Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000334
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/18000334
Número / Ano 000334/2026
Data / Horário 18/05/2026 - 12:53:48
Ementa Institui diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção, Controle e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Palmeira, e dá outras providências.
Autor Diego Zanetti
Proposição
enviada por cmpalmeira
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei
Número Páginas 4
Número da
Matéria 6774
Emitido por cmpalmeira
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Câmara Municipal de
PROJETO DE LEI Nº
Institui diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção,
Controle e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2 no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de
Palmeira, e dá outras providências.
Art. 1º O Programa tem por finalidade promover ações integradas de prevenção, conscientização,
acompanhamento e tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2, observadas as diretrizes do
Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da legislação
vigente.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I – promoção de campanhas educativas sobre prevenção da obesidade e do diabetes tipo 2;
II – incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis e à prática regular de atividades físicas;
III – fortalecimento do acompanhamento médico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos
pacientes;
IV – desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e redução de
comorbidades associadas;
V – avaliação, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, da utilização de
tratamentos farmacológicos aprovados pela ANVISA e compatíveis com as políticas públicas do
SUS;
VI – promoção do acesso prioritário às ações do programa às pessoas em situação de
vulnerabilidade social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – reduzir os índices de obesidade e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS;
II – promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade;
III – assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
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II – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas definidos pelos órgãos competentes;
III – os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela elaboração dos protocolos clínicos
e diretrizes terapêuticas, bem como pela definição dos critérios de inclusão e exclusão de pacientes,
em conformidade com as melhores evidências científicas e as normativas do Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas verbas provenientes
de emendas parlamentares, convênios e outras fontes de recursos destinadas à saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes voltadas à prevenção, controle e
tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2 no Município de Palmeira.
A obesidade e o diabetes tipo 2 representam importantes desafios de saúde pública, afetando
significativamente a qualidade de vida da população e contribuindo diretamente para o aumento
de doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, acidentes vasculares cerebrais, problemas
articulares e diversas outras complicações crônicas.
Nas últimas décadas, estudos científicos e avanços farmacológicos vêm demonstrando resultados
positivos no tratamento dessas doenças, especialmente quando associados ao acompanhamento
médico, nutricional, psicológico e à adoção de hábitos saudáveis.
Nesse contexto, torna-se fundamental incentivar políticas públicas preventivas e ações integradas
de atenção à saúde, voltadas ao acompanhamento adequado dos pacientes diagnosticados com
obesidade e diabetes tipo 2.
O presente projeto estabelece diretrizes gerais, respeitando a competência administrativa do Poder
Executivo para regulamentação, definição de protocolos clínicos e avaliação da viabilidade
financeira e operacional das medidas previstas.
Importante destacar que a presente proposta observa os princípios constitucionais da legalidade,
eficiência, razoabilidade e interesse público, sem impor obrigação imediata de fornecimento
específico de medicamentos ou criação automática de despesas obrigatórias ao Município.
Além disso, políticas preventivas e de acompanhamento contínuo podem contribuir
significativamente para redução de custos futuros ao sistema público de saúde, diminuindo
internações e complicações decorrentes dessas enfermidades.
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Além disso, o programa reforça o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
promove equidade no acesso a tecnologias em saúde e contribui para a diminuição de custos
futuros do SUS com complicações decorrentes da obesidade e do diabetes mal controlado.
Trata-se, portanto, de um investimento em dignidade, saúde e esperança para milhões de
brasileiros e brasileiras que enfrentam diariamente os impactos do sobrepeso, da obesidade e do
diabetes tipo 2.
A importância de implantar um programa municipal em Palmeira é ampla e envolve vários
aspectos importantes. Além de promover a saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, a distribuição
de medicamentos pode gerar uma economia significativa a longo prazo para o sistema de saúde
municipal.
Ao investir na prevenção e tratamento eficaz da obesidade e diabetes tipo 2, o Município pode
reduzir a incidência de infartos, acidentes vasculares cerebrais (AVCs), complicações do diabetes
e outras condições, liberando recursos para outras áreas da saúde e melhorando a eficiência do
sistema como um todo. Além disso, o acesso a esses tratamentos contribui para a inclusão social e
a equidade em saúde, garantindo que pacientes de todas as classes sociais tenham a oportunidade
de receber o cuidado adequado para uma doença complexa e estigmatizada.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de
maio de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Vereador Presidente
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