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materia nº 4342/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4342 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO O PLANEJAMENTO PRÉVIO POR MEIO DO PLANO DE EVACUAÇÃO PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAS E O EFETIVO TREINAMENTO PARA EVACUAÇÕES EMERGENCIAIS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id686

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-15 Aprovada — APROVODO

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texto original #

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DE 27 de Ni 20,6: 2015
PROJETO DE LEINº 4.342 d
Diretor inistrativo
SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIO O PLANEIAMENTO PRÉVIO POR MEIO DO
PLANO DE EVACUAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E
O EFETIVO TREINAMENTO PARA EVACUAÇÕES EMERGENCIAIS
NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
a
aa INICIATIVA: DO VEREADOR JOSÉ AILTON VASCO
Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 09 de Bemendtini de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 15 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 16 de Dezembro de 2015 Com Ofido nº 332/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 QS6
08 Páginas nº de Jeso | De d2/ 42! 2045,
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“Câmara Municipal de Palmeigá NUR)
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 4.342
Súmula: Torna-se obrigatório o planejamento
prévio por meio do plano de evacuação para
situações de emergência e o efetivo treinamento
para evacuações emergenciais na rede de ensino
público e particular do município de Palmeira e
dá outras providências.
Art. 1º Todas as escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada em
atuação no Município de Palmeira, com auxílio técnico dos órgãos que entenderem
conveniente, ficam obrigadas a elaborar um plano de evacuação, para situações emergenciais,
apropriado as suas instalações, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma
evacuação rápida e segura de seus alunos, professores e funcionários em casos emergenciais
ou de iminente perigo.
$ 1º - O plano de evacuação deverá ser elaborado especificadamente para cada instituição de
ensino levando em conta as peculiaridades de suas instalações, apontando de forma clara as
vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminando quais grupos utilizarão cada
uma delas, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para evitar o tumulto na
execução do plano de emergência.
$ 2º - Deverá ser especificado no plano de evacuação o tipo de alarme que será dado para
deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou
sinal da instituição de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no
prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.
$ 3º - O plano de evacuação “deverá ainda especificar os pontos de encontro da população
escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada
integrante do corpo docente para evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento
em que se deverá proceder à contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
$ 4º - O plano de evacuação deverá conter os procedimentos e medidas a serem adotados nas
mais diversas situações de emergência, inclusive incêndios, vazamento de gás, tremores,
panes, invasão por terceiros não identificados, desastres causados por fortes ventos e
tempestades e outras situações de perigo ou risco iminente.
Art. 2º - O plano de evacuação de cada instituição de ensino deverá ser submetido à análise e
aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, ficando condicionado a aprovação
por meio de parecer técnico emitido por este.
Art. 3º - O plano de evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a
instituição de ensino por meio de divulgação em aulas e palestras, bem como pela exposição
de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
JUULVUZ
ESTADO DO PARANÁ
simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos
uma vez a cada semestre.
Parágrafo Único — Ao Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná será solicitado que observe
ao menos um treinamento prático a cada ano, a fim de propor eventuais alterações que se
mostrem necessárias ao aperfeiçoamento do plano de evacuação.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, principalmente no
que diz respeito ao procedimento do não atendimento da presente lei, suas sanções,
penalidades, valores, dentre outras medidas, conforme as questões de conveniência e
oportunidade atendendo sempre os limites e regras legais
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
JOSÉ ASCO
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem (Vereadora SAMARA LINHARES),
e tem como principal finalidade garantir mais segurança para crianças e adolescentes de forma
a preestabelecer critérios e procedimentos a serem adotados em cada instituição de ensino em
situações emergenciais, destinados a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes, catástrofes
em determinadas áreas, possibilitando o gerenciamento de forma otimizada dos recursos
disponíveis.
O plano de emergência deve levar em conta as peculiaridades de suas instalações e
contemplar os seguintes aspectos: apontando de forma clara as vias de saída e eventuais vias
de emergência e predeterminando quais grupos utilizarão cada uma delas, bem como as
prioridades que possam ser estabelecidas para evitar o tumulto na execução do plano de
emergência; deverá ser especificado no plano de evacuação o tipo de alarme que será dado
para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha
ou sinal da instituição; especificar os pontos de encontro da população escolar em local
seguro fora da área edificada e conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas
mais diversas situações de emergência, para a elaboração de um plano de emergência.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de Pale MUNA
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“Câmara Municipal de Palmeirées NUA;
ESTADO DO PA RANÁ
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Não existe uma metodologia padronizada, podendo ser utilizada Associação Brasileira de
Normas Técnicas, ABNT-NBR-15219/05 - Plano de emergência contra incêndio- Requisitos,
sendo que esta norma surgiu da necessidade de se padronizarem os planos de emergência
contra incêndio através da adoção de padrões mínimos, ficando as organizações livres para
agregar outros, de acordo com as suas necessidades e/ou riscos envolvidos, visando
aperfeiçoar as ações próprias e dos socorros públicos ou de terceiros.
Com essas medidas podemos precaver em casos de emergência, possibilitando a todos mais
segurança e os deixando longe de riscos em âmbito escolar público e particular.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
JOSÉ AIL/TON
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 107/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.342 de 2015, no que concerne a
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Intemo da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende conferir obrigatoriedade para à realização do
planejamento prévio através «do plano de evacuação e o efetivo treinamento
para. evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular do
município-de Palmeira e dá outras providências.
Quando - da criação de uma lei cumpre aos
vereadores, como representantes do povo, saber quais são as necessidades dos
segmentos da sociedade, para tanto, eles devem manter contato direto com a
população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias,
empresários, concessionários “de. serviços públicos, secretários municipais,
dirigentes de instituições, professores, alunos e vários outros representantes da
sociedade organizada.
O Projeto deixa claro qual seu objeto e sua importância
perante a sociedade.
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO A
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
ça
Apesar de demandar tempo e organização de algu
setores do poder Executivo como Secretaria de Educação, não gera despesa
direta ao mesmo e possibilita, ainda, a celebração de parceria com o Corpo de
Bombeiros e outras entidades.
A questão acerca do descumprimento da presente lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, o qual poderá aplicar as
penalidades que entender conveniente (art.4º).
Com relação à competência para iniciativa de projeto
acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto do
Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto representantes do povo,
pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público e local, a
serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade da população,
desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito à
regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder
Executivo, nem crie despesa para o mesmo.
- Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado
autor Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo
pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a
harmonia e independência-dos Poderes, princípio constitucional. (art.2º) extensivo
ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula eiinoperante”.)
! Direito municipal brasileiro, 15ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo,
Malheiros, 2006, p.708 e 712
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
está dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com os
princípios e regras constitucionais, bem como: está de acordo com o
procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira
e como art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando: todo -o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Entretanto, é interessante que haja uma conversa
prévia entre os “poderes", envolvendo o autor do projeto e a Secretaria ;
Municipal de Saúde, a fim de analisar a possibilidade de eficácia para a
pretensão constante no projeto e fazer constar também os interesses do Poder
Executivo no presente projeto de lei.
No: mais, compete ao Legislativo, por meio de seus
nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, | adequação,
razoabilidade e o atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo, aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeir de dezembro de 2015.
1
olina Amótim da Costa
OAB/PR 50.855
uradoria da Câmara Municipal
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUUUVUZ
PROTOCOLO Nº 970/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 04 / 12/ 2.015
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Secretário ”
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O
Projeto deLein" 4.342
Assunto: Torna-se obrigatório o planejamento prévio por meio do plano de evacuação para |
situações de emergência e o efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino
público e particular do município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador José Ailton Vasco.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.342 que Torna obrigatório o planejamento prévio por meio do plano de
evacuação para situações de emergência e o efetivo treinamento para evacuações emergenciais
na rede de ensino público e particular do município de Palmeira e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta está dentro das atribui-
ções do Poder Legislativo, em conformidade com os princípios e regras constitucionais, bem
como está de acordo com o procedimento preceituado pelo artigo 55 da lei Orgânica do Munici-
pio e com o artigo 140 e seguintes do Regimento Interno, não havendo indícios de inconstitucio-
nalidade ou ilegalidade no presente projeto de Lei.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Dezembro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.342, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Dezembro de 2015. /
/ Ad
ROGÉRIO C USNIAK
a Membro
ILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
JUVUVUB
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.342 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.342
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Daio à Sé Va Z A
1º Secretário lp
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.342
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Do reie uy Eu Tl
1º Secretário b hop Bove)
2º Secretário E Lana
A Câmara Municipal de Palmeira
na decretou e eu Prefeito ne al
A ano esta Lei Nº...Ma

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