PROJETO DE LEI Nº 4.329
EMENTA: CONSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO INTERSETORIAL DE DENGUE
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ns
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 01 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 09 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 10 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 326/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº d 36
OB Páginas nº de Sd De 3S/ 39/90)y4
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,329 Na
Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do
Município de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica constituído, junto à Secretaria de Municipal de Saúde, o Comitê
Gestor Intersetorial de Dengue do Município de Palmeira, visando à necessidade de
acompanhamento das ações previstas no Programa Estadual e Municipal de Controle da
Dengue, para a prevenção e controle da doença no Município de Palmeira.
Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial de Dengue tem como função apoiar a
ação pública Municipal no acompanhamento e intensificação de ações previstas no
Programa Nacional de Combate a Dengue, descritas no Plano de Contingência
Municipal.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes das seguintes
instituições:
I- Secretaria Municipal de Saúde:
II - Secretaria Municipal de Educação:
HI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Serviço Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Sindicato Rural de Palmeira;
VII - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmeira;
VIII - Emater de Palmeira;
IX - Corpo de Bombeiros de Palmeira;
X - Promotoria de Justiça de Palmeira;
XI - Hospital Santa Casa de Misericórdia de Palmeira;
XII - Hospital Madre Tereza de Calcutá;
XIII - Conselho Municipal de Saúde de Palmeira;
XIX - Rotary Clube de Palmeira:
XV - Lyons Clube de Palmeira.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê,
representantes de outros órgãos ou entidades, quando necessário.
Art. 5º O Comitê realizará reunião mensal, em data e horário agendados,
convocados por ofício circular, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º O Coordenador da Vigilância em Saúde exercerá a função! de
Coordenador do Comitê, podendo ser substituído em suas ausências e impediment
legais pelo Supervisor de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
Ni do
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
regulamentares a esta Lei, mediante Decreto, quando necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de
novembro de 2015.
7)
Edir [Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
N?
Encaminho, à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de o
Lei, com o qual se busca a criação do Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do
Município de Palmeira.
A iniciativa se justifica pela necessidade da criação de um órgão
específico com finalidade de acompanhar e monitorar a ocorrência dos casos de óbito
em decorrência da dengue, manter equipes capacitadas para atendimento aos pacientes
com a epidemia, garantir a supervisão das atividades de combate ao vetor e
levantamento entomológicos, garantir os insumos básicos para o desenvolvimento das
atividades de assistência aos pacientes, organizar a rede para o atendimento adequado
aos pacientes, integrar ações de atenção primária, com as atividades de vigilância
direcionadas à prevenção e controle da dengue no município, mobilizar e
instrumentalizar entidades da sociedade organizada, no âmbito municipal, para atuarem
no enfrentamento da dengue e demais atividades relacionadas com a prevenção e
controle das epidemias.
Portanto, para a operacionalização das diretrizes estabelecidas no
presente Projeto de Lei, necessária a implementação do Comitê, em atendimento ao
Eixo de Gestão e Estrutura do Programa de Controle de Dengue preconizado pela
Secretaria de Estado do Paraná, bem como pelo Programa Municipal de Controle da
Dengue.
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
instituição do Comitê de Gestão Intersetorial para o controle da Dengue, através do
contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
24 de novembro de 2015.
gU0vou A
Câmara Municipal de Patmevá
ESTADO DO PARANÁ po
Orientação Jurídica nº 104/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica. do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento. Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica «acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.329 de 2015, no. que conceme à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende constituir o Comitê de gestão Intersetorial de dengue do Município de
Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art: 6º, |;-art. 7º, II; art.8º; V, 'b'; art.76, Ville artigos 176 a 180
e outros artigos esparsos correspondentes da Lei Orgânica Municipal do Município de
Palmeira É LOMP, encontrando-se em conformidade: com o: procedimento
preceituado pelo art.55 da LOMP e artigo 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
SEE EA
interesse público, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos”
procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 26 de novembro de 2015.
olina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
ocuradoria da Câmara Municipal
. Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UUULUVB
PROTOCOLO Nº 926/15.
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.329
Assunto: Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Palmeira e
outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.329 que Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Municí-
pio de Palmeira e outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, I, arti-
go 7º, II, artigo 8º, V,.b, artigo 76, VIII e artigos 176 a 180 e outros artigos esparsos correspon-
dentes da Lei Orgânica Municipal, encontrando-se em conformidade com o procedimento pre-
ceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica e artigo 140 e seguintes do Regimento Interno consoli-
dado.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
A ÓRIO
elator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.329, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº BR) Pyu?
Câmara Municipal de Palmeira
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Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E A: Es 9
Projeto de Lein" 4.329
Assunto: Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Palmeira e ou-
tras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.329 que Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial
de Dengue do Município de Palmeira e outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando a necessidade da criação de um órgão específico com finalidade de acompa-
nhar e monitorar a ocorrência dos casos de óbito em decorrência da dengue, manter equipes ca-
pacitadas para atendimento aos pacientes com a epidemia, e garantir a supervisão das atividades
de combate ao vetor.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de Novembro de
2015.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.329, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de Novembro de
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Memb
em a
JOAQ ALBERTO f- OSTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.329.
APROVADO POR yNANi minAnE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Darci se ENA PA
1º Secretário j
VA a
A
2º Secretário ar
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.329 —
APROVADO POR. gu Ani MIDAgE.
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Daqui > Ep, LAS
7
1º Secretário
2º Secretário & A Câmara Municipal de Palmeira
& decretou e eu Prefeito Muni ipal
P Livro de Leis e devolva-se .
do Prefeito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 Palmeira - Paraná