Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000359
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/21000359
Número /
Ano 000359/2026
Data /
Horário 21/05/2026 - 15:37:56
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM)".
Autor Poder Executivo - Poder Executivo
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei
Número
Páginas 5
Número da
Matéria 6785
Emitido por cmpalmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 355/2026 Palmeira/PR, 21 de Maio de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de
Leis.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que "DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM),
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
(FMDM)".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTAMIR
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por
ALTAMIR SANSON:45620652904
Dados: 2026.05.21 15:18:35 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM),
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER (FMDM)".
Art. 1º A Lei nº 5.779, de 04 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ Art. 1
§ 2º As Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), atuará para
consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher de Palmeira, garantindo
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, com o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessários. [NR]
Art. 2º
IX – [Revogado]
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente
por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, entre órgãos governamentais e
não-governamentais, designadas pelo Poder Executivo. [NR]
§ 1º Os 5 (cinco) representantes governamentais (e seus suplentes) serão indicados
da seguinte forma: [NR]
VI- [Revogado]
§ 2º As 5 (cinco) entidades/organizações representantes da sociedade civil (e seus
suplentes), serão eleitas em Assembleia convocada com este fim pelo CMDM e divulgada em
Diário Oficial; após a eleição, caso não haja o preenchimento de todas as vagas, o Chefe do
Poder Executivo fará a nomeação para as vagas livres, de acordo com as indicações feitas pelas
organizações interessadas. [NR]
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que
será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social . [NR]
Art. 11 A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, a qual competirá: [NR]
§1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá efetuar a prestação de
contas conforme as normas do Tribunal de Contas, do Regimento Interno e os prazos
legalmente previstos. [NR]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2026.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
ALTAMIR
SANSON:45620
652904
Assinado de forma digital
por ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.05.21
15:25:09 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta visa
alterar e acrescentar diversos dispositivos à Lei Municipal nº 5.779, de 04 de outubro
de 2023, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
(CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
(FMDM).
A Assessoria de Apoio à Gestão Municipal, cujo expediente consta no Processo
Administrativo nº 1403/2026, editou algumas recomendações ao Município de
Palmeira:
“Considerando a natureza jurídica e administrativa do Fundo, orientamos que a gestão
e administração do FMDM sejam atribuídas exclusivamente ao órgão gestor da política para
as mulheres, vinculado à Secretaria ou Coordenação responsável pela temática da mulher, e
não ao Conselho Municipal.
O Conselho possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, não sendo competente
para a execução financeira e orçamentária do Fundo.
[…]
É importante destacar que o Poder Legislativo não pode compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, uma vez que este é um órgão vinculado ao Poder Executivo, com o
objetivo de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas às mulheres no
âmbito municipal. Assim, a participação de representante do Legislativo compromete o
princípio da autonomia entre os poderes, configurando sobreposição de competências e
interferência indevida na estrutura administrativa do Executivo..”
Assim, a alteração proposta visa garantir maior eficiência administrativa,
clareza institucional e fortalecimento da política pública para as mulheres, ao
centralizar na Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade pelo
suporte ao Conselho, sem prejuízo da necessária articulação intersetorial com as
demais secretarias.
A alteração do inciso IX é necessária para adequar a legislação à estrutura
administrativa vigente, reconhecendo que a gestão do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher deve ser de responsabilidade do Executivo — por meio da Secretaria de
Assistência Social e do Departamento da Mulher — enquanto ao Conselho, vinculado
à OPM, cabe o papel de deliberação, acompanhamento e fiscalização, e não de gestão
direta dos recursos.
A alteração do inciso VI busca assegurar a adequada configuração institucional
do Conselho Municipal da Mulher, preservando sua natureza participativa e
deliberativa, respeitando a separação dos poderes e evitando conflitos de interesse, ao
mesmo tempo em que mantém o Poder Legislativo como parceiro estratégico, com
direito a voz, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas para as
mulheres.
A alteração do Art. 9º é necessária para adequar a legislação à correta
distribuição de competências, assegurando que a gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher seja exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social —
por meio de sua estrutura técnica e do Departamento da Mulher — enquanto ao
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Conselho cabe deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos,
fortalecendo o controle social e a efetividade da política pública.
Dessa forma, as mudanças propostas têm como finalidade corrigir distorções,
atualizar o texto legal às exigências normativas vigentes e aperfeiçoar a política
municipal de direitos da mulher, possibilitando melhor atendimento à coletividade,
preservando-se os princípios da legalidade, eficiência e economicidade que regem a
Administração Pública.
As alterações pretendidas já foram aprovadas pelo Conselho Municipal de
Direitos da Mulher, conforme Memorando nº 182/2026.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido
Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente
proposta, por se tratar de medida necessária e de relevante interesse público,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração
aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 21 de maio de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
ALTAMIR
SANSON:4562
0652904
Assinado de forma
digital por ALTAMIR
SANSON:45620652904
Dados: 2026.05.21
15:25:28 -03'00'