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materia nº 6771/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6771 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaRegulamenta o Acordo Direto de Precatórios e cria a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Palmeira/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-05-05 Protocolada Matéria protocolada e enviada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 321/2026 Palmeira/PR, 05 de Maio de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis. 
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e cria a Câmara de Conciliação de 
Precatórios no âmbito do Município de Palmeira/PR, e dá outras providências.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria-Geral do Município
Projeto de Lei nº____
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e cria a Câmara de 
Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de 
Palmeira/PR, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmeira/PR autorizado a realizar acordos diretos de 
pagamento de precatórios de qualquer natureza com os seus credores da Administração Direta, 
nos termos estabelecido no art. 97, §8º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT) da Constituição Federal.
Art. 2º Para celebração dos acordos diretos referidos no art. 1º, fica criada a Câmara 
de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, 
composta por um representante da Procuradoria Jurídica, um representante do Setor de Finanças 
e um representante do Setor de Administração Municipal, incumbindo-lhe:
I - solicitar ao Tribunal competente o saldo disponível nas contas dos depósitos 
obrigatórios criadas especificamente para essa finalidade;
II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua 
publicação por edital e por outros meios que entenda pertinente;
III - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;
IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes e 
homologado pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por 
ele instituído;
VI - acompanhar e implementar, se necessário, a celebração de convênios ou outros 
instrumentos jurídicos com o Poder Judiciário para atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.
§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos 
respectivos órgãos, por meio de Decreto, cabendo a presidência ao representante da 
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o 
ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador 
Municipal membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim.
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Art. 3º Poderá participar da conciliação o credor, por meio de advogado, 
devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os 
poderes específicos para transigir e dar quitação, desde que comprovado ter-se protocolado tal 
instrumento também nos autos do processo originário do precatório objeto da conciliação.
§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários 
sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde 
que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do 
precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
§ 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito para participar de conciliação, 
quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.
§ 3º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios 
contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a 
anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca 
da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do 
valor bruto do crédito do autor ou autores.
Art. 4º O cessionário, se o ato convocatório autorizar, o inventariante, o herdeiro e 
o cônjuge supérstite do credor originário do precatório poderão participar da conciliação.
§ 1º Os interessados relacionados no caput deverão atender aos requisitos previstos 
nesta Lei e no ato de convocação para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.
§ 2º Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos 
à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste 
a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge 
supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal 
de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 610, do Código 
de Processo Civil.
Art. 5º O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado 
após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a 
possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Os créditos decorrentes de cessão ou partilha, conforme art. 4º, caput e § 3º 
desta Lei, devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se as 
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exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada, de maneira 
individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último 
cedente, nos termos desta Lei.
§ 2º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os 
instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a 
requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para 
estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de 
celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.
Art. 6º A rodada de conciliação será veiculada através de decreto do Poder 
Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições.
Art. 7º Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros 
a qualquer tempo, através de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado 
o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação, devendo 
estes necessariamente:
I - Estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza 
e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do 
precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II - Delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.
Parágrafo único. As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por 
meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, 
a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de 
administração fazendária.
Art. 8º As condições para pagamento do Acordo Direto de Precatório serão 
especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, desta Lei, que poderá 
se valer, dentre outras, das seguintes:
I - Pagamento com deságio mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 40% 
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado;
II - Pagamento de acordo com oferta pelo credor de deságio maior que o percentual 
máximo previsto no inciso I;
III - Não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem de preferência dos 
credores, conforme art. 102, §1 do ADCT e regras dispostas na presente lei.
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Art. 9º Para a celebração do Acordo Direto previsto nesta Lei, os créditos 
alimentares não gozam de preferência, salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins 
de distinção, conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º, II, desta Lei.
Parágrafo único. Se o crédito alimentar passar a gozar da preferência especial 
concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ele será excluído da conciliação até o 
valor limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo remanescente poderá ser objeto de 
acordo.
Art. 10º Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos 
pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de 
Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato 
convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo provisório dos precatórios, os parâmetros 
de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante 
nº 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, bem como eventual 
alteração no entendimento a ser aplicado pelos Tribunais Superiores em sede Recursos 
Repetitivos ou Súmula Vinculante, desde que sujeito a seus efeitos.
§ 1º A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do 
precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e 
regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.
§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Jurídica do Município, com 
apoio da Contadoria Municipal, a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório 
e das respectivas cessões.
Art. 11 Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo 
sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito 
oferecido e, no caso de aceitação, indicará o percentual do crédito do credor originário a ser 
quitado.
§ 1º Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.
§ 2º Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela 
se apoia.
Art. 12. Instruído o feito com valor histórico do crédito, assim como de 
porcentagem a ser abatida a título de deságio ou, sendo o caso, de previsão aproximada do valor 
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atualizado e seu referido valor final para o acordo (art. 8º), considerados eventuais tributos a 
serem retidos, será lavrado termo de acordo a ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal competente, ao qual 
competirá efetuar o pagamento.
§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados à conciliação, 
os quais constarão de dotação específica no orçamento municipal.
§ 2º Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras 
referentes às retenções e recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, 
inclusive o montante devido a título de custas judiciais.
§ 3º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito 
conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado 
e do valor devido.
Art. 13. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de 
precatórios suspensos por decisão judicial.
Parágrafo único. Não podem ser conciliados créditos sobre os quais incida 
constrição judicial, exceto se a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos e 
créditos tributários, cuja constrição tenha sido deferida em favor do Município de Palmeira/PR.
Art. 14. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a apresentação 
de propostas de celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela 
Câmara de Conciliação de Precatórios, obedecendo às condições e aos requisitos fixados nesta 
Lei.
§ 1º O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Diário Oficial 
do Município de Palmeira/PR e no portal eletrônico da Prefeitura de Palmeira/PR, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do prazo para apresentação de propostas.
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios poderá encaminhar convocação 
individual para os credores, via e-mail ou outro meio que possa ser comprovado e recebimento, 
caso entenda pertinente.
§ 3º Para a apresentação de propostas para celebração de acordo, os credores sempre 
serão convocados ou notificados obedecendo a ordem cronológica para pagamento de 
precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo e anexa ao edital.
Art. 15 A publicidade do edital convocatório da apresentação de propostas é 
imprescindível para garantir acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de 
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precatórios que queiram celebrar acordo e conterá, entre outras informações que a CCP repute 
necessárias:
I - o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;
II - o prazo de adesão da proposta de conciliação;
III - os documentos que devem instruir a proposta;
Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a CCP poderá incluir no edital de 
convocação a exigência de algum requisito não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria 
ora tratada.
Art. 16 Eventuais omissões serão sanadas a partir da edição dos Decretos do Poder 
Executivo que instituírem as rodadas de conciliação e seu procedimento, bem como 
regulamentarão a aplicação desta Lei.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de maio de 
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município 
de Palmeira/PR, a realização de acordos diretos para pagamento de precatórios, bem como 
instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios, em consonância com o disposto no art. 97, 
§8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A iniciativa visa conferir maior eficiência, celeridade e economicidade à gestão dos 
débitos judiciais do Município, permitindo a antecipação de pagamentos mediante conciliação 
com os credores, observados critérios objetivos, transparentes e isonômicos. 
Trata-se de mecanismo já amplamente adotado por diversos entes federativos, com 
resultados positivos na redução do estoque de precatórios e na racionalização das finanças 
públicas.
A criação da Câmara de Conciliação de Precatórios se mostra essencial para assegurar 
a adequada condução dos procedimentos, garantindo análise técnica, segurança jurídica e 
respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O 
órgão será responsável por organizar os editais de convocação, analisar os pedidos de adesão e 
formalizar os acordos, sempre sob a supervisão do Poder Judiciário.
Além disso, o projeto estabelece regras claras quanto à participação dos credores, e a 
aplicação de deságios e às condições de pagamento, proporcionando previsibilidade e 
segurança a todas as partes envolvidas.
Sob o aspecto financeiro, a medida contribui para o equilíbrio das contas públicas, 
permitindo ao Município melhor planejamento orçamentário e redução do passivo judicial, 
evitando o crescimento descontrolado da dívida decorrente de precatórios.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, promovendo uma 
solução consensual, eficiente e juridicamente segura para a quitação de débitos judiciais, 
beneficiando tanto a Administração Pública quanto os credores.
Em relação a economicidade, a previsão de celebração de acordos diretos com 
aplicação de deságio revela-se medida extremamente vantajosa para a Administração Pública -
isso porque possibilita ao Município a quitação antecipada de débitos judiciais mediante 
redução proporcional do valor originalmente devido, gerando economia direta aos cofres 
públicos.
Ao optar pelo acordo, o credor voluntariamente aceita receber seu crédito com 
desconto, em troca da antecipação do pagamento, o que permite ao ente público extinguir 
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obrigações por valores inferiores aos que seriam pagos ao final da tramitação regular dos 
precatórios. 
Tal sistemática reduz significativamente o impacto financeiro das condenações 
judiciais, sobretudo quando considerados os encargos legais incidentes ao longo do tempo, 
como juros de mora e correção monetária.
Além disso, a realização de acordos contribui para a diminuição do passivo judicial 
acumulado, evitando o crescimento contínuo da dívida pública decorrente de precatórios, o que, 
a longo prazo, representa relevante alívio orçamentário. A redução do estoque de precatórios 
também tende a minimizar riscos fiscais e a melhorar indicadores de responsabilidade fiscal do 
Município.
Outro aspecto relevante é que a previsibilidade proporcionada pelos acordos permite 
melhor planejamento financeiro e orçamentário, uma vez que o Município passa a ter maior 
controle sobre os valores e prazos de pagamento, evitando desembolsos inesperados e 
favorecendo a alocação mais eficiente dos recursos públicos.
Ressalta-se, ainda, que a economicidade não se limita à redução direta dos valores 
pagos, mas também abrange a diminuição de custos indiretos, como despesas administrativas e 
operacionais relacionadas à gestão prolongada de processos judiciais e ao acompanhamento de 
precatórios.
Dessa forma, a adoção de acordos diretos com deságio configura instrumento legítimo 
de gestão fiscal responsável, alinhado aos princípios da eficiência e da economicidade, 
proporcionando benefícios concretos à Administração Pública sem prejuízo aos direitos dos 
credores, que aderem voluntariamente às condições estabelecidas.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, esperando sua aprovação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de maio de 
2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município 

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