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materia nº 6784/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6784 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera dispositivo da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000357
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/20000357
Número / Ano 000357/2026
Data / Horário 20/05/2026 - 08:47:32
Ementa Altera dispositivo da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Autor Poder Executivo - Poder Executivo
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei
Número Páginas 3
Número da Matéria 6784
Emitido por cmpalmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 345/2026 Palmeira/PR, 19 de Maio de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis. 
Altera dispositivo da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 de dezembro de 
2006 e dá outras providências.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.19 15:25:23 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza T. Malucelli, nº 134 – Centro – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
PROJETO DE LEI N° ________
Altera dispositivo da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 
de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o § 1º do artigo 22, da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 de 
dezembro de 2006, de acordo com a seguinte redação:
“Art. 22º
------------------------------------------------------------------------------------------------------
§1º Os integrantes do Conselho Administrativo serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e a escolha recairá obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos 
efetivos Municipais de Palmeira.” (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº 2.516, de 21 de 
dezembro de 2006, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.19 15:25:43 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza T. Malucelli, nº 134 – Centro – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa tem como objetivo primordial 
ampliar o universo de seleção para o cargo de Diretor do Instituto de Assistência à Saúde de 
Palmeira, mantendo, contudo, o compromisso com a profissionalização da gestão pública. 
Atualmente, a exigência de que o servidor seja "estável", ou seja, que já 
tenha cumprido o estágio probatório de três anos cria uma limitação desnecessária à 
administração, uma vez que o ingresso no serviço público municipal se dá por meio de 
concurso público mediante aplicação de provas, o que já garante a qualificação técnica do 
servidor desde o primeiro dia de exercício. Ao exigir apenas a condição de servidor efetivo, 
permitimos que novos talentos, muitas vezes detentores de especializações modernas e 
experiências prévias no setor privado ou em outras esferas públicas, possam contribuir 
imediatamente com a gestão do Instituto. 
Por sua vez, é importante mencionar que a estabilidade é uma garantia 
constitucional voltada à permanência no cargo, mas não é, por si só, um atestado de 
capacidade gerencial superior à de um servidor em estágio probatório. A administração 
pública moderna exige agilidade e a possibilidade de escolher gestores com base em 
competência técnica e perfil de liderança, independentemente do tempo de trabalho, desde 
que cumprido o requisito do concurso público. 
A proposta guarda total harmonia com o texto constitucional, uma vez que o 
art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que as funções de confiança serão 
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. O projeto de lei ora 
apresentado respeita rigorosamente este preceito, apenas removendo uma barreira temporal (a 
estabilidade) que não encontra exigência obrigatória na Lei Maior para o exercício de cargos 
de direção.
Diante do exposto, e certo da relevância da matéria para a otimização dos 
serviços de assistência à saúde dos nossos servidores, solicito aos nobres Vereadores a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de 
maio de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeia
ALTAMIR 
SANSON:456206529
04
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.19 15:26:00 -03'00'

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