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materia nº 6775/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6775 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRestabelece a contagem do tempo de serviço e autoriza o Poder Legislativo do município de Palmeira a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, suspensos pela Lei Complementar Federal 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal 226/2026.
native_id6550

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2026-05-18 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000335
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/18000335
Número /
Ano 000335/2026
Data /
Horário 18/05/2026 - 13:11:44
Ementa
Restabelece a contagem do tempo de serviço e autoriza o Poder Legislativo do município de Palmeira a realizar o pagamento
retroativo do adicional por tempo de serviço, suspensos pela Lei Complementar Federal 173/2020, alterada pela Lei
Complementar Federal 226/2026.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei
Número
Páginas 4
Emitido por cmpalmeira
PROJETO DE LEI Nº _____________________
Restabelece a contagem do tempo de serviço e 
autoriza o Poder Legislativo do município de 
Palmeira a realizar o pagamento retroativo do 
adicional por tempo de serviço, suspensos pela 
Lei Complementar Federal 173/2020, alterada 
pela Lei Complementar Federal 226/2026
Art. 1º Fica o Poder Legislativo do município de Palmeira, nos termos do art.8º-A da Lei 
Complementar nº 173/2020, inserido pela Lei Complementar nº 226/2026, autorizado a 
reestabelecer a contagem de tempo e realizar o pagamento retroativo do adicional de 
tempo de serviço e outros mecanismos equivalentes aos servidores efetivos da Câmara 
Municipal, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, anteriormente 
suspenso pela Lei Complementar Federal 173/2020 e pelo ato do Presidente da Câmara 
(Circular nº 02/2022).
Art. 2º O tempo de serviço compreendido no período mencionado no art. 1º será 
considerado como de efetivo exercício e será computado integralmente aos servidores 
efetivos da Câmara Municipal de Palmeira para todos os fins de direito, inclusive para 
fins de:
I - Progressão funcional, promoção e evolução de carreira;
II - Demais direitos vinculados ao tempo de serviço, conforme o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e legislação vigente.
Art. 3º O restabelecimento da contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei 
produzirá efeitos imediatos, para fins de reconhecimento de direito.
Art. 4º Os pagamentos retroativos autorizados por esta Lei somente serão efetuados se 
houver disponibilidade financeira e dotação orçamentária, obedecendo os limites da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF) e artigo 29-A, inciso I, §1º, da Constituição Federal.
Art. 5º Para autorização do pagamento, o servidor encaminhará requerimento ao 
Presidente da Câmara Municipal, demonstrando que teve a contagem do tempo de serviço 
suspendida pelo ato Circular nº 02/2022 da Câmara, com referência à edição da Lei 
Complementar 173/2020.
§ 1º Os requerimentos apresentados serão analisados pelo Departamento Financeiro, o 
qual apresentará o cálculo do valor devido ao respectivo servidor, bem como emitirá 
parecer contábil acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O cronograma de pagamento dos valores acumulados poderá ser definido por Portaria 
regulamentadora em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação constante no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 
em 11 de maio de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
12/05/2026 18:50:23
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
13/05/2026 08:06:57
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
13/05/2026 11:22:45
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
13/05/2026 13:34:09
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fazer justiça aos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Palmeira, que, mesmo durante o grave 
período da pandemia da Covid-19, mantiveram-se em pleno exercício de suas funções, 
contribuindo para a continuidade dos trabalhos deste Poder e trabalhando ainda mais, 
tendo em vista as necessidades de atuação do poder público na questão.
Como é de conhecimento, a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 
2020, em uma medida de austeridade fiscal necessária à época, suspendeu, em seu artigo 
8º, a contagem do tempo de serviço para a aquisição de diversas vantagens pecuniárias, 
como os triênios, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. No âmbito 
desta Câmara Municipal, a determinação foi atendida, conforme ato Circular nº 022/2022 
do Presidente:
Tal medida, embora compreensível, resultou em um represamento de direitos que 
agora podem ser restabelecidos. Recentemente, a Lei Complementar nº 226, de 12 de 
janeiro de 2026, em um ato de reconhecimento e justiça, alterou a LC nº 173/2020, 
inserindo o art. 8°-A. Este novo dispositivo abriu a possibilidade para que os entes 
federativos, cujas finanças o permitam, possam autorizar o pagamento retroativo desses 
direitos. Contudo, a norma federal é autorizativa, e não impositiva. Ela delega a cada ente 
a responsabilidade de avaliar sua própria condição fiscal e de legislar sobre a matéria. 
É exatamente isso que este Projeto de Lei se propõe a fazer: criar o instrumento 
legal específico para que a Câmara Municipal de Palmeira possa, dentro dos mais estritos 
limites da responsabilidade fiscal, honrar com os direitos de seus servidores. É 
fundamental destacar que a proposta está rigorosamente alinhada às condicionantes da 
legislação federal. 
O pagamento só será efetuado mediante a comprovação da disponibilidade 
orçamentária e financeira desta Casa de Leis, garantindo que não haverá qualquer impacto 
negativo no equilíbrio das contas públicas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos 
nobres Pares para a aprovação desta propositura, que representa não um novo gasto, mas 
o justo reconhecimento de um direito adquirido e a valorização dos dedicados servidores 
que compõem o quadro desta Casa Legislativa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 
em 11 de maio de 2026.
 Diego Zanetti Lucas Santos
 Presidente Vice Presidente
 Fabíola Mereles Sargento Gaio 
 1º Secretário 2º Secretário
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Diego Fabricio Zanetti
12/05/2026 18:49:41
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LUCAS DOS SANTOS
13/05/2026 08:06:05
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EDENIR JOSE GAIO FLORES
13/05/2026 11:21:26
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Fabíola Mereles
13/05/2026 13:33:29

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