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materia nº 6749/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6749 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Palmeira".
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aprovada 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade e encaminhada para providências/arquivo.
2026-04-08 1ª discussão realizada 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-31 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-03-26 Protocolada Matéria protocolada e enviada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 218/2026
Data: 26/03/2026
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6749/2026
Autor(es): Executivo
Processo no Sistema Elotech: 428/2026
Ementa/Resumo:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que "Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Palmeira".
Processo Agrupado - Página 1 / 6 - Gerado em 26/03/2026
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 146/2022
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://palmeira.eloweb.net/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: bd8fce28-d91e-47d2-b1b2-abc0c691afa8 - Página 1/1
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUIGI COSTA
26/03/2026 10:54:36
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 238/2026 Palmeira/PR, 24 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis. 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que "Cria o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal 
de Saneamento Básico do Município de Palmeira".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:456206
52904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 16:02:53 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.922/2024, que 
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Palmeira".
Art. 1º A Lei nº 5.922, de 03 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“ Art. 1 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município, vinculados à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, que terá a gestão administrativa do FMSBA. [NR]
Art. 2º Os recursos do FMSBA serão provenientes de:
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para o 
FMSBA; [NR]
Art. 3º. 
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta 
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão destinados 
exclusivamente para a universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, 
prevendo conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e 
para vincular os recursos do Fundo. [NR]
Art. 13.
XIX – definir diretrizes de aplicação dos recursos;
XX – acompanhar a execução financeira e orçamentária;
XXI – fiscalizar o controle dos repasses e da destinação dos recursos do Fundo..”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 3 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:45620652
904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 16:03:20 
-03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta visa alterar e acrescentar 
diversos dispositivos à Lei Municipal nº 5.922, de 03 de junho de 2024, que o Cria o Fundo Municipal 
de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Palmeira.
A AGEPAR, através do Despacho nº 26/2025, editou algumas recomendações ao Município 
de Palmeira:
“a) Finalidades Específicas do Fundo
Análise:
A Lei nº 5.922/2024 apresenta, em seu art. 1º e art. 4º, finalidades amplas para o FMSBA, 
incluindo ações de saneamento básico, mas também uma extensa gama de ações ambientais.
Embora o § 4º do art. 2º mencione que os recursos oriundos da Sanepar devem ser destinados 
à aplicação em saneamento básico, ações de proteção, recuperação e conservação ambiental são 
incluídas de forma genérica como objeto do Fundo. Isso compromete a clareza sobre a destinação 
exclusiva dos recursos do Fundo à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de 
saneamento básico, tampouco faz referência à vinculação obrigatória ao Plano Municipal ou 
Regional de Saneamento Básico.
Ação:
Alterar a Lei Municipal nº 5.922/2024, para que prevista a destinação exclusiva dos recursos 
para a universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, prevendo 
conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e para vincular 
os recursos do Fundo, sem incluir obrigações contratuais do prestador.
Justificativa: Atender ao art. 2º, I, e art. 9º, § 1º, II, da Resolução n.º 10/2022 (redação da 
Resolução n.º 34/2023) e ao art. 71 da Lei n.º 4.320/1964.
b) Competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Análise:
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, instituído nos arts. 15 a 
29 da Lei nº 5.922/2024, possui um conjunto extenso de atribuições, muitas delas voltadas à proteção 
ambiental e ao planejamento ambiental territorial. No entanto, a lei não estabelece de forma 
específica que o Conselho terá competência para definir diretrizes e mecanismos de 
acompanhamento, fiscalização e controle do FMSBA.
Ação:
Alterar a lei para incluir, entre as competências expressas do CMSBA, as atribuições 
específicas do COMDEMA em relação ao FMSB, tais como definição de diretrizes de aplicação dos 
Processo Agrupado - Página 4 / 6 - Gerado em 26/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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recursos, acompanhamento da execução financeira e orçamentária, fiscalização e controle dos 
repasses e da destinação dos recursos do Fundo.
Justificativa: conforme art. 2º, IV, e art. 9º, § 1º, IV, da Resolução n.º 10/2022 (redação da 
Resolução n.º 34/2023).
c) Previsão de indicação de órgão de gestão administrativa
Análise:
Embora o caput do art. 1º da Lei nº 5.922/2024 preveja que o FMSBA estará vinculado à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e Comunicação, não há dispositivo 
específico que a designe formalmente como o órgão responsável pela gestão administrativa do Fundo. 
A lei também menciona, em diversos dispositivos, o “executor do FMSBA”, sem identificar com 
precisão a estrutura administrativa à qual essa figura está vinculada.
Ação:
Inserção de dispositivo na Lei nº 5.922/2024, para incluir a indicação do órgão de gestão 
administrativa (somente um órgão – uma Secretaria) e a apresentação de ato de nomeação dos 
membros do Conselho, conforme a nova composição, bem como a respectiva publicação.
Justificativa: em observância ao disposto no art. 9º, § 1º, V da Resolução n.º 10/2022, com 
redação dada pela Resolução n.º 34/2023.
d) Exclusão da definição de percentual de repasse
Análise:
O art. 2º, inciso V da Lei nº 5.922/2024 estabelece, de forma fixa, que os repasses da Sanepar 
ao FMSBA serão de 2% do seu faturamento no Município de Palmeira.
Embora esse percentual possa eventualmente constar em contrato, a definição na norma legal 
de maneira engessada compromete a flexibilidade contratual e pode gerar inconsistências futuras 
com eventuais alterações pactuadas.
Ação:
Alterar o art. 2º, inciso V da Lei nº 5.922/2024 para suprimir a menção ao percentual de 2%.
Justificativa:
Evitar inconsistência normativa com aditivos contratuais e garantir aderência dinâmica ao 
contrato de prestação de serviços.
e) Comprovação das Alterações
Ação: Apresentar comprovantes de publicação dos atos normativos municipais que 
implementem as mudanças sugeridas, promovendo a revisão formal da documentação já apresentada 
para compatibilização com o novo texto legal.
Justificativa: Necessário para validar o atendimento aos requisitos formais da habilitação.”
Dessa forma, as mudanças propostas têm como finalidade corrigir distorções, atualizar o texto 
legal às exigências normativas vigentes e aperfeiçoar o Saneamento Básico Municipal, possibilitando 
Processo Agrupado - Página 5 / 6 - Gerado em 26/03/2026
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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melhor atendimento à coletividade, preservando-se os princípios da legalidade, eficiência e 
economicidade que regem a Administração Pública.
As alterações pretendidas já foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
conforme Resolução Deliberativa nº 001/2025.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, o 
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da 
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposta, por se tratar 
de medida necessária e de relevante interesse público, aproveito o ensejo para renovar os votos de 
elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 24 de março de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 6 / 6 - Gerado em 26/03/2026
ALTAMIR 
SANSON:4562065
2904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.03.24 16:03:38 
-03'00'

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