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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 300/2026
Data: 24/04/2026
Protocolado por: Gabriel Osternack Lima
Tipo de Proposição: Anteprojeto de Lei nº 001/2026
Autor(es): Diego Zanetti
Processo no Sistema Elotech: 598/2026
Ementa/Resumo:
Dispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos
do Município de Palmeira - Paraná, destinados ao acolhimento, inclusão e
bemestar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
disfunções sensoriais, e dá outras providências.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº __/2026
Dispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em
praças e parques públicos do Município de Palmeira -
Paraná, destinados ao acolhimento, inclusão e bemestar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras disfunções sensoriais, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei institui a política pública de implantação de espaços sensoriais em praças
e parques públicos do Município de Palmeira – Paraná.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços sensoriais os ambientes planejados
com estímulos controlados, destinados a proporcionar conforto, regulação emocional e
inclusão social.
Art. 3º Os espaços sensoriais deverão observar, no que couber, as seguintes diretrizes:
I – segurança dos usuários;
II – utilização de materiais adequados e não tóxicos;
III – estímulos sensoriais controlados, incluindo, quando possível:
a) elementos táteis;
b) elementos visuais com cores adequadas;
c) estímulos sonoros de baixa intensidade;
d) vegetação com estímulos olfativos;
e) equipamentos que promovam equilíbrio e movimento;
IV – acessibilidade, nos termos da legislação vigente;
V – organização do espaço que minimize a sobrecarga sensorial.
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Art. 4º A implantação dos espaços sensoriais será realizada de forma progressiva,
conforme planejamento do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas
para a implantação e manutenção dos espaços sensoriais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Palmeira, a
política pública de implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos,
como instrumento de promoção da acessibilidade, inclusão social e bem-estar de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disfunções sensoriais.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade ou hipossensibilidade a
estímulos sensoriais, como luzes, sons e texturas, o que pode dificultar sua permanência
em espaços públicos convencionais. A ausência de ambientes adequados contribui para a
exclusão social e limita o acesso ao lazer e à convivência comunitária.
Os Espaços Sensoriais configuram ambientes planejados para oferecer estímulos
controlados e adequados, promovendo segurança, conforto e desenvolvimento sensorial,
beneficiando não apenas pessoas com TEA, mas também indivíduos com outras
necessidades específicas.
A proposta está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Diante disso, encaminha-se o presente Anteprojeto ao Poder Executivo para análise e
eventual implementação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 23 de abril de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Vereador Presidente
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