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materia nº 6785/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6785 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM)".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Protocolada Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira - PR - Palmeira - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000359
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/21000359
Número /
Ano 000359/2026
Data /
Horário 21/05/2026 - 15:37:56
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM)".
Autor Poder Executivo - Poder Executivo
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei
Número
Páginas 5
Número da
Matéria 6785
Emitido por cmpalmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 355/2026 Palmeira/PR, 21 de Maio de 2026.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis. 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que "DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
(FMDM)".
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTAMIR 
SANSON:45620652904
Assinado de forma digital por 
ALTAMIR SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.21 15:18:35 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _________
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.779/2023, que 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER (FMDM)".
Art. 1º A Lei nº 5.779, de 04 de outubro de 2023, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“ Art. 1 
§ 2º As Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), atuará para 
consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher de Palmeira, garantindo 
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, com o apoio técnico, administrativo e 
financeiro necessários. [NR]
Art. 2º 
IX – [Revogado]
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente 
por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, entre órgãos governamentais e 
não-governamentais, designadas pelo Poder Executivo. [NR]
§ 1º Os 5 (cinco) representantes governamentais (e seus suplentes) serão indicados 
da seguinte forma: [NR]
VI- [Revogado]
§ 2º As 5 (cinco) entidades/organizações representantes da sociedade civil (e seus 
suplentes), serão eleitas em Assembleia convocada com este fim pelo CMDM e divulgada em 
Diário Oficial; após a eleição, caso não haja o preenchimento de todas as vagas, o Chefe do 
Poder Executivo fará a nomeação para as vagas livres, de acordo com as indicações feitas pelas 
organizações interessadas. [NR]
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que 
será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social . [NR]
Art. 11 A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, a qual competirá: [NR]
§1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá efetuar a prestação de 
contas conforme as normas do Tribunal de Contas, do Regimento Interno e os prazos 
legalmente previstos. [NR]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2026.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
ALTAMIR 
SANSON:45620
652904
Assinado de forma digital 
por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.21 
15:25:09 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, presente proposta visa 
alterar e acrescentar diversos dispositivos à Lei Municipal nº 5.779, de 04 de outubro 
de 2023, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
(CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
(FMDM).
A Assessoria de Apoio à Gestão Municipal, cujo expediente consta no Processo 
Administrativo nº 1403/2026, editou algumas recomendações ao Município de 
Palmeira:
“Considerando a natureza jurídica e administrativa do Fundo, orientamos que a gestão 
e administração do FMDM sejam atribuídas exclusivamente ao órgão gestor da política para 
as mulheres, vinculado à Secretaria ou Coordenação responsável pela temática da mulher, e 
não ao Conselho Municipal.
O Conselho possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, não sendo competente 
para a execução financeira e orçamentária do Fundo.
[…]
É importante destacar que o Poder Legislativo não pode compor o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, uma vez que este é um órgão vinculado ao Poder Executivo, com o 
objetivo de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas às mulheres no 
âmbito municipal. Assim, a participação de representante do Legislativo compromete o 
princípio da autonomia entre os poderes, configurando sobreposição de competências e 
interferência indevida na estrutura administrativa do Executivo..”
Assim, a alteração proposta visa garantir maior eficiência administrativa, 
clareza institucional e fortalecimento da política pública para as mulheres, ao 
centralizar na Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade pelo 
suporte ao Conselho, sem prejuízo da necessária articulação intersetorial com as 
demais secretarias. 
A alteração do inciso IX é necessária para adequar a legislação à estrutura 
administrativa vigente, reconhecendo que a gestão do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher deve ser de responsabilidade do Executivo — por meio da Secretaria de 
Assistência Social e do Departamento da Mulher — enquanto ao Conselho, vinculado 
à OPM, cabe o papel de deliberação, acompanhamento e fiscalização, e não de gestão 
direta dos recursos. 
A alteração do inciso VI busca assegurar a adequada configuração institucional 
do Conselho Municipal da Mulher, preservando sua natureza participativa e 
deliberativa, respeitando a separação dos poderes e evitando conflitos de interesse, ao 
mesmo tempo em que mantém o Poder Legislativo como parceiro estratégico, com 
direito a voz, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas para as 
mulheres.
A alteração do Art. 9º é necessária para adequar a legislação à correta 
distribuição de competências, assegurando que a gestão do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher seja exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social —
por meio de sua estrutura técnica e do Departamento da Mulher — enquanto ao 
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.palmeira.pr.gov.br
Conselho cabe deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, 
fortalecendo o controle social e a efetividade da política pública.
Dessa forma, as mudanças propostas têm como finalidade corrigir distorções, 
atualizar o texto legal às exigências normativas vigentes e aperfeiçoar a política 
municipal de direitos da mulher, possibilitando melhor atendimento à coletividade, 
preservando-se os princípios da legalidade, eficiência e economicidade que regem a 
Administração Pública.
As alterações pretendidas já foram aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Mulher, conforme Memorando nº 182/2026.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido 
Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a 
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Diante do exposto, contamos com a apreciação e aprovação da presente 
proposta, por se tratar de medida necessária e de relevante interesse público, 
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração 
aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira, Paraná, em 21 de maio de 2026.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
ALTAMIR 
SANSON:4562
0652904
Assinado de forma 
digital por ALTAMIR 
SANSON:45620652904 
Dados: 2026.05.21 
15:25:28 -03'00'

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