal ou
Regional de Saneamento Básico.
Ação:
Alterar a Lei Municipal nº 5.922/2024, para que prevista a destinação exclusiva dos recursos
para a universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, prevendo
conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e para vincular
os recursos do Fundo, sem incluir obrigações contratuais do prestador.
Justificativa: Atender ao art. 2º, I, e art. 9º, § 1º, II, da Resolução n.º 10/2022 (redação da
Resolução n.º 34/2023) e ao art. 71 da Lei n.º 4.320/1964.
b) Competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Análise:
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, instituído nos arts. 15 a
29 da Lei nº 5.922/2024, possui um conjunto extenso de atribuições, muitas delas voltadas à proteção
ambiental e ao planejamento ambiental territorial. No entanto, a lei não estabelece de forma
específica que o Conselho terá competência para definir diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e controle do FMSBA.
Ação:
Alterar a lei para incluir, entre as competências expressas do CMSBA, as atribuições
específicas do COMDEMA em relação ao FMSB, tais como definição de diretrizes de aplicação dos
Processo Agrupado - Página 4 / 6 - Gerado em 26/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
recursos, acompanhamento da execução financeira e orçamentária, fiscalização e controle dos
repasses e da destinação dos recursos do Fundo.
Justificativa: conforme art. 2º, IV, e art. 9º, § 1º, IV, da Resolução n.º 10/2022 (redação da
Resolução n.º 34/2023).
c) Previsão de indicação de órgão de gestão administrativa
Análise:
Embora o caput do art. 1º da Lei nº 5.922/2024 preveja que o FMSBA estará vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e Comunicação, não há dispositivo
específico que a designe formalmente como o órgão responsável pela gestão administrativa do Fundo.
A lei também menciona, em diversos dispositivos, o “executor do FMSBA”, sem identificar com
precisão a estrutura administrativa à qual essa figura está vinculada.
Ação:
Inserção de dispositivo na Lei nº 5.922/2024, para incluir a indicação do órgão de gestão
administrativa (somente um órgão – uma Secretaria) e a apresentação de ato de nomeação dos
membros do Conselho, conforme a nova composição, bem como a respectiva publicação.
Justificativa: em observância ao disposto no art. 9º, § 1º, V da Resolução n.º 10/2022, com
redação dada pela Resolução n.º 34/2023.
d) Exclusão da definição de percentual de repasse
Análise:
O art. 2º, inciso V da Lei nº 5.922/2024 estabelece, de forma fixa, que os repasses da Sanepar
ao FMSBA serão de 2% do seu faturamento no Município de Palmeira.
Embora esse percentual possa eventualmente constar em contrato, a definição na norma legal
de maneira engessada compromete a flexibilidade contratual e pode gerar inconsistências futuras
com eventuais alterações pactuadas.
Ação:
Alterar o art. 2º, inciso V da Lei nº 5.922/2024 para suprimir a menção ao percentual de 2%.
Justificativa:
Evitar inconsistência normativa com aditivos contratuais e garantir aderência dinâmica ao
contrato de prestação de serviços.
e) Comprovação das Alterações
Ação: Apresentar comprovantes de publicação dos atos normativos municipais que
implementem as mudanças sugeridas, promovendo a revisão formal da documentação já apresentada
para compatibilização com o novo texto legal.
Justificativa: Necessário para validar o atendimento aos requisitos formais da habilitação.”
Dessa forma, as mudanças propostas têm como finalidade corrigir distorções, atualizar o texto
legal às exigências normativas vigentes e aperfeiçoar o Saneamento Básico Municipal, possibilitando
Processo Agrupado - Página 5 / 6 - Gerado em 26/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
melhor atendimento à coletividade, preservando-se os princípios da legalidade, eficiência e
economicidade que regem a Administração Pública.
As alterações pretendidas já foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
conforme Resolução Deliberativa nº 001/2025.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposta, por se tratar
de medida necessária e de relevante interesse público, aproveito o ensejo para renovar os votos de
elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 6 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.03.24 16:03:38
-03'00'