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materia nº 194/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 194 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, o procedimento de responsabilização administrativa (PAR) de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aprovada 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2026-05-12 1ª discussão realizada 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-04-28 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252-1648 | www.palmeira.pr.leg.br
FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo Nº: 307/2026
Data: 28/04/2026
Protocolado por: Gabriel Osternack Lima
Tipo de Proposição: Projeto de Resolução nº 194/2026
Autor(es): Mesa diretora - Diego Zanetti, Lucas Santos, Fabíola Mereles e Sargento 
Gaio
Processo no Sistema Elotech: 589/2026
Ementa/Resumo:
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, o 
procedimento de responsabilização administrativa (PAR) de pessoas jurídicas pela 
prática de atos contra a Administração Pública municipal.
Processo Agrupado - Página 1 / 19 - Gerado em 28/04/2026
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Palmeira, o procedimento de
responsabilização administrativa (PAR) de 
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a 
Administração Pública municipal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do município de 
Palmeira, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei 
Federal nº 12.846/2013 – podendo ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei 
Federal nº 14.133/2021, quando for o caso – pela prática de atos contra a Administração 
Pública municipal, por intermédio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§1º É dever dos agentes públicos comunicar à autoridade competente, por escrito, a prática 
de qualquer ato ilícito previsto na Lei nº 12.846/2013 ou na Lei nº 14.133/2021.
§2º No caso de irregularidades ocorridas durante o procedimento licitatório, caberá ao 
agente de contratação, ao pregoeiro ou outro servidor responsável, notificar o licitante, 
determinando o cumprimento da obrigação e/ou a regularização da situação, visando evitar 
as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.
§4º No caso de irregularidades ocorridas durante a fase de execução contratual, caberá ao 
fiscal do contrato notificar a contratada, determinando o cumprimento da obrigação e/ou a 
regularização da situação, visando evitar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§5º Mantida a suposta irregularidade pela contratada ou licitante, cabe ao agente de 
contratação, ao pregoeiro, aos membros da equipe ou ao fiscal do contrato emitir parecer 
técnico fundamentado ou documento equivalente, encaminhando ao Controle Interno o 
ocorrido, descrevendo os fatos, as inconsistências, bem como as tentativas de solucionar o 
problema, juntando todos os documentos que forem necessários para provar os fatos 
narrados, inclusive a identificação do licitante ou contratado e a sanção correspondente, 
conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.
Processo Agrupado - Página 2 / 19 - Gerado em 28/04/2026
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§6º O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR poderá ter início de ofício, ou 
por requerimento escrito dos agentes públicos, ou a partir de representação ou denúncia, 
formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar 
na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 e na Lei 14.133/2021, será 
efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§1º Recebendo notícias com indícios suficientes de supostas irregularidades ou ilegalidades,
o Presidente da Câmara instaurará o processo administrativo de responsabilização.
§2º Caso o Presidente da Câmara tenha notícias de supostas irregularidades ou ilegalidades, 
mas não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de 
responsabilização, poderá determinar a instauração de procedimento investigativo
preliminar, no prazo de até 10 (dez) dias – sigiloso e não punitivo – a fim de obter maiores 
informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§3º O procedimento investigativo preliminar mencionado no §1º deste artigo será conduzido 
por servidor efetivo designado pelo Presidente da Câmara, que produzirá, no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data da instauração, um relatório de investigação preliminar, 
contendo a análise dos fatos e a justificativa para a instauração (ou não) do PAR.
§4º O relatório de investigação preliminar será encaminhado ao Controle Interno que, no 
prazo de até 30 (trinta) dias, analisará o documento e encaminhará ao Presidente da Câmara
parecer contendo recomendação para:
I – Instauração do PAR; e/ou
II – Instauração de outro procedimento; ou
III – Arquivamento.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
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Art. 3º A competência para a instauração do PAR é do Presidente da Câmara Municipal de 
Palmeira; a competência para condução do PAR é da Comissão designada; e a competência
para o julgamento do PAR é do Presidente da Câmara.
Art. 4º O processo administrativo de que trata esta Resolução respeitará o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Subseção I
Da instauração, tramitação e julgamento
Art. 5º A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de 
comunicação oficial do Poder Legislativo do município de Palmeira e deverá conter: 
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão; 
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo, que deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data da publicação do ato que o instituir, podendo ser prorrogado por mais 60 
(sessenta) dias, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 6º O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais 
servidores estáveis, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem 
dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública.
§1º A comissão processante terá caráter temporário e será designada pelo Presidente cada 
vez que houver necessidade de instauração de PAR.
§2º Na impossibilidade justificada de nomear dois servidores estáveis, poderão ser 
nomeados servidores em estágio probatório para fazer parte da comissão, desde que tenham 
conhecimento e capacitação.
§3º Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha 
interesse direto ou indireto na matéria a ser investigada; podendo ser arguida a suspeição de 
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos 
interessados ou que seja cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau.
Art. 7º Quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a 
medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que 
coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, 
suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação. 
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Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de 
reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) 
dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e 
intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento 
da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Art. 9º As intimações no curso do processo poderão ser realizadas através de meio 
eletrônico, carta registrada com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente mediante 
recibo. 
§1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não 
tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital, 
publicado no Diário Oficial do Município, iniciando-se a contagem do prazo previsto no 
caput deste artigo a partir da publicação. 
§2º Para intimação da pessoa jurídica, serão utilizados os contatos/endereços fornecidos no 
processo de licitação/contratação/convênio.
Art. 10 Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão 
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a 
complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das 
provas deferidas.
§1º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por 
julgá-las ilegais, intempestivas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa 
jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias, sob pena de 
preclusão. 
§2º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica 
juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las na reunião designada, 
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§3º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§4º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo 
da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão 
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu 
defensor, fazendo o registro do ocorrido na ata da reunião. 
§5º O presidente da comissão inquirirá a testemunha, bem como, na sequência, a defesa. 
§6º O presidente da comissão poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa 
expressa, transcrevendo-as na ata da reunião, se assim for requerido. 
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§7º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar a ata da reunião, o presidente 
da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas 
testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 11 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes 
à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá 
juntar ao processo, para subsidiar a dosimetria de eventual multa a ser proposta
oportunamente. 
Art. 12 Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito 
dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa 
jurídica.
§ 1º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Câmara 
Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos 
apurados no processo administrativo sancionador.
§2º O relatório final do PAR será encaminhado para manifestação jurídica do setor 
competente a respeito do atendimento dos requisitos legais.
§3º Após a manifestação jurídica, o relatório final será encaminhado para julgamento do 
Presidente da Câmara, que deverá ser proferido no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento 
do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da 
causa e as demais características do caso concreto.
§4º Sendo a decisão do Presidente da Câmara favorável ao relatório da comissão, deverá
elaborar extrato da decisão, contendo, entre outros elementos, o resumo dos eventuais atos 
ilícitos, transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa e as eventuais penalidades.
§5º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada 
com base nas provas produzidas no PAR. 
Art. 13 A decisão será publicada no Diário Oficial do Município. 
§1º Da publicação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 15 (quinze) 
dias.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de até 15 (quinze) dias
pela autoridade competente.
Art. 14 Sendo a decisão pela existência de ilegalidade ou irregularidade, será encaminhada 
uma cópia ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de 
eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa 
jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou 
partícipe.
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Art. 15 A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpuser
recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para 
interposição do recurso.
Parágrafo único. Havendo recurso e sendo mantida a decisão administrativa sancionadora, 
será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das 
sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Seção III
Da Prova Emprestada 
Art. 16 Será admitida no processo administrativo sancionador o compartilhamento de 
informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, 
após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao licitante ou contratado para 
manifestação, em 10 (dez) dias, contados de sua intimação.
Seção IV
Revelia
Art. 17 Se a parte interessada for regularmente notificada e não comparecer para exercer o 
direito de acompanhar o processo administrativo sancionador, será considerado revel e a 
Administração estará autorizada a prosseguir com o processo.
Parágrafo Único. A revelia não enseja na automática presunção de veracidade dos fatos.
Seção V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 18 Na hipótese de a comissão constatar suposta ocorrência de uma das situações 
previstas no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os 
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de 
a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas 
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 1º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para
a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica. 
§ 2º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade julgadora e 
integrará a decisão publicada.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
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Seção I
Penalidades
Art. 19 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos 
do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 
I – multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento 
bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os 
tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 
e 
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 20 Quando se tratar de apuração de fatos e investigação no tocante a licitações e 
contratos, conforme previsto no art. 5º, IV da lei 12.846/2013, os licitantes ou contratados 
ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - advertência; 
II - multa: 
a) compensatória; 
b) de mora; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º A sanção de advertência se trata de um instrumento de diálogo e correção de conduta, 
que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado que será aplicada nas 
seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave: 
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, 
a critério da Administração Pública.
§2º para os fins dos incisos I e II do §1º deste artigo, considera-se como pequena relevância
o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem 
financeiramente mais de 1% (um por cento) do valor contratado, bem como não causem 
prejuízos à Administração ou ao interesse público.
§3º A sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo deverá observar os limites
previstos no art. 6º, I e §4º da lei 12.846/2013 e no art. 156, §3º da lei 14.133/2021 e será 
calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, observando-se os 
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seguintes parâmetros, a serem utilizados com base na razoabilidade aplicável a cada contrato
e no §1º do art. 156 da lei 14.133/2021:
I – mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do valor 
contratado, para aquele que: 
a) deixar de entregar a documentação completa exigida para o certame; 
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
II – 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em 
efetuar o reforço de garantia contratual; 
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de 
inexecução parcial do contrato; 
IV –30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato; 
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza; 
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei 
Anticorrupção).
§4º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e 
seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da 
contratação.
§5º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em 
compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de 
outras sanções previstas nesta Resolução. 
§6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será: 
I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive pagamentos decorrentes de outros 
contratos firmados com o contratado; 
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II - descontado do valor da garantia prestada;
III – encaminhado ao Poder Executivo para cobrança.
§7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição 
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros exemplificativos estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; pena: impedimento pelo 
período de até 2 (dois) anos; 
II - dar causa à inexecução total do contrato; pena: impedimento pelo período de até 3 (três) 
anos; 
III - deixar de entregar a documentação exigida em qualquer fase da licitação, entregar 
documentação em desconformidade com o exigido ou de forma incompleta; pena: 
impedimento pelo período de até 2 (dois) meses;
IV - não manter a proposta, abandonar o certame, deixar de atender de forma satisfatória as 
determinações e exigências do agente de contratação/pregoeiro durante o certame salvo em 
decorrência de fato superveniente devidamente justificado; pena: impedimento pelo período
de até 4 (quatro) meses; 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; pena: impedimento pelo 
período de até 4 (quatro) meses; 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; pena: impedimento pelo período de até 1 (um) ano.
§8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a 
Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 
3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros exemplificativos
estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; pena: 3 (três) anos; 
II - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; pena: até 4
(quatro) anos; 
III - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; pena: 6 (seis) 
anos; 
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IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 6 (seis) 
anos; 
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: 6 
(seis) anos.
§9º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no § 1º 
do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021. 
§10 As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto 
na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento 
contratual.
§11 A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e 
proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.
§12 São circunstâncias agravantes das penalidades: 
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; 
II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração; 
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de 
responsabilidade; 
IV - a reincidência, caracterizada quando o acusado comete nova infração, depois de 
condenado definitivamente por infração anterior, considerando-se, para tanto, decisões da 
Administração Pública e decisões Judiciais.
§13 São circunstâncias atenuantes: 
I - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; 
II - reparar o dano antes do julgamento.
§14 A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de 
reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Seção II
Da Prescrição
Art. 21 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela 
Administração, e será: 
I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o 
caput deste artigo; 
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II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013; 
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração 
administrativa.
Seção III
Da Reabilitação
Art. 22 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o 
reabilitando não: 
a) esteja cumprindo pena por outra condenação; 
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste 
artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, imposta pela 
Administração Pública do Município de Palmeira; 
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste 
artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do 
art. 156 da Lei nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública de qualquer Ente
Federativo. 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 
155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, 
a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
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Art. 23 Para fins do disposto nesta Resolução, programa de integridade consiste, no âmbito 
de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de 
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de 
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, 
fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de 
acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, nos termos 
do parágrafo único do art. 7º da Lei 12.846/2013. 
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 24 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela 
prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, e dos ilícitos administrativos 
previstos na Lei nº 14.133/2021, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas 
sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo 
administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 25 Compete ao Presidente da Câmara Municipal celebrar acordos de leniência no 
âmbito do Poder Legislativo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846/2013, 
sendo vedada a sua delegação.
Art. 26 O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na 
forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos 
para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846/2013.
§1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no 
§6º do artigo 16 da Lei nº 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do PAR. 
§2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório da 
comissão processante a ser elaborado no PAR. 
§3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com 
a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente 
documentada, e deverá conter, no mínimo: 
I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber; 
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e 
III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua 
celebração.
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§4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos desta 
Resolução poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos 
objeto do acordo. 
Art. 27 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente 
designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art. 28 Compete à comissão responsável pela condução da negociação: 
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração 
de acordo de leniência; 
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem: 
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, 
quando tal circunstância for relevante; 
b) a admissão de sua participação na infração administrativa; 
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo 
administrativo. 
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos; 
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias 
do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar: 
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que 
mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos; 
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; 
e 
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência. 
Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela 
comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a 
aplicação dos efeitos previstos nesta Resolução. 
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Art. 29 Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação 
ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013, poderá ser firmado memorando 
de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de 
formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 30 A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual 
período, caso presentes circunstâncias que o exijam. 
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de 
leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social. 
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas 
tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, 
devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. 
Art. 31 A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa 
jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação 
rejeitá-la. 
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição: 
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática 
do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo 
vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de 
responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por 
outros meios. 
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a 
etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 32 A celebração do acordo de leniência poderá: 
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 
19 da Lei nº 12.846/2013; 
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, 
prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013; e 
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133/2021, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis. 
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo. 
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§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que 
integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o 
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 33 No caso de descumprimento do acordo de leniência: 
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo 
acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do 
referido descumprimento; 
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e 
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já 
pagas. 
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado nos cadastros de 
registro de empresas punidas.
Art. 34 Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado 
definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas 
sanções. 
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS
Art. 35 A Câmara Municipal de Palmeira dever registrar nos Cadastros de Empresas 
Inidôneas, Suspensas e/ou Punidas as informações referentes às sanções administrativas 
impostas com fundamento na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 14.133/2021 que impliquem 
restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração 
Pública, bem eventual descumprimento de acordo de leniência celebrado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Todos os prazos previstos nesta resolução contam-se em dias corridos, excluindo-se 
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora 
normal.
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Art. 37 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos em conjunto 
pela Controladoria e pela Procuradoria do Município, que poderão expedir orientações 
complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir 
modelos padronizados de documentos.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 
22 de abril de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Palmeira, o Procedimento de Apuração de Responsabilidade 
Administrativa (PAR) de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a 
Administração Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei 
Anticorrupção) e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos).
A edição desta norma mostra-se necessária para conferir maior segurança jurídica, 
padronização procedimental e efetividade na apuração de infrações cometidas por pessoas 
jurídicas no relacionamento com a Câmara Municipal, especialmente no âmbito das 
contratações públicas. Embora a legislação federal estabeleça diretrizes gerais sobre a 
responsabilização administrativa e civil, cabe aos entes públicos regulamentar, no âmbito de 
suas competências, os procedimentos internos para a adequada aplicação dessas normas.
Nesse contexto, a presente Resolução estabelece regras claras quanto à instauração, 
tramitação, instrução e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização, 
assegurando o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do 
devido processo legal, da motivação e da legalidade administrativa.
Além disso, a proposta disciplina aspectos relevantes como a atuação da comissão 
processante, a possibilidade de adoção de medidas cautelares, a produção de provas, os 
critérios para aplicação de sanções, bem como a previsão de mecanismos modernos de 
integridade, como o programa de compliance e o acordo de leniência, alinhando o Poder 
Legislativo municipal às melhores práticas de governança pública.
Importante destacar que a regulamentação do PAR contribui significativamente para o 
fortalecimento dos mecanismos de prevenção e combate à corrupção, promovendo maior 
transparência, integridade e responsabilidade nas relações contratuais estabelecidas pela 
Câmara Municipal. Também permite uma atuação mais eficiente da Controladoria Interna e 
dos agentes públicos envolvidos na fiscalização e gestão contratual.
Ademais, ao prever critérios objetivos para a aplicação de penalidades e ao incentivar a 
adoção de programas de integridade pelas empresas contratadas, a medida estimula a cultura 
de conformidade e ética no setor privado, refletindo positivamente na qualidade das 
contratações públicas.
Por fim, a iniciativa atende às recomendações dos órgãos de controle e às exigências de 
modernização da Administração Pública, garantindo que o Poder Legislativo Municipal 
disponha de instrumentos normativos adequados para responsabilizar eventuais 
irregularidades de forma justa, proporcional e eficiente.
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Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com sua aprovação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 
22 de abril de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice-Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
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