PROJETO DE LEINº 4.322
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPARAR DANOS
CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO DE OBRA
PÚBLICA, A JUVENTUDE ATLÉTICA PALMEIRENSE - JAP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pa
: INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Dezembro de 2015
Fº Discussão em 01 de dose de 2015 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 09 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 10 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 326/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 4035
08 Páginas nº de f f De 36/39/9045
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
000U0U4
PROJETO DE LEINº 4.322
Autoriza o Poder Executivo a reparar danos
causados. em decorrência da execução de obra
pública, a Juventude Atlética Palmeirense - JAP e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reparar danos causados, em
decorrência da execução de obra pública, a Juventude Atlética Palmeirense - JAP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 79.573.473/0001-
38, com sede à Rua Santos Dumont, nº 466, centro, Palmeira - PR.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se reparação de danos
a realização de obras de recuperação asfáltica, incluindo materiais e serviços, em
uma área total de 1.500m? (um mil e quinhentos metros quadrados), no imóvel
objeto da Transcrição Imobiliária nº 15.077, Livro 3-G, de propriedade da
Juventude Atlética Palmeirense - JAP, situado na Rua Santos Dumont, nº 466,
centro, Palmeira - PR.
Art. 2º As obras autorizadas por esta Lei visam, especificamente, reparar
os danos causados pela execução da obra de substituição da tubulação da rede
coletora de esgoto do Município, existente às margens do Rio Forquilha, realizada
pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 17 de novembro de 2015.
Município de Palmej
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
ULVUUCA
Justificativa
NA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal dê.
Palmeira, tendo em vista a necessidade de reparar os danos causados ao particular em
decorrência da realização de obras públicas, materializadas na substituição da tubulação
da rede coletora de esgoto do Município, existente às margens do Rio Forquilha, a qual
transpassa o imóvel do Clube Juventude Atlética Palmeirense - JAP, realizada pelo
Município de Palmeira.
Primeiramente, convêm ressaltar que à Administração Pública, “Estado”, o
ordenamento jurídico atribui a Responsabilidade Civil Objetiva pelos seus atos, ou seja,
a responsabilidade de reparação dos danos causados ao particular sem que haja
necessidade de verificação de culpa (dolo ou culpa), bastando apenas a existência da
conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Restando a ele, Estado, o
direito a ação de regresso contra o causador do dano, quando for o caso, eis que a este é
atribuída responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o preconizado pelo art. 37, 86º,
da Carta Magna Federal.
Desta forma, a realização da obra pública nas dependências do Clube Juventude
Atlética Palmeirense é inquestionável e de conhecimento público, sendo que resultou em
inevitáveis danos materiais na pavimentação asfáltica interna do imóvel. Logo, de acordo
com o disposto pelo ordenamento jurídico pátrio, a presente iniciativa se justifica pela
existência dos três elementos que ensejam a responsabilidade Civil do Estado, qual sejam:
1 - CONDUTA: É todo e qualquer comportamento praticado por uma pessoa,
seja por ação ou omissão, consciente e voluntário e causador de dano ou prejuízo.
2 — NEXO DE CAUSALIDADE: É o elo que vincula a conduta do agente ao
evento danoso.
3 - DANO OU PREJUÍZO: Consiste na efetiva violação a um interesse jurídico
tutelado, o qual pode ser patrimonial (material) ou extra patrimonial (moral).
Segundo o entendimento da nobre civilista Maria Helena Diniz,
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa ou órgão a
reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo
praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença, esteja sob sua
responsabilidade ou de simplés imposição legal.
Por fim, frise-se que a extensão dos danos causados foram devidamente
avaliados pelo corpo técnico do Município de Palmeira, através do qual foi possível
mensurar a metragem da pavimentação que efetivamente suportou a degradação com a
execução da descrita obra pública.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida reparação do dano causado ao particular,
por ser esta a medida que se impõe. Contando com a apreciação e consequente aprovação
do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
17 de novembro de 2015.
Prefeito ido/Município de Palmgira
QUOVUUS
Ep
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 102/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do-Art.57 do Regimento Intermo da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise. jurídica acerca. da admissibilidade. da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.322 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende autorizar O referido Poder a reparar danos causados, em decorrência da
execução de obra pública, a Juventude Atlética Palmeirense - JAP e dá outras
providências. o
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art.-6º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelo art. 55 da Lei Orgânica e ar.
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Entretanto, considerando a atribuição fiscalizatória do
Poder Legislativo, é essencial que antes de aprovar o presente projeto de lei, os
nobres vereadores atestem-a real existência do dano, a sua extensão, as
consequências, os valores, à proporcionalidade da reparação dos eventuais danos e
outras informações que somente serão possíveis com a juntada do respectivo
processo administrativo. que deu causa à pretendida reparação de danos ou outros
documentos correspondentes que possam fundamentar as alegações feitas, além
da realização de vistoria in loco, se assim entenderem. à /
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEL, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PPA SS
CN
ESTADO DO PARANÁ
Assim, com base nas informações concretas extraídas
poderão apreciar o mérito da questão, já que a pretensão em abstrato encontra-se
amparada pelas regras de responsabilidade civil aplicadas à administração pública,
conforme bem demonstrado na justificativa do projeto, já que a Administração deve
buscar solucionar os impasses da forma mais éficiente possível, ou seja, aquela que
seja menos onerosa e que, concomitantemente, melhor atenda ao interesse público,
princípio primordial da administração pública.
Comprovada a ocorrência -dos fatos alegados, da
respectiva conduta, do nexo causal, do dano ocorrido e da proporcional reparação,
não haverá inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade para a efetivação da
execução de obras públicas na sede da Juventude Atlética Palmeirense — JAP, nos
moldes apresentados neste Projeto de Lei.
Com rêlação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus hobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento dao interesse público, bem como exercer à fiscalização correspondente
em caso de aprovação, levando o presente projeto à discussão no Plenário da Casa.
À
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 2&ide novembro de 2015.
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira 1;
ESTADO DO PARANÁ j
Orientação Contábil nº 130/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.322 de 2015 trata de autorização
para reparação de danos causados pela administração pública. A presente matéria
não se enquadra como de análise de competência do Setor Contábil da Câmara,
cabendo ao Setor Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente orçamentária e,
por mais que a aprovação do referido projeto indiretamente possa desencadear
“ numa despesa ao Município, a execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu próprio corpo
técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade orçamentária.
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e-administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento para que este
Setor Contábil emita parecer técnico acerca da matéria tratada no respectivo
documento, visto que a legalidade e constitucionalidade do mesmo serão objeto do
parecer jurídico da Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
próprio Poder Executivo.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2015.
Rua Cal: Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ps S
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Projeto deLeinº 4.322
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a reparar danos causados, em decorrência da execução de
obra pública, a Juventude Atlética palmeirense — JAP e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.322 que Autoriza o Poder Executivo a reparar danos causados, em decor-
rência da execução de obra pública, a Juventude Atlética palmeirense — JAP e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro
das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica e encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica e artigo
140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios de inconsti-
tucionalidade e ou de ilegalidade. Também foi atestada a real existência do dano, em visita no
local por este relator.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.322, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
Membro
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GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira gr !
ESTADO DO PARANÁ DE 21/88 ati 2 “ab,
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E ciração
Projeto de Lein" 4.322
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a reparar danos causados, em decorrência da execução
de obra pública, a Juventude Atlética palmeirense — JAP e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.322 que Autoriza o Poder Executivo a reparar danos causados, em decor-
rência da execução de obra pública, a Juventude Atlética palmeirense — JAP e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que este visa reparar os danos cau-
sados ao particular em decorrência da realização de obra pública, materializada na substituição
da tubulação da rede coletora de esgoto do Município, existente às margens do rio Forquilha, a
qual transpassa o imóvel da Juventude Atlética Palmeirense.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
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Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.322, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
ANA s (a
GÍLMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
RENA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4,322
APROVADO POR UnAnNimnaDE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente O,
1º Secretário h tao foorcal
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.322
APROVADO POR - UnAnimiaane
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dm iuvo de AA hu,
1º Secretário Eloy LENTO
=)» A A Câmara Municipal de Palmeir:
deoratou e ou Prefeito Muni ipar
E o esta Lei Nº.. Lya
nôLivro e E e devol se
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2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná