br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos do Município de Palmeira - Paraná, destinados ao acolhimento, inclusão e bemestar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disfunções sensoriais, e dá outras providências.
native_id6513

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aprovada U Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2026-04-24 Protocolada Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2026-04-24 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:06:35.765151-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 300/2026
Data: 24/04/2026
Protocolado por: Gabriel Osternack Lima
Tipo de Proposição: Anteprojeto de Lei nº 001/2026
Autor(es): Diego Zanetti
Processo no Sistema Elotech: 598/2026
Ementa/Resumo:
Dispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos 
do Município de Palmeira - Paraná, destinados ao acolhimento, inclusão e 
bemestar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras 
disfunções sensoriais, e dá outras providências.
Processo Agrupado - Página 1 / 4 - Gerado em 24/04/2026
1
ANTEPROJETO DE LEI Nº __/2026
Dispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em 
praças e parques públicos do Município de Palmeira -
Paraná, destinados ao acolhimento, inclusão e bem￾estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e outras disfunções sensoriais, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei institui a política pública de implantação de espaços sensoriais em praças 
e parques públicos do Município de Palmeira – Paraná.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços sensoriais os ambientes planejados 
com estímulos controlados, destinados a proporcionar conforto, regulação emocional e 
inclusão social.
Art. 3º Os espaços sensoriais deverão observar, no que couber, as seguintes diretrizes:
I – segurança dos usuários;
II – utilização de materiais adequados e não tóxicos;
III – estímulos sensoriais controlados, incluindo, quando possível:
a) elementos táteis;
b) elementos visuais com cores adequadas;
c) estímulos sonoros de baixa intensidade;
d) vegetação com estímulos olfativos;
e) equipamentos que promovam equilíbrio e movimento;
IV – acessibilidade, nos termos da legislação vigente;
V – organização do espaço que minimize a sobrecarga sensorial.
Processo Agrupado - Página 2 / 4 - Gerado em 24/04/2026
2
Art. 4º A implantação dos espaços sensoriais será realizada de forma progressiva, 
conforme planejamento do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas 
para a implantação e manutenção dos espaços sensoriais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Processo Agrupado - Página 3 / 4 - Gerado em 24/04/2026
3
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Palmeira, a 
política pública de implantação de Espaços Sensoriais em praças e parques públicos, 
como instrumento de promoção da acessibilidade, inclusão social e bem-estar de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disfunções sensoriais.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade ou hipossensibilidade a 
estímulos sensoriais, como luzes, sons e texturas, o que pode dificultar sua permanência 
em espaços públicos convencionais. A ausência de ambientes adequados contribui para a 
exclusão social e limita o acesso ao lazer e à convivência comunitária.
Os Espaços Sensoriais configuram ambientes planejados para oferecer estímulos 
controlados e adequados, promovendo segurança, conforto e desenvolvimento sensorial, 
beneficiando não apenas pessoas com TEA, mas também indivíduos com outras 
necessidades específicas.
A proposta está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e 
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Diante disso, encaminha-se o presente Anteprojeto ao Poder Executivo para análise e 
eventual implementação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 
em 23 de abril de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Vereador Presidente
Processo Agrupado - Página 4 / 4 - Gerado em 24/04/2026

open original →