PROJETO DE LEINº 4,341
Diretor Administrativo
SÚMULA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS
NACIONAL BRASILEIRO E MUNICIPAL DE PALMEIRA, NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO
FUNDAMENTAL I E II E ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INICIATIVA: VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 09 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 15 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 16 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 332/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº / 4
07 Páginas nº de 4 f De DN! 44! and
JUVOUUL
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.341
Súmula: Institui a obrigatoriedade da execução
dos Hinos Nacional Brasileiro e Municipal de
Palmeira, nas Escolas Públicas e Particulares de
Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio do
Município de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido à obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasileiro e do
Municipal de Palmeira da seguinte forma:
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$1º Nas instituições de ensino municipais públicas e privadas de ensino fundamental deverá
ser feita a execução semanal do Hino Nacional Brasileiro conforme determina o parágrafo
único do artigo 39 da lei 5.700/1971, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas
nos artigos 35 e 36 da referida lei, bem como deverá ser feita a execução semanal do Hino
Municipal de Palmeira.
$2º Nas instituições de ensino municipais públicas e privadas de ensino médio deverá ser feita
a execução semanal do Hino Nacional Brasileiro e torna-se obrigatória também a execução do
Hino Municipal de Palmeira, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas pelo Poder
Executivo.
$3º O dia da semana e o horário deverão ser determinados pela direção das respectivas
instituições de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, principalmente no que diz
respeito ao procedimento do não atendimento da presente lei
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Este Projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem
(Izaac Lederer Júnior) e dispõe sobre a obrigatoriedade da execução semanal do Hino
Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federal- Lei Federal nº
5.700, de 1º de setembro de 1971, e o presente projeto visa incluir neste momento cívico a
execução do Hino Municipal de Palmeira nas escolas de ensino fundamental pública e privada
e nas escolas municipais públicas e privadas de ensino médio deverá ser feita a execução
semanal do Hino Nacional Brasileiro e torna-se obrigatório à execução do Hino Municipal de
Palmeira.
O momento Cívico foi criado no Governo Getúlio
Vargas, em 1936, onde o principal objetivo era fazer com que cantassem o Hino, servindo de
demonstração de amor à Pátria. Portanto, o objetivo deste projeto é resgatar o patriotismo, ou
seja, o amor à Pátria, despertando nos estudantes o respeito e a valorização para com o Brasil
e para com seu município, bem como despertar o civismo, que diz respeito aos valores e às
politicas de um País, que devem ser ensinados desde as fases iniciais das crianças até sua fase
juvenil, pois a escola é o ambiente propicio para se apreender a letra do hino, se portar no
momento cívico, a identificação com os valores da pátria faz toda a diferença na formação do
cidadão, sem essa identificação o indivíduo não exerce a cidadania sequer no seu lar, na sua
rua, no seu bairro, na sua cidade e no seu estado, quanto mais na defesa do País, isso
demonstra o atendimento ao interesse público e coletivo, pois é um ato que busca o
desenvolvimento e o despertar patriótico da sociedade em um aspecto geral.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 106/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
; De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.341 de 2015, no que concerne à
constituciondlidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
(O) presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende tonar obrigatória a execução dos Hinos Nacional Brasileiro
e Municipal de Palmeira, nas Escolas. Públicas e Particulares de Ensino
Fundamental | e Il e Ensino Médio do Município de Palmeira e dá outras
providências.
Quando da criação de uma lei cumpre aos
vereadores, como representantes do povo, saber quais são as necessidades dos
segmentos da sociedade, para tanto, eles devem manter contato direto com a
população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias,
empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais,
dirigentes de instituições, professores, alunos e vários outros representantes da
sociedade organizada.
Com relação à legalidade da matéria, verifica-se que
a lei federal nº 5.700/1971 - que dispõe sobre a forma e a apresentação dos
Símbolos Nacionais e dá outras providências - prevê, no parágrafo Único do seu
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art.39, que “nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental:
obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana” (redação
conferida pela lei nº 12.031/2009).
Com base nessa determinação, o vereador pretende
criar a lei municipal que, além de trazer essa previsão já expressa na lei federal,
prevê a obrigatoriedade da execução semanal dos hinos nacional e municipal
também nas escolas públicas e privadas de ensino médio.
O Projeto traz justificativa que deixa claro qual seu
objeto e sua importância perante a sociedade, bem como prevê que cumpre a
cada uma das escolas estabelecer o dia da semana e horário para execução
dos hinos (art.1, 83º), deixando a critério do Poder Executivo regulamentar a lei
no que lhe couber e nos casos de não atendimento da lei (art.2%) e,
principalmente, não cria despesa ao Poder Executivo.
Com relação à competência para iniciativa de
projeto acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser
tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto representantes
do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público
e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme -a necessidade da
população, desde que não invada a esfera de poder que diz respeito à
regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder
Executivo, nem crie despesa para o mesmo.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado
autor Hely Lopes Meireles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como
a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo
pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a
harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º)
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extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara;
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.!
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está
dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com os princípios
e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento
preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art.
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
- No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise. jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário
desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 02 de dezembro de 2015.
aroYina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
1 Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves
da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
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PROTOCOLO Nº 969/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 04/ 12/2015
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Secretário ANS 4
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (o)
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Projeto de Leinº 4.341
Assunto: Institui a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasileiro e Municipal de
Palmeira, nas Escolas Públicas e Particulares de Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio do
Município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.341 que Institui a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasi-
leiro e Municipal de Palmeira, nas Escolas Públicas e Particulares de Ensino Fundamental Ie Il e
Ensino Médio do Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando que a matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Legisla-
tivo, em conformidade com os princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com
o procedimento preceituado pelo artigo 55 da lei Orgânica do Município e com o artigo 140 e
seguintes do Regimento Interno, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no
presente projeto de Lei.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Dezembro de 2015.
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GILMAR COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.341, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Dentro de 2015.
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Membro
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Câmara Municipal de Palmeirá Na
ESTADO DO PARANÁ |
PROJETO DE LEI Nº 4.341 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.341
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dz Ligo Sl Lia
1º Secretário É
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.341
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dauuetnasçes Eru Nalin
1º Secretário A tm tora
Glad
2º Secretário
frftia A Cêmara Municipal de Pal
» decretou e au Pref,
SIPA, sanciono as Prefeito Mun
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130=0907 Palmeira - Paraná