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materia nº 195/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 195 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF, destinado à análise e apuração inicial de fatos noticiados à Comissão Permanente de Fiscalização.
native_id6548

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-05-18 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000333
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/18000333
Número /
Ano 000333/2026
Data /
Horário 18/05/2026 - 11:21:25
Ementa Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF,
destinado à análise e apuração inicial de fatos noticiados à Comissão Permanente de Fiscalização.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Resolução
Número
Páginas 4
Emitido por cmpalmeira
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | 
www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Palmeira, Procedimento 
Simplificado de Fiscalização – PSF, destinado à 
análise e apuração inicial de fatos noticiados à 
Comissão Permanente de Fiscalização
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Palmeira, o Procedimento
Simplificado de Fiscalização – PSF, destinado à análise e apuração inicial de fatos 
noticiados à Comissão Permanente de Fiscalização.
Art. 2º A denúncia poderá ser apresentada por qualquer cidadão, agente público ou pessoa 
jurídica, por escrito, diretamente para a Comissão de Fiscalização ou por intermédio dos 
canais de comunicação da Câmara, devendo conter, sempre que possível:
I – descrição dos fatos;
II – identificação dos envolvidos;
III – indicação de provas ou indícios;
IV – identificação do denunciante.
Parágrafo único. Denúncias anônimas poderão ser recebidas, desde que contenham 
elementos mínimos de verossimilhança.
Art. 3º Recebida a denúncia, a Comissão de Fiscalização realizará, no prazo de até 20
(vinte) dias, análise preliminar para verificar:
I – a competência da Câmara;
II – a existência de indícios mínimos;
III – a relevância dos fatos.
§1º Poderá ser determinado o arquivamento imediato quando a denúncia for manifestamente 
improcedente, genérica ou sem elementos mínimos.
§2º A decisão pelo arquivamento deverá ser fundamentada.
Art. 4º Havendo indícios iniciais, a Comissão instaurará o Procedimento Simplificado de 
Fiscalização – PSF, com caráter sigiloso, não punitivo e informativo. 
§1º O Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF deverá ser encerrado no prazo de 
até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
§2º Nesta fase, a Comissão poderá:
I – solicitar documentos e informações;
II – ouvir partes envolvidas, servidores ou terceiros, na forma presencial ou virtual;
III – requisitar apoio do Controle Interno e outros setores técnicos da Câmara;
IV – realizar diligências necessárias à elucidação dos fatos.
§3º Não haverá, nesta fase, contraditório formal, salvo se a Comissão entender necessário.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | 
www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
Art. 5º Ao final do Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF, será elaborado 
relatório contendo:
I – resumo dos fatos apurados;
II – análise dos indícios;
III – conclusão fundamentada;
IV – encaminhamentos, quando for o caso.
Art. 6º Com base no relatório, a Comissão deliberará por:
I – arquivamento;
II – recomendação de medidas administrativas corretivas;
III – encaminhamento ao Presidente da Câmara para instauração de PAR (Processo 
Administrativo de Responsabilização) ou PAD (Processo Administrativo Disciplinar);
IV – envio ao Ministério Público ou Tribunal de Contas;
V – instauração de Comissão Parlamentar específica, se cabível; ou
VI – outro encaminhamento que entender necessário.
Parágrafo Único. As deliberações oriundas da Comissão de Fiscalização serão 
encaminhadas ao Presidente da Câmara com as devidas recomendações e solicitações,
ficando resguardada a possibilidade de emissão de ofícios pela própria Comissão de 
Fiscalização quando necessário.
Art. 7º Durante todo Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF deverá ser 
resguardado o sigilo necessário, a proteção da imagem dos envolvidos e dos dados pessoais 
sensíveis. 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 
08 de maio de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
11/05/2026 14:33:51
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
13/05/2026 08:09:46
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
13/05/2026 11:24:36
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | 
www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal 
de Palmeira, o Procedimento Simplificado de Fiscalização – PSF, como instrumento 
moderno, célere e eficiente para o recebimento, análise preliminar e apuração inicial de fatos 
levados ao conhecimento da Comissão Permanente de Fiscalização.
A iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoar os mecanismos internos de controle e 
fiscalização do Poder Legislativo, conferindo maior organização, padronização e segurança 
jurídica ao tratamento das denúncias e notícias de irregularidades. Atualmente, a ausência de 
um procedimento estruturado pode gerar morosidade, insegurança quanto aos trâmites e 
dificuldades na triagem de demandas, especialmente diante do aumento da participação 
social e do volume de informações encaminhadas à Câmara.
O PSF surge, nesse contexto, como uma ferramenta de filtragem qualificada, permitindo que 
a Comissão de Fiscalização realize uma análise técnica preliminar dos fatos, verificando a 
existência de indícios mínimos, a relevância da matéria e a competência do Poder 
Legislativo, antes da eventual instauração de procedimentos formais mais complexos, como 
processos administrativos ou comissões parlamentares específicas.
Importante destacar que o procedimento proposto possui caráter informativo, não punitivo e 
preliminar, não substituindo os instrumentos formais de responsabilização, mas, sim, 
funcionando como etapa preparatória essencial para decisões mais fundamentadas e 
eficientes. Tal modelo contribui para evitar a instauração de processos desnecessários, ao 
mesmo tempo em que assegura que situações relevantes não deixem de ser devidamente 
apuradas.
A previsão de prazos definidos, possibilidade de diligências, requisição de informações e 
elaboração de relatório conclusivo confere maior efetividade à atuação fiscalizatória da 
Câmara, alinhando-se aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Além disso, o projeto contempla a possibilidade de recebimento de denúncias por diversos 
canais, inclusive de forma anônima, desde que acompanhadas de elementos mínimos de 
verossimilhança, fortalecendo o controle social e incentivando a participação do cidadão na 
fiscalização da administração pública.
Por fim, a proposta também resguarda o sigilo necessário, a proteção da imagem dos 
envolvidos e o tratamento adequado de dados pessoais, em consonância com os princípios 
constitucionais e a legislação vigente, evitando exposições indevidas e garantindo a 
responsabilidade institucional no trato das informações.
Diante do exposto, o presente Projeto de Resolução representa um avanço significativo na 
estrutura de fiscalização do Poder Legislativo Municipal, promovendo maior transparência, 
organização e efetividade no exercício de sua função constitucional de controle.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | 
www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
Assim, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores, contando com sua 
aprovação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 
08 de maio de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice-Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
11/05/2026 11:29:07
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
11/05/2026 11:29:42
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
11/05/2026 14:32:07
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
13/05/2026 08:08:54
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
13/05/2026 11:23:35

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