PROJETO DE LEINº 4.326
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.274 DE 10 DE JULHO DE 2003,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em Dl de Dezembro de 2015
1º Discussão em 01 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 09 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 10 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 326/15
Este Processo Contem Publicado no Boletim Oficial LEIN? od À
15 Páginas nº de ff De 14/30/9015
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,326 5
Altera dispositivos da Lei nº 2.274 de 10 de julho A ES)
2003 e dá outras providências.
Art. 1º A presente lei altera o $1º e 82º do art. 36, a alínea "a", $1º e 82º do art.
38, 0 caput do art. 40, o art. 41, o caput do art. 47, o caput do art. 49,0 $1º e 82º do art.
52, 0 caput, 81º e 82º do art. 54, o caput do art. 60, o caput e o $2º do art. 62 e art. 63 da
Lei Municipal nº. 2.274 de 10 de Julho de 2003, que dispõe sobre a instituição do
Código de Posturas do Município de Palmeira.
Art. 2º O $1º e o $2º, do art. 36 da Lei nº 2.274, de 10 de julho de 2003. passam
a vigorar com a seguinte redação:
8 1º O conselho municipal mencionado no "caput" deste artigo, possui caráter
consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Esporte e
Cultura.
S 2º O conselho municipal será composto por 05 membros, cabendo a
presidência ao primeiro, sendo:
T- Um representante do Município de Palmeira;
HH - Um representante do Conselho Municipal de Contribuintes;
HH - Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Palmeira;
V- Um representante do Conselho de Turismo de Palmeira (CODETUR)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
X- (Revogado)” (NR)
Art. 3º A alínea "a", $1º e 82º do art. 38, da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Em todos os casos de iniciativa para inscrição no Livro Tombo do
Patrimônio Material e no Livro do Registro do Patrimônio Imaterial ou
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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0000VUZ
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ESTADO DO PARANÁ
Intangível o requerimento deverá ser registrado no Protocolo Geral) d
Prefeitura Municipal de Palmeira e dirigido ao prefeito Municipal. N
$2º Caberá ao Prefeito Municipal determinar à Secretaria Municipal de
Esportes e Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento, para
posterior apreciação e votação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 40 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 Os requerimentos de tombamento poderão ser indeferidos pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer
técnico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encaminhamento
do processo ao referido conselho.” (NR)
Art. 5º O art. 41 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41 Para a validade do processo de tombamento de bens particulares, é
indispensável a notificação da pessoa fisica ou jurídica, a quem pertencer a
posse ou a propriedade do bem objeto do tombamento. ” (NR)
Art. 6º O caput do art. 47 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá solicitar à
Secretaria de Esportes e Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou
qualquer medida que oriente o julgamento. ” (NR)
Art. 7º O caput do art. 49 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 A decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que
determina a inscrição definitiva do bem no Livro Tombo Municipal, será
oficiada ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca para os bens imóveis e
ao Oficio de Títulos e Documentos para os bens móveis, devendo a decisão, em
ambos os casos, ser publicada em órgão oficial de divulgação do município. ”
(NR)
Art. 8º 0 $1º eo $2º do art. 52 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
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UULUOUS
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$ 1º À restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente pod
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, cabendo à Secretaria Municipal de Esportes
e Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
$ 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência,
poderá ser feito “ad referendum" pela Secretaria Municipal de Esportes e
Cultura.” (NR)
Art. 9º O caput, bem como 81º e 82º do art. 54 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 Logo após o pronunciamento do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, poderá determinar ao
proprietário, possuidor ou detentor, a execução de obras imprescindíveis à
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
$ 1º Este ato da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura será de oficio ou
por solicitação de qualquer do povo ou sociedade organizada.
$ 2º Se a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura não determinar a
realização das obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta)
dias, caberá recurso ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 10 O caput do art. 60 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 4 Secretaria Municipal de Esportes e Cultura deverá manter um
arquivo fotográfico, com fotografias a cores, em três ângulos diferentes, nos
quais sejam visualizados os detalhes e o todo de cada bem móvel tombado.”
(NR)
Art. 11 O caput e o $2º do art. 62 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado, deverá ser comunicado a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura,
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado. ”
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JUVULU 4
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$2º 4 Secretaria Municipal de Esportes e Cultura enviará semestralment ao
Poder Judiciário da Comarca lista completa e discriminada dos bens móveis e º ”
imóveis tombados no município, fazendo solicitação para que os respectivos, /
cartórios informem no caso de qualquer leilão judicial sobre estes bens.” (NR) É
Art. 12 O art. 63 da Lei n.º 2.274, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 63 Os Departamentos Municipais com competência para a concessão de
licenças, alvarás ou outras autorizações para construção, reforma e utilização,
desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão
consultar previamente a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, antes de
qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.” (NR)
Art. 13 As demais disposições constantes da Lei nº 2.274, de 10 de julho de
2003, permanecem inalteradas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município Imeira, Estado do Paraná, em 23 de
novembro de 2015.
di rechaki
Prefeitoldo Município de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivos da Lei nº 2.274/03, que dispõe sobre a instituição do Código de
Posturas do Município, mais precisamente no que diz respeito à Proteção do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural.
A iniciativa se dá basicamente em decorrência da alteração da estrutura
administrativa do Poder Executivo, pela qual deixou de existir o Departamento de
Cultura, Meio Ambiente e Turismo, como constava na Lei objeto de alteração, passando
contemporaneamente a ser substituído pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura,
o que faz com que reflita em discordância entres os textos legais.
No presente momento, os artigos que se necessitam de alteração, visam atender a
nova estrutura administrativa do Município de Palmeira e demais atualizações de ordem
cadastral necessárias para a adequação dos processos de pedidos de tombamento para
bens materiais e imateriais em nosso município, bem como para a regularização da
composição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Posto isso, o projeto, apenas, visa corrigir os equívocos constantes da Lei para o
fim de adequá-lo às normas contemporâneas, evitando, desta forma, dissabores futuros
ao Município e à proteção do patrimônio cultural e artístico, pelo que o Executivo
Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
ira, Paraná, em 23 de novembro de 2015.
(dos i
Prefeito Jo Múnicípio de Palmeira
Prefeitura, sede do Município de Pal:
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guOUv vs
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Orientação Jurídica nº 103/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto: no 83º do ArS? do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise. jurídica «acerca: da- admissibilidade: da matéria tratada no
Projeto de Lei sob>nº 4.326 de 2015, no que conceme à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do: Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar dispositivos da Lei municipal nº 2.274, de 10 de julho de 2003, que
instituiu o Código de Posturas do Município de Palmeira, da seguinte forma:
-81º e 82º do art.36:;
ATUAL REDAÇÃO:
Art.36 (...)
81º- O conselho municipal: mêncionado no “caput” deste artigo, será de caráter consultivo .e
deliberativo, integrante do Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo.
$2º- O conselho municipal'será:-composto pelo Diretor do Departamento de Cultura, Meio-Ambiente
e Turismo, na condição de presidente, pelo Assessor de Planejamento, na condição de secretário e os
demais membros, a seguir enumerados:-
Il. Um membro representando.a Promotoria de Justiça da Comarca;
H. Um membro representando o Poder Legislativo;
ll. - Um membro representando a 'Assessoria” de: Planejamento da Prefeitura Municipal, ou
equivalente;
Iv. Um membro representando o Departamento de Obras e Serviços Urbanos, da Prefeitura
Municipal, ou equivalente;
V. Ummembro representando o Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira;
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO |.
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná >
UVOUUUT
ESTADO DO PARANÁ
VI. Um membro representando a Associação Comercial e Industrial de Palmeira;
VII. Um membro do Conselho de Turismo de Palmeira (CODETUR);
Vil. Um membro representando as entidades religiosas existentes no município, por indicação das
mesmas;
IX. Um membro representando os clubes de serviço existentes no município, por indicação dos
mesmos;
X - Um membro representando as entidades associativas culturais e/ou ambientais, por indicação das
y
mesmas.
(...)
NOVA REDAÇÃO:
Art.36 (...)
$1º- O conselho: municipal mencionado no “caput” deste artigo, possui caráter consultivo e
deliberativo, integrante da Secretaria Municipal-de Esporte e Cultura. :
$2º- O conselho municipal será composto-por 05 membros, cabendo a presidência ao primeiro,
sendo:
I- Um representante do município de Palmeira; é
Il- Um representante do Conselho Municipalide Contribuintes;
HI- Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira;
IV- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Palmeira;
V- Um representante do Conselho. de Turismo de Palmeira (CODETUR);
VI-: (Revogado);
VII- (Revogado);
VIlI- (Revogado);
IX- (Revogado)
- alínea ta", 81º e 82º do art.38:
ATUAL REDAÇÃO:
Art.38 (...)
a) | Do Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo do Município;
(...)
$ 1º Nos casos das alíneas “b”, “c”" e “d" deste artigo, o requerimento será dirigido ao Diretor do
Departamento de Cultura, Turismo e Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal, que registrará o pedido no
Protocolo Geral da Prefeitura.
Pagina zdes
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná E
0000008
ESTADO DO PARANÁ
o
$2º- Caberá ao Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo, a tarefa de instruir o ad
de tombamento, para posterior apreciação e votação pelo Conselho Municipal.
(...)
NOVA REDAÇÃO:
Art.38 (...)
a) Do executivo;
(...)
8 1º- * Em todos os casos de iniciativa para inserição no Livro Tombo do Patrimônio Material e no Livro
do Registro do Patrimônio; Imaterial ou intangível: o requerimento “deverá ser registrado no Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal-de Palmeira e dirigido ao Prefeito Municipal.
$2º- Caberá ao Prefeito municipal determinar à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura a tarefa
de instruir o processo de tombamento, para posterior apreciação e votação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
(..)
- caput do art.40:
ATUAL REDAÇÃO: ;
Art.40 Os requerimentos de tombamento do proprietário, de entidades organizadas, ou de qualquer do
povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura, Meio-Ambiente. e Turismo, com
fundamento em parecer técnico; no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo.
(...)
NOVA REDAÇÃO:
Art.40 Os requerimentos de tombarnento poderão ser indeferidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, com fundamento em parecer técnico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
encaminhamento do processo ao referido conselho. -
(...)
“-grt4l:
ATUAL REDAÇÃO: E
Art.4] Se a iniciativa for do Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo, ou se o requerimento
deferido for de iniciativa de entidades organizadas ou qualquer do povo, para a validade do processo
de tombamento, é indispensável a notificação da pessoa física ou jurídica, a quem pertencer ou em
cuja posse estiver o bem.
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0UVVDUI
ESTADO DO PARANÁ
NOVA REDAÇÃO:
Art.41 Para a validade do processo de tombamento de bens particulares, é indispensável a notificação
da pessoa física ou jurídica, a quem pertencer a posse ou a propredade do bem objeto do
tombamento. |
- caput do art.47:
ATUAL REDAÇÃO !
Art.47 O Conselho Municipal poderá solicitar ao Departamento. de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo,
novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida-que oriente o julgamento.
(:..) E
NOVA REDAÇÃO:
Art.47 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá solicitar à Secretaria de Esportes e Cultura
novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida; que oriente o julgamento.
(-..)
- 0 caput do art.49: ;
ATUAL REDAÇÃO
Art.49 A decisão do Conselho. Municipal: que determina a inscrição: definitiva do bem no Livro Tombo
Municipal será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis da Comarca, para os bens
imóveis, e, ao Registro de Títulos e Documentos, para os bens móveis.
(..)
NOVA REDAÇÃO:
Art.49 A decisão do Conselho Municipal do. Patrimônio Cultural que determina a inscrição definitiva do
bem no Livro Tombo Municipal será oficiada ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca para os bens
imóveis e ao Ofício de Títulos e Documentos para os bens móveis, devendo a decisão, em ambos os
casos, ser publicada em órgão oficial de divulgação do município.
(2)
-081ºe 082º do art.52:
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0UULV4O
ATUAL REDAÇÃO:
Art.52 (...)
Seis A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em
cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal, cabendo ao
Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo a conveniente orientação e acompanhamento de
sua execução.
82º Havendo dúvidas -em relação. às prescrições do Conselho Municipal, haverá. novo
pronunciamento que, em caso-de urgência, poderá ser feito “ad referendum" pelo Departamento de
Cultura, Meio-Ambiente e Turismo.
NOVA REDAÇÃO:
Art.52 (...) º
$1º A restauração, reparação ou- alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em
cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
cabendo à Secretaria: Municipal de Esportes e Cultura a conveniente orientação e acompanhamento
de sua execução.
$ 2º Havendo dúvidas em relação. às-prescrições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, haverá
novo pronunciamento que, em-caso de urgência, poderá ser feito “ad referendum! pela Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura.
-ocaput 081º e 82º do art.54:
ATUAL REDAÇÃO:
Art.S4 Logo após o pronunciamênto do Conselho Municipal, o Departamento de Cultura, Meio-
Ambiente e Turismo, poderá determinar ao proprietário, possuidor-ou detentor, a execução de obras
imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
81º Este ato do Departamento de Cultura, Meio-Ambiente. e Turismo, será de ofício ou por
solicitação de qualquer do povo. ;
$2º Se o Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo não determinar a realização das
obras solicitadas por qualquer do povo, no: prazo de 30 (trinta)-dias, caberá recurso ao Conselho
Municipal, que decidirá sobre à determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA REDAÇÃO:
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ESTADO DO PARANÁ
Art.54 Logo. após o pronunciamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, a Secretária”
Municipal de Esportes e Cultura, poderá determinar ao proprietário, possuidor ou detentor, a execução
de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
81º Este ato da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura será de ofício ou por solicitação de
qualquer do povo ou sociedade organizada.
8 2º Se a Secretaria Municipal de-Esportes e Cultura não determinar a realização das obras solicitadas
por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta); dias, caberá recurso ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que decidirá sobre a-determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
- o caput do art.60; >
ATUAL REDAÇÃO
Art.60:0 Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo, deverá manter um arquivo. fotográfico,
com fotografias a cores, em três ângulos diferentes, nos quais sejam visualizados os detalhes e o todo de
cada bem móvel tombado.
(.)
NOVA REDAÇÃO:
Art.60 A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura deverá: manter um arquivo. fotográfico, com
fotografias a cores, em três ângulos diferentes, nos quais, sejam visualizados os detalhes e o todo de
cada bem móvel tombado.
(-..)
-o capute o 82º do ar. 62:
ATUAL REDAÇÃO
Art.62 “O deslocamento ou transferência de propriedade do” bem móvel” tombado, deverá ser
comunicado ao Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
(...)
82º O Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e Turismo, enviará semestralmente ao Poder Judiciário
da Comarca, lista completa e discriminada dos bens móveis e imóveis tombados no município, fazendo
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
"Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
solicitação para que os respectivos cartórios lhe informem no caso de qualquer leilão judicial daquele:
bens.
NOVA REDAÇÃO:
Art.62 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado, deverá ser
comunicado a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
(...)
$2º A Secretaria Municipal de Esportes e Culiura enviará. semestralmente ao Poder Judiciário da
Comarca: lista completa e discriminada dos bens móveis e imóveis tombados no município, fazendo
solicitação para que os respectivos cartórios lhe informem no-caso de qualquer leilão judicial sobre estes
bens.
- art.63:
ATUAL REDAÇÃO
Ar.63 Os Departamentos Municipais-com: competência para a concessão de licenças, alvarás ou outras
autorizações para construção, reforma-e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, Meio-Ambiente e
Turismo, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas
áreas envoltórias.
NOVA REDAÇÃO: :
Art.63 Os Departamentos Municipais com competência para a concessão de licenças, alvarás ou outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão. consultar previamente a Secretaria. Municipal de. Esportes e Cultura,
antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas
envoltórias.
A: matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art.é? e do art. 56, IV da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei
Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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ESTADO DO PARANÁ
Eira =
gg
A lei que se pretende alterar (nº 2.274/2003) trata-se a
uma Lei Complementar que instituiu o Código de Posturas (art.59, Ill da Lei Orgânica),
razão pela qual a presente lei de alteração também deve seguir o trâmite
Regimental e o previsto na Lei Orgânica para leis complementares, a fim de afastar
qualquer vício no procedimento de aprovação (art.50, X e art.59 parágrafo único da
Lei Orgânica).
Considerando-se as alterações pretendidas, não há indício
de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente:Projeto de Lei.
Com:relação ao mérito; compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
Esta é a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 25 de novembro de 2015.
zoa Amorim da Costa
JPR 50.855
ádoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pr
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
quOvu lá
PROTOCOLO Nº 925/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 27 / dia. O 15
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.326
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2.274 de 10 de julho de 2003 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.326 que Altera dispositivos da Lei nº 2.274 de 10 de julho de 2003 e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta
esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º do artigo 56, inciso IV
da Lei Orgânica e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo artigo 55
da Lei Orgânica e artigo 140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, não exis-
tindo indícios de inconstitucionalidade e ou de ilegalidade. Também ressaltando que esta atuali-
zação no Código de Postura é em decorrência da alteração da estrutura administrativa que ocor-
reu no Poder Executivo.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
ANS SÓRIO
elator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.326, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
ROGÉRIO C
Membro
GILMAR COSTA há
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 4.326 VOTAÇÃO ”
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.326
APROVADO POR nNANI mai DANE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente O iss RN EIA Péalior
1º Secretário bl Gncak
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.326 .
APROVADO POR JvADI mi DADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Deu 42 Et las
1º Secretário ú) y beval
A Câmara Municipal de Palmeira
2º Secretário da e au Prefeito ni icipal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.1307 “ Palmeira - Paraná